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Resolução N. 008/1978

<b>RESOLUÇÃO N. 008/1978</b>
Brasão República Federativa do Brasil

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA



Alterada pelo Decreto N. 9.725, de 12 de março de 2019.

Alterada pelas Resoluções N. 020/1984; N. 008/1985; N. 006/1992; N. 022/1996;N. 005/1997; N. 007/2005; N. 009/2005; N. 010/2005; N. 035/2010; N. 011/2011; N. 012/2011; N. 041/2011; N. 005/2013; N. 029/2013; N. 031/2013; N. 003/2015; N. 006/2015; N. 025/2015; N. 005/2017;N. 029/2017; N. 046/2019; N. 047/2019; N. 018/2020; N. 029/2020; N. 035/2020 e, N. 076/2022

Regulamentada pela Resolução N. 028/2018



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais, e

- considerando a publicação ocorrida no "DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO", de 23 de maio de 1978, do novo Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria;

- considerando a necessidade imediata de adaptação da Universidade às normas preceituadas nesse documento;

- considerando que para tanto se fazem precisas medidas por parte dos diferentes setores da Universidade; e

- considerando o que consta da manifestação Do Egrégio Conselho Universitário, na sessão nº 240, do dia 29 de junho de 1978, conforme processo nº 51.476/78,


RESOLVE:


expedir a presente RESOLUÇÃO, visando as seguintes providências relativas ao CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE:

1 - O atual Centro de Ciências Biomédicas passa a denominar-se CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE, com a constituição que se segue:

I) - DIREÇÃO:

Conselho do Centro;

Diretor; e

Vice-Diretor.

II) - CURSOS:

A) GRADUAÇÃO:

a) Curso de Enfermagem;

b) Curso de Farmácia e Bioquímica;

c) Curso de Fisioterapia;

d) Curso de Fonoaudiologia;

e) Curso de Medicina; e

f) Curso de Odontologia. (Redação alterada pela Resolução N. 029/2020)

I - Enfermagem;

II - Farmácia;

III - Fisioterapia;

IV - Fonoaudiologia;

V- Medicina;

VI - Odontologia; e,

VII - Terapia Ocupacional. (Redação dada pela Resolução N. 029/2020)

B) PÓS-GRADUAÇÃO:

B) PÓS-GRADUAÇÃO:

a) Curso de Pós-Graduação em Controle de Medicamento.

b) Programa de Pós-Graduação em Distúrbios da Comunicação Humana - Mestrado em Distúrbios da Comunicação Humana e Especialização em Fonoaudiologia; (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 009/2005)

c) Curso-Programa de Pós-Graduação em Distúrbios da Comunicação Humana - Doutorado; (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 035/2010)

d) Curso de Mestrado Profissional em Ciências da Saúde; (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 011/2011)

e) Curso de Especialização em Reabilitação Físico-Motora; (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 012/2011)

f) Curso de Doutorado em Ciências Farmacêuticas no Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas; (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 041/2011)

g) Curso de Doutorado no Programa de Pós-Graduação em Ciências Odontológicas; (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 005/2013)

h) Curso de Doutorado no Programa de Pós-Graduação em Enfermagem; (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 029/2013)

i) Curso-Programa de Pós-Graduação em Nanotecnologia Farmacêutica - Doutorado. (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 003/2015)

j) Curso-Programa de Pós-Graduação em Reabilitação Funcional - Mestrado Acadêmico. (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 006/2015)

(Redação alterada pela Resolução N. 076/2022)

a) Curso de Pós-Graduação em Controle de Medicamento.

b) Programa de Pós-Graduação em Distúrbios da Comunicação Humana - Mestrado em Distúrbios da Comunicação Humana e Especialização em Fonoaudiologia; (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 009/2005)

c) Curso-Programa de Pós-Graduação em Distúrbios da Comunicação Humana - Doutorado; (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 035/2010)

d) Curso de Mestrado Profissional em Ciências da Saúde; (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 011/2011)

e) Curso de Especialização em Reabilitação Físico-Motora; (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 012/2011)

f) Curso de Doutorado em Ciências Farmacêuticas no Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas; (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 041/2011)

g) Curso de Doutorado no Programa de Pós-Graduação em Ciências Odontológicas; (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 005/2013)

h) Curso de Doutorado no Programa de Pós-Graduação em Enfermagem; (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 029/2013)

i) Curso-Programa de Pós-Graduação em Nanotecnologia Farmacêutica - Doutorado. (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 003/2015)

j) Curso-Programa de Pós-Graduação em Reabilitação Funcional - Mestrado Acadêmico. (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 006/2015)

(Incluído pelo artigo 4º da Resolução N. 076/2022)

C) RESIDÊNCIA MÉDICA:

III) - ÓRGÃOS SUPLEMENTARES:

a) Laboratório de Análises Clínicas; (Alterado pelo artigo 1º da Resolução N. 022/1996)

b) Laboratório Industrial Farmacêutico; e (Alterado pelo artigo 1º da Resolução N. 005/1997)

c) Conselho Hospitalar.

