SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Alterada pela Resolução N. 022/1994
Revogada pela Resolução N. 005/1999
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, tendo em vista a decisão aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão na sessão nº 4072, realizada em 21 de Julho e na 415ª, de 15/12/92,
Declarar que a contratação de Professor Visitante por esta Universidade far-se-á de acordo com as seguintes normas internas complementares ao que dispõe o artigo 8º e seus parágrafos 1º e 2º do anexo ao Decreto nº 94664, de 23/07/1987:
Art. 1º - Poderão ser contratados Professores Visitantes para atendimento exclusivamente e de Programas de Pós-Graduação "Stricto Sensu", ficando suas atividades vinculadas ao Ensino e Pesquisa.
Art. 2º - Somente serão contratados como Professores Visitantes portadores do título de Doutor ou de Notório Saber obtido na forma da legislação vigente.
Art. 3º - A contratação de Professor Visitante resultará de proposta elaborada pelo Departamento, ouvido o Curso de Pós-Graduação correspondente, aprovada pelo Conselho do Centro e homologada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 4º - Para aprovação no Conselho do Centro, a proposta deve conter parecer técnico da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa e garantia da existência dos recursos necessários, dada pela Administração Superior da Universidade.
Art. 5º - A escolha do Professor Visitante far-se-á através de processo seletivo simplificado divulgado na imprensa e consistira essencialmente no exame do "Curriculum Vitae”, de caráter eliminatório. A critério da banca examinadora a escolha poderá ser complementada por uma entrevista.
Art. 6º - O contrato de locação de serviços de Professor Visitante, vigorará pelo prazo máximo de 4 anos e conterá cláusula detalhando os objetivos a serem atingidos em etapas previstas no projeto, cujo não atendimento caracterizara justa causa para rescisão. (Alterado pela Resolução N. 022/1994)
Parágrafo Único - Os Professores Visitantes contratados pela Universidade Federal de Santa Maria, o serão como Professores Titulares, Doutores em Dedicação Exclusiva. Não sendo possível ao docente a sua dedicação exclusiva à Universidade, ele poderá ser contratado por outros regimes. Em qualquer caso ele o será por tempo determinado e amplamente variado. (Alterado pela Resolução N. 022/1994)
Art. 6º - O contrato de locação de serviços de Professor Visitante se dará em conformidade com o art. 3º e seu § 2º, juntamente com o art. 4º, seus incisos II e IV e seu parágrafo único da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993. (Redação dada pela Resolução N. 022/1994)
§ 1º - Os Professores Visitantes contratados pela Universidade Federal de Santa Maria, terão sua remuneração regulada, pelo art. 70, incisos I e II juntamente com seu parágrafo único, da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993. (Redação dada pela Resolução N. 022/1994)
§ 2º - O enquadramento do Professor Visitante contratado estará especificado em Edital de Processo Seletivo, de acordo com as normas internas da UFSM, amplamente divulgado, inclusive no DOU. (Redação dada pela Resolução N. 022/1994)
§ 3º - Para os efeitos do § 1º e 2º, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua divulgação, revogando-se a Resolução 0010/92.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dezoito dias do mês de março de mil, novecentos e noventa e três.
Professor Tabajara Gaúcho da Costa,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4508722