MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- o Art. 56 da Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
- o Decreto N. 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;
- o Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal;
- o Decreto n. 8.638, de 15 de janeiro de 2016, que Institui a Política de Governança Digital no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
- a Resolução N. 032/2016, de 08 de setembro de 2016, que aprova a reformulação do Comitê Gestor de Tecnologias de Informação e Comunicação da UFSM e institui seu Regimento Interno; revogada pela Resolução N. 020/2019, de 02 de setembro de 2019, que aprova a revogação expressa das Resoluções referentes aos colegiados extintos em decorrência do disposto no Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019, na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM); e
- o Parecer ad referendum da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), do Conselho Universitário (CONSU), referente ao Processo n.23081.012524/2020-48.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a recriação do órgão colegiado denominado “Comitê Gestor de Tecnologias de Informação e Comunicação da Universidade Federal de Santa Maria (CGTIC-UFSM) ”vinculado à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
Parágrafo único. O órgão colegiado mencionado no Caput deste Artigo está sendo recriado considerando sua previsão anterior na Resolução N. 032/2016, de 08 de setembro de 2016, que aprova a reformulação do Comitê Gestor de Tecnologias de Informação e Comunicação da UFSM e institui seu Regimento Interno.
TÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao Comitê Gestor de Tecnologias de Informação e Comunicação:
I - propor atualização do seu regimento interno;
II - elaborar o Plano Diretor de Tecnologias de Informação e Comunicação da UFSM;
III - elaborar o Plano de Segurança da Informação e Comunicação e de Segurança Cibernética;
IV - apreciar Políticas de Segurança relativas a Tecnologias de Informação e Comunicação;
V - apreciar o Plano Anual de Investimento para a área de Tecnologia de Informação, para o exercício subsequente;
VI - propor as diretrizes de planejamento, organização e execução das atividades de Tecnologia de Informação e Comunicação;
VII - propor a definição de prioridades na formulação e execução de planos e projetos institucionais relacionados à Tecnologia de Informação e Comunicação; e
VIII - estabelecer um cronograma de atividades do Comitê para o exercício, sempre na primeira sessão ordinária.
Parágrafo único. Os incisos citados acima devem ser submetidos ao Conselho Universitário da UFSM, para aprovação.
Art. 3º Compete ao Presidente do Comitê Gestor de Tecnologias de Informação e Comunicação:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - aprovar a pauta das reuniões;
III - resolver as questões de ordem;
IV - exercer o voto de desempate (ou de qualidade);
V - baixar atos necessários a organização interna; e
VI - indicar o secretário.
Art. 4º Compete à Secretaria do Comitê Gestor de Tecnologias de Informação e Comunicação:
I - secretariar as reuniões;
II - redigir, providenciar as devidas assinaturas e divulgar as atas das reuniões;
III - organizar os processos administrativos e seus trâmites;
IV - distribuir previamente a pauta das reuniões, com cópias dos respectivos temas a serem tratados;
V - fazer as convocações determinadas pelo presidente;
VI - assistir aos membros do Comitê no exercício da sua função; e
VII - manter atualizada a correspondência e documentação do Comitê.
Art. 5º Compete aos membros do Comitê:
I - participar das reuniões do Comitê, contribuindo no estudo, nas discussões e na busca de soluções de consenso dos membros;
II - exercer o direito de voto nas tomadas de decisões;
III - relatar mediante emissão de parecer a ser submetido à aprovação do Comitê, as matérias que lhe tenham sido encaminhadas pelo Presidente; e
IV - participar dos grupos de trabalho designados pelo Presidente.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE
Art. 6º O Comitê Gestor de Tecnologias de Informação e Comunicação será constituído pelos seguintes membros:
I - Reitor(a);
II - Pró-Reitor(a) de Administração;
III - Pró-Reitor(a) de Planejamento;
IV - Pró-Reitor(a) de Graduação;
V - Pró-Reitor(a) de Pós-Graduação e Pesquisa;
VI - Pró-Reitor(a) de Extensão;
VII - dois representantes das Unidades de Ensino do Campus Sede da UFSM;
VIII - um representante das Unidades de Ensino, dos Campi fora de sede;
IX - um representante do Gabinete do Reitor, indicado pelo Reitor;
X - o Diretor(a) do Centro de Processamento de Dados;
XI - o Coordenador(a) da Coordenadoria de Comunicação Social;
XII - o Coordenador da Coordenadoria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica (CEBTT);
XIII - o Diretor do Núcleo de Tecnologias Educacionais (NTE);
XIV - o Diretor da Agência de Inovação e Transferência de Tecnologia (AGITTEC);
XV - um professor representante dos cursos de Tecnologia da Informação da UFSM;
XVI - um representante discente indicado pelo Diretório Central de Estudantes (DCE); e
XVI - um servidor da UFSM, escolhido pelo Presidente, que será o secretário e não poderá tomar parte nas discussões e votações do Comitê.