d) Fármacia-Escola; (Incluído pelo artigos 1º e 2º da Resolução N. 020/1984) (Alterado pelo artigo 1º da Resolução N. 008/1985)

d) Fármacia-Escola-Comercial; (Redação dada pelo artigo 1º da Resolução N. 008/1985) (Alterado pelo artigo 1º da Resolução N. 029/2017)

d) Fármacia Escola; (Redação dada pelo artigo 1º da Resolução N. 029/2017)

e) Biblioteca. (Incluído pelo § 1º do artigo 3º da Resolução N. 025/2015)

IV) - DEPARTAMENTOS:

a) Análises Clínicas e Toxicológicas;

b) Cirurgia;

c) Clínica Médica;

d) Enfermagem;

e) Estomatologia;

f) Farmácia Industrial;

g) Fisiologia; (Alterado pelo artigo 1º da Resolução N. 007/2005)

g) Fisiologia e Farmacologia; (Redação dada pelo artigo 1º da Resolução N. 007/2005)

h) Fisioterapia e Reabilitação;

i) Ginecologia e Obstetrícia;

j) Microbiologia e Parasitologia;

l) Morfologia;

m) Neuro-Psiquiatria;

n) Odontologia Restauradora;

o) Patologia;

p) Pediatria e Puericultura, e

q) Saúde da Comunidade. (Alterado pelo artigo 1º da Resolução N. 005/2017)

q) Saúde Coletiva. (Redação dada pelo artigo 1º da Resolução N. 005/2017)

r) Fonoaudiologia (Redação dada pelo artigo 1º da Resolução N. 010/2005)

s) Terapia Ocupacional. (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 031/2013)

V - ÓRGÃOS DE APOIO: (Incluído pelo inciso II da Resolução N. 006/1992)

a) Gabinete de Projetos. (Incluído pelo inciso II da Resolução N. 006/1992)

b) Unidade de Tecnologia de Informação. (Incluído pelo § 1º do artigo 3º da Resolução N. 025/2015)

c) Unidade de Apoio Pedagógico. (Incluído pelo § 1º do artigo 3º da Resolução N. 025/2015)

VI - Núcleo de Infraestrutura (Incluído pelo § 1º do artigo 3º da Resolução N. 025/2015)

VII - Núcleo de Divulgação Institucional (Incluído pelo § 2º do artigo 3º da Resolução N. 025/2015) (Redação alterada pelo Decreto N. 9.725/2019).

VIII - Núcleo Financeiro (Incluído pelo § 2º do artigo 3º da Resolução N. 025/2015)

IX - Núcleo de Patrimônio (Incluído pelo § 2º do artigo 3º da Resolução N. 025/2015)

2 - Será a seguinte a composição do Conselho do Centro, de acôrdo cor o disposto no artigo 31 do Estatuto:

a) o Diretor do Centro, como seu Presidente;

b) o Vice-Diretor do Centro;

c) o Coordenador de cada Colegiado dos Cursos de Graduação;

d) o Coordenador de cada Curso de Pós-Graduação alocado no Centro;

e) os Chefes de Departamentos, e

f) um Representante do Corpo Discente, eleito na forma da lei.

3 - O mandato do atual Decano do Centro de Ciências Biomédicas, Professor Titular Fugued Calil, será completado como Diretor do Centro de Ciências da Saúde, de acôrdo com o disposto no artigo 112 do Estatuto.

4 - No prazo de 10 dias, o Diretor do Centro deverá remeter ao Reitor as Listas Tríplice para a escolha dos Chefes dos seguintes Departamentos, que permaneceram com suas atuais denominações e que terão fixados seus mandatos em dois anos: Cirurgia, Enfermagem, Estomatologia, Fisioterapia e Reabilitação, Odontologia Restauradora e Farmácia Industrial, bem como, dos Departamentos de Morfologia, Patologia e de Fisiologia, transferidos do extinto Centro de Estudos Básicos, atendendo o que determina o art. 39, § 2º, do Estatuto.

5 - No prazo de 15 dias, o Diretor deverá remeter ao Reitor as Listas Tríplice para designação aos Chefes "PRO-TEMPORE” dos Departamentos de: Análises Clínicas e Toxicológicas, Clínica Médica, Ginecologia e Obstetrícia, Microbiologia e Parasitologia, Neuro-Psiquiatria, Pediatria e Puericultura, e Saúde de Comunidade, atendendo o que determina o art. 39, § 2º, do Estatuto os quais, mesmo nestas funções, integram o Conselho do Centro.

6 - Compete aos Chefes designados na forma do ítem 5, em consonância com o Diretor do Centro e demais Departamentos, à elaboração das propostas de organização dos respectivos Departamentos, devendo constar das mesmas as relações das Disciplinas, materiais e equipamentos existentes, bem como de Docentes e Servidores, que integrarão o departamento.

