MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, tendo em vista o que consta do Processo nº 64334/75, e
- Considerando à necessidade de estabelecimento de normas que disciplinem e harmonizem conceitos quanto a disciplinas optativas;
- Considerando os termos do Parecer nº 27/75 da Comissão de Legislação e Normas, aprovado pele Conselho de Ensino e Pesquisa em sua 70ª sessão,
I - A disciplina optativa torna-se obrigatória no momento da opção e consequente matrícula, passando a integrar o currículo pleno do Curso do alune optante.
II - A reprovação om disciplina optativa, por falta de frequência ou por nota insuficiente, exige repetição da mesma até aprovação.
IIl - Como a matrícula em disciplina optativa torna-se obrigatória, o trancamento obedecerá as normas gerais de trancamento, não eximindo o aluno do cumprimento da disciplina pela qual optou.
§ 1º - O trancamento da disciplina nos moldes do constante deste item só poderá desobrigar o aluno mediante parecer fundamentado do Professor Coordenador do Curso, homologado pelo Pró-Reitor de Ensino e Pesquisa.
§ 2º - Não poderá beneficiar-se do disposto no § 1º o aluno que tiver sido reprovado ou não alcançar frequência na disciplina optativa na qual se matriculou.
IV - É vedada a inscrição em mais da 3 (três) disciplinas optativas, por semestre.
REITORIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aso quinze dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e setenta e cinco.
PROF. DR HÉLIOS HOMERO BERNARDI
- REITOR -
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