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Resolução N. 005/2008

<b>RESOLUÇÃO N. 005/2008</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Regulamenta, no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria, a concessão de benefícios socioeconômicos e revoga a Resolução n. 007/03.


Revogada pela Resolução N. 035/2015



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- um dos objetivos estratégicos do Plano de Desenvolvimento Institucional 2006-2010 que consiste em qualificar os programas de assistência estudantil; e

- o Parecer n. 084/08, aprovado na 682ª Sessão do Conselho Universitário, de 16.05.2008, conforme Processo n. 23081.000660/2008-07.


RESOLVE:


Art. 1º Regulamentar a concessão de benefícios socioeconômicos a alunos da Universidade Federal de Santa Maria.

Parágrafo único. Os benefícios socioeconômicos de que trata esta resolução são:

I - Bolsa Alimentação, com subsídio de oitenta por cento do custo das refeições nos restaurantes universitários;

II - Bolsa Transporte, que possibilita aos alunos solicitarem, em época divulgada no calendário escolar, o subsídio de cinquenta por cento do custo das passagens escolares usadas no semestre; e

III - Moradia Estudantil, sendo que os alunos podem participar gratuitamente desse benefício desde que cumpridas as disposições da Resolução n. 004/08, de 19.05.08.

Art. 2º Para a concessão do benefício socioeconômico a alunos da UFSM, serão observados os seguintes critérios:

I - ser estudante brasileiro, ou naturalizado, com matrícula e frequência regular em curso de graduação, de nível médio ou técnico da Instituição;

II - possuir cadastro socioeconômico completo aprovado na Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, nos moldes por esta preconizados;

III - não possuir diploma de curso superior, exceto para alunos que realizam transferência interna de bacharelado para licenciatura e vice-versa e/ou para outra terminalidade de seu curso, resguardado o que preceitua o art. 7º desta resolução; e

IV - o aluno de ensino técnico poderá utilizar o programa para a realização de um único curso técnico.

Parágrafo único. Os alunos poderão apenas utilizar o programa para a realização de um único curso de igual nível, sendo vedado ao aluno retroceder do nível de graduação para o ensino médio e pós-médio.

Art. 3º A concessão de benefícios a alunos obedecerá a critérios pré-estabelecidos e ao índice de carência resultante da análise do cadastro socioeconômico.

Parágrafo único. Não serão cobradas taxas efetivas dos candidatos que pleiteiam benefícios deste programa.

Art. 4º Programa de Benefícios será custeado por recursos provenientes:

I - do Tesouro Nacional, alocados de acordo com as Normas para Distribuição de Recursos de Outros Custeios - IDR;

II - de dotações específicas incluídas no Orçamento da União; e

III - de receita diretamente arrecadada, incluída no Orçamento Interno da UFSM.

Art. 5º O cadastramento socioeconômico será realizado nas datas estabelecidas pela Pró-Reitoria e publicadas no calendário acadêmico a cada ano.

Parágrafo único. A equipe técnica poderá, quando necessário, solicitar, a qualquer tempo, recadastramento dos alunos contemplados com os benefícios.

Art. 6º Os estudantes aos quais foram concedidos os benefícios socioeconômicos serão desligados da Bolsa Alimentação se não obtiverem aprovação em cinquenta por cento das disciplinas cursadas no semestre letivo, sendo esta restabelecida no semestre subsequente à aprovação.

§ 1º O aluno que tenha sido desligado da Bolsa Alimentação continuará com os outros benefícios, sendo contado o tempo de benefício ininterruptamente.

§ 2º O aluno que reprovar em dois semestres consecutivos terá todos os benefícios suspensos (alimentação, transporte, moradia).

§ 3º Os estudantes, para se manterem no programa, deverão matricular-se e cursar, obrigatoriamente, disciplinas que perfaçam uma carga horária mínima de duzentas e quarenta horas no semestre, exceto quando formando.

Art. 7º A concessão de benefícios ao estudante terá duração igual ao tempo médio de integralização do primeiro curso de graduação por ele frequentado, acrescido de cinquenta por cento desse tempo.

§ 1º Alunos do ensino médio e pós-médio terão a concessão do benefício pelo prazo mínimo de conclusão do curso por ele frequentado.

§ 2º Alunos do pós-médio terão direito aos benefícios durante o período de estágio, desde que este se realize no semestre imediatamente seguinte à integralização dos módulos curriculares.

§ 3º Em casos de transferência e/ou troca de curso, continuará valendo o tempo médio de integralização do primeiro curso por ele frequentado, ainda que o aluno tenha prestado novo vestibular ou seleção para pós-médio.

Art. 8º Os estudantes, que efetuarem trancamento total das disciplinas por dois semestres consecutivos, terão a suspensão dos benefícios concedidos.

Parágrafo único. Para fins de reingresso no programa de benefício, os estudantes seguirão o que preceitua o art. 2º, tendo que comprovar o real desempenho no semestre subsequente

Art. 9º A Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis poderá suspender a concessão do benefício socioeconômico ao aluno que não cumprir as normas do programa ou da Instituição.

Art. 10. A equipe técnica responsável pela concessão do benefício socioeconômico estudará e encaminhará aos seus superiores casos omissos nesta resolução.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n. 007/03.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dezenove dias do mês de maio do ano dois mil e oito.

Clovis Silva Lima,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4353585