MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Revogada pela Resolução N. 025/2014
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- a necessidade de disciplinar a concessão do benefício da Moradia Estudantil no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;
- que a moradia estudantil se insere em uma proposta de assistência sócioeconômico-pedagógica visando aos estudantes brasileiros, de ambos os sexos, vinculados à Universidade Federal de Santa Maria, com frequência e aproveitamento escolar satisfatórios, contribuindo para a formação integral e para o fortalecimento da cidadania desses estudantes; e
- o Parecer n. 084/08, aprovado na 682ª Sessão do Conselho Universitário, de 16.05.2008, conforme Processo n. 23081.000660/2008-07.
Art. 1º Instituir o Programa Gratuito de Moradia Estudantil PRAE-UFSM.
Art. 2º O Programa se destina, exclusivamente, à moradia de estudantes que atendam às exigências desta resolução e tem como campo de atuação os seguintes complexos residenciais:
I - Casa do Estudante Universitário Centro - CEU I, localizada na Rua Prof. Braga n. 79, prioritariamente para cursos do centro da cidade, e em caso de haver vagas remanescentes, estas serão destinadas a todo e qualquer acadêmico carente que solicitar.
II - Casa do Estudante Universitário Campus - CEU II, localizada na Cidade Universitária “Prof. José Mariano da Rocha Filho”, Av. Roraima 1000, Bairro Camobi.
Parágrafo único. O Programa de Moradia Estudantil PRAE-UFSM é válido exclusiva e individualmente ao aluno contemplado com esse benefício, não sendo extensivo a dependentes e/ou acompanhantes.
Art. 3º A coordenação do programa ficará afeta a um Conselho de Administração do qual farão parte a PRAE, com três representantes; a CEU I, com três representantes e a CEU II, com três representantes, cabendo a um representante da PRAE a Presidência do Conselho.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento dos titulares, estes serão representados pelos seus suplentes.
Art. 4º O programa será custeado pelos seguintes recursos:
I - recursos do tesouro, alocados de acordo com as normas para distribuição de recursos de Outros Custeios e Capital - OCC;
II - dotações específicas incluídas no orçamento da união; e
III - receita diretamente arrecadada, incluída no orçamento interno da UFSM
Art. 5º Para a admissão e permanência no programa, serão observados os seguintes critérios:
I - ser estudante brasileiro, ou naturalizado, com matrícula e frequência regular em cursos da Instituição;
II - não possuir diploma de curso superior, exceto para alunos que realizam transferência interna de bacharelado para licenciatura e vice-versa e/ou para outra terminalidade de seu curso, resguardado o que preceitua o art. 7º, da resolução que regulamenta a concessão de benefícios socioeconômicos;
III - o aluno de ensino técnico poderá utilizar o programa para a realização de um único curso técnico;
IV - a família não residir em Santa Maria;
V - possuir cadastro socioeconômico completo aprovado na Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, nos moldes por esta preconizados, bem como cadastramento nas diretorias das CEU's;
VI - sujeitar-se, em caso de excesso de candidatos, a um sorteio público classificatório, coordenado pelo Conselho de Administração a que se refere o art. 3º, e
VII - assinar, junto às diretorias das CEU's, e protocolar, na Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, o Termo de Responsabilidade Patrimonial, que confere ao candidato a guarda e preservação patrimonial do imóvel e dos equipamentos sob sua responsabilidade, com prévia avaliação dos móveis.
Parágrafo único. Os alunos poderão apenas utilizar o programa para a realização de um único curso de igual nível, sendo vedado ao aluno retroceder do nível de graduação para o ensino médio e pós-médio.
Art 6º Os alunos calouros, que ingressarem na moradia estudantil, terão o direito de um benefício socioeconômico provisório de Bolsa Alimentação e Moradia Estudantil e deverão regularizar sua situação mediante solicitação do benefício no prazo imediato ao seu ingresso.
§ 1º O benefício socioeconômico provisório terá duração de até sessenta dias contados a partir do primeiro período de solicitação de benefício do referido semestre.
§ 2º O benefício socioeconômico provisório será concedido por meio de solicitação do aluno junto à coordenação da CEU que repassará a informação à Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis.
