MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- que a obtenção, o desenvolvimento e/ou difusão do conhecimento podem aumentar consideravelmente com base nos esforços coletivos da comunidade acadêmica internacional;
- as atuais tendências de integração econômica e política, e a crescente necessidade de um entendimento intercultural;
- a estreita interdependência do ensino superior com os demais níveis da educação;
- a necessidade de integração interuniversidades baseada em programas acadêmicos bem definidos;
- a Resolução 015/96 que regulamenta a categoria de aluno-intercâmbio na UFSM;
- a Resolução 002/05 (programa de pós-doutorado na UFSM); e
- o Parecer n. 027/08, de 30.05.2008, do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão, aprovado na 720ª Sessão, de 30 de 05 de 2008, conforme Processo n. 23081.001657/2008-01.
Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria, as exigências para a concessão de matricula em cursos de graduação ou pós-graduação para o aluno-estrangeiro.
Art. 2º Poderá vincular-se à categoria de aluno-estrangeiro, desde que participe de programas acadêmicos bem definidos, a seguinte clientela:
I - alunos de outras instituições estrangeiras de ensino superior amparados por convênio de intercâmbio cultural ou cooperação acadêmica ou científica internacional; e
II - profissionais graduados e/ou pós-graduados em instituições de ensino superior estrangeiras.
Art. 3º A admissão do aluno-estrangeiro na UFSM dependerá da aprovação do curso de graduação e/ou pós-graduação (regulamentação especifica) correspondente à área de formação do candidato e dos seguintes requisitos:
I - demonstrar proficiência em língua portuguesa (CELPE-Bras), Inglesa (Toefl, Toiec, lelts e CPE) e/ou espanhola (Instituto Cervantes), sendo que a proficiência em outro idioma poderá ser aceita mediante aprovação do colegiado do programa de pós-graduação envolvido no intercâmbio;
II - apresentar visto temporário válido para todo o período de realização dos estudos na UFSM ou declaração da Polícia Federal atestando situação regular no País;
III - possuir seguro de acidente, enfermidade e repatriação, para si e seus familiares, que cubra as contingências que possam produzir-se durante sua permanência no País;
IV - assumir a responsabilidade dos danos a que venha sofrer e os prejuízos que venha a causar durante sua estada no País;
V - cumprir as exigências sanitárias estabelecidas pelo Ministério de Relações Exterior Brasileiro (vacinação, etc.);
VI - apresentar laudo de antecedentes de saúde fornecido por profissional habilitado do país de origem;
VII - fornecer informações relativas ao endereço e telefone de seus familiares diretos no país de origem;
VIII - assumir formalmente a responsabilidade por familiares e/ou acompanhantes, bem como dos danos que esses venham a sofrer e os prejuízos que venham causar durante sua estada no País; e
IX - apresentar comprovação de possuir situação financeira adequada ao seu sustento e de seus acompanhantes durante a permanência prevista no País.
Art. 4º O aluno-estrangeiro estará sujeito às mesmas normas acadêmicas aplicáveis aos alunos regulares da Instituição.
Art. 5º À análise e emissão de parecer final sobre a aceitação de aluno-estrangeiro são de competência da Pró-Reitoria de Graduação, para as solicitações em nível de graduação, ou da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, para as solicitações em nível de pós-graduação.
§ 1º Depois da aceitação, pelos órgãos competentes, o aluno-estrangeiro deverá cadastrar-se na Secretaria de Apoio Internacional — SAI.
§ 2º O aluno estrangeiro, que participar de qualquer atividade didática (aula, estágio, residência, etc.) na UFSM sem o parecer favorável da pró-reitoria correspondente, estará, na Instituição, em situação irregular, sujeito às penalidades legais da legislação federal.
§ 3º Ao coordenador/professor de curso de graduação ou de pós-graduação que permitir a participação de aluno-estrangeiro em qualquer atividade didática sem o parecer favorável da pró-reitoria correspondente, responderá a processo administrativo disciplinar.
Art. 6º A participação do aluno-estrangeiro na UFSM terá como tutor responsável o coordenador do curso ou professor designado pela coordenação de curso de graduação ou de pós-graduação a que o aluno-estrangeiro estiver vinculado.
Parágrafo único. Entende-se por Professor Tutor docente designado pelo Colegiado do Curso para orientar e acompanhar o estudante estrangeiro durante a realização dos seus estudos na Universidade.
Art. 7º São atribuições do Professor Tutor:
I - Auxiliar o aluno na elaboração de um plano de estudos para ser encaminhado à UFSM;
II - acompanhar o aluno durante a sua experiência na UFSM, assessorando-o em temas acadêmicos, ajudando-o na reelaboraração de seu pano de estudos, se for necessário, e informando ao Coordenador do Curso sobre algum problema que possa acontecer ao estudante;
III - recepcionar o estudante estrangeiro na UFSM, apresentando-o a Unidade Acadêmica, procurando uma rápida inserção no curso pretendido e nas suas instalações; e
IV - acompanhar o estudante estrangeiro durante sua permanência, orientando-o em todos os aspectos acadêmicos que forem necessários.
8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução 015/96.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dois dias do mês de junho do ano dois mil e oito.
Clovis Silva Lima,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4353590