SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Revogada pelas Resoluções N. 025/1998 e N. 016/1999
O Reitor da Universidade Federal de Santa Maria, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- a necessidade de instituir o Programa de Auxílio a Formação Estudantil disciplinar a Bolsa de Formação Estudantil no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;
Art. 1º - Expedir as seguintes normas para a implementação do Programa de Auxílio a Formação Estudantil.
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E DAS CARACTERÍSTICAS:
Art. 2º - O Programa de Auxílio a Formação Estudantil tem por finalidade a implementação de ações que visem proporcionar auxílio de ensino, com o objetivo de fomentar uma formação integral ao estudante da Universidade Federal de Santa Maria.
Art. 3º - Para a implementação do Programa de Auxílio a Formação Estudantil fica estabelecida a Bolsa de Formação Estudantil.
Art. 4º - A duração da Bolsa de Formação Estudantil será definida pelos órgãos da UFSM, de acordo com suas necessidades.
Art. 5º - A duração da Bolsa será de no mínimo 01 (um) mês, podendo ser renovada.
Art. 6º - Neste programa não incidirá nenhum tipo de seguro aos usuários.
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS FINANCEIROS:
Art. 7º - A implementação financeira do Programa de Auxílio a Formação Estudantil será custeado pelo recurso:
I - Bolsa de Formação Estudantil: recursos do Tesouro, alocados com o devido destaque orçamentário, cujo valor mensal, futuros aumentos e reajustes, bem assim o número de vagas dependerão de dotações orçamentárias específicas, incluídas no orçamento da União, tendo como origem o remanejamento de recursos disponibilizados no orçamento interno 1998 sob o destaque PARTICIPAÇÃO ESTUDANTIL EM EVENTOS.
CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS PARA ADMISSÃO DO PROGRAMA:
Art. 8º - Para a admissão no Programa de Auxílio a Formação Estudantil serão observados os seguintes critérios:
1 - Interesse das unidades de ensino da UFSM na participação de ações que visem a formação estudantil integral;
2 - Necessidades dos cursos de origem;
3 - À permanência na bolsa não poderá exceder o período normal de duração do curso.
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES:
Art. 9º - Compete a PRAE:
1 - A partir dos recursos existentes advindos do Tesouro, dar o aporte financeiro do Programa, bem como confeccionar a folha de pagamento.
2 - Exercer a Coordenação e a Supervisão do Programa, conjuntamente com as unidades de ensino.
3 - O Plano de Atividades proposto pelo Órgão Requerente.
4 - Orientar o número de participações, levando-se em consideração dos recursos advindos do Tesouro, o Plano de Atividades e as prioridades estabelecidas pelas unidades requerentes.
Art. 10º - Compete aos órgãos da UFSM que participam do Programa Auxilio a Formação Estudantil:
1 - Encaminhar a PRAE o número de participantes e o local do evento, no qual fique explicitado a necessidade da participação dos acadêmicos.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 11º - Compete aos participantes do Programa:
1 — Acatar as normas do Programa de Auxílio a Formação Estudantil;
2 — Exercer as atividades descritas pelas unidades requerentes.
Art. 12º - Os participantes do Programa não terão, para qualquer efeito, contabilidade de crédito acadêmico e vínculo empregatício com a Administração Pública e com a Universidade Federal de Santa Maria.
Art. 13º - O participante do Programa de Auxílio a Formação Estudantil poderá acumular outro tipo de bolsa.
Art. 14º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos quatro dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e noventa e oito.
Paulo Jorge Sarkis,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4507710