6.1 - Una Comissão Institucional examinará as propostas apresentadas pelo Centro, destinadas à implantação definitiva dos Departamentos, conforme estabelecido no art. 37 e seu § único.

7 - No prazo de 20 dias, o Diretor do Centro deverá remeter ao Reitor as Listas Tríplice para a escolha dos Diretores responsáveis pelos órgãos Suplementares do Centro, com exceção do Conselho Hospitalar que será regulado pelo Regimento Geral, de acôrdo com o art. 35, § único, do Estatuto.

8 - Os Departamentos de RADIOLOGIA, FALA, BIOFARMÁCIA e MEDICINA, existentes na estrutura do extinto Centro de Ciências Biomédicas, permanecem, administrativa e didaticamente, vinculados ao Centro de Ciências da Saúde, com suas respectivas Chefias, até a completa absorção pelas demais Sub-Unidades envolvidas sem direito, no entanto, à representação no Conselho do Centro, podendo seus chefes ser nomeados "PRO-TEMPORE" dos novos Departamentos.

9 - A vinculação de recursos orçamentários, nos Departamentos transferidos, integral ou parcialmente, permanece nos Centros de origem até o final do corrente exercício financeiro, devendo, as despesas ser feitas com prévio entendimento entre os Diretores de Centro.

10 - Logo após a constituição definitiva do Conselho do Centro, o Diretor deverá convocar as reuniões especificas necessárias para atender o que preceituam os art. 18, §1º, e 34, do Estatuto.

11 - De acôrdo com os artigos 57 e 58 do Estatuto, os mandatos dos atuais Coordenadores dos Cursos de Graduação, Pós-Graduação e Residência Médica, ficam fixados em dois anos, contados a partir de 23 de maio de 1978.

12 - A Direção dos Órgãos Suplementares, relacionados no ítem 1, cujos titulares ainda não possuem Função Gratificada, será exercida sem ônus algum para a Universidade Federal de Santa Maria até a criação, pelo Departamento Administrativo do Pessoal Civil - DASP, das respectivas funções gratificadas.

13 - As dúvidas, porventura existentes na execução da presente Resolução, serão encaminhadas, POR ESCRITO, diretamente ao Reitor, através do Diretor do Centro, para análise e decisão.

14 - Comissão de Extensão (ComEx-CCS) (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 046/2019)

14.1 - Compete à Comissão de Extensão do CCS, alinhada a Política de Extensão da UFSM: (Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 2º da Resolução N. 046/2019)

I - coordenar as atividades relativas às ações de extensão no âmbito do CCS; (Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 2º da Resolução N. 046/2019)

II - orientar os servidores docentes e técnico-administrativos em educação e discentes do CCS para a estruturação e condução de ações extensionistas;(Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 2º da Resolução N. 046/2019)

III - elaborar normas e instrumentos de registro e avaliação de ações de extensão, seguindo as diretrizes da UFSM; (Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 2º da Resolução N. 046/2019)

IV - classificar as ações de extensão submetidas a editais de fomento e eleger as capazes de receberem fomentos; (Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 2º da Resolução N. 046/2019)

V - avaliar o cumprimento dos indicadores previstos nas ações de extensão e dar pareceres sobre ações de extensão em andamento no CCS; (Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 2º da Resolução N. 046/2019)

VI - difundir e acompanhar a execução da política de Extensão da Universidade Federal de Santa Maria; (Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 2º da Resolução N. 046/2019)

VII - indicar um representante e suplente para participar da Câmara de Extensão da UFSM. (Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 2º da Resolução N. 046/2019)


14.2 - A constituição da ComEx-CCS terá: (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 3º da Resolução N. 046/2019)

I – 1 (um) docente representante de cada curso de graduação do CCS (Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Odontologia e Terapia Ocupacional); (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 3º da Resolução N. 046/2019)

II – 1 (um) docente representante dos departamentos do eixo básico dos cursos de graduação da área da saúde (Fisiologia e Farmacologia, Microbiologia e Parasitologia, Morfologia e Patologia, ou Saúde Coletiva); (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 3º da Resolução N. 046/2019)

III – 1 (um) técnico-administrativo em educação do CCS; (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 3º da Resolução N. 046/2019)

IV – 1 (um) discente; (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 3º da Resolução N. 046/2019)

V – 1 (um) membro do setor responsável pelos projetos no âmbito do CCS. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 3º da Resolução N. 046/2019)

§ 1º O Presidente e o vice-presidente serão membros da ComEx-CCS escolhidos entre os membros da ComEx-CCS.(Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 3º da Resolução N. 046/2019)

§ 2º Todos os representantes deverão ter suplentes. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 3º da Resolução N. 046/2019)

§ 3º Para fins deliberativos, todos terão direito a voto, exceto o discente e o membro do setor responsável pelos projetos no âmbito do CCS. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 3º da Resolução N. 046/2019)

