MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Revogada pela Resolução N. 028/2020
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- A Lei n. 10.187, de 12.02.01 que institui a Gratificação de Incentivo à Docência e dá outras providências;
- a Lei n. 10.405, de 9.01.02 que dá nova redação e altera dispositivos da Lei n. 10.187;
- o Decreto n. 4.432, de 18.10.2002 que estabelece os requisitos básicos para a regulamentação da Gratificação de Incentivo à Docência;
- o art. 1º, do decreto supramencionado, em especial, que dispõe: “As instituições federais de ensino, relacionadas no Anexo I, da Lei n. 10.187, de 12.02.2001, editarão regulamentos próprios para atribuição da Gratificação de Incentivo à Docência - GID”;
- o trabalho desenvolvido pelo Comitê de Avaliação Docente - CAD, instituído pela Portaria UFSM n. 42.721, de 30.11.2001;
- o Parecer n. 09, de 27.06.2003, aprovado na 627ª sessão do Conselho Universitário.
Art. 1º Regulamentar a concessão de Gratificação de Incentivo à Docência - GID, aos docentes de 1º e 2º Graus da Universidade Federal de Santa Maria, estabelecendo os critérios de avaliação de desempenho docente.
Art. 2º As atividades de ensino compreenderão:
I - as docentes, stricto sensu, incluídas nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e nas modalidades de educação básica, profissional, especial e superior, reconhecidas pelo órgão colegiado correspondente;
II - as didáticas e de orientação em cursos de extensão reconhecidos e aprovados pela Comissão de Extensão ou órgão equivalente; e
III - as didáticas de assessoramento a alunos, estando aí compreendida as de orientação de trabalhos curriculares, de trabalhos de final de curso e de estágio curriculares.
Art. 3º Os programas e projetos de interesse da Instituição de ensino compreenderão:
I - os de desenvolvimento técnico e tecnológico, bem como os de extensão, aprovados pela instância competente de cada instituição federal de ensino, no período de avaliação considerado;
II - os artísticos, culturais, desportivos e assistenciais, assim como de disseminação e transferência de conhecimento científico, técnico, tecnológico e cultural, devidamente reconhecidos pelo órgão colegiado competente;
III - os voltados à produção intelectual, compreendendo a produção científica, artística, técnica, tecnológica e cultural, representadas por meio de publicações ou por outras formas de expressão usuais, pertinentes aos ambientes específicos de cada instituição;
IV - os de qualificação desenvolvidos pelo docente, na condição de aluno de cursos de pós-gradução lato sensu e stricto sensu, ou como participante de estágio de pós-doutoramento, necessariamente, condicionados à aprovação dos respectivos relatórios, segundo os procedimentos fixados pelas instâncias competentes de cada instituição;
V - as atividades administrativas relativas ao desempenho das funções de coordenação, chefia ou direção das atividades de ensino;
VI - as atividades de representação docente em órgãos colegiados, conselhos, câmaras ou comissões da própria instituição, de órgãos governamentais e de entidades educacionais, científicas e culturais; e
VII - as atividades relativas à participação do docente em bancas examinadoras e eventos científicos.
Art. 4º Para fins de atribuição da GID, os ocupantes de cargos efetivos de Professor de 1º e 2º Graus serão divididos em cinco grupos, conforme estabelecido a seguir:
I - professores com regime de trabalho de quarenta horas semanais ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aula;
II - professores com regime de trabalho de vinte horas semanais com, no mínimo, oito horas semanais de aula;
III - professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria Instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela Instituição com, no mínimo, quatro horas semanais de aula;
IV - professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria Instituição, professores cedidos para o exercício de cargos em Comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5, ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela Instituição, que não atendam a condição de carga horária semanal mínima em sala de aula, conforme estabelecido nos incisos anteriores; e
V - professores em situação diversa das relacionadas nos incisos I a IV deste artigo.
Art. 5º A Gratificação de Incentivo à Docência terá como limite oitenta pontos por servidor.
