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Resolução N. 006/2007

<b>RESOLUÇÃO N. 006/2007</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Regulamenta, na Universidade Federal de Santa Maria, a contratação por tempo determinado de professor visitante de nacionalidade brasileira ou estrangeira de acordo com a legislação vigente e revoga as resoluções n. 022/94 e 005/99.


Revogada pela Resolução N. 028/2016



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- O que dispõe os incisos IV e V, do art. 2º, o art. 3º e seu parágrafo 2º juntamente com os incisos III e IV e parágrafo único, do art. 4º, da Lei n. 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

- o que dispõe a Lei n. 9.515, de 20 de novembro de 1997, acrescida do parágrafo 3º, do art. 5º, da Lei n. 8112, de 11 de dezembro de 1990.

- o que dispõe a Lei n. 9.849, de 26 de outubro de 1999, que altera os art. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º, da Lei n. 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

- a alteração da Lei n. 8.745, de 9 de dezembro de 1993, feita pela Lei n. 10.667, de 14 de maio de 2003 no que tange os incisos II e V, e incisos I e III, do parágrafo único, do art. 4º;

- o que dispõe os art. 3º, 4º, 5º 6º e 7º, da Portaria Interministerial n. 131, de 9 de junho de 2004, publicada no DOU n. 111, de 11 de junho de 2004;

- o Parecer n. 024/07, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, aprovado na 698ª Sessão, de 13.04.2007 e Parecer n. 055/07, do Conselho Universitário, aprovado na 669ª Seção, de 24.05.2007, referentes ao Processo n. 23081.000571/2007-71.


RESOLVE:


Art. 1º Poderá ser contratado, por tempo determinado, pela Universidade Federal de Santa Maria, professor visitante de nacionalidade brasileira ou estrangeira, portador de título de doutor ou de formação equivalente obtido na forma da legislação vigente, de reconhecida competência em sua área de atuação para desenvolver atividades de docência, pesquisa e orientação visando ao atendimento de objetivos do(s) programa (s) de pós-graduação stricto sensu solicitante(s).

Art. 2º O processo para seleção de professor visitante deve ser estabelecido por meio de uma chamada interna específica realizada pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa para seleção de propostas encaminhadas pelos programas de pós-graduação da UFSM.

Art. 3º Os requisitos abaixo discriminados são eliminatórios na avaliação das propostas:

I - comprometimento do departamento de lotação do professor visitante a ser contratado, com apresentação da ata do colegiado, em abertura de vaga para professor adjunto na área de concentração do visitante, no próximo concurso para professor do quadro efetivo da UFSM, autorizado ao respectivo departamento;

II - comprometimento do departamento de lotação do professor visitante a ser contratado, com apresentação da ata do colegiado em incluir, no próximo edital para concurso de professor do quadro efetivo da UFSM, para vaga disponibilizada ao departamento em questão, os requisitos mínimos para atuar como orientador no(s) programa(s) de pós-graduação solicitante;

III - comprometimento da unidade universitária, com apresentação da ata do Conselho do Centro, em homologar a decisão do departamento na abertura de vaga para professor adjunto na área de concentração do visitante, no próximo concurso para professor do quadro efetivo da UFSM, autorizado ao departamento de lotação do professor visitante a ser contratado;

IV - comprometimento da unidade universitária, com apresentação da ata do Conselho do Centro, em incluir, no próximo edital para concurso de professor do quadro efetivo da UFSM, os requisitos mínimos para atuar como orientador no(s) programa(s) de pós-graduação solicitante.

V - não ter, no departamento solicitante, professor visitante com contrato em vigência.

Art. 5º Os requisitos para classificação e seleção das propostas são os seguintes:

I - histórico das contratações realizadas para professor do quadro efetivo da UFSM pelo departamento de lotação do professor visitante a ser contratado, nos últimos cinco anos, explicitando a atuação dos professores efetivados nos programas de pós-graduação;

II - justificativa demonstrando a necessidade do professor visitante para a melhoria de um ou mais programas de pós-graduação, evidenciando a interação com a graduação e a relevância da futura contratação nas próximas aberturas de vaga para professor do quadro efetivo da UFSM;

III - plano de trabalho para o professor visitante, incluindo disciplinas a serem ministradas na pós-graduação e graduação, com carga horária, orientações, co-orientações e projeto de pesquisa em que vai ser inserido;

IV - histórico do impacto da produtividade dos professores visitantes junto ao departamento, nos últimos dez anos, no crescimento do(s) programa(s) de pós-graduação envolvido(s).

V - histórico da inserção dos docentes contratados para o quadro efetivo da UFSM no(s) programa(s) de pós-graduação envolvido(s).

Art. 6º A escolha do professor visitante, far-se-á por meio de processo seletivo simplificado, consistindo da análise do curriculum vitae de caráter eliminatório, sendo que, a critério da banca examinadora, a escolha poderá ser complementada por uma entrevista, e o resultado da seleção divulgado na imprensa.

Parágrafo único. Tanto o edital de abertura de seleção quanto o resultado desta deverão ser publicados na imprensa e Diário Oficial da União, como decorrência do princípio administrativo da publicidade.

Art. 7º A comissão de seleção será designada pela direção da unidade universitária, constituída de cinco professores do quadro permanente do(s) programa(s) de pós-graduação responsável pela solicitação, sendo três titulares e dois suplentes, vinculados à área de conhecimento objeto da seleção pública ou, na impossibilidade dessa composição, a comissão será formada por docentes doutores de áreas afins.

Art. 8º A seleção será homologada, primeiramente, pelo colegiado do departamento didático e pelo conselho da unidade universitária e, posteriormente, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, para após ser encaminhada à Comissão e Permanente de Pessoal Docente para as providências cabíveis.

Parágrafo único. Para a contratação por tempo determinado do professor visitante selecionado, far-se-á necessária a autorização da Secretaria de Ensino Superior — SESu do Ministério da Educação.

Art. 9º O contrato administrativo, regido pela legislação vigente, será por tempo determinado para professor visitante de nacionalidade brasileira, vigorando pelo prazo máximo de doze meses, prorrogável por igual período e, no caso de professor de nacionalidade estrangeira, o contrato vigorará pelo prazo máximo de vinte e quatro meses, podendo ser prorrogável por igual período.

Parágrafo único. Os Professores visitantes contratados, por tempo determinado pela Universidade Federal de Santa Maria, o serão como professores titulares, doutores e com regime de Dedicação Exclusiva.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as resoluções n. 022/94 e 005/99.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos trinta dias do mês de maio do ano dois mil e sete.

Clovis Silva Lima,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4372740