§ 4º De acordo com a Resolução 006/2019 da UFSM, as Comissões de Extensão contam com 1 (um) membro TAE e 1 (um) membro discente. Além disso, o CCS é composto por 7 (sete) cursos de graduação e 4 (quatro) departamentos das chamadas disciplinas básicas, o que justifica-se o quantitativo do órgão colegiado possuir número superior a 7 (sete) membros tendo em vista as especificidades e demandas da área da saúde, possibilitando a interdisciplinaridade. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 3º da Resolução N. 046/2019)

§ 5º Na composição do referido órgão colegiado deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no Art. 56 da LDB. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 3º da Resolução N. 046/2019)


14.3 - Os docentes representantes dos cursos de graduação deverão ser eleitos em reunião dos Colegiados de Cursos, certificada por ata, e apresentados à presidência da ComEx-CCS pelo seu respectivo Coordenador de Curso, por meio de memorando. (Incluído pelo CAPÍTULO I - DA INDICAÇÃO DOS COMPONENTES, artigo 4º da Resolução N. 046/2019)

§ 1º Os docentes representantes dos departamentos básicos, bem como o representante do setor responsável pelos projetos no âmbito do CCS e dos técnicos administrativos em educação, deverão ser indicados e referendados em reunião do Conselho do CCS, certificado por ata. (Incluído pelo CAPÍTULO I - DA INDICAÇÃO DOS COMPONENTES, artigo 4º da Resolução N. 046/2019)

§ 2º O discente deverá ser graduando matriculado nos cursos do CCS e ser indicado em reunião dos Diretórios Acadêmicos do CCS ou do Diretório Central dos Estudantes (DCE) da UFSM, certificado por ata. (Incluído pelo CAPÍTULO I - DA INDICAÇÃO DOS COMPONENTES, artigo 4º da Resolução N. 046/2019)

§ 3º Os componentes da ComEx-CCS serão nomeados por portaria do Diretor do CCS. (Incluído pelo CAPÍTULO I - DA INDICAÇÃO DOS COMPONENTES, artigo 4º da Resolução N. 046/2019)

§ 4º A presidência e vice-presidência da ComEx serão eleitas entre os seus componentes, em reunião certificada por ata. (Incluído pelo CAPÍTULO I - DA INDICAÇÃO DOS COMPONENTES, artigo 4º da Resolução N. 046/2019)


14.4 - A indicação de cada componente da ComEx-CCS deverá ser renovada a cada 24 (vinte e quatro) meses a partir de sua eleição indicação, podendo ser reconduzido à função. (Incluído pelo CAPÍTULO II - DO MANDATO DOS COMPONENTES, artigo 5º da Resolução N. 046/2019)

14.5 - O mandato da presidência e vice-presidência da comissão será de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de sua eleição, podendo ser reconduzido à função por mais um mandato. (Incluído pelo CAPÍTULO II - DO MANDATO DOS COMPONENTES, artigo 6º da Resolução N. 046/2019)


14.6 - A Comissão de Extensão do CCS, reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês ou, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente ou maioria de seus membros, e desde que haja projetos a serem analisados para registro e/ou avaliação, bem como para atender aos Editais de fomento à Extensão no âmbito da UFSM. (Incluído pelo TÍTULO III - DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO, artigo 7º da Resolução N. 046/2019)

14.7 - As reuniões da Comissão de Extensão serão instaladas e funcionarão com presença mínima da maioria absoluta dos membros, considerando-se esse o número legal para deliberação e votação. (Incluído pelo TÍTULO III - DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO, artigo 8º da Resolução N. 046/2019)

Parágrafo único. Havendo número legal e declarada iniciada a reunião, proceder-se-á a discussão e votação da Ata anterior, passando-se ao expediente, ordem do dia, comunicações e assuntos gerais. (Incluído pelo TÍTULO III - DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO, artigo 8º da Resolução N. 046/2019)


14.8 - As reuniões ordinárias da ComEx-CCS deverão acontecer 1 (uma) vez por mês durante o período letivo. (Incluído pelo TÍTULO IV - DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES, artigo 9º da Resolução N. 046/2019)

Parágrafo único. Reuniões extraordinárias poderão ser definidas pela referida comissão e convocadas pelo presidente da comissão, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. (Incluído pelo TÍTULO IV - DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES, artigo 9º da Resolução N. 046/2019)

14.9 - A convocação será feita pelo presidente da Comissão de Extensão por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, juntamente com a pauta da reunião, indicando local, horário de início e limite de término da reunião. (Incluído pelo TÍTULO IV - DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES, artigo 10 da Resolução N. 046/2019)

14.10 - As reuniões deverão ser registradas em ata e divulgadas no site do setor responsável pelos projetos no âmbito do CCS. (Incluído pelo TÍTULO IV - DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES, artigo 11 da Resolução N. 046/2019)

