MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Revogada pela Resolução N. 006/2008
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- a necessidade de disciplinar a concessão de benefício da Moradia Estudantil da pós-graduação no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;
- que a moradia estudantil se insere em uma proposta de assistência sociodidático-pedagógica visando estudantes brasileiros, de ambos os sexos, vinculados à Universidade Federal de Santa Maria, contribuindo para a formação integral e para o fortalecimento desses estudantes;
- O Parecer n. 031/06, da Comissão de Legislação e Regimentos, aprovado na 654ª Sessão do Conselho Universitário, de 14/03/2006, referente aos Processos de n. 23081.007487/2005-17 e 23081.012549/2004-60.
Art. 1º Regulamentar o Programa Gratuito de Moradia Estudantil PRAE/UFSM, para Alunos da Pós-Graduação.
Art. 2º O Programa se destina exclusivamente à moradia de estudantes de pós-graduação da UFSM que atendam às exigências desta resolução, e tem como campo de ação o complexo residencial Casa do Estudante Universitário de Pós-Graduação Campus, localizada na Cidade Universitária “Prof. Mariano da Rocha Filho n. 1000, Bairro Camobi, Km 9, que usará a sigla CEU III.
Art. 3º A Coordenação do programa ficará afeta a um Conselho de Administração que terá a seguinte composição:
I - três membros da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis; e
II - três membros da Comissão de Moradia de Pós-Graduação/CEU III.
§ 1º A escolha desses membros será feita pelos seus pares.
§ 2º A Presidência do Conselho será exercida pelo Pró-Reitor de Assuntos Estudantis.
Art. 4° O programa será custeado pelos seguintes recursos:
I - recursos do Tesouro alocados de acordo com as normas para Distribuição de Recursos de Outros Custeios e Capital - OCC;
II - dotações específicas incluídas no orçamento da União; e
III - receita diretamente arrecadada, incluída no Orçamento Interno da UFSM.
Art. 5º Para a admissão e permanência no programa, serão observados os seguintes critérios:
I - ser estudante brasileiro ou naturalizado, com matrícula e frequência regular em curso de pós-graduação/UFSM;
II - não residir em Santa Maria;
III - possuir cadastro socioeconômico completo, aprovado na Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, nos moldes por ela preconizados;
IV - em caso de excesso de candidatos, será dada prioridade para aqueles alunos que apresentarem menor situação socioeconômica; e
V - assinar, junto à Diretoria da CEU III, e protocolar, na Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, o Termo de Responsabilidade Patrimonial do imóvel que confere ao candidato a guarda e preservação patrimonial do imóvel e dos equipamentos sob sua responsabilidade, com prévia avaliação dos móveis.
Parágrafo único. Não serão cobradas taxas dos acadêmicos candidatos ou beneficiados do programa.
Art. 6º No início de cada semestre, ouvido o Conselho Administrativo do Programa, a Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis divulgará, por edital publicado na imprensa local, a previsão do número de vagas no programa bem como as exigências para acesso a este no período específico.
Parágrafo único. A Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis manterá efetivo controle sobre o Banco de Vagas no âmbito da Casa, sendo que esses dados serão utilizados para efeitos do caput deste artigo bem como para informação aos interessados de modo geral.
Art. 7º Os apartamentos de moradia da pós-graduação/CEU III serão ocupados por três estudantes, matriculados em cursos de pós-graduação da UFSM.
Parágrafo único. Poderão permanecer, na moradia, os atuais moradores, não-estudantes, desde que estejam acompanhando o estudante na condição de companheiro(a), filho(a) e/ou cônjuge.
Art. 8º O tempo máximo de permanência do estudante no Programa de Moradia é de vinte e quatro meses para alunos do mestrado, trinta e seis meses aos alunos de doutorado, e dezoito meses para os alunos da especialização.
Parágrafo único. A prorrogação do tempo máximo de permanência será de:
I - trinta dias para o curso de especialização; e
II - cento e oitenta dias para os cursos de mestrado e doutorado.
Art. 9º Após a seleção, cabe à Diretoria da CEU III alojar os estudantes, determinando os aposentos que estes utilizarão, firmando o competente Termo de Responsabilidade Patrimonial, sendo este protocolado na PRAE.
§ 1º Toda e qualquer mudança interna dos estudantes, de um alojamento para outro, deverá obedecer às normativas estabelecidas no Regimento Interno da respectiva CEU IIl, e só se efetivarão mediante troca de Termo de Responsabilidade Patrimonial fornecida pela Diretoria e se efetive a troca do Termo de Responsabilidade Patrimonial fornecida pela Diretoria da CEU III, com protocolo na Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis.
§ 2º A transferência de vagas entre moradores da CEU III será permitida desde que haja concordância da Diretoria e se efetive a troca do Termo de Responsabilidade Patrimonial junto à Diretoria da Casa com protocolo na Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis.
Art. 10. A PRAE fornecerá carteira de identificação de integrante do Programa de Assistência de Moradia Estudantil PRAE/UFSM, quando solicitado pela Coordenação da CEU III, sendo esta, nesse caso, intransferível e de uso obrigatório.
Art. 11. Os estudantes residentes na CEU III serão desligados do programa, se não obtiverem aprovação em cem por cento das disciplinas cursadas no semestre letivo.
Art. 12. Constituem faltas graves, passíveis de exclusão do Programa Gratuito de Moradia Estudantil PRAE/UFSM, desde que devidamente comprovadas por meio de processo onde seja propiciado ampla defesa;
I - discriminação racial, sexual, religiosa, política e social:
II - atentado ou constrangimento sexual;
III - prática de roubo ou furto;
IV - guarda e conservação, sem autorização, de material pertencente ao patrimônio público, não-relacionado no Termo de Responsabilidade Patrimonial do Imóvel, assinado junto à Diretoria da Casa e protocolado na Pró-Reitoria de Assuntos estudantis;
V - uso e porte, nas dependências da CEU III, de substâncias proibidas na legislação em vigor;
VI - falsidade ideológica;
VII - uso ou porte ilegal de arma de fogo:
VIII - agressão física;
IX - atentado contra a vida; e
X - o não-cumprimento das normas desta resolução.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração do Programa.
Art. 14 Esta resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos vinte e um dias do mês março do ano dois mil e seis.
Clovis Silva Lima,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=43915844