MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Revogada pela Resolução N. 019/2007
Revogada pela Resolução N. 001/2015
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando:
- A necessidade de adequar a denominação do Núcleo de Propriedade Intelectual à natureza de suas atividades;
- a necessidade de regulamentar uma política de proteção do desenvolvimento e dos resultados de pesquisas no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (direitos autorais, programas de computador, propriedade industrial, cultivares e transferência de tecnologia);
- a Lei 9.279, de 14.05.1996, que dispõe sobre a Propriedade Industrial;
- a Lei 9.456, de 25.04.1997, que dispõe sobre a proteção de cultivares;
- a Lei 9.610, de 19.02.1998, que dispõe sobre Direitos Autorais;
- a Lei 9.609, de 22.04.1998 que dispõe sobre a proteção de propriedade do programa de computador;
- o Decreto 2.553, de 16.04.1998, e a Portaria 88 do MCT, de 23.04.1998, que tratam do compartilhamento de ganhos econômicos resultantes da exploração de resultados de criação intelectual protegidos por direitos de propriedade intelectual;
- a legislação complementar e a Lei de Inovação Tecnológica;
- que o registro da propriedade intelectual é um patrimônio de valor inestimável e que a comercialização de patentes se constitui num potencial aporte de recursos adicionais para a UFSM;
- O Parecer n. 10/05, da Comissão de Legislação e Regimentos, de 11 de março de 2005, aprovado na 645ª Sessão do Conselho Universitário, de 15.04.2005, referente ao Processo n. 23081.000017/2005-22.
Art. 1º Alterar a denominação do Núcleo de Propriedade Intelectual — NPI, da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, para Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia — NIT.
Art. 2º São objetivos do NIT:
I - elaborar e zelar pela manutenção de políticas institucionais de proteção às inovações, no âmbito da UFSM;
II - promover e opinar para que haja uma adequada proteção das inovações geradas no âmbito da UFSM; e
III - promover a integração da UFSM com o setor produtivo para a geração e Transferência de Tecnologias.
Art. 3º Todo pesquisador deverá, obrigatoriamente, informar ao NIT suas inovações obrigando-se, na defesa do interesse da Universidade, a manter confiabilidade sobre estas e apoiar a Universidade nas atividades de proteção.
§ 1º A obrigação de confiabilidade estende-se a todo pessoal envolvido no processo até a data de obtenção da proteção (Anexo 1).
§ 2º A informação oficial de uma inovação será feita pelo pesquisador, por meio do preenchimento e envio ao NIT do formulário para cadastro de inovações no âmbito da UFSM (Anexo 2).
Art. 4º Serão propriedade exclusiva da UFSM quaisquer inventos, direitos autorais, programas de computador, desenho industrial, marcas, indicações geográficas, modelos de utilidade, proteção de cultivares, direitos sobre as informações não-divulgadas, bem como os direitos decorrentes de outros tipos de proteção que venham a ser adotadas pela lei brasileira, desenvolvidos no âmbito da Universidade, desde que decorram da aplicação de recursos humanos, orçamentários e/ou de utilização de recursos como dados, meios, informações e equipamentos da Universidade e/ou realizados durante o horário de trabalho, independentemente da natureza do vínculo entre esta e o inventor.
Art. 5º O direito de propriedade mencionado poderá ser exercido em conjunto com outras instituições participantes do projeto gerador do invento ou obra intelectual, desde que, no documento contratual celebrado pelos participantes, tenha havido expressa previsão de co-participação na propriedade.
Art. 6º A Universidade se incumbirá da formalização, encaminhamento, acompanhamento e despesa dos pedidos junto aos órgãos competentes, no País e/ou no exterior.
Art. 7º As despesas de depósito ou registro de pedido de proteção às inovações, os encargos periódicos de manutenção da proteção, bem como quaisquer encargos administrativos e judiciais serão deduzidos do valor total dos ganhos a serem compartilhados.
Art. 8º A UFSM, por meio do NIT, fará a seguinte destinação dos resultados financeiros do artigo anterior obtidos pela exploração dos direitos:
I - um terço para o(s) autor(es), a título de incentivo pelo resultado da proteção da invocação;
II - um terço para o(s) departamento(s) e/ou órgão(s) da UFSM a que pertençam os autores, e
III - um terço para o Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia.
Art. 9º Caberá à UFSM, na medida de seu interesse, estipular a proteção às inovações geradas em suas unidades universitárias e apoiar a Transferência de Tecnologias para o setor produtivo para explorar economicamente os inventos de sua propriedade.
Art. 10 A análise do interesse da Universidade para a proteção das inovações deverá levar em conta a viabilidade técnica e econômica do produto ou processo desenvolvido pelo pesquisador.
§ 1º Caberá ao NIT a análise do interesse de que trata o presente artigo.
§ 2º Quando o resultado do estudo da viabilidade técnica e econômica apontar para a não-proteção ou utilização da inovação, a UFSM deverá renunciar ao direito de requerer o respectivo registro, cedendo gratuitamente o direito de o fazer em seu nome.
Art. 11 A UFSM se reserva o direito de transferir, vender, licenciar ou realizar qualquer forma de acordo com terceiros, visando a explorar economicamente os inventos de sua propriedade, observados, na hipótese do art. 8º, os limites de sua co-participação.
Art. 12 A premiação de parcela do valor das vantagens auferidas pela UFSM com a exploração de uma inovação destinada ao servidor não se incorpora, a qualquer título, aos seus vencimentos.
Art. 13 Caberá ao NIT definir e implementar as normas operacionais necessárias à formalização, ao encaminhamento, e ao acompanhamento dos processos de proteção às inovações, tais como propriedade industrial, direito do autor, programa de computador e cultivares.
Art. 14 Os crimes contra a Propriedade Industrial são passíveis das penalidades previstas em lei.
Art. 15 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a resolução n. 10/2001, de 5.10.2001.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dezenove dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco.
Paulo Jorge Sarkis,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4392992