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Resolução N. 002/2020

<b>RESOLUÇÃO N. 002/2020</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Aprova a criação do Parque de Inovação, Ciência e Tecnologia da Universidade Federal de Santa Maria (PICT-UFSM), vinculado à estrutura organizacional da Agência de Inovação e Transferência de Tecnologia (AGITTEC).


Revogada pela Resolução UFSM N. 078/2022


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- o Estatuto da UFSM;

- o Regimento da UFSM, disposto na Resolução 006/2011, atualizado pela Resolução 016/2019;

- a Lei 10.973/2004 e suas alterações, que dispõem sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências;

- o Decreto 9.283/2018, que Regulamenta a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, o art. 24, § 3º, e o art. 32, § 7º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e o art. 2º, caput, inciso I, alínea "g", da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional;

- a Resolução 001/2015, que cria a AGITTEC;

- a Resolução 016/2015, que institui o Regimento Interno da AGITTEC;

- as Diretrizes da Política de Inovação, Empreendedorismo e Transferência de Tecnologia, constantes no PDI 2016-2026 da UFSM;

- os objetivos estratégicos constantes no PDI 2016-2026 da UFSM, em especial aqueles referentes ao Desafio 4 – Inovação, geração de conhecimento e transferência de tecnologia e ao Desafio 6 – Desenvolvimento Local, Regional e Nacional;

- a função estratégica do Parque de Inovação, Ciência e Tecnologia da Universidade Federal de Santa Maria (PICT-UFSM) para o desenvolvimento de produtos, processos e serviços tecnológicos, a partir de pesquisas acadêmico-científicas, atendendo à região central do estado, em parcerias com empresas públicas e privadas, nacionais e internacionais, de maneira sustentável, visando ao desenvolvimento socioeconômico e ao fortalecimento da pesquisa, do desenvolvimento e da inovação (PD&I) no Estado e no País;

- o Parecer N. 154/2019 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 944ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 06 de dezembro de 2019, referente ao Processo N. 23081.060441/2019-21; e,

- o Parecer N. 181/2019 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 826ª Sessão do Conselho Universitário, de 10 de janeiro de 2019, referente ao Processo N. 23081.060441/2019-21.


RESOLVE:


Art. 1º Aprovar a criação do Parque de Inovação, Ciência e Tecnologia da Universidade Federal de Santa Maria (PICT-UFSM), vinculado à estrutura organizacional da Agência de Inovação e Transferência de Tecnologia (AGITTEC).

Art. 2º Para fins desta Resolução, define-se como Parque de Inovação, Ciência e Tecnologia da Universidade Federal de Santa Maria (PICT-UFSM) um complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs (Instituições de Ciência e Tecnologia), com ou sem vínculo entre si.

Parágrafo único. O Parque de Inovação, Ciência e Tecnologia da Universidade Federal de Santa Maria (PICT-UFSM) não se caracteriza como unidade administrativa da estrutura organizacional da Agência de Inovação e Transferência de Tecnologia (AGITTEC), não ensajendo a designação de chefias para tal espaço.

Art. 3º A organização, o planejamento e a operacionalização do PICT-UFSM serão regidos por Regimento Interno, que deverá ser elaborado em consonância com as diretrizes desta Resolução.


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, PRINCÍPIOS E COMPETÊNCIAS


Art. 4º Para os fins desta resolução, considera-se:

I - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho (Lei 13.243/2016);

II - Spin-off: Entidade legal (parte) separada criada por uma empresa, que por sua vez, mantém o controle majoritário da nova entidade, com alta tecnologia, para explorar o seu capital intelectual e seus ativos;

III - Spin-out: Criação de uma empresa a partir de outra empresa já estabelecida. Entretanto, esta última não controla o novo negócio. Possui tecnologia que tem claro potencial para gerar novos produtos e envolver múltiplos setores;

IV - Coworking: Ambiente onde empreendedores (geralmente independentes, freelancers, autônomos que queiram maior interação social) podem compartilhar um ambiente de trabalho tendo à sua disposição, serviços tais como salas de conferências, copa, salas de reunião, treinamentos, cursos e eventos. O espaço é voltado também para empresários que não queiram ou não necessitem de escritórios próprios;

