SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Revogada pela Resolução N. 032/2015
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e,
- considerando o que dispõe a Indicação nº 04/71, homologada pelo Parecer nº 331/71, do Conselho Federal de Educação;
- considerando o que dispõe o Art. 30 alínea "e'!', do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria;
- considerando a competência dada ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, pelo Art. 19, alíneas "g'' e "ij", do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria;
- considerando o que dispõe o Art. 137, Parágrafo Único, do Regimento Geral da Universidade Federal de Santa Maria;
- considerando que fica assegurada a frequência estabelecida pelo Art. 129 e seus parágrafos, do Regimento Geral da Universidade Federal de Santa Maria;
- considerando o que consta do ofício nº 051/95, da PROGRAD;
- considerando o Parecer nº 75/95, aprovado na 458ª Sessão, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada em 06-06-95.
Art. 1º - A partir do 1º semestre letivo de 1994, fica estabelecida a adoção do regime especial de avaliação para recuperação de estudos dos alunos, nos casos de reprovação em disciplinas não decorrentes de frequência insuficiente.
Art. 2º - Caberá ao Colegiado de cada Curso, ouvidos os Departamentos Didáticos, a indicação do elenco de disciplinas que poderão integrar o regime especial de avaliação para recuperação de aproveitamento.
Parágrafo Único - A recuperação sem frequência, de que trata o Art. 1º, fica condicionada:
a) a que a reprovação seja em disciplina cursada uma única vez e requerida no semestre imediatamente subsequente à reprovação por nota. Nos casos de situação 6 (Incompleto), será considerado subsequente o semestre imediatamente posterior a regularização da situação;
b) a que a disciplina seja integrante do rol de disciplinas aprovadas pelo Colegiado do Curso, com exceção da disciplina CEF100-Educação Física;
c) a obrigatoriedade da realização das avaliações parciais e avaliação final, e/ou as tarefas escolares estipuladas, e/ou o cumprimento de cronograma de atividades proposto pelo professor, de acordo com o que estabelece o sistema acadêmico.
Art. 3º - O registro de frequência será o da primeira matrícula e os resultados do aproveitamento no semestre em que a disciplina em regime de avaliação especial for efetivamente cumprida.
Parágrafo Único - A presença em sala de aula dos alunos enquadrados nesta Resolução, depende da concordância do professor da disciplina.
Art. 4º - Na hipótese de reprovação na disciplina realizada no regime especial de avaliação para recuperação, o aluno deverá cursar novamente a disciplina com a respectiva frequência regimental.
Art. 5º - Poderão ser enquadradas no regime especial de avaliação para recuperação as disciplinas aprovadas pelo Colegiado do Curso, COM ou SEM oferta no semestre, bem como as disciplinas desativadas, decorrentes de projetos de reforma curricular. Quando ocorrer reprovação, o aluno deverá cursar a disciplina equivalente do novo currículo, com frequência regimental.
§ 1º - Caberá à Coordenação do Curso encaminhar, aos respectivos Departamentos, a relação dos alunos que tenham solicitado a matrícula em disciplina amparada nesta Resolução.
§ 2º - Caberá ao professor, responsável pela disciplina requerida neste regime especial de avaliação para recuperação sem oferta, um encargo didático de 5 (cinco) horas no semestre e mais 1 (uma) hora/semestre para cada 10 (dez) alunos, até um máximo de 10 (dez) horas.
§ 3º - Será de inteira responsabilidade do aluno, quando houver requerido disciplina no regime especial, com ou sem oferta, informar-se junto ao professor responsável pela disciplina, até a data limite para trancamento de matrícula em disciplinas, sobre horários de aula ou atendimento, trabalhos escolares, datas e horários de avaliações parciais e final. No mesmo prazo, o professor devera fornecer esses dados aos alunos, por escrito, encaminhando uma cópia à Coordenação do Curso.
§ 4º - Quando coincidir o horário de uma prova em disciplina regular e de uma disciplina amparada nesta Resolução, o aluno deverá requerer um horário especial para a realização desta última prova, ao Chefe do Departamento respectivo, com antecedência mínima de 24 horas.
Art. 6º - Para efeito de registro, aplicam-se as mesmas normas referentes às avaliações parciais, finais e médias para aprovação.
Parágrafo Único - Ao aluno que solicitar matrícula, conforme a presente Resolução, e deixar de comparecer às atividades e/ou avaliações será atribuída a nota zero para fins de registro.
Art. 7º - Os semestres em que o aluno permanecer vinculado ao Curso, exclusivamente em disciplinas regidas pelos dispositivos desta Resolução, serão considerados normalmente para cômputo do prazo máximo de integralização curricular, embora não sejam considerados para o cômputo da carga horária máxima semestral.
Art. 8º - Os casos omissos e especiais serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, ouvida a Pró-Reitoria de Graduação.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 025/93, de 25-11-93.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dezenove dias do mês de junho do ano de mil, novecentos e noventa e cinco.
Odilon Antonio Marcuzzo do Canto,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4507813