MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
– a necessidade de atualizar a legislação interna da UFSM, que regulamenta a concessão de horário especial para servidor técnico-administrativo dar sequência a seus estudos;
– o disposto no Artigo 98, da Lei N. 8.112/1990, Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União; e,
– o Parecer de Vista, aprovado na 816ª Sessão do Conselho Universitário (CONSU), de 31 de maio de 2019, referente ao Processo N. 23081.007226/2015-79.
Art. 1º Conceder aos servidores técnico-administrativos em educação da UFSM, horário especial de trabalho para possibilitar frequência em curso de ensino básico, técnico, tecnológico, de graduação e de pós-graduação, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da jornada de trabalho no órgão de lotação.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário, dentro dos horários e dias de funcionamento do setor de modo que não haja prejuízo nas atividades desenvolvidas, respeitada a carga horária do servidor.
§ 2º A compensação de horário de que trata o § 1º deste Artigo deverá ser planejada e realizada de maneira a evitar a configuração de adicional noturno, que ocorre das 22:00 horas às 05 horas.
§ 3º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, sendo que, não poderá afastar-se em horário de expediente, de forma a beneficiar-se de horário especial para frequentar cursos tratados na presente resolução, exceto se renunciar ao respectivo cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 2º A concessão de horário especial para servidor estudante será formalizada em ato expedido pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), mediante abertura de processo por parte do interessado, junto ao Departamento de Arquivo Geral (DAG).
§ 1º O processo mencionado no caput do artigo deverá ser formalizado, devendo conter os seguintes documentos:
a) Requerimento padrão preenchido e assinado pelo interessado, com análise manifestação, caso necessário, e ciência da chefia imediata;
b) Comprovante de matrícula e horário discriminado das disciplinas a serem cursadas; e,
c) Histórico escolar referente ao período anterior, com no mínimo cinquenta por cento de aproveitamento, conforme o sistema de matrícula do curso semestral ou anual, para a renovação do benefício.
§ 2º O servidor ao tomar posse na UFSM, com curso em andamento, poderá solicitar horário especial, a qualquer tempo, de forma a não interromper seus estudos.
Art. 3º A concessão de horário especial fica vinculada à frequência ao curso.
§ 1º O cancelamento da matrícula, o abandono do curso, a desistência ou a infrequência, deverá ser comunicada à chefia imediata, que dará ciência à PROGEP, para providências cabíveis.
§ 2º O servidor contemplado com horário especial, que for considerado infrequente em mais de duas disciplinas e não tenha atendido ao expresso no parágrafo anterior, será impedido de pleitear nova concessão.
Art. 4º O servidor que já tenha sido beneficiado com a concessão de horário especial não faz jus à nova concessão de horário especial.
Art. 5º Às chefias imediatas é delegada competência para acompanhamento e fiscalização da presente norma, e qualquer infringência implicará em apuração de responsabilidade e aplicação de cominações legais.
Art. 6º O regulamento definido na presente resolução é de aplicação exclusiva aos cursos que menciona, não cabendo à presente norma vinculação a cursos de extensão.
Art. 7º Esta resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução N. 033/2017.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos três dias do mês de junho do ano dois mil e dezenove.
Paulo Afonso Burmann,
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12526404