SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Revogada pela Resolução N. 013/2008
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições e considerando:
- deliberação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão em sua 464ª Sessão, realizada em 29-08-95, conforme Parecer nº096/95-CLN, constante do Processo nº 23081.013058/95-91;
- O Processo nº 23081.000267/96-10 e determinação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, aprovada na 472ª Sessão, realizada em 11-01-96;
Art. 1º - Regulamentar o Programa Especial para Participação nas Atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão na UFSM, com as seguintes modalidades:
- participação de professores de outras TES;
- participação de bolsistas Recém-Doutores e Recém-Mestres;
- participação de professores aposentados;
- participação de alunos de Pós-Graduação stricto sensu em Docência Orientada.
Art. 2º - Podem exercer atividades de ensino, pesquisa e extensão, na UFSM, professores da carreira do magistério superior de outras instituições, também de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, por tempo limitado, ficando esta modalidade intitulada Programa Especial para Participação de Professores de outras IES.
Parágrafo único - A atuação do Professor na UFSM deverá ser previamente aprovada pelo Colegiado do respectivo Departamento e Conselho do Centro de Ensino, considerando o programa de trabalho e especificando as atividades a serem desenvolvidas.
Art. 3º - Podem exercer atividades de pesquisa, extensão e atividades limitadas de ensino de graduação:
a)- Bolsistas recém-doutor e recém-mestre, aprovados para desenvolver pesquisa junto à UFSM pelo CNPq ou outros órgãos de fomento à pesquisa, ficando esta modalidade intitulada Programa Especial para Participação de Bolsista Recém-Doutor e Recém-Mestre;
b)- Alunos de Pós-Graduação stricto sensu, regularmente matriculados na UFSM, desde que estas atividades estejam vinculadas ao cumprimento de créditos em disciplinas de seu curso de Pós-Graduação, com caráter de treinamento didático-pedagógico, ficando esta modalidade intitulada Programa Especial para Participação de Alunos de Pós-Graduação "stricto sensu" em Docência Orientada.
§ 1º - Para fins específicos deste artigo, consideram-se atividades limitadas de ensino:
a)- Ministração de aulas teóricas e práticas;
b)- Participação em avaliação parcial de conteúdos programáticos, teóricos e práticos.
§ 2º - As atividades de que trata este artigo devem ser aprovadas pelo Colegiado do Curso de Pós-Graduação e homologadas pelo Colegiado do Departamento onde está lotada a disciplina, devendo ser desenvolvidas sob a supervisão de um professor de carreira do magistério superior, designado pelo Departamento de Ensino, diretamente interessado.
§ 3º - As atividades dos Bolsistas Recém-Doutores do CNPq ou de outros órgãos de fomento devem ser definidas e aprovadas pelos Departamentos envolvidos.
§ 4º - Uma vez aprovada a indicação, é responsabilidade do Departamento de Ensino oferecer o espaço físico e o apoio logístico, necessários às atividades do Bolsista Recém-Doutor/Mestre e de alunos de Pós-Graduação.
Art. 4º - Podem exercer atividades de pesquisa, extensão e orientação bem como participar de Bancas de Dissertação e de Tese e, excepcionalmente, desenvolver atividades de ensino, no âmbito de Convênio e programas especiais, por tempo limitado, os professores aposentados, ficando esta modalidade intitulada Programa Especial para Participação de Professores Aposentados.
§ 1º - A participação do Professor Aposentado no Programa Especial para Participação do Professor Aposentado, constitui-se em honraria, podendo também, contar com as vantagens e facilidades previstas em convênio específico, além da possibilidade de bolsa do CNPq ou de outros órgãos de fomento e/ou de outras vantagens e facilidades previstas em convênio.
§ 2º - Nesta modalidade, em termos de ensino regular, serão atendidas as necessidades dos cursos de Graduação e de Pós-Graduação através de Professores detentores do grau de Doutor ou de Notório Saber.
§ 3º - Quando houver orientação sob a responsabilidade de Professor Aposentado, expirado o prazo limite de participação do mesmo no Programa-Curso, o Colegiado pode aprovar a sua continuidade na orientação iniciada ou providenciar novo Professor Orientador.
Art. 5º - Os convênios de que trata a presente Resolução devem ser propostos aos Colegiados dos Cursos de Graduação e de Pós-Graduação.
Art. 6º - As atividades desenvolvidas no âmbito dos Departamentos ou Cursos deverão ser previamente aprovadas pelos respectivos Colegiados conforme suas competências.
Art. 7º - Os recursos para participação nesta modalidade, quando necessário, deverão ser providos pelo órgão envolvido e deverão constar do Plano de Atividades.
Art. 8º - Todas as modalidades de Programas Especiais, descritas nesta Resolução, após decisão do Colegiado de Curso/Departamento, deverão ser homologadas pelo Conselho de Centro.
Art. 9º - Em todas as modalidades, a participação inicial não será superior a 2 (dois) anos e poderá ser renovada por igual período, sempre que necessário, mediante avaliação das atividades desempenhadas no período anterior.
Parágrafo único - A participação de alunos de Pós-Graduação em Docência Orientada será de um semestre para os de Mestrado e, no máximo, dois semestres para os de Doutorado, obedecidos os critérios dos respectivos Cursos de Pós-Graduação.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos cinco dias do mês de janeiro do ano de mil, novecentos e noventa e seis.
Odilon Antonio Marcuzzo do Canto,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4507784