SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Revogada pela Resolução UFSM N. 101/2022
Complementada pela Resolução N. 004/1998
O Reitor da Universidade Federal de Santa Maria, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando o que dispõe:
- a Lei nº 8.243, de 14 de outubro de 1991;
- o Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987;
- a Portaria nº 939, de 29 de junho de 1993, do Ministério da Educação e do Desporto;
- a Resolução nº 12, de 06 de outubro de 1983, do Conselho Federal de Educação;
- o Parecer nº 059/95 da Comissão de Legislação e Normas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
Art. 1º - Expedir a presente Resolução para normatizar a Concessão de Incentivos e/ou Progressão Funcional por Titulação a docentes da UFSM, a qual somente será procedida mediante:
I - Certificados obtidos em cursos aprovados em Conselhos Superiores de Instituições credenciadas;
II - Graus nacionais obtidos em Cursos de Pós-Graduação credenciados, de acordo com a Portaria nº 084, de 23 de dezembro de 1994, da CAPES (Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior);
III - Títulos de Livre-Docente devidamente registrados pelo órgão competente do Ministério da Educação e do Desporto;
IV - Certificados, Graus e Títulos Acadêmicos de Pós-Graduação obtidos em Instituições Estrangeiras deverão ser revalidados ou reconhecidos pelo CEPE.
Parágrafo único — Os graus nacionais, previstos no item II, obtidos em Cursos de Pós-Graduação da UFSM e de suas Faculdades Agregadas, ainda não credenciados, serão aceitos no âmbito da UFSM, para todos os fins. (Incluído pelo artigo 4º da Resolução N. 004/1998)
Art. 2º - A comprovação dos Graus e Títulos Acadêmicos Nacionais deverá ser feita mediante Diploma, devidamente registrado no órgão competente, ou comprovante da Instituição certificando que estão preenchidas todas as condições para recebimento do Diploma.
Art. 3º - O reconhecimento de Certificados, para os efeitos da aplicação do item 3 do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 8243, será feito pela Instituição aos seus servidores, observando a Portaria nº 939, de 29 de junho de 1993, do Ministério da Educação e do Desporto.
Parágrafo 1º - A comprovação de curso de especialização deverá ser feita mediante Certificado com o respectivo Histórico Escolar.
Parágrafo 2º - Os Certificados de Residência Médica em programas credenciados pela Comissão Nacional de Residência são equivalentes a Cursos de Especialização de acordo com o art. 1º do Decreto nº 80.281, de 5 de setembro de 1977, e o art. 6º da Lei nº 6.932, de 07 de junho de 1981.
Art. 4º - Para efeito de Concessão do Incentivo e/ou Progressão por Titulação os interessados deverão apresentar:
I - Requerimento do interessado dirigido ao Presidente da CPPD;
II - Diploma, se o curso concluído for Mestrado ou Doutorado;
III - Certificado com respectivo histórico escolar, se o Curso concluído for de Especialização;
IV - Certificado, se o Curso concluído for de Residência Médica.
Parágrafo único - O Diploma previsto no item II poderá ser substituído por Certificado de Conclusão, nos Cursos ainda não credenciados. (Incluído pelo artigo 4º da Resolução N. 004/1998)
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos cinco dias do mês de junho do ano de mil, novecentos e noventa e cinco.
Odilon Antonio Marcuzzo do Canto,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4507820