V - Ecossistema de inovação: espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação e polos tecnológicos (Decreto 9.283/2018);

VI - Empreendedorismo: Característica daquele que tem habilidade para criar, renovar, modificar, implementar e conduzir empreendimentos inovadores; competência associada à criatividade, persistência, habilidade de assegurar a realização de objetivos, liderança, iniciativa, flexibilidade, habilidade para conduzir situações e utilizar recursos; competência que possibilita a inserção do indivíduo no mundo do trabalho e sua sobrevivência em sociedade competitiva;

VII - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos (Lei 13.243/2016);

VIII - Empresa de base tecnológica: Empreendimento que fundamenta sua atividade produtiva no desenvolvimento de novos produtos ou processos, baseado na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e utilização de técnicas avançadas ou pioneiras;

IX - Centro de pesquisa: Organização que abriga atividades de estudos empíricos e laboratórios;

X - Empresa júnior: Associação civil de estudantes de graduação com o propósito de elaborar projetos de consultoria e serviços de sua área de formação junto a clientes do mercado, colocando em prática os conhecimentos acadêmicos dos alunos e capacitando- os para o mercado de trabalho por meio de vivência empresarial;

XI - Incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação (Lei 13.243/2016);

XII - Pré-incubadora de empresas: Ambiente que oferece mecanismos de suporte a empreendedores para transformar suas ideias de negócios em empresas formalizadas juridicamente, oferecendo ferramentas, serviços de consultoria, mentoria, assessorias, cursos, e apoio institucional a esses novos negócios, com viabilidade técnica e mercadológica, como networking e aproximação com entidades financeiras e de investimento;

XIII - Empresa-âncora: grandes empresas cuja presença tenha potencial para atrair outros empreendimentos e contribuir para estruturar cadeias produtivas;

XIV - Capital de risco: Ou venture capital, é um instrumento financeiro de investimento nas fases iniciais do negócio, em que companhias gestoras independentes, que administram recursos financeiros, investem em empresas que ainda não estão maduras o suficiente, mas apresentam alto potencial de crescimento. Tal forma de investimento é estimulado por meio de ações regulatórias e políticas de subsídio e incentivos;

XV - Investidores: São todas as pessoas ou empresas que participam no mercado de capitais com o objetivo de, por meio do financiamento das empresas, valorizarem as suas poupanças ou os seus ativos;

XVI - Organização social: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998

, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde;

XVII - Fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal (Lei 13.243/2016).

Art. 5º Constituem-se como princípios do PICT-UFSM:

I - promoção da inovação e estratégias para o desenvolvimento tecnológico;

II - articulação de sistema complexo de entidades e instituições, públicas ou privadas, na implementação das competências do PICT-UFSM;

III - estímulo ao fluxo de conhecimento entre universidades, instituições de pesquisa, empresas e mercados;

IV - difusão e alcance de tecnologias e inovação por meio da cooperação em diversas esferas;

V - consolidação de mecanismo eficiente e colaborativo voltado ao desenvolvimento regional, fornecendo suporte à integração entre agentes diversos;

VI - estímulo à criação de empresas inovadoras, spin-offs, spin-outs, coworkings, mecanismos de pré e incubação, entre outros;

VII - inserção da cultura empreendedora na comunidade acadêmica e na socidedade em geral;

VIII - priorização, sem prejuízo de outras áreas, de investimentos voltados para consolidar a inovação nos setores das agrotecnologias, da defesa, de energias e sustentabilidade, tecnologia da informação e economia criativa; e,

IX - busca constante da autosuficiência e sustentabilidade finaceira.

