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Resolução N. 006/2001

<b>RESOLUÇÃO N. 006/2001</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Estabelece normas de regulamentação, registro e avaliação das atividades de extensão no âmbito da UFSM.



Revogado pela Resolução N. 055/2021


O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no exercício da Reitoria, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 23.12.96;

- a Política de Extensão da UFSM, aprovada pelo CEPE em 9.12.98;

- o Plano Nacional de Extensão, lançado em 14.12.99;

- o Estatuto e o Regimento Geral da UFSM;

- a Resolução n. 19/96, de 11.07.96;

- a necessidade de uniformizar procedimentos relativos à regulamentação, registro e avaliação das atividades de extensão, no âmbito da UFSM;

- o Projeto Político-Pedagógico da UFSM, aprovado pelo CEPE em 19.12.2000;

- a Resolução n. 017/2000, de 20.12.2000;

- o aprovado pelo CEPE em sua reunião n. 586, de 17 de abril de 2001.


RESOLVE:


Art. 1º Estabelecer procedimentos e critérios para a sistematização das atividades de extensão na Universidade Federal de Santa Maria.

Art. 2º Extensão, no contexto da Universidade Federal de Santa Maria, é o processo de interação, intercâmbio e transformação mútua e de complementação reciproca entre a Universidade e a sociedade, no que se refere às práticas acadêmicas, realizadas num espaço privilegiado de aplicação e difusão do conhecimento.

Art. 3º O objetivo geral da extensão universitária é estabelecer uma efetiva interação entre a Universidade e a sociedade.

Art. 4º Os objetivos específicos da extensão universitária são:

I - contribuir para o desenvolvimento local, regional e nacional;

II - fomentar ações que contribuam para a melhoria da qualidade de vida da sociedade;

III - estimular as atividades que impliquem em relações inter, multi ou transdisciplinares e interprofissionais de setores da Universidade e da sociedade;

IV - propor ações extensionistas que permitam à sociedade identificar e buscar soluções às suas demandas;

V - potencializar e retroalimentar as atividades de ensino e de pesquisa;

VI - disponibilizar à sociedade os projetos de extensão da Universidade, conforme as áreas temáticas e linhas programáticas de extensão;

VII - democratizar o conhecimento acadêmico e a participação efetiva da sociedade na vida da Universidade;

VIII - incentivar a prática acadêmica que contribua para o desenvolvimento da consciência social, política e ambiental; e

IX - participar criticamente das propostas que tratem do desenvolvimento econômico, social, cultural e ambiental.

Art. 5º Entende-se por Atividades de Extensão as ações planejadas que estejam interligadas com as atividades de ensino e pesquisa, e que devam adequar-se e/ou criem demandas nas comunidades-alvo, com base em mecanismos que relacionem o saber acadêmico ao saber popular, buscando orientar seus objetos às áreas temáticas definidas como prioritárias pela política de extensão da Universidade.

Art. 6º São consideradas Atividades de Extensão:

I - Projeto de Extensão: é considerado o conjunto de atividades de caráter educativo, social, cultural, artístico, esportivo, científico e tecnológico desenvolvidas junto à comunidade com prazo, mínimo, de duração de seis meses, envolvendo servidores docentes, servidores técnico-administrativos, discentes e outras pessoas voluntárias,

II - eventos: conjunto de atividades que tenham como finalidade criar condições para que a comunidade externa tenha possibilidade de usufruir e ter acesso aos bens científicos, técnicos, culturais, esportivos ou artísticos, tais como, apresentações artísticas, campanhas de difusão cultural, campeonatos, ciclos de estudos, colóquios, concertos, conferências, congressos, encontros, espetáculos, exposições, feiras, festivais, fóruns, jornadas, mesas de debates, mostras de arte, palestras, recitais, seminários, simpósios, incluindo sua organização;

III - cursos: ações planejadas e organizadas para a difusão de conhecimento, que atendam expectativas e demandas da sociedade, executadas em espaços temporais de curto e médio prazos, com carga horária menor que 180 horas. São considerados cursos:

a) de Extensão Cultural: visam a aumentar o conhecimento geral das pessoas, sobre um determinado assunto, independentemente de sua formação;

b) de Atualização Universitária: visam a aumentar, complementar ou atualizar a formação fornecida por qualquer curso de graduação ou pós-graduação, em relação a aspectos que, usualmente, não fazem parte do currículo desses cursos. Têm como perspectiva ampliar a formação para assuntos de interesse de determinada clientela; e

c) de Extensão Profissional: visam a desenvolver uma reformulação, geralmente parcial, um aprofundamento ou uma complementação de habilidades e conhecimentos que compõem o perfil e a formação profissional em um determinado setor ou área de atuação profissional.

