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Resolução N. 009/1998

<b>RESOLUÇÃO N. 009/1998</b>
Brasão República Federativa do Brasil

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL


Regulamenta o processo de cancelamento de matrícula e vínculo com a Universidade Federal de Santa Maria


Revogada pela Resolução N. 033/2015



O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no exercício da Reitoria e no uso de suas atribuições regimentais e:

- considerando o que consta no processo n.º 23081.016013/97-21 da Seção de Protocolo;

- considerando o que prevê a Lei n.º 5.789, de 27.07.72;

- considerando o que dispõe os atuais Regimento Geral e o Estatuto da UFSM;

- considerando o que expressa o item 3.20 e sub-item 3.20.2-a, do Guia de Matrícula da UFSM;

- considerando o que dispõe o artigo n.º 47, § 1º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

- considerando manifestação da Câmara de Coordenadores,


RESOLVE:


Art. 1º - Regulamentar, no âmbito dos Cursos de Graduação, o processo de cancelamento de matrícula e vínculo com a Instituição por decurso de prazo de integralização curricular.

Art. 2º - A regulamentação visa padronizar os procedimentos em todos os cursos, respeitados os prazos de integralização curricular.

Art. 3º - O Colegiado de cada Curso de Graduação indicará uma Comissão Especial, composta de, no mínimo, três docentes e um acadêmico dentre os seus membros, que terá a responsabilidade de conduzir o processo e o acompanhamento de aplicação do cancelamento.

§ 1º - A definição do cancelamento pelo término dos prazos de integralização curricular de cada curso, respeitará as naturais adaptações curriculares após implantação de novo currículo, bem como os períodos de trancamento total de matrícula.

§ 2º - Os ingressantes nos Cursos de Graduação serão cientificados dos prazos da integralização curricular de forma inequívoca, bem como orientação por parte da Coordenação do Curso.

I - N-A informação será prestada através de TERMO DE NOTIFICAÇÃO onde deverá constar, especialmente:

a) identificação da normativa da UFSM;

b) prazo de integralização do respectivo curso

c) observação de que o não cumprimento do prazo implicará em cancelamento de matrícula e desligamento da Universidade.

II - A notificação de cancelamento será feita pela Coordenação do Curso mediante a ciência do aluno ou por Aviso de Recebimento (AR).

Art. 4º - Caberá a cada coordenação de curso subsidiar a Comissão Especial, através de informações acadêmicas, tais como histórico escolar, relatórios e quaisquer outras informações necessárias.

Art. 5º - O acadêmico notificado de eminente desligamento, poderá recorrer da decisão, ao Colegiado do Curso, no prazo de quinze (15) dias, a contar da data de recebimento da notificação.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos cinco dias do mês de agosto do ano de mil, novecentos e noventa e oito.

Clovis Silva Lima,

Vice-Reitor, no Exercício da Reitoria.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4507706