MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Revogada pela Resolução N. 020/1983
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e presente os termos da Circular nº 25, de 25 de novembro de 1964, do Exmo, Sr. Presidente da República, que se ocupa do assunto objeto desta Resolução, que estabelece:
I - A Concessão do horário especial não poderá, em caso algum, acarretar diminuição de horas de trabalho;
II - O horário especial será determinado de modo que a ausência do funcionário do expediente normal da repartição não prejudique o interesse do serviço;
III - O horário especial só será concedido a funcionário matriculado em Escola ou Faculdade em que não haja cursos em horário diferente daquele do expediente normal da repartição;
IV - A concessão do horário se fara mediante comprovação, por parte do interessado, de que está matriculado em Escola ou Faculdade de Ensino Superior, e a requerimento deste;
V - O requerimento, depois de informado pelo Diretor ou Chefe da repartição, será submetido à aprovação da autoridade superior, Ministro de Estado ou dirigente do Órgão subordinado à Presidência da República ou da Autarquia, a qual concederá o horário especial de trabalho ao funcionário;
VI - O Diretor ou Chefe da repartição providenciara, tanto quanto for possível, localizar os funcionários estudantes em seções onde a sua ausência durante o expediente normal não prejudique a boa marcha do serviço;
VII - Não será permitida a localização de funcionário estudante, em cada seção, em proporção acima de 1 para 5, a fim de evitar que a concessão do horário especial ocasione o desfalcamento de pessoal na seção; e
VIII- Havendo na repartição funcionários estudantes com atribuições análogas em número igual ou superior a 4, estes serão agrupados em seções com expediente extraordinário, desde que haja coincidência de horário nos cursos em que estejam matriculados,
1. Para que seja concedido horário especial a servidor estudante de Curso Universitário, devera o pedido ser encaminhado ao Departamento de Pessoal, instruído dos seguintes documentos:
a) requerimento do interessado;
b) comprovante de matricula fornecido pelo DERCA;
c) horário (s) de aula (s) fornecido pela Coordenação do Curso;
d) manifestação do Chefe Imediato estabelecendo o horário a ser cumprido e destacando o número e o nome de servidores do órgão já contemplados com o benefício;
e) visto do dirigente, conforme a vinculação e competência: Diretores de Centros; Pró-Reitor de Administração, e Diretor do Departamento de Administração Hospitalar.
2. As férias regulamentares serão prioritariamente concedidas, em caso de necessidade, aos servidores não contemplados com o benefício.
3. O servidor contemplado com o horário especial, e que for reprovado como integrante, terá seu benefício cancelado.
4. Os créditos com oferta noturna não ensejam direito a horário especial, salvo na absoluta impossibilidade de matrícula.
5. Os processos serão formalizados antes do início do período letivo.
6. Os casos ora existentes, deverão ser imediatamente regularizados, formalizando-se o devido processo de acordo com o item 1.
7. O servidor contemplado com horário especial não poderá, sob nenhuma hipótese, receber adicional por prestação de serviço extraordinário.
8. Os ocupantes de funções de DAI, face a obrigatoriedade de, no mínimo, 40 horas semanais de trabalho, não fazem jus ao horário especial.
9. A omissão do pedido de horário especial implicara em apuração de responsabilidade não sô do servidor como também de seu Chefe Imediato.
10. O Departamento de Pessoal expedira ato de concessão.
11. Esta Resolução entre em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos onze dias do mês de maio de mil novecentos e oitenta e três.
Prof. Armando Vallandro,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5755740