IV - produção de materiais impressos ou audiovisuais: que visem a tornar o conhecimento acessível à comunidade em geral, tais como:

a) materiais informativos e de marketing institucionais: (folders, cartazes; banners, painéis, cartilhas, entre outros) de informação à comunidade em geral sobre as atividades extensionistas da universidade, mediante uma linguagem objetiva e direta;

b) divulgação da Produção do Conhecimento: (cadernos, livros, edição de partituras, anais, boletins técnicos, entre outros) mediante linguagem escrita, contendo a produção de conhecimento da Universidade e da humanidade em geral, em veículos que tornem essa produção disponível e maximizem sua disseminação à comunidade em geral; e

c) vídeos, filmes, compact discs, programas e outros meios: sobre o conhecimento gerado e/ou sistematizado pela Universidade, em qualquer de suas modalidades de trabalho científico, técnico, filosófico, artístico, entre outros.

V - serviços: são as atividades profissionais em campos de atuação para os quais a Universidade desenvolve conhecimento e/ou forma alunos, atendendo as demandas da comunidade, tais como:

a) assessoria: oferta de subsídios mediante acompanhamento de tomada de decisão na realização de ações com envolvimento em todas as etapas de trabalho, incluindo avaliação de resultados;

b) consultoria: opinar e emitir parecer sobre assunto, problema, projeto, tema, atividade, entre outros, sem envolvimento com a execução ou acompanhamento do trabalho relacionado ao parecer, e mesmo da sua própria utilização; e

c) supervisão: atividade de acompanhamento técnico e de orientação por servidor docente ou técnico-administrativo em relação a trabalhos profissionais, podendo ser contínuo ou com duração definida.

VI - sistemas de informação: organização, sistematização e disponibilização de informações institucionais e produção de materiais educativos, científicos, artísticos, culturais, esportivas c sociais, via rede de comunicação Intemet e outros meios comunicacionais;

VII - criação, manutenção e/ou participação em programas de estações de Rádio ou Televisão: visando a tornar possível à sociedade o conhecimento produzido pela Universidade e o patrimônio cultural da humanidade.

§ 1º A prestação de serviços pela Universidade só se justificará quando atender, pelo menos, um dos seguintes itens:

a) potencializar a formação acadêmica para a qualificação profissional;

b) for meio para testar c aprimorar técnicas, procedimentos e equipamentos resultantes da produção de conhecimento da Universidade e/ou de parcerias institucionais; e

c) for meio para coletar dados e informações sobre assuntos relacionados ao serviço.

§ 2º A implementação dos incisos III e V, como atividades de extensão, fica sujeita à regulamentação complementar.

Art. 7º Todas as atividades de extensão, no intuito do seu reconhecimento institucional, deverão ser registradas via Gabinetes de Projeto (GAPs), após de prévia análise de viabilidade nas subunidades e após nas comissões de extensão das unidades universitárias.

§ 1º Nas propostas de atividades de extensão multidisciplinares e/ou interação ensino-pesquisa-extensão, que envolvam diferentes unidades universitárias, o trâmite de registro dar-se-á por meio da Pró-Reitoria de Extensão que providenciará a apreciação de sua pertinência pela Câmara de Extensão e, após, fará o encaminhamento à PROPLAN/UFSM.

§ 2º Cada atividade de extensão deverá ter um coordenador, responsável pela execução das ações previstas, que também fará a articulação com as equipes de coordenação dos subprogramas e programas institucionais de extensão.

§ 3º Poderão ser coordenadores: servidores docentes e técnico-administrativos ativos da Universidade, com formação técnica na área de conhecimento da atividade de extensão; servidores docentes e técnico-administrativos inativos da Universidade, especialistas na área de conhecimento da atividade de extensão, cuja participação em atividades departamentais tenha sido aprovada pelo colegiado, com base na análise de uma proposta de trabalho; bolsistas recém-mestres e recém-doutores, sem-vínculos empregatícios com a Universidade, cuja participação em atividades departamentais tenha sido aprovada pelo colegiado, com base na análise de uma proposta de trabalho.

