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Resolução N. 007/2000

<b>RESOLUÇÃO N. 007/2000</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Institui e regulamenta na UFSM o Programa de Monitoria Não-Subsidiada para os Cursos de Graduação.


Alterada pela Resolução N. 036/2019



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e,

- considerando o contido no processo n. 007942/2000-70, aprovado na Câmara de Coordenadores;

- considerando a necessidade de propiciar aproveitamento de inúmeras atividades de fato, ligadas ao ensino, pesquisa e extensão;

- considerando a existência limitada de Bolsa de Monitoria Subsidiada e a necessidade de expansão dessas atividades, contempladas na Resolução n. 022/99-UFSM,


RESOLVE:


Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Monitoria Não-Subsidiada, dentro do Projeto de Ensino dos Cursos, destinado aos alunos que, independentemente de bolsa, pretendam atuar em atividades orientadas de ensino, pesquisa e extensão. (Alterado pela Resolução N. 036/2019)

Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Monitoria Não-Subsidiada, dentro do Projeto de Ensino dos Cursos, destinado aos alunos que, regularmente matriculados nos cursos de graduação da UFSM, independentemente de bolsa, pretendam atuar em atividades orientadas de ensino, de pesquisa e de extensão. (Redação dada pela Resolução N. 036/2019)

Art. 2º O Programa de Monitoria Não-Subsidiada objetiva ampliar e assegurar a cooperação entre corpo discente e corpo docente, no desenvolvimento do saber, em seus diversos campos mediante as atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 3º O número de vagas e o respectivo processo de seleção para seu preenchimento, caberão ao colegiado dos cursos, sempre tendo em vista o Projeto de Ensino.

Art. 4º Os monitores, nesta modalidade, exercerão suas atividades sem qualquer vínculo empregatício com a Instituição, em regime de até oito horas semanais, a critério do Colegiado, sem prejudicar o horário das atividades às quais estiver obrigado como discente, em razão das disciplinas nas quais estiver matriculado.

Art. 5º Somente os alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação da UFSM e que não integrem outros programas com bolsas remuneradas pela Instituição e/ou outros órgãos de fomento poderão participar do programa. (Revogado pela Resolução N. 036/2019)

Art. 6º As atribuições do aluno-monitor, nesta modalidade, constituem-se das seguintes atividades:

I - Auxiliar os professores em tarefas didáticas, inclusive, preparação de aulas e trabalhos escolares;

II - auxiliar os professores em tarefas de pesquisa e extensão compatíveis com o seu grau de conhecimento;

III - auxiliar os professores na realização de trabalhos práticos e experimentais compatíveis com o seu grau de conhecimento e experiência na disciplina;

IV - auxiliar os professores na orientação de alunos, visando a sua integração na universidade, inclusive, na orientação de matrículas;

V - auxiliar a Comissão de Avaliação dos cursos;

VI - participar, juntamente com professores, comissão e/ou coordenação, de programa de acompanhamento de egressos;

VII - auxiliar os professores em programas de nivelamento;

VIII - outras atividades decorrentes do Projeto de Ensino a critério do colegiado.

Parágrafo único. Fica vedado o exercício de atividades administrativas da competência do corpo técnico-administrativo da Instituição.

Art. 7º Cada monitor ou grupo de monitores nesta modalidade exercerá suas atividades sob a orientação do professor, comissão e/ou coordenação responsável pela atividade.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, deverá ser elaborado um plano de trabalho, especificando as atividades de monitoria, bem como a previsão de carga horária a elas atribuídas.

Art. 8º Cabe ao professor ou à comissão e/ou à coordenação do Curso, pronunciar-se sobre o desempenho do monitor ou do grupo de monitores mediante relatório semestral, homologado pelo respectivo Colegiado, com base no plano de trabalho afeto ao Projeto de Ensino do Curso.

Parágrafo único. Compete à Coordenação do Curso, após a aprovação do relatório, a emissão do certificado desta modalidade de Monitoria, especificando a natureza da atividade desenvolvida e respectiva carga horária cumprida, de acordo com o que dispõe o Art. 8º desta Resolução.

Art. 9º A carga horária definida pelo Colegiado, para a atividade de monitoria, será creditada ao aluno monitor, como ACG, independentemente de constituir-se em projeto de pesquisa ou de extensão registrado no Gabinete de Projetos do respectivo Centro.

Parágrafo único. Se a atividade desenvolvida resultar em publicação, a ela deverá também corresponder carga horária específica, a ser creditada como ACG, com carga horária definida pelo Colegiado.

Art. 9ºA As atividades de extensão, de monitoria e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. (Inserido pela Resolução N. 036/2019)

Art.10 Os casos omissos serão decididos pelo Colegiado do Curso.

Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil.

Paulo Jorge Sarkis,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4509106