MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Revogada pela Resolução UFSM N. 132/2023
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- a Lei n. 9.394/1996, art. 48, § 3º, Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
- o Decreto n. 5.518, de 23 de agosto de 2005;
- a Resolução n. 01/2001, do Conselho Nacional de Educação;
- a Resolução n. 02/2001, da CES/CNE/MEC, 02 de abril 2001;
- a Resolução n. 3/2011, da CES/CNE/MEC, de 01 de fevereiro de 2011;
- a Resolução CNE/CES n. 3, de 22 de junho de 2016;
- a Portaria Normativa n. 22 de 13 de dezembro de 2016;
- o Parecer n. 040/2017, aprovado na 898ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 20.04.2017, conforme Processo n. 23081.011828/2016-10.
Art. 1º A Universidade Federal de Santa Maria poderá reconhecer diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, expedidos por instituições estrangeiras, em conformidade com a legislação pertinente, para efeito de serem declarados equivalentes aos por ela conferidos.
§ 1º Para o propósito da presente resolução, reconhecimento é o ato administrativo de estabelecimento de equivalência de diplomas expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras a homólogos emitidos pela UFSM.
§ 2º O processo de reconhecimento deve ser fundamentado em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo(a) interessado(a) e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
§ 3º Não se enquadram nesta norma os títulos acadêmicos obtidos nas modalidades semipresencial ou a distância, diretamente, ou mediante qualquer forma de associação com instituições brasileiras, excetuando-se os que tenham sido obtidos em cursos avaliados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES.
§ 4º Os diplomas de curso de pós-graduação stricto sensu, expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos quando da existência de curso de pós-graduação avaliado e credenciado no âmbito do sistema nacional de pós-graduação na mesma área de conhecimento, em nível equivalente ou superior.
Art. 2º O número de processos administrativos, que visem atender pedidos de reconhecimentos de diplomas na UFSM, poderá ser limitado de forma a respeitar as possibilidades da instituição, dos seus órgãos administrativos e dos seus Programas de Pós-graduação.
Art. 3º O requerente, quando de posse de diplomas de mestrado e doutorado obtidos no exterior, poderá requerer o reconhecimento de ambos, por meio de processos distintos.
Art. 4º Os processos de reconhecimento serão acolhidos para avaliação na UFSM em primeira submissão, ou quando denegados por uma única IES.
Art. 5º O processo de reconhecimento de diplomas será instaurado mediante requerimento do interessado, acompanhado dos seguintes documentos:
I - requerimento específico e padrão dirigido ao Reitor da instituição, solicitando o reconhecimento em nível nacional do diploma de pós-graduação declarando a aceitação de condições e compromissos, o qual incluirá declaração de autenticidade dos documentos apresentados;
II - cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso, informações acerca de vinculação institucional que mantenha no Brasil;
III - documento hábil de identidade do requerente;
IV - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem;
V - comprovação emitida pela universidade, em que se obteve o título, de que o documento tem validade jurídica no país de origem e que o curso é reconhecido pelas autoridades educacionais;
VI - comprovante de defesa do trabalho perante Comissão examinadora ou equivalente;
VII - cópia do histórico escolar, descrevendo as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando o resultado das avaliações em cada disciplina;
VIII - exemplar da tese ou dissertação, com registro de aprovação da banca examinadora, acompanhada dos seguintes documentos e informações: a) ata ou documento oficial da instituição de origem, no qual devem constar a data da defesa, se for o caso, o título do trabalho, a sua aprovação e os conceitos outorgados; b) nomes dos participantes da banca examinadora, se for o caso, e do orientador, acompanhados dos respectivos currículos resumidos; e c) caso o programa de origem não preveja a defesa pública da tese, deve o aluno anexar documento emitido e autenticado pela instituição de origem, descrevendo os procedimentos de avaliação de qualidade da tese ou dissertação, adotados pela instituição, inclusive avaliação cega emitida por parecerista externo;
IX - descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas, estágios e cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a autoria, o nome do periódico e a data da publicação e/ou nome e local dos eventos científicos onde os trabalhos foram apresentados;
X - resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da instituição, quando houver e tiver sido realizada por instituições públicas ou devidamente acreditadas no país de origem, e outras informações existentes acerca da reputação do programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens;
XI - cópia eletrônica da dissertação ou tese, em formato pdf, gravada em mídia eletrônica;
XII - comprovante de concessão de licença de afastamento, se servidor ou empregado público;
XIII - comprovação da nacionalidade do requerente;
XIV - declaração pessoal que o diploma foi submetido e denegado o reconhecimento, por no máximo uma única IES, e que não há processo de reconhecimento aberto em outra instituição;
XV - documentos comprobatórios da permanência no exterior, durante o Curso do qual obteve o diploma; e
XVI - diploma de graduação.
