SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Revogada pela Resolução N. 006/2007
O Reitor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, tendo em vista a decisão aprovada e alterada, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, nas Sessões nº 407 de 21.06.92, nº 415 de 15.12.92 e Sessão nº 548 de 20.04.99, respectivamente
Declarar que a contratação de Professor Visitante por esta Universidade far-se-á de acordo com as seguintes Normas Internas Complementares ao que dispõe o Artigo 8º e seus parágrafos 1º e 2º do Anexo ao Decreto nº 94664, de 23.07.87:
Art. 1º Poderão ser contratados Professores Visitantes para o atendimento do Ensino (prioritariamente de Pós-Graduação) e a Pesquisa.
Art. 2º Somente serão contratados como Professores Visitantes portadores do título de Doutor ou de Notório Saber obtido na forma da legislação vigente.
Art. 3º A contratação de Professor Visitante resultará da elaboração de proposta detalhada do plano de trabalho em relação ao ensino e a pesquisa. A mesma deverá ser aprovada no Colegiado da Pós-Graduação, encaminhada ao Departamento, Conselho de Centro e homologada pelo CEPE.
Art. 4º Para aprovação no Conselho do Centro a proposta deve conter parecer técnico da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP) e da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) e da Pró-Reitoria de Planejamento (Proplan), com garantia da existência dos recursos necessários, dada pela Administração Superior da Universidade.
Art.5º A escolha do Professor Visitante far-se-á através de processo seletivo simplificado divulgado na imprensa e consistirá essencialmente no exame do “Curriculum Vitae”, de caráter eliminatório. A critério da banca examinadora a escolha poderá ser complementada por uma entrevista.
Art.6º O contrato de locação de serviços de Professor Visitante, vigorará pelo prazo máximo de 4 anos e conterá cláusula detalhando os objetivos a serem atingidos em etapas previstas no projeto, cujo não atendimento caracterizará justa causa para rescisão.
Parágrafo único - Os Professores Visitantes contratados pela Universidade Federal de Santa Maria, o serão como Professores Titulares, Doutores em Dedicação Exclusiva. Não sendo possível ao docente a sua dedicação exclusiva à Universidade, ele poderá ser contratado por outros regimes. Em qualquer caso ele o será por tempo determinado e amplamente variado.
Art.7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 0007/93.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos sete dias do mês de maio do ano de mil, novecentos e noventa e nove.
Paulo Jorge Sarkis.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4507668