MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Revogada pela Resolução N. 009/2015
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando:
- o que estabelece a Lei. 10.861, de 14 de abril de 2004;
- a Portaria MEC n. 2.051, de 9 de julho de 2004;
- o parecer n. 30/2004 da Comissão de Legislação e Regimentos, aprovado na 639ª Sessão do Conselho Universitário, do dia 17/09/2004, relativo ao Processo n. 23081.007740/2004-90.
Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria, a estrutura e o funcionamento da Comissão Própria de Avaliação — CPA, prevista no art. 11, da Lei n. 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior — SINAES e arts. 72 e 8º da Portaria MEC n. 2051, de 9 de julho de 2004.
Art. 2º A Comissão Própria de Avaliação — CPA tem como atribuições a condução dos processos internos de avaliação da Instituição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo INEP.
Art. 3º A Comissão Própria de Avaliação — CPA será designada pelo Reitor da UFSM e terá a seguinte composição:
I - Pró-Reitor de Graduação;
II - Pró-Reitor de Planejamento;
III - seis representantes dos docentes em atividade;
IV - um representante dos docentes aposentados;
V - quatro representantes dos servidores técnico-administrativos em atividade;
VI - um representante dos servidores técnico-administrativos aposentados;
VII - dois representantes do corpo discente; e
VIII - dois representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º Os representantes dos incisos I e II serão membros natos, e os demais membros serão indicados pela respectiva representação junto ao Conselho Universitário.
§ 2º A CPA terá um coordenador indicado pelo Reitor, dentre seus membros.
Art. 4º O mandato dos membros da Comissão Própria de Avaliação — CPA, constantes dos incisos III a VIII do art. 3º, será de dois anos, permitida uma única recondução.
Art. 5º A Comissão Própria de Avaliação — CPA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, sob a convocação do coordenador.
Art. 6º A Comissão Própria de Avaliação — CPA deverá estabelecer as diretrizes para a constituição e o funcionamento, por unidade universitária, de subcomissões de avaliação setoriais.
Art. 7º A Comissão Própria de Avaliação — CPA seguirá as diretrizes estabelecidas pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, especialmente as constantes da Portaria MEC n. 2.051, de 9 de julho de 2004, que regulamenta os procedimentos de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior — SINAES.
Art. 8º A primeira Comissão Própria de Avaliação já constituída, conforme Portaria UFSM n. 45.506, de 21 de julho de 2004, igualmente terá mandato de dois anos, até 20 de julho de 2006.
§ 1º A partir do término do mandato dos membros da primeira composição da CPA, as demais serão constituídas conforme o disposto no art. 3º da presente resolução.
§ 2º Excetuam-se desta disposição os Pró-Reitores de Graduação e de Planejamento, membros natos, cujos mandatos corresponderão ao período no exercício da função administrativa.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução/UFSM n. 023/93, de 25/11/93.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e quatro.
Paulo Jorge Sarkis,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4434834