Art. 6º O total de pontos a ser distribuído na Instituição, corresponderá a oitenta vezes o número de professores, observando-se os seguintes critérios:
I - os pontos de cada grupo serão distribuídos na razão direta da contribuição individual do professor para as atividades de ensino;
II - na composição da pontuação final de cada docente, os pontos atribuídos em função de sua participação nos programas e projetos de interesse da Instituição corresponderão a, no máximo, quarenta por cento do limite individual.
Parágrafo único. A soma dos percentuais definidos para os itens de avaliação, a que se referem os incisos I a II deste artigo, deverá corresponder a cem por cento.
Art. 7º Os professores que se encontrarem nas situações referidas no inciso IV, do art. 4º desta resolução perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos mensais e os que se encontrarem em situações diversas das descritas nos incisos I a IV deste mesmo artigo não perceberão a GID, enquanto não tiverem alterada a sua situação.
Art. 8º Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o servidor terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.
§ 1º No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime de dedicação do servidor.
§ 2º Para fins de cálculo da GID nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada nos doze meses imediatamente anteriores à competência do efetivo pagamento.
Art. 9º A periodicidade da revisão da pontuação dos professores será de um ano, podendo ser realizado semestralmente quando o Comitê de Avaliação Docente - CAD julgar procedente.
Art. 10. O Comitê de Avaliação Docente - CAD, será responsável pelo processamento das avaliações realizadas, pelo julgamento dos recursos interpostos contra os resultados da avaliação, pela identificação de distorções decorrentes do processo de avaliação da GID e pelo aprimoramento de sua aplicação.
Art. 11. O servidor avaliado deverá tomar ciência de sua avaliação e manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos.
§ 1º Na hipótese de discordância, por parte do servidor, este deverá formular recurso próprio que será julgado pelo CAD.
§ 2º Das decisões do CAD, caberá recurso ao Conselho de Área, respeitados os prazos estabelecidos no Regimento Geral da UFSM.
§ 3º O docente que deixar de apresentar sua avaliação em tempo hábil, sem justificativa, será excluído do processo de avaliação.
Art. 12. A avaliação de desempenho será baseada nas informações constantes do formulário específico, devidamente preenchido pelo docente ou seu procurador.
§ 1º As informações constantes do formulário de avaliação deverão estar de acordo com os registros funcionais da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD).
§ 2º As unidades de ensino médio e tecnológico deverão manter em arquivos individuais a documentação comprobatória das atividades relacionadas pelos seus docentes.
Art. 13. O Comitê de Avaliação Docente da GID será composta na forma indicada abaixo:
I - Coordenador do Ensino Médio e Tecnológico;
II - Presidente da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) Câmara de 1º e 2º Graus;
III - dois representantes dos professores do Colégio Técnico Industrial de Santa Maria, eleitos por seus pares;
IV - dois representantes dos professores do Colégio Agrícola de Santa Maria, eleitos por seus pares; e
V - dois representantes dos professores do Colégio Agrícola de Frederico Westphalen, eleitos por seus pares.
Art. 14. Ao Comitê de Avaliação Docente da GID compete:
I - fixar o calendário do processo de avaliação dos docentes;
II - aplicar as normas e diretrizes gerais e específicas que regem a concessão da GID, decidindo a respeito de casos omissos;
III - atuar como interlocutor formal da Universidade junto à Comissão Nacional de Acompanhamento e Orientação;
IV - apurar o resultado da avaliação e homologar a pontuação de cada docente;
V - decidir sobre os recursos da implementação da GID;
VI - elaborar o relatório final do processo, a ser encaminhado ao Magnífico Reitor;
VII - dar ciência aos professores avaliados de sua respectiva avaliação; e
VIII - redefinir a sistemática de trabalho do processo de avaliação, identificando suas distorções, bem como promover o seu aprimoramento.
Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário e especificamente a Resolução UFSM n. 12, de 27.11.2001.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos três dias do mês de julho do ano dois mil e três.
Paulo Jorge Sarkis,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4435307