14.11 - A frequência dos membros será controlada por meio da assinatura em lista de presença. (Incluído pelo TÍTULO IV - DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES, artigo 12 da Resolução N. 046/2019)

§ 1º Haverá substituição do membro da ComEx-CCS que faltar a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, sem justificativa. (Incluído pelo TÍTULO IV - DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES, artigo 12 da Resolução N. 046/2019)

§ 2º As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros, convidados ou participantes estejam em entes federativos diversos, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento. (Incluído pelo TÍTULO IV - DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES, artigo 12 da Resolução N. 046/2019)


14.12 - O órgão responsável por prestar apoio administrativo ao órgão colegiado que está sendo recriado será o setor responsável pelos projetos no âmbito do CCS. (Incluído pelo TÍTULO V - DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO, artigo 13 da Resolução N. 046/2019)

14.13 - A ComEx-CCS dispõe de Regimento Interno, e terá que realizar sua atualização, adequando-o à Política de Extensão da Universidade Federal de Santa Maria vigente e ao Regimento do Centro sempre que houver alterações. (Incluído pelo TÍTULO VI - DO REGIMENTO INTERNO, artigo 14 da Resolução N. 046/2019)

14.14 - Nas reuniões da ComEx-CCS poderão comparecer quando convidados pelo presidente, servidores e/ou discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes. (Incluído pelo >TÍTULO VII - DOS MEMBROS NÃO NATOS, artigo 15 da Resolução N. 046/2019)

14.15 - Ao início de cada ano letivo, será entregue ao Diretor do CCS, a fim de ser apresentado ao Conselho do CCS, um relatório com as atividades realizadas pela ComEx-CCS. (Incluído pelo TÍTULO VIII - DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS E DO RELATÓRIO FINAL, artigo 16 da Resolução N. 046/2019)

14.16 - Será vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Presidente da Comissão e da Direção do Centro de Ciências da Saúde. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 17 da Resolução N. 046/2019)

14.17 - A participação dos membros nos órgãos colegiados da presente resolução será considerada como prestação de serviço público relevante, não sendo atividade remunerada. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 18 da Resolução N. 046/2019)

Parágrafo único. As atividades da ComEx-CCS e de seus membros não poderá causar prejuízo à prestação de serviço público pelo servidor membro do Colegiado. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 18 da Resolução N. 046/2019)

14.18 - Será vedada a possibilidade de criação de subcolegiados ou subcomissões. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 19 da Resolução N. 046/2019)

14.19 - As medidas decorrentes das reuniões das Comissões Permanentes estarão disponíveis na página eletrônica do Setor responsável por projetos no âmbito do CCS, por meio de Atas e da proclamação de resultados de editais. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 20 da Resolução N. 046/2019)

Parágrafo único. Aplica-se as decisões tomadas em 2018 e 2019. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 20 da Resolução N. 046/2019)

14.20 - As reuniões deste órgão colegiado cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 21 da Resolução N. 046/2019)

Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.(Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 21 da Resolução N. 046/2019)

15 - Comissão de Legislação e Normas (CLN-CCS) (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 047/2019)

15.1 - Cabe à Comissão de Legislação e Normas: (Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 2º da Resolução N. 047/2019)

I - analisar e dar parecer sobre todos os processos encaminhados ao Conselho do Centro de Ciências da Saúde que exijam interpretação à luz de leis, estatutos, regimentos, normas e outros documentos legais; (Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 2º da Resolução N. 047/2019)

II - propor ao Conselho normas de funcionamento e regimentos internos de órgãos de assessoria da Direção ou do próprio Conselho; (Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 2º da Resolução N. 047/2019)

III - analisar e dar parecer sobre todos os processos referentes a concursos públicos a serem realizados no âmbito do Centro de Ciências da Saúde. (Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 2º da Resolução N. 047/2019)

15.2 - A Comissão de Legislação e Normas será constituída de, no mínimo, 5 (cinco) membros eleitos anualmente, na primeira sessão plenária do Conselho da Unidade de Ensino. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 3º da Resolução N. 047/2019)

§ 1º Dentre os membros da Comissão de Legislação e Normas haverá pelo menos 1 (um) chefe de departamento, um coordenador de curso e 1 (um) técnico administrativo em educação. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 3º da Resolução N. 047/2019)

§ 2º Cabe à Direção do Centro encaminhar à Comissão os processos para análise e parecer.(Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 3º da Resolução N. 047/2019)

§ 3º Poderá haver uma única recondução para participação da CLN em períodos subsequentes. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 3º da Resolução N. 047/2019)

§ 4º A CLN poderá ter mais que sete membros devido a necessidade de representatividade de todas as categorias que compõem o CCS. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 3º da Resolução N. 047/2019)

§ 5º O Presidente da Comissão será eleito dentre os seus pares. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 3º da Resolução N. 047/2019)

15.3 - A reunião da Comissão de Legislação e Normas dar-se-á com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros, considerando-se esse o número legal para votação. (Incluído pelo TÍTULO III - DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO, artigo 4º da Resolução N. 047/2019)

