Ir para o conteúdo PROPLAN Ir para o menu PROPLAN Ir para a busca no site PROPLAN Ir para o rodapé PROPLAN
  • International
  • Acessibilidade
  • Sítios da UFSM
  • Área restrita

Aviso de Conectividade Saber Mais

Início do conteúdo

Resolução N. 005/2016

<b>RESOLUÇÃO N. 005/2016</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Estabelece normas para revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de Ensino Superior, e revoga a Resolução N. 011/2010.


Revogado pela Resolução N. 007/2017


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- O disposto no Artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 05.10.1998;

- O disposto na Resolução n. 01, de 28 de janeiro de 2002, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação/MEC, em seu art. 10;

- o disposto na Resolução n. 8, de 4 de outubro de 2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação/MEC; e

- a aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão na sua 875ª Sessão, de 11.12.2015, Parecer n. 199/2015, referente ao Processo n. 23081.015174/2015-12.


RESOLVE:


Art. 1º Os cursos de graduação procederão à revalidação de diplomas de graduação, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, em observância às disposições legais do Ministério da Educação.

§ 1º Cada curso deverá estabelecer critérios próprios obedecendo às suas especificidades, respeitada a legislação pertinente.

§ 2º O requerente, antes de abrir o processo solicitando a revalidação do Diploma, deverá consultar a Coordenação do Curso pretendido, para saber da necessidade de traduzir a documentação original em língua estrangeira para o português por tradutor juramentado.

Art. 2º A revalidação será procedida por Comissão designada pela direção da respectiva unidade universitária, constituída por docentes que tenham qualificação compatível com a área de conhecimento e com o nível do título a ser revalidado.

Art. 3º A Comissão designada para revalidação deverá examinar, entre outros aspectos:

I - afinidade de área entre o curso realizado no exterior e o oferecido pela Universidade;

II - qualificação conferida pelo título e adequação da documentação que o acompanhe; e

III - correspondência do curso realizado no exterior com o que é oferecido no Brasil.

§ 1º A Comissão poderá solicitar, a seu critério, quando consideradas necessárias:

I - informações e/ou documentação complementares;

II - parecer de instituição de ensino especializada na área; e/ou

III - consulta à instituição na qual foi obtido o título.

§ 2º Na hipótese de persistirem dúvidas, poderá a Comissão determinar que o candidato seja submetido a exames e/ou provas respeitadas as normas regimentais desta universidade, destinadas à caracterização dessa equivalência e prestados(as) em língua portuguesa.

§ 3º A Comissão, a seu critério, respeitado o cumprimento das exigências quanto à formalização e instrumentalização do processo, independente do número de solicitações de revalidação, poderá efetivar provas de suficiência, prestadas em língua portuguesa.

§ 4º Os exames e as provas versarão sobre as matérias incluídas nos currículos correspondentes na UFSM, respeitadas as normas regimentais desta Universidade.

Art. 4º Quando a análise comparativa dos títulos e os resultados dos exames e/ou provas demonstrarem o não-preenchimento das condições exigidas para revalidação, a (Comissão recomendará ao candidato a realização de estudos complementares na UFSM ou em outra instituição de ensino superior que ministre o curso, respeitados os cem dias letivos (LDB).

Parágrafo único. Em qualquer caso, exigir-se-á que o candidato tenha cumprido ou venha a cumprir os requisitos mínimos presentes para os cursos brasileiros correspondentes.

Art. 5º Os cursos devem-se manifestar sobre os pedidos de revalidação no prazo máximo de seis meses, a partir da data de abertura do processo, por meio de ATA de Julgamento, devolvendo ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico, com justificativa pertinente.

§ 1º As solicitações de revalidação, com parecer da comissão competente, deverão ser homologadas pelo Colegiado do Curso, pelo Conselho de Centro e encaminhadas à PROGRAD, sendo que, após, terão a seguinte tramitação:

I - se aprovado o pedido de revalidação, o processo será encaminhado ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão para homologação; ou

II - se reprovado o pedido de revalidação, o DERCA dará ciência ao solicitante.

§ 2º Concluído o processo e homologado pelo CEPE, o diploma será revalidado e o apostilamento será efetivado no diploma original nos termos da legislação vigente.

Art. 6º Da decisão da Comissão competente caberá recurso, no âmbito da Universidade, no prazo administrativo de dez dias úteis.

Parágrafo único. Esgotadas as possibilidades de acolhimento ao pedido de revalidação pela Universidade, caberá recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

Art. 7º Integra a presente resolução a relação das exigências da b documentação necessária para abertura do processo de revalidação de diploma.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura e revoga a resolução n. 011/2010, de 1º de abril de 2010.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos onze dias do mês de janeiro do ano dois mil e dezesseis.

Paulo Bayard Dias Gonçalves,

Vice-Reitor no exercício da Reitoria.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=7356237