MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Revogada pela Resolução UFSM N° 139/2023
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- o Art. 56 da Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
- o Decreto N. 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;
- o Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal;
- o artigo 46 do Regimento Geral da Pós-Graduação Strictu Sensu e Latu Sensu, aprovado pela Resolução N. 015/2014, da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM);
- o Parecer ad referendum da Comissão de Legislação e Normas (CLN, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), referente ao Processo N. 23081.059458/2019-36;
- o Parecer ad referendum da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), do Conselho Universitário (CONSU), referente ao Processo N. 23081.059458/2019-36.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a recriação das Comissões de Seleção dos Programas e Cursos de Pós-Graduação Strictu Sensu e Latu Sensu, vinculadas à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP), da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
§1º O órgão colegiado mencionado no Caput deste artigo é recriado considerando sua previsão anterior no artigo 46 do Regimento Geral da Pós-Graduação Strictu Sensu e Latu Sensu, aprovado pela Resolução N. 015/2014, da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
§2º Todos os Programas/Cursos de Pós-Graduação, que participam do Edital de Seleção elaborado pela PRPGP, deverão indicar uma Comissão de Seleção para o Processo seletivo de ingresso.
TÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete às Comissões de Seleção dos Programas/Cursos de Pós-Graduação Strictu Sensu e Latu Sensu:
I - coordenar, supervisionar e executar o Processo de Seleção;
II - assistir, quando possível, na elaboração do edital para o processo de seleção dos discentes para ingresso no Programa/Curso, observando a sistemática de seleção dos candidatos e os critérios gerais à seleção definidos no Regulamento do Programa/Curso de Pós-Graduação;
III - encaminhar as solicitações de alterações ao Edital à Coordenação do Programa/Curso para análise e aprovação do Colegiado;
IV - organizar todas as etapas à aplicação do Exame de Seleção e definir, se for o caso, os membros participantes de cada etapa do processo de seleção;
V - garantir acessibilidade a todos os candidatos portadores de necessidades especiais, solicitando assistência, se necessário, ao Núcleo de Acessibilidade da UFSM;
VI - proceder à seleção dos candidatos, segundo as normas constantes no edital de seleção, aprovado pelo Colegiado;
VII - proceder a publicação do resultado parcial referente a cada etapa do processo seletivo, com a pontuação obtida por todos os candidatos;
VIII - conceder período para Reconsideração após publicação do resultado parcial referente a cada etapa do processo de seleção, analisando e julgando estes pedidos de reconsideração;
IX - aprovar o resultado do processo seletivo e classificar os candidatos selecionados para a matrícula;
X - encaminhar à Coordenação do Programa/Curso as atas das reuniões com os resultados obtidos por todos os candidatos e a relação final dos candidatos classificados e suplentes, para publicação, com a pontuação obtida pelos candidatos; e,
XI - demais atribuições constantes no Regulamento de cada Programa/Curso e no respectivo Edital de Seleção.
§1º Das decisões da Comissão de Seleção ao resultado final do Processo Seletivo, caberá recurso ao Colegiado do Programa/Curso, que será a única instância.
§2º O órgão colegiado menciona no Caput deste artigo é recriado considerando sua previsão anterior no o artigo 46 do Regimento Geral da Pós-Graduação Strictu Sensu e Latu Sensu, aprovado pela Resolução N. 015/2014, da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
Art. 3º Ao presidente da Comissão de Seleção compete:
I - convocar a Comissão para as reuniões;
II - distribuir e designar, quando necessário, os membros da comissão para avaliação de cada etapa do processo seletivo e respeitando o mínimo de 3 (três) membros;
III - solicitar informações para esclarecer, dirimir dúvidas ou fornecer subsídios com relação ao processo seletivo;
IV - manter lista atualizada com todos os candidatos do processo seletivo;
V – encaminhar ao Colegiado as atas das reuniões e os resultados do processo seletivo de todos os candidatos;
VI - encaminhar os recursos ao resultado final ao Colegiado do Programa/Curso;
VII - cumprir e fazer cumprir o disposto em cada Edital de Seleção;
VIII - demais atribuições constantes no Regulamento de cada Programa/Curso e no respectivo Edital de Seleção.
Art. 4º São atribuições dos demais membros da Comissão de Seleção, além de outras atribuídas pelo Presidente e/ou Colegiado:
I - participar de cada etapa de avaliação ao processo seletivo e deliberar de acordo com os critérios estabelecidos em cada Edital de Seleção;
II - colaborar na análise documental dos candidatos, na criação dos documentos de controle do processo seletivo e divulgação dos resultados de cada etapa do certame;
III - informar previamente a impossibilidade de participar em uma etapa do processo seletivo e/ou de todo o certame; e,
IV - demais atribuições constantes no Regulamento de cada Programa/Curso.
Art. 5º O trabalho da Comissão de Seleção deverá ser supervisionado pela Coordenação do Programa/Curso e receber o auxílio, sempre que necessário, da respectiva Secretaria.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE
Art. 6º A Comissão de Seleção será composta por docentes credenciados no Programa/Curso, sendo no mínimo, 3 (três) docentes do quadro permanente da UFSM, indicados pelo Colegiado do Programa/Curso e designados por Portaria emitida pelo(a) Diretor(a) da respectiva Unidade de Ensino.
§1º Programas com mais de uma Linha de Pesquisa devem conter, pelo menos, 1 (um) docente de cada Linha de Pesquisa na Comissão de Seleção.