15.4 - As reuniões ordinárias da Comissão de Legislação e Normas ocorrerão na 3ª (terceira) quarta-feira do mês, na semana anterior à realização da reunião do Conselho do Centro de Ciências da Saúde. (Incluído pelo TÍTULO IV - DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES, artigo 5º da Resolução N. 047/2019)

§ 1º Em situações excepcionais poderão ser convocadas reuniões extraordinárias, pelo Presidente da Comissão. (Incluído pelo TÍTULO IV - DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES, artigo 5º da Resolução N. 047/2019)

§ 2º As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros convidados ou participantes estejam em entes federativos diversos, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento. (Incluído pelo TÍTULO IV - DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES, artigo 5º da Resolução N. 047/2019)

15.5 - A Secretaria do Centro de Ciências da Saúde será a responsável por prestar o apoio administrativo nas demandas da Comissão. (Incluído pelo TÍTULO V - DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO, artigo 6º da Resolução N. 047/2019)

15.6 - A CLN do CCS terá Regimento próprio aprovado pelo Conselho do CCS. (Incluído pelo TÍTULO VI - DO REGIMENTO INTERNO, artigo 7º da Resolução N. 047/2019)

15.7 - Nas reuniões do referido órgão colegiado poderão comparecer, quando convidados pelo presidente, servidores e/ou discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes. (Incluído pelo TÍTULO VII - DOS MEMBROS NÃO NATOS, artigo 8º da Resolução N. 047/2019)

Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento. (Incluído pelo TÍTULO VII - DOS MEMBROS NÃO NATOS, artigo 8º da Resolução N. 047/2019)

15.8 - Serão geradas, em cada reunião da CLN, atas explicitando as atividades realizadas. (Incluído pelo TÍTULO VIII - DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS E DO RELATÓRIO FINAL, artigo 9º da Resolução N. 047/2019)

15.9 - Será apresentado relatório anual sucinto das atividades realizadas pela CLN ao Conselho da Unidade de Ensino e à Direção do CCS. (Incluído pelo TÍTULO VIII - DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS E DO RELATÓRIO FINAL, artigo 10 da Resolução N. 047/2019)

15.10 - É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular da unidade do Centro de Ciências da Saúde ao qual este órgão colegiado está vinculado. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 11 da Resolução N. 047/2019)

15.11 - A participação dos membros deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 12 da Resolução N. 047/2019)

Parágrafo único. As atividades da CLN e de seus membros não poderá causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do colegiado. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 12 da Resolução N. 047/2019)

15.12 - As reuniões deste órgão colegiado cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 13 da Resolução N. 047/2019)

Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 13 da Resolução N. 047/2019)

15.13 - É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado, exceto se na presente resolução houver: (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 14 da Resolução N. 047/2019)

I - limitado o número máximo de seus membros; (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 14 da Resolução N. 047/2019)

II - estabelecido caráter temporário e duração não superior a 1 (um) ano; e (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 14 da Resolução N. 047/2019)

III - fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 14 da Resolução N. 047/2019)

Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 14 da Resolução N. 047/2019)

16 - Aprovar a recriação do órgão colegiado denominado “Comissão Permanente do Internato Curricular do Curso de Medicina (CPIC-CCS)”, vinculado ao Colegiado do Curso de Medicina, do Centro de Ciências da Saúde (CCS) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). (Incluída pela Resolução N. 018/2020)

Parágrafo único. O órgão colegiado mencionado no Caput deste artigo está sendo recriado considerando sua previsão anterior no §2º, do Artigo 3º, do Capítulo V, do Regulamento do Internato do Curso de Medicina, constante no Projeto Pedagógico do referido Curso.

16.1 - Compete a Comissão Permanente do Internato Curricular do Curso de Medicina (CPIC - CCS):

I - zelar pelo cumprimento da legislação relativa ao Internato, do regimento do curso de Medicina da UFSM;

II - aprovar os planos de ensino das diversas áreas de internato;

III - supervisionar, acompanhar e avaliar a execução do plano de ensino;

IV - identificar e solucionar os problemas existentes no internato;

V - apoiar os coordenadores de área e os preceptores no exercício de suas funções; e,

VI - propor medidas com a finalidade de aperfeiçoar o processo pedagógico do Internato.

16.2 - A Comissão Permanente do Internato Curricular do Curso de Medicina (CPIC – CCS) é composta pelos seguintes membros:

I - 1 (um) Regente do Internato Curricular Obrigatório, como Presidente;

II - 1 (um) docente supervisor da área da Atenção Primaria a Saúde;

III - 1 (um) docente supervisor da área de Clínica Médica;

IV - 1 (um) docente supervisor da área de Clínica Cirúrgica;

V - 1 (um) docente supervisor da área de Saúde Coletiva A;

VI - 1 (um) docente supervisor da área de Pediatria;

VII - 1 (um) docente supervisor da área de Ginecologia e Obstetrícia;

VIII - 1 (um) docente supervisor da área de Urgência e Emergência Clínica;

IX - 1 (um) docente supervisor da área de Urgência e Emergência Cirúrgica;

X - 1 (um) docente supervisor da área de Saúde Mental;

XI - 2 (dois) representantes discentes, 1 (um) do 9º (nono) e 1 (um) do 10º (décimo) semestre; e,

XII - 2 (dois) representantes do Núcleo Docente Estruturante (NDE).