§ 1º Os documentos de que tratam os incisos IV, VII e VIII deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia (Resolução CNJ no 228, de 2016, do Conselho Nacional de Justiça) ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatário.
§ 2º No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou o consórcio, bem como a comprovação de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.
§ 3º No caso de dupla titulação obtida no exterior, o requerente poderá solicitar, em processos distintos, o reconhecimento dos dois diplomas mediante a apresentação de cópia da documentação que comprove a existência do programa de dupla titulação bem como projeto pedagógico ou organização curricular que deu origem à dupla titulação.
Art. 6º A UFSM poderá solicitar informações complementares acerca das condições de oferta do curso para subsidiar o processo de avaliação da documentação.
Parágrafo único. A instituição poderá solicitar ao requerente, quando julgar necessário, a tradução da documentação prevista no artigo 5o , excetuando-se as línguas francas: o inglês, o francês e o espanhol.
Art. 7º É vedada a apresentação de requerimentos de reconhecimento iguais e simultâneos em mais de uma instituição.
Art. 8º O requerimento do interessado e demais documentos pertinentes, reunidos em processo administrativo, devidamente protocolado no setor competente da UFSM, será enviado à PRPGP que procederá, no prazo de trinta dias, exame preliminar do pedido e emitirá despacho saneador acerca da adequação da documentação exigida ou da necessidade de complementação, bem como da existência de curso de mesmo nível ou área equivalente.
§ 1º Constatada a adequação da documentação, a instituição emitirá as guias para pagamento da taxa incidente sobre o pedido, comunicará o requerente e formará Comitê de avaliação.
§ 2º Constatada a necessidade de suprimento documental ou de diligência para esclarecimento da informação, o requerente terá prazo de sessenta dias, contados da ciência da solicitação, para entregar a documentação complementar solicitada.
§ 3º Não sendo possível o cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o requerente poderá solicitar à instituição a suspensão do processo por até noventa dias.
§ 4º Inexistindo curso de mesmo nível ou área equivalente na instituição, o interessado será comunicado do encerramento do processo.
§ 5º O não pagamento da taxa ou o descumprimento de eventual diligência requerida, destinada à complementação da instrução, no prazo assinalado pela instituição, ensejará o indeferimento do pedido e arquivamento do processo.
§ 6º Comprovado o pagamento da taxa pelo requerente, o processo administrativo será encaminhado ao Comitê de Avaliação nomeado para proceder à análise do mérito e emissão do parecer de reconhecimento.
§ 7º O indeferimento do pedido por qualquer motivo, na fase de exame preliminar não constitui exame de mérito, nem caracteriza a condição impeditiva de que o processo possa ser reapresentado na instituição ou em qualquer outra.
Art. 9º A instituição deverá, dentro do prazo de 180 dias, contados a partir da admissão do processo, proceder ao exame do pedido, elaborando parecer circunstanciado e informando o requerente sobre o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento ou indeferimento do reconhecimento do diploma.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo será suspenso quando houver pedido de diligências, complementação documental, tradução de documentos, emissão de guia de pagamento ou solicitação formal do interessado.
§ 2º O processo de avaliação para o reconhecimento de diploma de pós-graduação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta.
§ 3º A avaliação deverá considerar prioritariamente as informações apresentadas pelo requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do requerente.
§ 4º O processo de reconhecimento do diploma dar-se-á a partir da avaliação de mérito das condições de organização acadêmica do curso e, quando for o caso, do desempenho global da instituição ofertante, especialmente na atividade de pesquisa.
§ 5º O processo de avaliação deverá considerar as características do curso estrangeiro, tais como a organização institucional da pesquisa acadêmica no âmbito da pós-graduação stricto sensu, a forma de avaliação do candidato para integralização do curso e o processo de orientação e defesa da tese ou dissertação.
