MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- a Nota N. 00331/2019/PROJUR/PFUFSM/PGF/AGU, da Procuradoria Federal Junto à UFSM, de 13 de setembro de 2019; e
- o Parecer ad referendum da Comissão de Legislação e Normas (CLN), Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), referente ao Processo n. 23081.061432/2019-58.
RESOLVE:
Art. 1º Incluir o Parágrafo único ao Artigo 1º, da Resolução N. 041/2016, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O Processo Seletivo para Ingresso de Imigrantes e Refugiados em Situação de Vulnerabilidade do presente programa, dependerá de consulta prévia sobre a viabilidade financeira às Pró-Reitorias de Administração (PRA), de Planejamento (PROPLAN) e de Assuntos Estudantis (PRAE).”
Art. 2º Alterar o caput do Artigo 2º, da Resolução N. 041/2016, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º A Universidade Federal de Santa Maria viabilizará o ingresso como aluno ao portador de estado de refugiado ou imigrante em situação de vulnerabilidade nos Cursos Técnicos, Tecnológicos e de Graduação, por meio de vagas suplementares. A definição do quantitativo de vagas por curso resultará da análise e aprovação ou não por parte de cada colegiado, após consulta pela PROGRAD, e não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) das vagas semestrais da oferta do curso.”
Art. 3º Alterar o § 7º, do Artigo 2º, da Resolução N. 041/2016, o qual passa a ter a seguinte redação:
“§ 7º Os Colegiados de Curso serão consultados quanto a viabilidade e será aberto, a cada ano, um Edital para o Processo Seletivo do Programa de Acesso à Educação Técnica e Superior da UFSM para Refugiados e Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade com as respectivas vagas (conforme dispõe o Artigo 2º da presente Resolução), bem como com as orientações para inscrição no Processo Seletivo.”
Art. 4º Revogar o § 8º, do Artigo 2º, da Resolução N. 041/2016.
Art. 5º Alterar o Artigo 9º, da Resolução N. 041/2016, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º No caso da demanda ser superior ao número de vagas previsto no Art. 2º da presente Resolução, a PROGRAD poderá adotar critérios de prioridade (idade mais avançada e análise socioeconômica) e lista de espera, constantes no processo seletivo especifico.”
Art. 6º Esta resolução entra em vigor uma semana após a data de sua publicação e sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil, revogando as disposições em contrário.
§1º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de urgência justificada no expediente administrativo.
§2º Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos 06 dias do mês de abril do ano 2020.
Paulo Afonso Burmann,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no DOU em 24-04-2020. Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-7-de-6-de-abril-de-2020-253754775 e no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13044407