Art. 6º Compete ao Parque de Inovação, Ciência e Tecnologia:

I - buscar a cooperação e sinergia de atores responsáveis pela inovação, através da aproximação entre demandantes e ofertantes de conhecimento;

II - prover um ambiente que ofereça condições favoráveis para a trasferência de tecnologia, desenvolvimento de negócios e interações com benefício mútuo entre os atores envolvidos no parque;

III - consolidar o ecossitema de inovação e empreendedorismo da UFSM, com vistas ao desenvolvimento econômico e tecnológico e fomento de empreendimentos baseados no conhecimento;

IV - estabelecer diretrizes voltadas para formalização de parcerias na busca de consolidação do PICT-UFSM;

V - estabelecer um complexo planejado de gereção e prospecção de negócios que abrigará centros de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, incubação e pré-incubação, empresas residentes, empresas associadas, setores e projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (P&DI) de empresas, espaços temáticos de uso compartilhado (como hubs e coworkings), espaços para treinamento e capacitação, prospecção e negociação, apoio e serviços, espaço para feiras e exposições, entre outros; e,

VI - realizar ações coordenadas em rede que busquem:

a) promover a atividade empresarial e o investimento em inovação;

b) incentivar a formação e desenvolvimento de empresas e criar condições favoráveis ao seu crescimento;

c) aportar conhecimento e novas tecnologias à matriz produtiva tradicional da Região Central do Rio Grande do Sul;

d) facilitar e desburocratizar a colaboração entre os empreendimentos do parque e as ICTs parceiras;

e) atrair investimentos de empresas que possam contribuir com o desenvolvimento do ecossitema de inovaçao e empreendedorismo;

f) contribuir com a absorção de pesquisadores de alta qualificação pelo mercado através da inovação; e,

g) divulgar a política de inovação regional.


CAPÍTULO II

DO ESPAÇO FÍSICO E COMPOSIÇÃO DO PARQUE


Art. 7º O PICT-UFSM terá como espaço físico uma área de aproximadamente 10 (dez) hectares, de acordo com o Mapa de Situação elaborado pela Coordenadoria de Obras e Planejamento Ambiental e Urbano da Pró-Reitoria de Infraestrutura, constante no Anexo I desta resolução.

Parágrafo único. A UFSM poderá alocar ao PICT-UFSM, mediante aprovação do Conselho Universitário, outros lotes ou edificações dos seus Campi não referidos no caput deste artigo.

Art. 8º A forma de uso e alocação do espaço físico do PICT-UFSM por terceiros poderá incluir, dentre outras, as seguintes modalidades:

I - cessão de uso de terreno para a construção de edificações;

II - locação de espaços, novos ou preexistentes, exclusivos ou compartilhados, que serão destinados à instalação das Empresas Residentes e das Empresas e Instituições Parceiras; e,

III - uso precário, por pessoas físicas ou jurídicas, em espaços compartilhados.

Parágrafo único. Nos termos da lei, e em especial, quado exigido por esta e/ou seu decreto regulamentador, a utilização dos espaços públicos da UFSM, ainda que em ambiente de inovação, obedecerá rigorosamente os preceitos ali definidos, inclusive quanto a eventual edificação de benfeitorias, cessão gratuita e/ou onerosa, dentre outras hipóteses, que serão objeto de definição em regimento.

Art. 9º As regras específicas para cessão, uso, locação e alocação do espaço físico do PICT-UFSM serão definidas em Regimento Interno ou Edital de seleção específico, e deverão considerar, dentre outras, as formas de uso e alocação previstas no Art. 8º.

§ 1º O Regimento Interno do PICT-UFSM disporá sobre as diretrizes e regras para edificação e realização de obras e benfeitorias.

§ 2º A realização de obras, edificações ou benfeitorias poderá ser feita por terceiros, mediante Contrato ou Convênio específico, que poderá envolver a formação de consórcios.

§ 3º O Contrato ou Convênio específico também poderá dispor sobre princípios e normas complementares àquelas definidas no Regimento Interno do PICT-UFSM, desde que não conflitantes com o mesmo.

§ 4º O Contrato ou Convênio específico poderá contabilizar contrapartidas financeiras ou não-financeiras.

§ 5º O Contrato ou Convênio específico poderá ser renovado ou rescindido pelas partes mediante instrumento específico, respeitadas as regras definidas no Regimento Interno do PICT-UFSM.

§ 6º Ao final do prazo do Contrato ou Convênio específico, as edificações e benfeitorias não-levantáveis realizadas em área da UFSM serão revertidas em favor da mesma e incorporadas ao seu patrimônio.

§ 7º É vedada a destinação das áreas para fins diversos daqueles previstos no Regimento Interno e nos Contratos ou Convênios específicos.