Art. 8º As propostas de atividades de extensão, enumeradas no artigo 5º, deverão ser encaminhadas aos gabinetes de projeto das unidades universitárias para registro, sob a forma de projetos elaborados de acordo com a metodologia científica, constando, no mínimo, os seguintes itens:

I - título fornecendo um ideia clara e concisa da atividade extensionista;

II - identificação do coordenador e demais participantes;

III - identificação das instituições e entidades envolvidas no projeto, detalhando sua participação;

IV - definição da atividade proposta, sua abrangência e público-alvo atingido direta ou indiretamente;

V - justificativa identificando a origem da demanda e/ou os antecedentes que deram origem à atividade proposta;

VI - objetivos, geral e específicos;

VII - a metodologia evidenciando a relação da ação extensionista com as atividades de pesquisa e ensino, descrevendo os mecanismos, procedimentos, processos e técnicas a serem utilizados na realização da atividade proposta;

VIII - referencial teórico utilizado;

IX - cronograma de ação;

X - orçamento descriminando rubricas e informando as fontes de recursos financeiros, as instalações físicas necessárias e os recursos humanos, com o de acordo do(s) chefe(s) da(s) subunidade(s) em que estão lotados os participantes do projeto;

XI — bibliografia de apoio, quando necessária; e

XII — indicadores de avaliação da atividade proposta.

Parágrafo único. As atividades de extensão, de que tratam os incisos II e V do artigo 5º, poderão ser registradas após sua realização no prazo, máximo, de igual tempo de duração da ação.

Art. 9º Os coordenadores de atividades de extensão deverão entregar aos GAPs das unidades universitárias ou Pró-Reitoria de Extensão, quando as ações forem institucionais e/ou multidisciplinares, o relatório final de projeto concluído, contendo, no mínimo, os seguintes itens:

I - dados de identificação dos participantes e suas respectivas funções;

II - considerações iniciais elencando os objetivos atingidos, as atividades realizadas, as alterações necessárias ocorridas no decorrer da execução do projeto e os problemas enfrentados na ação extensionista;

III - resultados obtidos destacando a relevância social da proposta, o público atingido e as interações com as atividades de ensino e pesquisa;

IV - conclusões incluindo a avaliação da atividade;

V - identificação de Publicações, se houver, e as formas de divulgação dos resultados alcançados;

VI - previsão de futuras ações, caso ocorra a continuidade do projeto;

VII - bibliografias consultadas, conforme a atividade desenvolvida; e

VIII - demonstrativo de receita e despesa discriminada, na execução do projeto.

Art. 10 As atividades de extensão da universidade poderão ser custeadas por recursos orçamentários da Instituição, por meio do Fundo de Incentivo à Extensão (FTEX), conforme normativas apostas, nesse sentido, pelo Conselho Universitário e deliberação de distribuição dos recursos via Câmara de Extensão; recursos oriundos de convênios e/ou parcerias institucionais, por meio dos poderes públicos municipais, estaduais e/ou federal; recursos oriundos de convênios e/ou parcerias institucionais com a iniciativa privada; recursos oriundos de convênios e/ou parcerias institucionais com organizações não-governamentais (ONGs) e de organizações sociais civis (OSCs).

Parágrafo único. Em todas as situações deverá haver a respectiva previsão orçamentária nas metas dos departamentos didáticos, se for o caso.

Art. 11 Um processo de avaliação deverá estar contido no corpo da proposta da atividade de extensão que atenda os parâmetros definidos pelo Plano Nacional de Extensão e a Política de Extensão da UFSM em vigência.

§ 1º O processo avaliativo deverá conter informações provenientes da comunidade, com base no levantamento de considerações a esse respeito junto às instituições e/ou população-alvo envolvidas na execução das atividades de extensão, por meios pertinentes como no caso de relatórios escritos, filmagens, gravação de depoimentos orais em cassete, assembléias/reuniões de avaliação registradas em atas, averiguação in loco por consultores ad hoc, entre outros meios.

§ 2º Entre os itens a serem avaliados destacam-se:

I - alcance dos objetivos propostos;

II - efetiva participação dos recursos humanos nas ações e racionalização na utilização de materiais;

III - relevância social da proposta temática da Atividade de Extensão;

IV - viabilidade das estratégias metodológicas de ação;

V - apoio efetivo das parcerias, tanto sob o ponto de vista material-estrutural, quanto às ações de inserção social;

VI - reconhecimento comunitário sobre a viabilidade, execução, resultados e necessidade de continuação da atividade de extensão; e

VII - reconhecimento do colegiado departamental do benefício institucional advindo da atividade de extensão.

Art. 12 As atividades de extensão, desenvolvidas pelo corpo discente e regulamentadas nesta resolução, poderão ser contempladas como “ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE GRADUAÇÃO”, com registro de carga horária homologadas pelos respectivos colegiados de curso, de acordo com a resolução n. 22/99/UFSM.

Art. 13. Os casos omissos serão encaminhados em primeira instância para deliberação nas comissões de extensão das unidades universitárias e. quando se fizer necessário, para deliberação em segunda instância na Câmara de Extensão.

Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos seis dias do mês de junho do ano dois mil e um.

Clovis Silva Lima,

Vice-Reitor, no exercício da Reitoria.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4509081