Parágrafo único. A composição da Comissão é superior a 7 (sete) membros devido a necessidade de cada estágio estar representado pelo seu respectivo supervisor, além de ter representação discente e do NDE, devendo ser assegurado, pelo menos 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no Art. 56 LDB.

16.3 - O Regente do Internato será escolhido concomitantemente com a escolha do Coordenador e do Coordenador Substituto do curso para um mandato de 2 (dois) anos, pelos docentes, discentes e técnicos administrativos do curso.

§1º Os supervisores de cada área serão indicados pelo chefe do Departamento cujo estágio está vinculado.

§2º Os discentes serão indicados:

I - 1 (um) representante pelos alunos do 9º (nono) semestre; e

II - 1 (um) representante pelos alunos do 10º (décimo) semestre.

§3º Os representantes do NDE serão indicados pelo núcleo.

16.4 - A comissão se reunirá com a metade mais um de seus membros, e as votações dependerão de maioria simples para a aprovação.

16.5 - A CPIC reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 6 (seis) meses ou, em caráter extraordinário, quando convocada pelo Presidente de Comissão Permanente do Internato.

§1º As convocações para reuniões da comissão especificarão o horário de início e o horário limite de término da reunião.

§2º As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros, convidados ou participantes estejam em entes federativos diversos, serão realizados por videoconferência, sem pagamento de diária e deslocamento.

16.6 - O órgão de apoio administrativo da Comissão Permanente do Internato Curricular do Curso de Medicina (CPIC-CCS) é a Secretaria Acadêmica de Graduação que presta apoio ao Curso de Medicina.

16.7 - O regimento da comissão está definido no Projeto Pedagógico (PPC) do curso de medicina, que estabelece as normas do internato – regulamento do internato do curso de Medicina, aprovado pelo colegiado do curso de medicina e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) da UFSM.

16.8 - Nas reuniões das referidas comissões poderão comparecer quando convidados pelo presidente, servidores e/ou discentes, a fim de prestarem esclarecimento sobre assuntos que lhes forem pertinentes.

Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.

16.9 - Serão feitas Atas das reuniões encaminhadas a coordenação do curso de medicina e quando necessário ao colegiado do curso e aos departamentos didáticos do Curso de Medicina.

16.10 - É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do responsável pela unidade ao qual o órgão colegiado em questão está vinculado.

16.11 - A participação dos membros deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.

Parágrafo único. A participação nos órgãos colegiados, não pode causar prejuízo a instituição e as atividades da mesma.

16.12 - É vedada a possibilidade de criação de sub-colegiados por ato deste colegiado, exceto se na presente Resolução houver:

I - limitado o número máximo de seus membros;

II - estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e

III - fixado o número máximo de sub-colegiados que poderão operar simultaneamente.

Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.

17 - Aprovar a recriação do órgão colegiado denominado “Comissão de Ensino e Pesquisa (ComEP-CCS)” vinculado ao Centro de Ciências da Saúde (CCS) da estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).(Incluída pela Resolução N. 035/2020)

Parágrafo único. O órgão colegiado mencionado no Caput deste artigo é recriado considerando sua previsão anterior nos artigos 16, 17, 18, 19, 52, 53 e 54 do Regimento Interno do Centro de Ciências da Saúde da Universidade Federal de Santa Maria (CCS/UFSM), aprovado pela Resolução N. 028/2018 da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

17.1 - A Comissão de Ensino e Pesquisa tem a função de estimular, orientar, avaliar, aprovar, acompanhar e divulgar a execução dos projetos de ensino e pesquisa no âmbito do Centro, além de atuar em questões políticas, acadêmicas, didático-pedagógicas e administrativas relacionadas ao ensino e a pesquisa e tem como competências:

I – analisar e dar parecer sobre políticas de ensino e pesquisa propostas pela Direção ou encaminhadas como propostas dos conselheiros;

II – estudar os programas e linhas de pesquisas, bem como propor modificações curriculares;

III – estimular, orientar, avaliar, aprovar, relatar e fiscalizar a execução de projetos de pesquisa;

IV – estimular convênios com órgãos financiadores;

V – receber e analisar os relatórios comprobatórios de desenvolvimento pesquisa;

VI – acompanhar a montagem e prestar assessoria na instrução dos projetos e/ou processos a ela encaminhados para a aprovação;

VII – manter a comunidade do Centro informada a respeito de critério e prazo para apresentação e avaliação de projetos de ensino e pesquisa;

VIII – apoiar e interagir com o Gabinete de Projetos, no que diz respeito a:

a) cadastro de pesquisadores, coordenadores de projetos e participantes;

b) registro e avaliação dos projetos; e,

c) manutenção do nível de produção acadêmico-científica do Centro.

