MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- a necessidade de regulamentar as normas internas para a realização de provas de suficiência em linguas estrangeiras, no âmbito da UFSM, e aproveitamento de testes de outras instituições; e
- o Parecer n. 000/00, aprovado na 000ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 00.00.00, referente ao Processo n. 23081.004582/2009-92.
Art. 1º É competência exclusiva do Departamento de Letras Estrangeiras Modernas do Centro de Artes e Letras realizar os procedimentos (elaboração, aplicação e correção) de testagem relativos ao teste de suficiência de leitura em língua estrangeira da UFSM.
Art. 2º Poderão submeter-se à avaliação alunos matriculados em cursos de pós-graduação (inclusive os alunos especiais), servidores, docentes e técnico-administrativos em educação da UFSM e alunos que estejam cursando o último ano do curso de graduação da UFSM.
Art. 3º Os alunos de pós-graduação da UFSM deverão se submeter ao teste no decorrer do curso para ao qual foram admitidos, sendo que:
I - Os alunos brasileiros e estrangeiros oriundos de países de língua portuguesa poderão escolher entre as línguas estrangeiras oferecidas a cada edição do teste.
II - Os demais alunos estrangeiros deverão submeter-se ao teste em língua portuguesa.
Parágrafo único. Serão realizadas pelo menos duas edições do teste de suficiência, com datas divulgadas no calendário escolar da UFSM.
Art. 4º O teste será constituído de uma prova escrita para cada língua estrangeira e o programa será divulgado junto com os editais de inscrição.
Art. 5º Será cobrada uma taxa de inscrição para cada prova do teste a que o aluno se submeter.
Art. 6º O candidato poderá se inscrever para prestar apenas uma prova por edição.
Art 7º A revalidação de testes de Proficiência/Suficiência em língua estrangeira será competência dos Colegiados dos Programas de Pós-Graduação da UFSM, podendo recorrer, se necessário, à consultoria do Departamento de Letras Estrangeiras e Modernas, sendo que os aproveitamentos de testes serão aceitos quando:
I - reconhecidos pela CAPES e/ou emitidos por instituições com programas de pós-graduação, reconhecidos pela mesma, e realizados no máximo há cinco anos.
II - emitidos pelo MEC no caso do CELPE-BRAS.
Art 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução 012/98.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dez dias do mês de fevereiro do ano dois mil e dez.
Felipe Martins Müller,
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4328328