§ 1º O Presidente do Comitê Gestor de Tecnologias de Informação e Comunicação será o Reitor e, na sua ausência ou impedimento o Vice-Reitor da UFSM.
§ 2º Os suplentes dos Pró-Reitores serão os substitutos oficialmente designados via portaria do Reitor como seus substitutos nas respectivas áreas de atuação.
§ 3º Os representantes e suplentes das Unidades de Ensino serão escolhidos e indicados pelos Diretores de tais unidades.
§ 4º O professor representante dos cursos de Tecnologia da Informação da UFSM e seu suplente serão indicados pelos Coordenadores de Curso dos Cursos de Tecnologia da Informação, oficialmente designado via portaria.
§ 5º Os demais suplentes serão indicados pelo Reitor e oficialmente designados via portaria.
§ 6º Os membros terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período.
§ 7º Justifica-se o quantitativo de membros integrantes do órgão colegiado possuir número superior a 7 (sete) tendo em vista as especificidades e demandas da área em questão.
TÍTULO III
DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO
Art. 7º As sessões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias úteis e as extraordinárias com antecedência mínima de três dias úteis.
§ 1º As sessões funcionarão com dois terços dos seus membros, considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.
§ 2º Constatada a falta de quórum, o início da sessão fica transferido para trinta minutos e, após este prazo, funcionará com qualquer número, considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.
§ 3º Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) Presidente da sessão o voto qualificado.
TÍTULO IV
DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES
Art. 8º O Comitê Gestor de Tecnologias de Informação e Comunicação reunir-se-á ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou pela subscrição de dois terços dos seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias realizar-se-ão em horários e dias fixados pelo Presidente antecipadamente para cada ano.
§ 2º As reuniões serão realizadas em local a ser indicado no aviso de convocação às reuniões.
§ 3º A juízo da plenária e quando convidados pelo presidente poderão participar da reunião pessoas cujos depoimentos possam esclarecer assuntos pertinentes à convocação, não podendo tais pessoas votarem.
§ 4º As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros, convidados ou participantes estejam em entes federativos diversos, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.
TÍTULO V
DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 9º Caberá ao Centro de Processamento de dados (CPD), no que se refere ao funcionamento do Comitê Gestor de Tecnologias de Informação e Comunicação, a responsabilidade de realizar o apoio administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos.
TÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 10 O Regimento Interno do CGTIC, anexo à Resolução N. 032/2016, de 08 de setembro de 2016, será atualizado, adequando-se a esta Resolução e demais legislações vigentes.
Parágrafo único. Tal Regimento poderá ser alterado por decisão de dois terços do Comitê Gestor de Tecnologias de Informação e Comunicação, em reunião especialmente convocada para tal, e entrará em vigor após homologação do Conselho Universitário.
TÍTULO VII
DO MEMBROS NÃO NATOS
Art. 11 Nas reuniões do referido órgão colegiado poderão comparecer, a juízo da plenária e quando convidados pelo presidente, servidores e/ou discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.
Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.”
TÍTULO VIII
DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOSE DO RELATÓRIO FINAL
Art. 12 Os documentos elaborados pelo Comitê Gestor de Tecnologias de Informação e Comunicação serão publicados no Portal Institucional.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Reitor da UFSM.
Art. 14 A participação dos membros deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.
Parágrafo único. As atividades do(a) CGTIC e de seus membros não poderá causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do Colegiado.
Art. 15 As reuniões deste órgão colegiado cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência.
Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.
Art. 16 É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado, exceto se na presente Resolução houver:
I - limitado o número máximo de seus membros;
II - estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III - fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
Art. 17 Esta resolução entra em vigor uma semana após a data de sua publicação e sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil, revogando as disposições em contrário.
§1º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de urgência justificada no expediente administrativo.
§2º Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos 06 dias do mês de abril do ano 2020.
Paulo Afonso Burmann,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no DOU em 24-04-2020. Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-5-de-6-de-abril-de-2020-253754322 e no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13044130