Art. 10 Além da UFSM, na condição de fundadora, poderão integrar o PICT-UFSM, entre outros:

§ 1º Empresas Residentes, tais como:

I - empresas de base tecnológica;

II - empresas nascentes;

III - centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação de empresas;

IV - empresas Juniores;

V - empresas Incubadas;

VI - empresas originárias de pesquisas universitárias;

VII - empresas graduadas, spin-offs e spin-outs; e,

VIII - empresas-âncora.

§ 2º Empresas de apoio e instituições parceiras, tais como:

I - Empresas de serviços e atividades de apoio, como postos bancários, unidades de serviços de saúde, restaurantes, livrarias, creches, entre outros;

II - Instituições Bancárias ou Cooperativas de Crédito;

III - Instituições e investidores com capital de risco;

IV - Incorporadoras, fomentadores e investidores;

V - Incubadoras de Empresas;

VI - Entidades representativas da comunidade empresarial e da sociedade civil organizada;

VII - Organizações Sociais;

VIII - Fundações de Apoio; e,

IX - Empresas, entidades e instituições com atividades voltadas para o desenvolvimento e disseminação das atividades de pesquisa, empreendedorismo e inovação, vinculadas ou não ao poder público, e que contribuam para o desenvolvimento do ecossistema de inovação.


CAPÍTULO III

DA GESTÃO E GOVERNANÇA


Art. 11 A estrutura de governança do PICT-UFSM será composta por:

I - Conselho Estratégico – CEST-PICT-UFSM;

II - Conselho Fiscal – CFISC-PICT-UFSM;

III - Diretor do Parque, que será o Diretor da AGITTEC; e,

IV - Coordenação do Parque.

Art. 12 A Coordenação do Parque será realizada preferencialmente por personalidade jurídica própria, na forma de entidade privada sem fins lucrativos, constituída ou selecionada para esse fim, doravante denominada Entidade Gestora, a qual terá seu nome encaminhado ao Conselho Universitário da UFSM para análise e homologação.

I - as diretrizes e procedimentos para constituição, seleção e contratação da Entidade Gestora serão definidas no Regimento Interno do PICT-UFSM ou pelo Diretor do Parque, ouvindo o Conselho Estratégico;

II - o início das atividades da Entidade Gestora como responsável pela gestão do PICT-UFSM será formalizado por meio de Convênio ou Contrato Específico, a ser celebrado entre as partes;

III - a supervisão das atividades da Entidade Gestora será realizada pelo Diretor do Parque, nos termos do Regimento Interno do PICT-UFSM e fazendo cumprir os termos do Convênio ou Contrato específico firmado entre as partes;

IV - na hipótese de não haver Entidade Gestora homologada, a gestão do Parque será realizada pela Coordenadoria de Empreendedorismo da AGITTEC, podendo ser contratada fundação de apoio para auxiliar na gestão, nos termos de instrumento específico a ser celebrado entre as partes; e,

V - Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo os instrumentos jurídicos necessários à operacionalização do PICT-UFSM poderão ser firmados pelo Diretor do Parque, mediante portaria de delegação expedida pelo Gabinete do Reitor.

Parágrafo único. A seleção da Entidade Gestora e o Contrato de gestão a ser firmado com a Entidade Gestora devem ser objeto de prévia análise da Procuradoria Jurídica da UFSM, inclusive o procedimento licitatório próprio para fins de chamamento público (se for o caso).


Seção I

Disposições Gerais sobre o funcionamento do Conselho Estratégico (CEST-PICT-UFSM) e do Conselho Fiscal do Parque (CFISC-PICT-UFSM)


Art. 13 As reuniões de ambos os conselhos acontecerão com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros, considerando-se esse o número legal para votação.

Parágrafo único. Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) Presidente da sessão o voto qualificado.

Art. 14 As convocações dos conselhos serão feitas via correio eletrônico, pelo(a) presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.

Art. 15 Havendo números legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á a discussão e posterior realização dos pareceres referentes aos assuntos sob análise do órgão colegiado em questão.

Parágrafo único. Não havendo quórum, os membros serão convocados para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.