§2º Cabe ao Coordenador do Programa/Curso a Presidência da Comissão de Seleção e, quando não membro desta Comissão, o Colegiado do Programa/Curso designará 1 (um) dos membros como o Presidente da comissão.
Art. 7º A composição da Comissão de Seleção poderá ser renovada a cada edição do processo seletivo.
Parágrafo único. Em todos os casos, o Programa de Pós-Graduação deve manter em sua página web os nomes dos integrantes atuais da Comissão de Seleção.
Art. 8º Há impedimento ou suspeição à participação de membro da Comissão de Seleção, nos termos da Lei nº 9784, de 29 de janeiro de 1999, e, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, quando verificar que:
I - após a homologação dos candidatos inscritos participantes do certame, tenha cônjuge, companheiro, amigos íntimos, inimigos notórios ou parentes em 1º (primeiro), 2º (segundo) ou 3º (terceiro) graus participando do processo seletivo; e,
II - sua atuação no processo de seleção configurar eventuais conflitos de interesse.
§1º O membro da Comissão de Seleção deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção;
§2º Constatada a impossibilidade de participação no certame e a composição de membros da Comissão passar a ser inferior ao mínimo de 3 (três) docentes, haverá a necessidade de substituição imediata deste membro na Comissão, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo seletivo.
TÍTULO III
DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO
Art. 9º O quórum para as deliberações da Comissão será de, pelo menos, 3 (três) membros docentes da Comissão de Seleção.
§1º Cada etapa do processo de seleção será composta/avaliada de/por, pelo menos, 3 (três) membros da Comissão.
§2º Havendo necessidade de votação, ela será por maioria simples.
TÍTULO IV
DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES
Art. 10 A Comissão de Seleção se reunirá, sempre que necessário, para deliberação e a cada etapa do processo de seleção.
§1º As reuniões ordinárias serão realizadas de acordo com o cronograma do Edital de Seleção previamente publicado.
§2º As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessária ao processo seletivo vigente e sua convocação será feita preferencialmente via correio eletrônico, pelo Presidente da Comissão, com antecedência mínima que respeite cronograma fixado no Edital, devendo ser informado a Ordem do Dia.
§3º As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros, convidados ou participantes estejam em entes federativos diversos, serão realizadas preferencialmente por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.
TÍTULO V
DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 11 A Comissão de Seleção contará com apoio logístico (infraestrutura material e pessoal) e administrativo de cada (ou do seu respectivo) Programa/Curso de Pós-Graduação e/ou Unidade de Ensino.
§1º Quando for julgado necessário, a Comissão de Seleção poderá solicitar, através da Coordenação do Programa/Curso, a manifestação do Colegiado do Programa/Curso e/ou manifestação da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.
§2º Cabe ao respectivo setor de apoio informar sobre os pedidos de reconsideração e recursos encaminhados, de acordo com o constante em cada Edital de Seleção, para análise e deliberação da Comissão de Seleção e Colegiado.
TÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 12 As demais atribuições, composição, quórum e periodicidade das reuniões das Comissões de Seleção devem ser definidas nos Regulamentos de cada Programa ou Curso de Pós-Graduação, não havendo necessidade de um Regimento Interno específico para as Comissões de Seleção.
TÍTULO VII
DOS MEMBROS NÃO NATOS
Art. 13 Nas reuniões da referida comissão não é permitida a participação de membros não natos.
TÍTULO VII
DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS E DO RELATÓRIO FINAL
Art. 14 Não há necessidade de emissão de relatórios periódico e/ou finais, considerando que a comissão de seleção encaminhará à Coordenação do Programa/Curso toda documentação referente ao Processo seletivo.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 É vedada, aos membros da comissão, a divulgação dos resultados das etapas em curso no processo seletivo.
§ 1º Após a conclusão das etapas, os resultados deverão ser divulgados, pelo Presidente da Comissão, considerando o que segue:
I - o resultado parcial referente a cada etapa do processo seletivo e o resultado final deverão ser divulgados, com as notas obtidas por candidato, eletronicamente e disponibilizados por escrito na Secretaria do Programa/Curso de Pós-graduação;
II - o candidato poderá ter acesso a todas as suas próprias provas, avaliações e entrevista, bem como as notas atribuídas ao seu desempenho parcial constante em suas fichas de avaliação. A solicitação de acesso deverá ser feita formalmente por escrito à Comissão de Seleção, conforme aplicável, dentro dos prazos estabelecidos em cada Edital.
Art. 16 A participação dos membros deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Parágrafo único. As atividades da Comissão e deus membros não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do Colegiado.
Art. 17 As reuniões deste órgão colegiado cujos membros estejam em entes federativos diversos devem ser realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.
Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.
Art. 18 É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado, exceto se na presente Resolução houver:
I - limitado o número máximo de seus membros;
II - estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; ou
III - fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
Art. 18 Os casos omissos deverão ser resolvidos por deliberação dos Colegiados Acadêmicos dos Programas/Cursos de Pós-Graduação em sintonia com o Regulamento Geral de Pós-Graduação da UFSM.
Art. 19 Esta resolução entra em vigor uma semana após a data de sua publicação e sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de urgência justificada no expediente administrativo.
§ 2º Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos 14 dias do mês de abril do ano 2020.
Paulo Afonso Burmann,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no DOU em 24-04-2020. Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-9-de-14-de-abril-de-2020-253754867 e no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13044426