IX – relatar ao Conselho do Centro os projetos aprovados; e,

X – apresentar relatório anual de suas atividades ao Conselho do Centro.

17.2 - A Comissão de Ensino e Pesquisa será composta por membros servidores, docentes e técnico-administrativos em educação, escolhidos entre os pares dos cursos de graduação e departamentos, nomeados por portaria e com mandato de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, conforme art. 3º do Regimento Interno do CCS.

§ 1º A Comissão será presidida por um presidente e um vice-presidente, eleitos pelos seus membros em votação direta, assim que esta Comissão for constituída, e terá vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período.

§ 2º Será dispensado automaticamente da ComEP-CCS o membro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas.

I - Diante disso, será solicitada, pelo presidente da comissão ao respectivo departamento, a indicação de outro docente.

§ 3º A constituição da ComEP-CCS compreenderá:

I – 1 (um) ou 2 (dois) representantes docentes de cada curso de graduação do CCS (Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Odontologia e Terapia Ocupacional);

II - 1 (um) ou 2 (dois) representantes docentes dos departamentos do eixo básico dos cursos de graduação da área da saúde (Fisiologia e Farmacologia, Microbiologia e Parasitologia, Morfologia e Patologia, Saúde Coletiva); e

III – 1 (um) ou 2 (dois) representantes Técnico-Administrativo em Educação indicados entre seus pares.

§ 4º Todos os representantes serão titulares.

§ 5º Pelo CCS ser composto por 7 (sete) cursos de graduação e 4 (quatro) departamentos referentes às disciplinas básicas, justifica-se o quantitativo representativo do órgão colegiado possuir número superior a 7 (sete) membros, tendo em vista contemplar todas as especificidades e a demanda de projetos de ensino e pesquisa na área da saúde.

17.3 - Para efeito de quórum deverão estar presentes 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) do número de membros efetivos desta comissão.

Parágrafo único. Os membros afastados, em licença ou em gozo de férias, não poderão votar e constar na lista de eleitores, para efeito de apuração de quórum.

17.4 - As reuniões da Comissão de Ensino e Pesquisa de caráter ordinário serão realizadas mensalmente.

§1º Em casos necessários serão convocadas reuniões de caráter extraordinário.

§2º A convocação será realizada pelo presidente da Comissão por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, juntamente com a pauta da reunião, indicando local, horário de início e limite de término da reunião.

§3º As reuniões deverão ser registradas em ata.

§4º A frequência dos membros será controlada por meio da assinatura em lista de presença.

§5º Reuniões extraordinárias poderão ser definidas pela referida comissão e convocadas pelo presidente da comissão, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, seguindo os mesmos trâmites de convocação, registro e frequência.

17.5 - A unidade responsável pela gestão dos projetos do CCS é o órgão responsável por prestar apoio administrativo à ComEP-CCS, respeitando as competências do órgão, prevista no Regimento do CCS e normativas institucionais.

Parágrafo único. A participação do representante da unidade responsável pela gestão dos projetos do CCS nas reuniões da ComEP-CCS, se necessário, ocorrerá mediante a solicitação do Presidente da Comissão.

17.6 - Conforme consta no Regimento do CCS, presento no Artigo 16, §2º, do Capítulo II, que as comissões permanentes devem apresentar Regimento próprio, aprovado pelo Conselho do Centro, esta Comissão fará a elaboração do seu regimento interno até 60 (sessenta) dias após aprovação desta Resolução e enviará para aprovação das instâncias superiores.

17.7 - Os membros não natos, servidores e/ou discentes, poderão comparecer/participar das reuniões da Comissão, sem direito a voto, quando convidados pelos membros efetivos, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.

17.8 - O registro das reuniões será realizado por meio de atas.

17.9 - A Comissão deverá apresentar um relatório anual de suas atividades ao Conselho do CCS.

17.10 - Será vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular da unidade “Centro de Ciências da Saúde” ao qual este órgão colegiado está vinculado.

17.11 - A participação dos membros deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.

17.12 - Parágrafo único. A participação nos órgãos colegiados, não pode causar prejuízo a instituição e as atividades da mesma.

17.13 - As reuniões deste órgão colegiado cujos membros estejam em entes federativos e domicílios diversos serão realizadas por videoconferência.

Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.

17.14 - É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado, exceto se na presente Resolução houver:

I - limitado o número máximo de seus membros;

II - estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e,

III - fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.

Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.


Gabinete do Reitor aos trinta dias do mês de junho do ano de hum mil novecentos e setenta e oito.

Prof. DERBLAY GALVÃO

- REITOR -


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