Art. 16 Ambos os conselhos se reunirão ordinariamente, por um turno, uma vez por ano ou extraordinariamente, sempre que convocados pelo seu presidente ou maioria de seus membros e desde que haja demanda para o referido órgão colegiado.

Parágrafo único. As reuniões destes órgãos colegiados em que houver membros, convidados ou participantes que estejam em entes federativos diversos, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.

Art. 17 Caberá à AGITTEC, no que se refere ao funcionamento de ambos os conselhos, a responsabilidade de realizar o apoio administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos.

Art. 18 Por se tratarem de órgãos colegiados permanentes internos do Parque de Inovação, Ciência e Tecnologia da Universidade Federal de Santa Maria (PICT-UFSM), o qual será regulamentado por Regimento Interno, não há necessidade de regimento específico para estes conselhos.

Art. 19 Nas reuniões de ambos os conselhos poderão comparecer, quando convidados pelo Presidente, outros convidados, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.

Parágrafo único. Quando estes convidados possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade, sua participação se dará por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.

Art. 20 Ambos os conselhos emitirão pareceres específicos para os assuntos de sua área, não havendo necessidades de emitir relatórios periódicos e anuais.

Art. 21 É vedada, para ambos os conselhos, a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular da AGITTEC, unidade à qual os conselhos estão vinculados.

Art. 22 A participação dos membros de ambos os conselhos será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.

Parágrafo único. As atividades dos conselhos e de seus membros não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do órgão do colegiado.

Art. 23 As reuniões destes conselhos nas quais haja membros em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência.

Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.

Art. 24 É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato de qualquer destes conselhos.

Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.


Seção II

Do Conselho Estratégico – CEST-PICT-UFSM


Art. 25 O Conselho Estratégico do Parque (CEST-PICT-UFSM) é um órgão consultivo, indicado pelo Reitor e homologado pelo Conselho Universitário, que será presidido pelo Diretor do Parque e terá 9 (nove) membros, com a seguinte composição:

I - 4 (quatro) membros internos da UFSM;

II - 4 (quatro) membros externos à UFSM, sendo, pelo menos 1 (um) representante das Empresas Residentes e 1 (um) representante da Entidade Gestora;

III - Diretor do Parque.

§ 1º Na hipótese de, por qualquer motivo, não haver Empresas Residentes ou Entidade Gestora homologada, seus respectivos assentos no Conselho Estratégico ficam vagos.

§ 2º O Diretor do Parque poderá deliberar pela formação de Comitês Técnicos específicos, que terão suas competências e prazo de atuação definidos no momento de sua criação.

§ 3º Os pareceres emitidos pelo Conselho Estratégico serão aprovados entre os membros por maioria simples.

§ 4º O Diretor do Parque terá direito a voto somente em caso de empate na votação.

§ 5º Os integrantes do Conselho Estratégico do Parque que forem indicados pelo Reitor terão mandato de até quatro anos, sendo permitida uma recondução.

§ 6º Sempre que possível, a nomeação dos integrantes do Conselho Estratégico do Parque será feita de maneira que a renovação dos seus integrantes mantenha metade dos membros que antes compunham o conselho, como forma de preservar o histórico e a memória coletiva inerente às atividades do conselho.

Art. 26 Compete ao Conselho Estratégico – CEST-PICT-UFSM:

I - propor as diretrizes para criação e modificação do Regimento do Interno do PICT-UFSM;

II - analisar e emitir parecer sobre o Regimento Interno do PICT-UFSM;

III - propor as diretrizes para o processo de seleção da Entidade Gestora;

IV - emitir parecer sobre o resultado do processo de seleção da Entidade Gestora, encaminhando-o ao Diretor do Parque para que seja enviado para apreciação e aprovação do Conselho Universitário;

V - emitir parecer sobre as diretrizes do processo de seleção das Empresas Residentes e das Empresas de Apoio e Instituições Parceiras, bem como sobre aa homologação do resultado final dos processos de seleção realizados;

VI - propor linhas de atuação e as diretrizes de funcionamento do Parque;

VII - propor diretrizes para elaboração do Contrato ou Convênio específico com a Entidade Gestora;