§ 3º Ao término desse prazo, o aluno, que não tiver regularizado sua solicitação, perderá os benefícios socioeconômicos previstos no caput deste artigo, com desocupação da moradia estudantil.
Art. 7º No início de cada semestre, a direção das CEU's informará à Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis o número de vagas nas referidas casas, bem como o nome, o curso e a matrícula de cada aluno por apartamento, para que a PRAE possa fazer com que o art. 5º desta resolução seja cumprido.
Art. 8º Após a seleção, cabe às Diretorias das CEU's alojar os estudantes, determinando os apartamentos (ou quartos) que estes utilizarão, firmando o competente termo de responsabilidade patrimonial.
§ 1º Toda e qualquer mudança interna de estudantes, de um alojamento para outro, deverá obedecer às normativas estabelecidas no regimento interno das respectivas CEU's e só se efetivará mediante troca do termo de responsabilidade patrimonial fornecido pela Diretoria das CEU's, com protocolo na Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis.
§ 2º A transferência de vagas de moradores entre as CEU's será permitida desde que haja concordância das Diretorias e se efetive a troca do termo de responsabilidade patrimonial junto à Diretoria das CEU's, com protocolo na Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis.
Art. 9º A concessão de benefícios ao estudante terá duração igual ao tempo médio de integralização do primeiro curso de graduação por ele frequentado, acrescido de cinquenta por cento desse tempo.
§ 1º Alunos do ensino médio e pós-médio terão a concessão do benefício pelo prazo mínimo de conclusão do curso por ele frequentado.
§ 2º Alunos do pós-médio terão direito aos benefícios durante o período de estágio, desde que este se realize no semestre imediatamente seguinte à integralização dos módulos curriculares.
§ 3º O aluno fica obrigado a efetuar a devolução do imóvel até quinze dias após o término do seu curso, prestando contas do patrimônio recebido à respectiva diretoria da casa do estudante.
§ 4º A não-prestação de contas do patrimônio implicará a não-liberação do diploma de graduação junto ao DERCA.
§ 5º O aluno formado em curso técnico de nível médio, morador da casa, poderá permanecer nesta no caso de ingresso subsequente em curso de graduação, quando reiniciará a contagem de tempo referida no caput deste artigo.
§ 6º Em casos de transferência e/ou troca de curso, continuará valendo o tempo médio de integralização do primeiro curso por ele frequentado, ainda que o aluno tenha prestado novo vestibular ou seleção para pós-médio.
Art. 10. Os estudantes residentes nas CEU's serão desligados do programa de assistência estudantil se não obtiverem aprovação em cinquenta por cento das disciplinas cursadas no semestre letivo, por dois semestres consecutivos.
Parágrafo único. Os estudantes, para se manterem no Programa, deverão matricular-se e cursar, obrigatoriamente, disciplinas que perfaçam uma carga horária mínima de duzentas e quarenta horas letivas para o semestre, exceto quando formando.
Art. 11. Os estudantes, que efetuarem trancamento total das disciplinas por dois se mestres consecutivos, terão a suspensão da moradia estudantil.
Parágrafo único. Para fins de reingresso na moradia, os estudantes seguirão o que preceitua o art. 5º, observando o tempo médio de integralização do primeiro curso por ele frequentado.
Art. 12. Constituem faltas graves, com a consequente exclusão do Programa de Moradia Estudantil/PRAE/UFSM, desde que devidamente comprovadas por meio de processo no qual seja propiciada a ampla defesa:
I - discriminação étnica, sexual, religiosa, política e social;
II - atentado ou constrangimento sexual;
III - prática de roubo ou furto;
IV - guarda e conservação, sem autorização, de material pertencente ao patrimônio público, não relacionado no Termo de Responsabilidade Patrimonial do imóvel, assinado junto à Diretoria das CEU's e protocolado na Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis;
- uso e/ou porte e/ou comercialização, nas dependências das CEU's, de substâncias proibidas na legislação em vigor;
VI - falsidade ideológica;
VII - uso ou porte ilegal de arma de fogo;
VIII - agressão física;
IX - atentado contra a vida;
X - uso e comercialização de bebida alcoólica; e
XI - o não-cumprimento das normas desta resolução.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração do Programa.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dezenove dias do mês de maio do ano de dois mil e oito.
Clovis Silva Lima,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4353584