MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Revogada pela Resolução N. 004/2008
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- À necessidade de disciplinar a concessão do benefício da Moradia Estudantil no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;
- que a moradia estudantil se insere em uma proposta de assistência sócio - didática - pedagógica visando estudantes brasileiros, de ambos os sexos, vinculados à Universidade Federal de Santa Maria, com frequência e aproveitamento escolar satisfatórios, contribuindo para a formação integral e para o fortalecimento da cidadania desses estudantes;
- O Parecer n. 029/99 da Comissão de Legislação e Regimentos, aprovado na 588ª Sessão do Conselho Universitário em 28.07.99 e o Parecer n. 02/03 aprovado na 824ª Sessão do mesmo Conselho, em 31.01.03;
Art. 1º Instituir o Programa Gratuito de Moradia Estudantil PRAE - UFSM.
Art. 2º O Programa destina-se exclusivamente à moradia de estudantes carentes da UFSM que atendam às exigências desta Resolução e tem como campo de atuação os seguintes complexos residenciais:
I - Casa do Estudante Universitário Centro, localizada na Rua Prof. Braga nº 79, que usará à sigla CEU-I; e
II - Casa do Estudante Universitário Campus, localizada na cidade Universitária Professor José Mariano da Rocha Filho, Faixa de Camobi km 9, que usará a sigla CEU-II.
Art. 3º A coordenação do programa ficará afeta a um Conselho de Administração do qual farão parte a PRAE, com três representantes; CEU I, com três representantes; e CEU II, com três representantes, cabendo a um representante da PRAE a presidência do Conselho.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento dos titulares componentes do referido Conselho, os mesmos serão representados pelos seus suplentes.
Art. 4º O Programa será custeado pelos seguintes recursos:
I - recursos do Tesouro, alocados de acordo com as Normas para Distribuição de Recursos de Outros Custeios e Capital – OCC;
II – dotações específicas incluídas no orçamento da União; e
III – receita diretamente arrecadada, incluída no Orçamento Interno da UFSM.
Art. 5º Para a admissão e permanência no Programa serão observados os seguintes critérios:
I – ser estudante brasileiro ou naturalizado com matrícula e frequência regular em curso de graduação ou curso técnico em nível médio na UFSM;
II – não possuir curso superior;
III – não residir em Santa Maria;
IV – possuir cadastro sócio-econômico completo, aprovado na Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, nos moldes por esta preconizados, bem como cadastramento nas diretorias das CEU’s, com o fim específico de ingresso no Programa;
V – sujeitar-se, em caso de excesso de candidatos, a um sorteio público classificatório coordenado pelo Conselho de Administração a que se refere o Art. 3º; e
VI – assinar, junto às diretorias das CEU’s, e protocolar na Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, o Termo de Responsabilidade Patrimonial do imóvel, que confere, ao candidato, a guarda e preservação patrimonial do imóvel e dos equipamentos sob sua responsabilidade, com prévia avaliação dos móveis;
§ 1º O aluno do curso técnico em nível médio poderá utilizar o programa para a realização de um único curso técnico.
§ 2º Não serão cobradas taxas dos acadêmicos candidatos ou beneficiados do Programa.
Art. 6º No início de cada semestre, ouvindo o Conselho de Administração do Programa, a Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis divulgará, por Edital, publicado na imprensa local, a previsão do número de vagas no Programa, bem como as exigências para acesso ao mesmo, no período específico.
Parágrafo único. A Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis divulgará, por Edital, publicado na imprensa local, a previsão do número de vagas no Programa, bem como as exigências para acesso ao mesmo, no período específico.
Art. 7º Após a seleção, cabe às Diretorias das CEU’s alojar os estudantes, determinando os aposentos que estes utilizarão, firmando o competente Termo de Responsabilidade Patrimonial, sendo o mesmo protocolado na PRAE.
§ 1º Toda e qualquer mudança interna de estudantes, de um alojamento para outro, deverá obedecer as normativas estabelecidas no Regimento Interno das respectivas CEU’s, e só se efetivarão mediante troca do Termo de Responsabilidade Patrimonial fornecida pela Diretoria das CEU’s, com protocolo na Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis
§ 2º A transferência de vagas de morados entre as CEU’s será permitida desde que haja concordância das Diretorias e se efetive a troca do Termo de Responsabilidade Patrimonial junto à Diretoria das CEU’s, com protocolo na Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis.
Art. 8º A PRAE fornecerá carteira de identificação de integrante do Programa Gratuito de Moradia Estudantil PRAE — UFSM, quando solicitado pelas respectivas coordenações das CEU's, sendo esta, neste caso, intransferível e de uso obrigatório.
Art. 9º O tempo máximo de permanência do estudante no Programa será igual ao tempo mínimo de integralização do primeiro curso por ele frequentado, acrescido de 50% (cinquenta por cento) desse tempo, ficando o mesmo obrigado a efetuar a devolução do imóvel até 30 (trinta) dias após a conclusão do curso, prestando contas do patrimônio recebido à Diretoria da Casa do Estudante.
Parágrafo único. O aluno formado em curso técnico de nível médio, morador da casa, poderá permanecer na mesma no caso de ingresso subsequente em curso de graduação, quando reiniciará a contagem de tempo referida no caput deste artigo.
Art. 10. Os estudantes residentes nas CEU's serão desligados do programa se não obtiverem aprovação no mínimo de 50% (cinquenta por cento) das disciplinas cursadas no semestre letivo.
Parágrafo único. Os estudantes, para se manterem no Programa, deverão se matricular e cursar, obrigatoriamente, disciplinas que perfaçam uma carga horária mínima de 240(duzentos e quarenta) horas letivas para o semestre, exceto quando formando e/ou com a justificativa do coordenador do curso,
Art. 11. Constituem faltas graves, passíveis de exclusão do Programa Gratuito de Moradia Estudantil - PRAE — UFSM, desde que devidamente comprovadas por meio de processo onde seja propiciado a ampla defesa:
I - discriminação racial, sexual, religiosa, política e social;
II - atentado ou constrangimento sexual:
III - prática de roubo ou furto;
IV - guarda e conservação, sem autorização, de material pertencente ao patrimônio público, não relacionado no Termo de Responsabilidade Patrimonial do Imóvel, assinado junto à diretoria das casas e protocolado na Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis;
V - uso e porte nas dependências das CEU's, de substâncias proibidas na legislação em vigor;
VI - falsidade ideológica;
VII - uso ou porte ilegal de arma de fogo:
VIII - agressão física;
IX - atentado contra a vida; e
X - o não cumprimento das normas desta Resolução.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração do Programa.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo 2º do Art. 1º e o Art. 17 e seus parágrafos, todos do Regimento Interno das Casas do Estudante Universitário, aprovado em 08.11.85 e a Resolução n. 11/99, de 06.08.99.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dez dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e três.
Paulo Jorge Sarkis,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4435300