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Resolução N. 008/1991

<b>RESOLUÇÃO N. 008/1991</b>
Brasão República Federativa do Brasil

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL


Revogada pela Resolução N. 021/1994



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e de acordo com a Lei n. 8.112/90 e o Anexo ao Decreto nº 94.664/87,


RESOLVE:


EXPEDIR a presente Resolução para fixar normas de concessão de férias e conversão de 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário aos Servidores da Universidade Federal de Santa Maria:

1. CONCESSÃO DE FÉRIAS


1.1. Os Docentes ainda que no exercício de função do confiança, terão direito a 45 dias de férias;

1.2. As Ferias poderão ser parceladas em módulos de 15 e 30 dias. Não haverá mais que 2 parcelamentos;

1.3. As férias dos docentes não poderão ser concedidas durante os períodos

LETIVOS; salvo os casos devidamente autorizados e justificados pela Chefia Imediata, autorizados pelo Diretor do Centro, desde que não venham em prejuízo do ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO.

1.4. Os servidores ocupantes dos cargos de Procurador Autárquico e Assistente Jurídico terão 60 (sessenta) dias de férias anuais;

1.4.1. As férias poderão ser parceladas em módulos de 30 em 30 dias. Não haverá mais que 02 (dois) parcelamentos.

1.5. Os servidores que operam com Raios-X ou substâncias radioativas gozarão 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividades profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

1.5.1 Os docentes que operam com Raios-X ou substâncias radioativas, terão 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas, semestralmente, pela metade, devendo ser consecutivas o inacumuláveis.

1.5.2. Os servidores que operam com Raios-X ou substâncias radioativas não farão Jus a conversão de 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário.

1.6. Servidores em Cursos de Pós-Graduação e/ou de Adequação Funcional:

a) Gozarão obrigatoriamente, FÉRIAS VENCIDAS, antes do início do afastamento, sempre que este afastamento vier a causar, acumulo de férias;

b) Gozarão FÉRIAS durante o afastamento, no período de recesso escolar dos referidos cursos, com a indispensável comunicação pelo Servidor à Chefia Imediata e desta ao Departamento de Pessoal;

c) Não haverá acumulação de férias durante o afastamento para cursos;

d) Poderão converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário.

1.7. Os Servidores que acumulam cargos na Universidade deverão programar suas ferias de maneira a coincidir, obrigatoriamente, em ambas as unidades de lotação.

1.8. Os Servidores ocupantes de Função de Confiança deverão programar férias de comum acordo com os substitutos legais ou eventuais, já designados ou não, de modo que a Direção não sofra solução de continuidade. O Titular deverá comunicar à Instituição, o local de afastamento para caso de urgência.


2. CONVERSÃO DE 1/3 DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO


2.1. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias, a que tiver direito, em abono pecuniário no valor da remuneração que lhe seria devido nos dias correspondentes de trabalho:

2.1.1. Os servidores que converterem 1/3 (um terço) do período de férias, a que tiverem direito, em abono pecuniário, deverão gozar o restante do período de forma consecutiva. 2.1.2. No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias de que trata o inciso XVII do Art. 79 da Constituição Federal.

2.1.3. O abono de ferias deverá ser requerido com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do início do período de férias. Em nenhuma hipótese será relevado o prazo acima referido.

2.1.4. Não poderá haver alteração e/ou interrupção no período de férias convertido em abono pecuniário, bem como no período indicado para o gozo das mesmas, salvo nos casos previstos no art. 80 da Lei 8.112/90.

2.1.5. A rotina do requerimento da conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário é a seguinte:

a) o requerimento, dirigido ao Chefe Imediato, deverá ser entregue pelo próprio interessado no Protocolo Geral, observando o prazo do item 2.1.3 e com os períodos de conversão em abono pecuniário e gozo de férias já definidos.

b) aberto o processo, deverá ser encaminhado ao Chefe Imediato.

c) o chefe imediato deverá propor e anexar ao processo o programa de trabalho do servidor requerente para o período convertido em abono pecuniário, bem como indicar o local (salas, etc...) e horário de expediente.

d) após o processo devera ser encaminhado ao Diretor do Centro ou Pró-Reitor conforme a vinculação imediata, para receber o visto.

e) após visto, o processo será encaminhado ao Departamento de Pessoal para processamento e pagamento.

OBS.: NECESSARIAMENTE as chefias imediatas deverão utilizar a força de trabalho decorrente da conversão. de 1/3 (um terço) das ferias en abono pecuniário, para manter a atividade fim em seu tríplice aspecto e preferencialmente o “ensino em todos os níveis”.

Neste sentido as escalas de férias destes Servidores deverão adequar-se às necessidades da Instituição.

A presente Resolução revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução de nº 0042/88.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos onze dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e um.

Prof. Tabajara Gaucho da Costa,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4517211