VIII - emitir parecer sobre Contrato ou Convênio específico realizado com a Entidade Gestora, bem como as prestações de contas dele decorrentes;

IX - analisar e emitir parecer sobre os planos, programas e metas propostos para o desenvolvimento do Parque, bem como avaliar e acompanhar o seu andamento;

X - analisar e emitir parecer sobre as normas e procedimentos elaborados;

XI - analisar e emitir parecer sobre os relatórios de desempenho do Parque;

XII - analisar e emitir parecer sobre a prestação de contas do Parque, mediante parecer prévio do Conselho Fiscal;

XIII - analisar e emitir parecer sobre assuntos omissos, sempre que solicitado pelo Diretor do Parque; e,

XIV – por meio de seus membros, emitir opiniões e manifestar-se sobre assuntos de interesse do parque sempre que solicitado pelo Diretor do Parque.


Seção III

Do Conselho Fiscal – CFISC-PICT-UFSM


Art. 27 O Conselho Fiscal do Parque (CFISC-PICT-UFSM) é um órgão consultivo, que terá 3 (três) membros, todos indicados pelo Reitor;

§ 1º O presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos seus membros por maioria simples.

§ 2º No ato de sua constituição e sempre que se fizer necessário devido a mudança nos membros do Conselho Fiscal, o Reitor indicará um presidente pro-tempore.

§ 3º Nas reuniões convocadas pelo presidente pro-tempore o 1º (primeiro) item de pauta da ordem do dia será a eleição do presidente do conselho.

Art. 28 Compete ao Conselho Fiscal do Parque (CFISC-PICT-UFSM):

I - fiscalizar a gestão econômica e financeira do Parque, examinar suas contas, balanços e documentos e emitir parecer que será encaminhado ao Conselho Estratégico; e,

II - recomendar ao Diretor do Parque e ao seu Conselho Estratégico a realização de auditoria externa no Parque, quando julgar necessário.


Seção IV

Da Direção do Parque


Art. 29 Compete ao Diretor do Parque:

I - representar a UFSM junto a entidades externas interessadas no Parque;

II - participar ou delegar a participação em eventos nacionais e internacionais visando a divulgação do Parque e da UFSM;

III - propor ações, estratégias e planos voltados para o desenvolvimento e consolidação do Parque, encaminhando-os para análise e aprovação do Conselho Estratégico;

IV - promover a integração das atividades do PICT-UFSM com o ambiente acadêmico institucional, divulgando o parque e criando sinergia entre os diferentes atores envolvidos;

V - articular e elaborar projetos em conjunto com a Coordenação do Parque, visando a captação de recursos financeiros para o Parque;

VI - realizar a articulação entre a Entidade Gestora, empresas residentes, pesquisadores e grupos de pesquisa da UFSM, identificando e promovendo as interações com vista ao atendimento nos princípios do parque definidos no artigo 5º;

VII - realizar a articulação entre a Entidade Gestora e os órgãos administrativos da UFSM que desempenham atividades relacionadas ao Parque;

VIII - presidir o Conselho Estratégico do Parque;

IX - conduzir, de forma harmônica, o envolvimento dos membros do Conselho Estratégico, provendo informações sobre o andamento do Parque e articulando para que os seus posicionamentos estejam de acordo com as diretrizes da política de inovação, empreendedorismo e transferência de tecnologia;

X – analisar e deliberar sobre os assuntos que tenham sido objeto de parecer do Conselho Estratégico; e,

XI – analisar e deliberar sobre os assuntos omissos.

Parágrafo único. Deverá ser observada a competência do Magnífico Reitor da UFSM na celebração de instrumentos jurídicos e representação judicial e extrajudicial quando a legislação o exigir.


