MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Revogada pela Resolução UFSM N.063/2021
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- a Lei N. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos Técnico-Administrativos em Educação públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
- o Decreto N. 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos Técnico-Administrativos em Educação da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais;
- o Decreto N. 4.836, de 09 de setembro de 2003, que altera a redação do Art. 3º, do Decreto N. 1.590, de 10 de agosto de 1995;
- a crescente demanda de solicitações à Administração Central de flexibilização da jornada de trabalho pelas unidades/subunidades integrantes da estrutura organizacional da UFSM; e
- O Parecer N. 045/2013, da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 747ª Sessão do Conselho Universitário, de 26.04.2013, referente ao Processo n. 23081.015520/2012-10.
Art. 1º Estabelecer critérios mínimos visando subsidiar o dirigente máximo da UFSM na flexibilização da jornada de trabalho, decorrente da ampliação do horário de atendimento por parte de unidades/subunidades da estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria.
§ 1º Para efeitos desta Resolução e posterior decisão do Reitor, a jornada de trabalho poderá ser flexibilizada para 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sem intervalo para refeições e com atendimento em período igual ou superior a doze horas, nos locais previamente autorizados pelo dirigente máximo da UFSM, considerando atendimento ao público ou horário noturno.
§ 2º Para efeitos do registro da jornada de trabalho, os Técnico-Administrativos em Educação, integrantes dos setores autorizados a flexibilizar a carga horária, deverão registrar apenas uma entrada e uma saída por dia, sem intervalo para refeição ou descanso.
Art. 2º A responsabilidade pela solicitação de abertura de processo de flexibilização de jornada de trabalho ao Reitor, nos termos desta Resolução, de forma conjunta ou em processo único, será dos Técnico-Administrativos em Educação lotados na unidade/subunidade, com a ciência da chefia imediata e superior.
Art.3º São critérios mínimos para abertura de processo administrativo de solicitação da aplicação da flexibilização da jornada de trabalho na unidade/subunidade, cumulativamente:
I - necessidade justificada de execução, pela unidade/subunidade, de atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno;
II - compromisso com a preservação e melhoria da qualidade do atendimento ao público, com os mesmos recursos atualmente disponíveis, firmado por meio de Termo de Responsabilidade;
III - Estudo da viabilidade da implementação, com a apresentação prévia das escalas de serviço a serem adotadas no setor solicitante, justificando o horário de início e encerramento do expediente; e
IV - cumprimento da jornada estipulada independentemente de afastamentos legais e eventuais de Técnico-Administrativos em Educação, observada a legislação vigente.
§ 1º Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar às vinte e uma horas.
§ 2º O Termo de Responsabilidade previsto no inciso II será assinado pelos Técnico-Administrativos em Educação, da unidade/subunidade, de forma conjunta, em formulário padrão.
Art. 4º O dirigente máximo da UFSM poderá, por iniciativa própria, mediante observância dos critérios estabelecidos no Art. 3º, determinar a aplicação da flexibilização da jornada de trabalho quando e nos locais onde os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno.
Art. 5º No caso de autorização ou determinação de flexibilização da jornada de trabalho pelo dirigente máximo da Instituição, a unidade/subunidade deverá providenciar a afixação, nas suas dependências, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços, de quadro, permanentemente atualizado, com a escala nominal dos Técnico-Administrativos em Educação, constando dias e horários dos seus expedientes.
Parágrafo único. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, o Técnico-Administrativo em Educação poderá ser convocado pela chefia imediata para cumprir jornada de oito horas diárias, respeitando-se o intervalo para descanso e alimentação previsto na legislação, sem direito a compensação posterior da carga horária ou repercussão salarial.
Art. 6º A flexibilização da jornada de trabalho não é aplicável a ocupantes de Cargo de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG) e aos ocupantes de cargos com jornadas de trabalho diferenciadas, estabelecidas em lei específica.
Art. 7º Para o atendimento do que dispõe o Art. 3º os setores que desenvolvem atividades afins poderão trabalhar de maneira integrada, com a concentração dos Técnico-Administrativos em Educação e dos recursos materiais, sem acarretar alteração da estrutura organizacional formal.
Art. 8º Fica estipulado o prazo de seis meses, prorrogável por igual período, como período de experiência para a flexibilização da carga horária daquele setor que obteve autorização ou determinação, sendo que a manutenção da flexibilização dependerá de avaliação de Comissão Institucional Permanente Paritária composta pelos diferentes segmentos da Comunidade Universitária.
Art. 9º A avaliação do período de experiência será constituída da comprovação dos resultados obtidos por cada um dos critérios que determinaram a sua autorização.
§ 1º A avaliação da necessidade de flexibilização da jornada de trabalho deverá ser comprovada pelo setor mediante relatórios de atendimento ao público, durante a jornada de trabalho ininterrupta.
§ 2º O compromisso com a preservação ou melhoria da qualidade do atendimento ao público deverá ser comprovado pelo setor por meio de entrevistas/questionários preenchidos pelos usuários dos serviços.
§ 3º Para a apuração de que trata o § 2º poderão ser utilizadas as ocorrências registradas pelo usuário do serviço junto à Ouvidoria da Instituição.
§ 4º Poderão ser construídos/empregados outros tipos de instrumentos para a aferição dos resultados obtidos com a ampliação do horário de atendimento.
Art. 10 É vedada a prestação de horas extraordinárias por Técnico-Administrativos em Educação com jornada de trabalho flexibilizada para seis horas diárias nos termos desta resolução.
Art. 11 A flexibilização de jornada de trabalho não gera direito adquirido, podendo ser revogada se não forem atendidos os critérios que justificaram sua implantação.
Art. 12 Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura e revoga as disposições em contrário.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos vinte e nove dias do mês de abril do ano dois mil e treze.
Felipe Martins Müller,
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5809529