SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Alterada pela Resolução N. 013/1997
Alterada pela Resolução N. 012/1999
Revogada pela Resolução N. 014/2018
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- o Art. 14 do anexo ao Decreto nº 94.664/87, de 23 de julho de 1987;
- os Arts. 5º e 10 da Portaria nº 475, de 26 de agosto de 1987;
- o Parecer nº086/95, de 25-04-95, da Procuradoria Jurídica; e
- a decisão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFSM, em sua 459º Sessão, realizada em 09-06-95;
Art. 1º - Regulamentar os critérios para concessão, fixação e alteração dos regimes de trabalho do Professor da Carreira do Magistério Superior e do Magistério de 1º e 2º graus, o qual será submetido a uma das seguintes modalidades:
I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos, e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, inclusive autônoma;
II - tempo parcial de 20 horas semanais de trabalho;
III - tempo integral, com obrigação de prestar 40 horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos, somente para docentes de Magistério Superior e em Centros que assim o desejarem, conforme decisão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 2º - A concessão do regime de trabalho de Dedicação Exclusiva será dada ao docente que o requerer, mediante cumprimento das condições estabelecidas na presente Resolução, de acordo com os interesses da Instituição e da existência de recursos financeiros.
Parágrafo único - O docente que ingressar na Instituição, em regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, de acordo com o Edital do Concurso, deverá permanecer, no mínimo, dois anos nesse regime para poder solicitar a alteração do mesmo.
Art. 3º - A proposta de concessão do regime de Dedicação Exclusiva, deverá ser encaminhada à CPPD, uma vez satisfeita as seguintes condições:
a) solicitação do requerente ao Chefe do Departamento justificando as razões do pedido acompanhado de um Plano de Trabalho Individual;
b) manifestação do Conselho Departamental, aprovando o Plano de Trabalho Individual do docente, justificando os motivos do aceite da solicitação;
c) registros dos Projetos de Pesquisa e/ou de Extensão, junto aos órgãos competentes;
d) compromisso de renúncia a outras atividades remuneradas, sejam elas privadas, inclusive autônomas, ou públicas.
§ 1º - O Plano de Trabalho Individual do docente deverá ser integrado de, no mínimo, duas das seguintes atividades:
I - de ensino, em todos os níveis e formas;
II - de pesquisa;
III - de extensão universitária.
§ 2º - O docente afastado para Curso de Pós-Graduação, no País ou no Exterior, ou docente que assuma cargo na Administração Acadêmica pode ser dispensado da apresentação do Plano de Trabalho Individual.
§ 3º - O docente em Regime de Dedicação Exclusiva que requerer afastamento da Instituição para realização de Curso de Pós-Graduação, no País ou no Exterior, quando do retorno à UFSM, deverá permanecer nesse regime, por período, no mínimo, igual ao do afastamento.
Art. 4º - O docente em regime de Dedicação Exclusiva poderá:
a) participar em órgãos de deliberação coletiva relacionado com as funções acadêmicas;
b) participar de comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa;
c) perceber direitos autorais ou correlatos; e
d) colaborar esporadicamente, recebendo ou não remuneração, em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizado pelo Conselho Departamental.
Parágrafo único - O não cumprimento do termo de compromisso de renúncia a outras atividades que não as descritas neste artigo, implicará nas penas previstas na legislação vigente.
Art. 5º - A proposta de concessão da alteração do regime de trabalho de 20 para 40 horas semanais, deverá ser encaminhada ao Chefe do Departamento com dados sobre as novas atividades a serem desenvolvidas. Uma vez aprovada a solicitação pelo Conselho Departamental, será a mesma encaminhada à CPPD para as providências necessárias.
Art. 6º - A concessão da alteração de regime de trabalho de 20 para 40 horas semanais está condicionada aos interesses da Instituição e a existência de recursos financeiros. (Redação alterada pela Resolução N. 013/1997)
Art. 6º - A concessão de alteração de regime de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, de 20 (vinte) horas semanais para Dedicação Exclusiva e de 40 (quarenta) horas semanais para Dedicação Exclusiva, está condicionada aos interesses da Instituição e à existência de recursos financeiros.(Redação dada pela Resolução N. 013/1997)
Parágrafo Único - O docente que ingressar na Instituição no regime de trabalho de acordo com o Edital do concurso, deverá permanecer, no mínimo, dois anos nesse regime para poder solicitar a alteração do mesmo. (Redação dada pela Resolução N. 013/1997)
Art. 7º - A concessão de alteração de regimes de trabalho de 20 horas semanais para 40 horas semanais, de 20 horas semanais para DE e de 40 horas semanais para DE, só será permitida se o tempo mínimo para a aposentadoria for de 10 anos. (Redação alterada pela Resolução N. 012/1999)
Art. 7º - A concessão de alteração de regimes de trabalho de 20 horas semanais para 40 horas semanais, de 20 horas semanais para DE e de 40 horas semanais para DE, só será permitida se o tempo mínimo para a aposentadoria for de 5 anos. (Redação dada pela Resolução N. 012/1999)
Parágrafo único - O docente deverá assinar junto ao Departamento de Pessoal, uma Declaração de Tempo de Serviço Averbado, assumindo não possuir tempo de serviço fora da UFSM e ainda não averbado, a qual deverá ser anexada ao processo.
Art. 8º - O regime de trabalho de 20 horas semanais poderá ser concedido ao docente que esteja em regime de 40 horas semanais ou dedicação exclusiva, mediante requerimento do interessado ao Chefe do Departamento que, se deferido pelo Conselho Departamental, o encaminhará à CPPD para as providências.
Art. 9º - O Regime de trabalho de 40 horas semanais poderá ser concedido ao docente que esteja em regime de dedicação exclusiva, mediante requerimento do interessado ao Chefe de Departamento que, se deferido pelo Conselho Departamental, o encaminhará à CPPD para as providências.
Art. 10 - Compete às Chefias de Departamento o pleno acompanhamento das atividades docentes e encargos relativos aos regimes de vinculação, no efetivo cumprimento das normas legais vigentes e do regulamento nesta Resolução.
Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pela CPPD.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as demais normas e disposições em contrário, particularmente as Resoluções nº0040/88, de 27-09-88, e 0004/91, de 08-03-91.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dezenove dias do mês de junho do ano de mil, novecentos e noventa e cinco.
Odilon Antonio Marcuzzo do Canto,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4507818