§ 6º O processo de avaliação deverá considerar diplomas resultantes de cursos com características curriculares e de organização de pesquisa distintas dos programas e cursos stricto sensu ofertados pela UFSM.
Art. 10 A Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP) da UFSM nomeará por portaria um Comitê de Avaliação que deverá ser composto por três professores de ensino superior, portadores de título de doutor, em área de conhecimento compatível com a do título obtido na instituição estrangeira e credenciados em Programa de Pós-Graduação, reconhecido pela CAPES, que servirá de referência para o reconhecimento.
Parágrafo único. Quando oportuno para a avaliação, poderão ser convidados professores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico.
Art. 11 Serão considerados válidos e equivalentes, podendo ser submetidos a reconhecimento, os diplomas expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior correspondentes aos programas ou cursos devidamente credenciados pela CAPES/MEC e oferecidos pela UFSM na área do conhecimento/especialidade, e de nível igual ou superior ao título obtido em instituição estrangeira.
Art. 12 A Comissão de Avaliação deverá examinar, entre outros, os seguintes aspectos:
I - qualificação conferida pelo título acadêmico; e
II - equivalência do curso realizado no exterior com o brasileiro, considerando o disposto na legislação interna da instituição e do Ministério da Educação.
Parágrafo único. O Comitê de Avaliação poderá solicitar informações ou documentação complementares que, a seu critério, forem consideradas necessárias.
Art. 13 O parecer e a decisão final dos processos de reconhecimento deverão conter motivação clara e congruente.
Parágrafo único. O requerente será cientificado do parecer emitido pelo Comitê de avaliação e da decisão final.
Art. 14 O conteúdo substantivo que fundamentou a decisão final deverá ser tornado de conhecimento público, preservando-se a identidade do requerente.
Art. 15 Nos casos de deferimento pelo Comitê de Avaliação, compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE, analisar e emitir decisão final de aprovação da equivalência de diplomas que forem submetidos ao processo de reconhecimento.
Art. 16 Em caso de aprovação no CEPE, concluído o processo de reconhecimento do diploma, o requerente deverá apresentar toda documentação original que subsidiou o processo de análise e entregar o diploma original aos cuidados da instituição e a PRPGP encaminhará o processo ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico (DERCA), para o apostilamento e seu termo assinado pelo dirigente da Instituição, conforme o previsto na legislação para os títulos conferidos por instituições de ensino superior brasileiras.
§ 1º O apostilamento do reconhecimento do diploma será feito em até trinta dias após a apresentação dos documentos originais.
§ 2º A Instituição manterá registro dos diplomas reconhecidos em livro próprio.
§ 3º O diploma, quando reconhecido, deverá adotar a nomenclatura original do grau obtido pelo requerente, devendo constar, nos termos de apostilamento o grau afim utilizado no Brasil, correspondente ao grau original reconhecido.
Art. 17 Em caso de indeferimento pelo Comitê de Avaliação caberá pedido de recurso no prazo de dez dias úteis, à PRPGP e, mantendo a decisão, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 18 Em casos especiais a UFSM poderá adotar o procedimento de tramitação simplificada. Este procedimento especial será adotado nos seguintes casos:
I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados na lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori;
II - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros listados na Plataforma Carolina Bori, que receberam estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira; e
III - aos diplomas obtidos no exterior em programa para o qual haja acordo de dupla titulação com programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado e/ou doutorado) do SNPG, avaliado e recomendado pela Capes.
§ 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
§ 2º A UFSM, em caso de tramitação simplificada, deverá encerrar o processo de reconhecimento em até noventa dias, contados a partir da data de abertura do processo.
§ 3º Os pedidos de reconhecimento correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente, ou instituição acreditadora reconhecida pelo Poder Público, ou que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal.
Art. 19 O requerente responderá administrativa, civil e criminalmente pela falsidade das informações prestadas e da documentação apresentada.
Art. 20 Os casos omissos relativos ao reconhecimento de diplomas serão analisados pela PRPGP da UFSM e, após a decisão, será dado trâmite ao processo.
Art. 21 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revoga a Resolução n. 12/2007, de 08.08.2007, e as demais disposições em contrário.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano dois mil e dezessete.
Paulo Afonso Burmann,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=8328364