MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Revogada pela Resolução N. 016/2007
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- a necessidade de disciplinar procedimentos internos e adequá-los às normas legais e vigentes;
- o que estabelece o art. 207, da Constituição Federal que garante às universidades autonomia de gestão financeira e patrimonial;
- o que define o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria e regulamentado pelo Regimento Geral;
- o que dispõe o Decreto n. 99.188, de 17 de março de 1990, publicado no DOU, de 19.03.90; Decreto n. 99.214, de 19 de abril de 1990, publicado no DOU, de 20.04.90, a Instrução Normativa n. 04, de 26/04/90, da Secretaria da Administração Federal, publicado no DOU, de 20/04/90, a Instrução Normativa n. 09 de, 26 de agosto de 1994, do MARE, com publicação das alterações impostas pela Instrução Normativa n. 6, de 16 de junho de 1997, do MARE;
- o Parecer n. 039/07, aprovado na 667ª Sessão do Conselho Universitário, de 4.04.2007, conforme Processo n. 23081.000984/2007-56.
Art. 1º Os veículos adquiridos com recursos de projetos, convênios e/ou contratos, deverão ser utilizados exclusivamente nas atividades inerentes ao projeto, sendo expressamente proibido o seu uso para qualquer outra finalidade.
Art. 2º Os veículos adquiridos com recursos de projetos, convênios e/ou contratos, deverão permanecer em locais previamente determinados pelos coordenadores destes; e os deslocamentos ficarão sob sua responsabilidade e controle.
Parágrafo único. A permissão do uso desses veículos a pessoas, mesmo que de participantes do projeto, convênio e/ou contrato, deverá ser autorizada mediante documento de autorização, conforme modelo utilizado pela Prefeitura da Cidade Universitária.
Art. 3º Os veículos adquiridos com recursos de projetos, convênio e/ou contratos, deverão ser identificados conforme modelo presente na Prefeitura da Cidade Universitária.
Art. 4º Compete aos órgãos da Administração Superior e à Divisão de Serviços Gerais da Prefeitura da Cidade Universitária a fiscalização e cumprimento das presentes normas.
Parágrafo único. No caso de transgressão das normas, os infratores responderão civil, administrativa e criminalmente pelos seus atos.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos nove dias do mês de abril do ano dois mil e sete.
Clovis Silva Lima,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4372736