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Resolução N. 007/1984

<b>RESOLUÇÃO N. 007/1984</b>
Brasão República Federativa do Brasil

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL


Regulamenta a Resolução nº 12/83-CFE, para cursos de Aperfeiçoamento e Especialização não destinados à qualificação de docentes para o magistério superior.


Revogada pela Resolução N. 013/1996



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e tendo em vista o que consta dos Processos nºs 4221/84 e 4899/84, aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão nas Sessões nºs 259 e 260, respectivamente,


RESOLVE:


Declarar que, os Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização não destinados à qualificação de docentes para o magistério superior, passarão a se reger pelas seguintes normas:

Art. 1º - Os Cursos de Especialização e Aperfeiçoamento de que trata a presente Resolução se destinam à qualificação de não docentes (do magistério superior), de professores de 1º e 2º Graus do Sistema Federal de Ensino e de professores de 1º, 2º e 3º Graus vinculados ao Sistema Estadual de Ensino.

Art. 2º - Os Cursos a que alude o artigo antecedente, serão abertos à matrícula de graduados em nível superior e poderão ser oferecidos por instituições de ensino desse nível, que ministrem, na mesma área de estudos, curso de Pós-Graduação credenciado, ou de graduação reconhecida, pelos menos há cinco anos.

§ 1º - Além das indicadas neste artigo, outras instituições poderão, excepcionalmente, a critério do CEPE da UFSM, ser autorizadas a oferecer os Cursos de que trata a presente Resolução, observadas as exigências nela estabelecidas.

§ 2º - Os Cursos fora da sede só serão admitidos mediante expressa e prévia autorização do CEPE-UFSM.

Art. 3º - Salvo o disposto nos parágrafos seguintes, a qualificação mínima exigida ao corpo docente é o título de Mestre, obtido em Curso Credenciado. Para os Mestres não pertencentes a Instituição, será necessário anexar cópia do diploma ou certificado de conclusão, no Projeto.

§ 1º - Poderão lecionar docentes não portadores do título de Mestre, se sua qualificação for julgada suficiente nas Universidades reconhecidas, pelo seu Conselho de Ensino e Pesquisa, ou equivalente, e, nas Universidades autorizadas e Instituições isoladas, pelo Conselho competente.

§ 2º - O número de docentes sem título de Mestre não poderá ultrapassar 1/3 (um terço) do corpo docente, salvo em casos excepcionais, previamente apreciados e aprovados pelo Conselho de Educação competente, em razão da insuficiência de cursos de Pós-Graduação "stricto sensu” no pais.

§ 3º - A apreciação da qualificação dos não portadores do título de Mestre levará em conta o "curriculum vitae” do professor e sua adequação ao plano geral do curso e ao programa da disciplina pela qual ficará responsável.

§ 4º - A aprovação de professor não portador do título de Mestre somente terá validade para o Curso ou Cursos de Especialização para os quais tiver sido aceito.

§ 5º - Nenhum Curso poderá iniciar seu funcionamento sem os requisitos especificados neste artigo.

Art. 4º - O encaminhamento para apreciação da qualificação dos não portadores do Título de Mestre, deve ser feito mediante apresentação do "curriculum vitae” com fotocópia dos comprovantes.

Art. 5º - O CEPE só considerará apto a lecionar em Cursos de Especialização (e Aperfeiçoamento), aqueles docentes que preencherem no mínimo 3 dos 5 quesitos a seguir:

a) Tenha, no mínimo, 5 anos de experiência no magistério superior na disciplina a que se habilita a lecionar ou em disciplina interligada ou de atividade técnica em área correlata;

b) Tenha especialização completa na área de estudo do Curso;

c) Tenha mestrado e/ou Doutorado incompletos na área de estudo do Curso, com um mínimo de 2/3 (dois terços) dos créditos cumpridos;

d) Tenha no mínimo dois trabalhos científicos publicados em revistas cientificas indexadas; e

e) Tenha sido credenciado pela CAPES ou CFE para lecionar em qualquer outro Curso de Pós-Graduação "latu sensu".

Art. 6º - Os Cursos de que trata a presente Resolução terão a duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, não computado o tempo de estudo individual ou em grupo sem assistência docente.

§ 1º - Será exigido dos cursos que se destinem a qualificar os docentes a que se refere o Art. 1º, pelo menos 60 (sessenta) horas da carga horária em disciplinas de formação didático-pedagógica.

§ 2º - A carga horária restante deverá ser dedicada ao conteúdo específico do curso, incluindo iniciação à pesquisa, a fim de atender o parágrafo 1º do Art. 4º da Resolução 12/83-CFE.

§ 3º - O conteúdo didático-pedagógico e de iniciação à pesquisa referidos no parágrafo anterior podem ser dispensados quando se tratar de curso destinado à clientela não docente.

§ 4º - Os Cursos de Especialização e Aperfeiçoamento referidos no artigo 1º só terão validade, para fins de ingresso no Sistema Federal de Ensino Superior, desde que complementados com disciplinas de formação didático-pedagógicas e de iniciação à pesquisa com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas (Resolução 12/83-CFE), as quais poderão ser obtidas junto a qualquer curso de Pós-Graduação credenciado ou aprovado pelo CEPE/UFSM.

Art. 7º - A Instituição responsável pelo curso emitirá certificado de Aperfeiçoamento ou Especialização a que farão jus os alunos que tiverem obtido frequência de pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária prevista, além de aproveitamento aferido em processo formal de avaliação, equivalente a, no mínimo, 70% (setenta por cento). Parágrafo único - Os certificados expedidos deverão conter ou ser acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual constarão obrigatóriamente:

a) A relação das disciplinas, sua carga horária, a nota ou conceito obtido pelo aluno, bem como o nome e a titulação, ou parecer que o credenciou, do professor por elas responsável;

b) O critério adotado para avaliação do aproveitamento;

c) O período em que o Curso foi ministrado e sua duração total em horas;

d) Para os Cursos que obedeçam a Resolução 12/83--CFE, colocar:

- De acordo com a Resolução 12/83-CFE.

e) Para os Cursos que se destinam à clientela não docente, colocar:

- Não obedece a Resolução 12/83, no que se refere ao conteúdo didático-pedagógico e de iniciação à pesquisa.

Art. 8º - As Instituições credenciadas para ministrar cursos de Pós-Graduação "stricto sensu” poderão declarar a validade dos estudos realizados em curso de Mestrado ou Doutorado, como de especialização ou aperfeiçoamento, desde que os alunos preencham os seguintes requisitos:

a) Não hajam defendido dissertação ou tese de conclusão da Pós-graduação "stricto sensu";

b) Tenham sido aprovados em disciplinas correspondentes a uma carga horária programada de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas;

c) Tenham integralizado nesse total, pelo menos, 60 (sessenta) horas em disciplina ou disciplinas de formação didático-pedagógicas, frequentadas com aproveitamento no mesmo ou em outro curso credenciado.

Art. 9º - As declarações de que trata o artigo anterior, deverão ser substituídas pelo Diploma de Mestre ou Doutor, quando o aluno vier a concluir o Curso respectivo, com aprovação de sua disser tação ou tese.

Art. 10 - Os Cursos de que trata a presente Resolução, somente poderão ser objeto de divulgação e publicidade depois de aceitos os seus professores não titulados na forma do § 1º do artigo 3º, e com a indicação dos Pareceres respectivos.

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor a partir da presente data.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dezoito dias do mês de abril de mil novecentos e oitenta e quatro.

Prof. ARMANDO VALLANDRO,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5761833