MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Revogada pela Resolução N. 036/2020
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando:
- o inciso II, do art. 18, do Estatuto da UFSM;
- a necessidade de regulamentar, no âmbito da UFSM, o processo de instituição de programa de pós-doutorado;
- o Parecer n. 008/05, da Comissão de Legislação e Normas, aprovado na 660º sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 14.01.2005, conforme Processo n. 23081.009501/2004-74.
Art. 1º O Programa de Pós-Doutorado da UFSM constitui-se na realização, por portadores do título de Doutor, não-servidores da UFSM, de atividades de pesquisa com prazo delimitado, junto aos Programas de Pós-Graduação com nível de Doutorado recomendado pela CAPES há pelo menos dois anos e com conceito 4 ou superior.
Parágrafo único. Os Programas de Pós-Graduação, que nas avaliações tiverem seus conceitos reduzidos, poderão completar a orientação de Pós-Doutorado em vigência, sendo vedado o recebimento de novos candidatos.
Art. 2º O Programa de Pós-Doutorado será constituído de docentes portadores do título de Doutor, vinculados aos Programas de Pós-Graduação da UFSM, doravante designados supervisores.
Parágrafo único. Poderão atuar no Programa de Pós-Doutorado os docentes credenciados à orientação em nível de doutorado, vinculados aos Programas de Pós-Graduação.
Art. 3º A abertura de vagas de Pós-Doutorado, em áreas específicas, ocorrerá após a expressa concordância oficial do supervisor.
Art. 4º Na inscrição dos candidatos ao Pós-Doutorado, será exigida a seguinte documentação:
I - requerimento-padrão do candidato solicitando vaga para realização do Pós-Doutorado;
II - carta de aceitação pelo supervisor vinculado ao Programa de Pós-Graduação pretendido;
III - declaração de possuir tempo integral e de dedicação exclusiva às atividades a serem desenvolvidas no período;
IV - se possuir vínculo empregatício, apresentar documento oficial de liberação de suas atividades pelo período de tempo de realização do Pós-Doutorado e, na ausência de vínculo empregatício, apresentar documentação que comprove a solicitação de bolsa;
V - projeto de pesquisa, conforme padrão CAPES/CNPq, que será desenvolvido no período; e
VI - Curriculum Vitae LATTES, constante na base de dados do CNPq.
Parágrafo único. Toda a documentação deverá fazer parte de um processo oficial a ser aberto junto ao Protocolo da UFSM.
Art. 5º O processo do candidato à vaga de Pós-Doutorado deverá ser aprovado no Colegiado do Programa de Pós-Graduação.
Art. 6º Após aprovação do processo de ingresso no Pós-Doutorado, deverá ser comunicado à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, especificando:
I - programa de pós-graduação em que será executado;
II - candidato;
III - docente supervisor/departamento;
IV - título do projeto;
V - período; e
VI - financiamento.
Art. 7º A duração do Pós-Doutorado será de três a vinte e quatro meses.
Parágrafo único. A critério do Colegiado do Programa de Pós-Graduação onde estiver vinculado o supervisor, poderá ser permitida uma única prorrogação de até doze meses.
Art. 8º O Pós-Doutorado ficará vinculado à Instituição por meio do Programa de Pós-Doutorado, com matrícula em RPD — Realização de Pós-Doutorado, a ser realizada junto ao DERCA, sendo a matrícula inicial em fluxo contínuo.
Parágrafo único. Ao final de cada semestre letivo, o supervisor emitirá um dos conceitos: S — Suficiente, NS — Não-Suficiente, sendo que no caso do pós-doutorando receber um conceito NS, será automaticamente desligado do Programa de Pós-Doutorado.
Art. 9º Ao final do período de Pós-doutorado, será exigido um relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas incluindo, no mínimo, uma publicação em revista especializada na área, com o nível mínimo de Qualis B nacional, ou comprovante de submissão, emitido pela revista, citando a identificação da tramitação da publicação, e/ou processo passível de registro de propriedade intelectual.
§ 1º O relatório deverá ser submetido à apreciação do Colegiado do Programa de Pós-Graduação até trinta dias após o encerramento do projeto de Pós-Doutorado.
§ 2º O relatório aprovado será anexado ao processo original que deverá ser encaminhado à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa para expedição do certificado.
Art. 10 Toda produção bibliográfica, artística, técnica ou de divulgação decorrente do Pós-Doutorado deverá mencionar necessariamente a condição de Pós-Doutorando junto à UFSM.
Parágrafo único. No caso de geração de uma inovação protegida, a UFSM será a detentora da propriedade intelectual, e será enquadrada nos termos previstos pelo órgão competente, vinculado à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa - UFSM.
Art. 11 A participação no Programa de Pós-Doutorado não gerará vínculo empregatício, funcional ou previdenciário com à UFSM.
Art. 12 Casos omissos serão julgados pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação relacionado à proposta de Pós-Doutorado.
Art. 13 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos vinte e quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e cinco.
Paulo Jorge Sarkis,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4392990