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Resolução N. 010/1997

<b>RESOLUÇÃO N. 010/1997</b>
Brasão República Federativa do Brasil

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL


Estabelece normas complementares para a criação de Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização, como educação continuada, na Universidade Federal de Santa Maria.


Revogada pela Resolução UFSM N. 072/2021


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e tendo em vista o que consta do Parecer nº 087/97 e 013/97 das Comissões CLN e CEPE, aprovado na 499ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada em 06-05-97,


RESOLVE:


Art. 1º- A Universidade Federal de Santa Maria também oferece Cursos eventuais de Aperfeiçoamento e Especialização, como educação continuada, que serão realizados através de convênios com instituições públicas ou privadas.

§1º- As propostas de convênios devem ser aprovadas pelo Colegiado do Departamento/Curso e pelo Conselho do Centro, sendo encaminhadas à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, para análise, e posterior apreciação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e Conselho Universitário.

§2º - A proposta de desenvolvimento do Curso deve ser encaminhada à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, anexada de uma cópia da minuta de Convênio ou Termo Aditivo.

§3º - A minuta de Convênio ou Termo Aditivo deve ser encaminhada à Pró-Reitoria de Planejamento - PROPLAN - para os trâmites normais.

Art. 2º - Os projetos dos Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização devem ser elaborados em observância ao que estabelece a Resolução n. 12, de 27-10-83, do Conselho Federal de Educação, e da Resolução n. 13, de 02-05-96, da Universidade Federal de Santa Maria.

Art. 3º - Os Cursos de Especialização somente podem ser realizados fora de sede se originados de Cursos de Mestrado ou Doutorado em área afim aos aludidos e que tenham conceito “A” ou “B”, de conformidade com a Resolução n. 02, de 20-09-96, do Conselho Nacional de Educação -CNE-.

§ 1º - Os projetos de criação de cursos que não atendam ao disposto no caput deste artigo devem ser submetidos à apreciação da Câmara de Educação Superior do CNE, desde que na Instituição tenha, no mínimo, Curso de Especialização permanente e consolidado na área ou em área afim - objeto do Curso.

§ 2º - O caráter dos Cursos será sempre excepcional e emergencial.

§ 3º - A autorização de funcionamento dos Cursos será sempre específica para o local solicitado.

Art. 4º - Os Cursos de Aperfeiçoamento podem ser realizados fora de sede desde que autorizados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 5º - Os Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização, de que trata esta Resolução, podem gerar receitas oriundas do próprio convênio.

Parágrafo único - As receitas auferidas devem ser utilizadas de acordo com o plano de aplicação constante na proposta de realização do Curso.

Art. 6º - A despesa com pessoal não pode ultrapassar a 65% da receita total do Curso.

Parágrafo único - Os servidores envolvidos no desenvolvimento do Curso podem receber, a título de gratificação, uma bolsa de atividade acadêmica, proveniente dos recursos arrecadados, cujo valor deve estar estipulado no projeto do Curso.

Art. 7º - Para a execução do convênio, a carga horária do servidor não pode vir em prejuízo às demais atividades institucionais de seu regime de trabalho.

Art. 8º - Os recursos financeiros oriundos do convênio para realização do Curso devem ter a seguinte destinação mínima de:

a) 5 % para ressarcimento à UFSM, por utilização de recursos próprios;

b) 10% para o (s) Departamento (s) que está (ão) ofertando o Curso, podendo haver rateios proporcionais entre Setores e Departamentos, quando for o caso;

c) 20 % para a administração do Curso (despesas operacionais do Curso estão incluídas).

Art. 9º - O relatório final do Curso, incluindo o financeiro, deve ser encaminhado à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa para aprovação.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos sete dias do mês de maio do ano de mil, novecentos e noventa e sete.

Antonio Adalberto Brum Siqueira,

Vice-Reitor, no exercício pleno da Reitoria.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4507745