Seção V

Da Coordenação do Parque


Art. 30 Compete à Coordenação do Parque:

I - coordenar a execução dos planos, programas e metas propostos para o desenvolvimento do Parque, provendo as informações necessárias para o seu acompanhamento;

II - elaborar as normas e procedimentos necessários para o funcionamento do Parque e encaminhá-las para análise e aprovação do Conselho Estratégico;

III - atuar em conjunto com o Diretor do Parque para realizar as atividades necessárias ao desenvolvimento do Parque;

IV - elaborar relatórios de desempenho do Parque;

V - interagir com as Empresas Residentes e com as Empresas e Instituições Parceiras de forma a fazer cumprir os instrumentos jurídicos firmados entre elas e o PICT-UFSM;

VI - prover os serviços de infraestrutura necessários para o funcionamento do Parque;

VII - coordenar o processo de seleção e contratação das Empresas Residentes e Empresas e Instituições Parceiras, respeitando e implementando as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estratégico e pelo Regimento Interno;

VIII - fomentar a sinergia entre os integrantes do Parque;

IX - identificar e potencializar as oportunidades para desenvolvimento do Parque e do seu ecossistema, articulando-se em redes de cooperação local, regional, nacional e internacional;

X - constituir e manter bancos de dados e informações sobre empresas, ICTs, programas de fomento e quaisquer outras informações necessárias à elaboração, execução e acompanhamento de estratégias para o desenvolvimento do Parque;

XI - ser o canal relacionamento das Empresas Residentes e das Empresas Instituições Parceiras com o Diretor do Parque e o Conselho Estratégico, levando a eles suas, reivindicações e propostas;

XI - coordenar e executar avaliações periódicas sobre o desempenho do Parque, mostrando, por meio de relatórios gerencias, os resultados obtidos; e,

XII - praticar os demais atos necessários à gestão do PICT-UFSM.

Parágrafo único. Deverá ser observada a competência do Magnífico Reitor da UFSM na celebração de instrumentos jurídicos e representação judicial e extrajudicial quando a legislação o exigir


CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS MÍNIMAS PARA O REGIMENTO INTERNO


Art. 31 O regimento interno do Parque deve estar de acordo com as diretrizes gerais mínimas estabelecidas nesta resolução.

Parágrafo único. O Conselho Estratégico poderá, a seu critério, complementar estas diretrizes, desde que não entrem em conflito com o conteúdo desta resolução.

Art. 32 O Regimento Interno deverá dispor sobre a relação entre a UFSM, a Entidade Gestora e os demais integrantes do Parque, prevendo no mínimo:

I - a forma de apresentação de demandas pelas Empresas Residentes e pelas Empresas e Instituições Parceiras;

II - o prazo para tomada de providências pela Entidade Gestora;

III - os direitos e obrigações das partes; e

IV - a forma de resolução de conflitos entre as partes.

Art. 33 O Regimento Interno deverá dispor sobre as diretrizes para participação, instalação e seleção dos integrantes do parque, tais como:

I - a forma de seleção das Empresas Residentes e das Empresas e Instituições Parceiras;

II - os instrumentos jurídicos a serem utilizados na relação entre Entidade Gestora, Empresas Residentes, Empresas de Apoio e Instituições Parceiras;

III - as contrapartidas, financeiras ou não, e os prazos a serem estipulados nos instrumentos jurídicos; e

IV - a fiscalização e acompanhamento dos instrumentos jurídicos celebrados.

Art. 34 O Regimento Interno deverá dispor sobre as regras, finalidades e critérios para uso de espaço, equipamentos e serviços compartilhados, incluindo:

I - as hipóteses de advertência e suspensão do direito de utilização;

II - as condições para uso de espaços compartilhados tais como: coworking, salas de reunião, treinamento e eventos, dentre outros;

III - as condições para uso de equipamentos compartilhados, tais como: computadores, datashows, impressoras, dentre outros; e,

IV - as condições para uso de infraestrutura e serviços compartilhados, tais como: infraestrutura de rede de computadores, infraestrutura de rede elétrica, sistema de abastecimento de água, coleta de resíduos, serviços de telefonia, serviços de manutenção diversos, entre outros.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 35 Em nome dos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear as ações da UFSM, enquanto Autarquia Federal, aplica-se a legislação vigente e superveniente a esta Resolução, ainda que a possa contrariar devendo, de imediato, ser realizada a adaptação da norma interna a fim de adequá-la a norma legal. Da mesma forma, em contrariando esta resolução alguma disposição legal, tem-se sem efeito a previsão contida.

Art. 36 Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos 10 dias do mês de janeiro do ano 2020.

Paulo Afonso Burmann,

Reitor.

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