MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
(Revogada pela Resolução UFSM N. 142/2023)
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- que um dos objetivos estratégicos do Plano de Desenvolvimento Institucional 2001/05 consiste em qualificar os Programas de Assistência Estudantil; e
- o Parecer n. 084/08, aprovado na 682ª Sessão do Conselho Universitário, de 16.05.2008, conforme Processo n. 23081.000660/2008-07.
Art. 1º Instituir a concessão de benefícios socioeconômicos aos alunos da pós-graduação da Universidade Federal de Santa Maria.
Art. 2º A Concessão de benefícios socioeconômicos aos alunos da pós-graduação obedecerá a critérios pré-estabelecidos pela Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis — PRAE ao índice per capto resultante da análise do cadastro socioeconômico.
Art. 3º O programa de benefícios socioeconômicos será custeado por recursos provenientes:
I - do Tesouro Nacional, alocados de acordo com as Normas de Distribuição de Recursos de Outros Custeios e Capitais — IDR;
II - de dotações específicas incluídas no Orçamento da União; e
III - de receita diretamente arrecadada, incluída no Orçamento Interno da UFSM.
Art. 4º Não serão cobradas taxas efetivas dos candidatos que pleiteiam benefícios deste programa.
Art. 5º Para a concessão de benefícios aos alunos da pós-graduação da UFSM, serão observados os seguintes critérios:
I - ser estudante brasileiro, ou naturalizado, com matrícula e frequência regular em curso de pós-graduação da Instituição; e
II - possuir cadastro socioeconômico completo e aprovado na Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis.
Parágrafo único. Os alunos poderão utilizar o programa para realização de um curso de especialização, um de mestrado e um de doutorado, sendo vedado ao aluno retroceder do mestrado para especialização ou do doutorado para o mestrado.
Art. 6º O cadastramento socioeconômico será realizado em datas pré-estabelecidas publicadas em editais.
Art. 7º Os estudantes aos quais foram concedidos os benefícios serão desligados, se não obtiverem aprovação em cem por cento das disciplinas matriculadas durante o semestre letivo, sendo necessário estar matriculados em disciplinas que perfaçam, no mínimo, três créditos.
Art. 8º A concessão de benefícios aos estudantes terá duração igual ao tempo mínimo de integralização do curso de pós-graduação por eles frequentado, garantindo dezoito meses para oriundos da especialização, vinte e quatro meses para alunos do mestrado e, quarenta e oito meses aos alunos do doutorado, em semelhança às diretrizes de avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior — CAPES e Ministério da Educação — MEC.
Art. 9º Os estudantes que efetuarem trancamento total das disciplinas terão a suspensão imediata dos benefícios concedidos.
Art. 10. Somente os alunos considerados aptos a participarem do programa poderão concorrer aos seguintes benefícios:
I - Bolsa Alimentação;
II - Moradia Estudantil; e
III - Bolsa Transporte.
Art. 11. A equipe técnica responsável pela concessão do benefício socioeconômico estudará e encaminhará aos seus superiores casos omissos nesta resolução.
Art. 12. Esta resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dezenove dias do mês de maio do ano dois mil e oito.
Clovis Silva Lima,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4353587