UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
Revogada pela Resolução N. 022/2020
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,
- CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS ADOTADOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA MEC - 02/75 PARA EFEITOS DE FIXAÇÃO DA LOTAÇÃO DO MAGISTÉRIO DE 2º GRAU;
- CONSIDERANDO O DISPOSTO NA PORTARIA Nº 749, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1977, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 10 DE NOVEMBRO DE 1977 DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DA EDUCAÇÃO E CULTURA;
- CONSIDERANDO OS TERMOS DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS ENCAMINHADA PELA COMISSÃO DE INCENTIVOS FUNCIONAIS - CEF ATRAVÉS DO OFÍCIO 001/78, ANEXA AO PROCESSO Nº 45.109/78;
APROVAR, AS NORMAS GERAIS, ABAIXO DISCRIMINADAS, ELABORADAS PELA COMISSÃO DE INCENTIVOS FUNCIONAIS - CEF, DESIGNADA PELA PORTARIA Nº 10.692, DE 13 DE JANEIRO DE 1978 E DESTINADAS A ORIENTAR A CONCESSÃO DE INCENTIVOS BEM COMO A CONTRATAÇÃO DE DOCENTES DA ÁREA DE ENSINO DO 2º GRAU:
ARTIGO 1º - A contratação de Docentes bem como a concessão do regime de 40 horas poderá ser efetuado quando, a par da existência de recursos financeiros, o "Colégio" interessado apresentar parâmetros relativos a encargos didáticos que comportem tal contratação ou incentivo.
ARTIGO 2º - O incentivo I, de que trata o artigo 5º da lei 6.182, de 11 de dezembro de 1974, será requerido à Comissão - de Incentivos Funcionais.
ARTIGO 3º - Os incentivos II, III, IV e V, serão requeridos ao Reitor, através do Diretor e Decano respectivo, acompanhado da documentação comprobatória.
ARTIGO 4º - Aos docentes com regime de trabalho de 20 horas semanais caberão encargos didáticos correspondentes a um número de horas/aula/semana situado entre os limites 12 e 16.
ARTIGO 5º - Aos docentes com regime de trabalho de 40 horas semanais caberão encargos didáticos correspondentes a em número de horas/aula/semana situado entre os limites 22 e 30.
ARTIGO 6º - Os docentes que exercem encargos administrativos de assessoramento direto às direções terão computados a seu favor um valor equivalente a 20 horas/aula/semana.
PARÁGRAFO 1º - Serão considerados encargos administrativos para o que trata o presente artigo, os seguintes:
- Vice-Diretor
- Coordenador da Seção Administrativa
- Coordenador da Seção Escolar
- Coordenador da Seção Técnica
- Coordenador de Estágio
- Coordenador de Curso
PARÁGRAFO 2º - O docente que exercer mais de um dos encargos administrativos especificados no parágrafo 1º do presente artigo, poderá se beneficiar das concessões para tão somente um caso.
ARTIGO 7º - Os docentes que exercerem outros encargos administrativos, terão computados a seu favor, um valor equivalente a 5 horas/aula/semana, para cada encargo assumido.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os encargos administrativos de que trata o presente artigo são os seguintes:
- Conselheiro do Grêmio Estudantil;
- Conselheiro dos Futuros Fazendeiros do Brasil;
- Coordenador dos seguintes Setores Técnicos:
- Culturas Regionais
- Fruticultura
- Olericultura
- Silvicultura
- Jardinocultura
- Mecanização Agrícola
- Avicultura
- Bovinocultura
- Suinocultura
- Apicultura
- Cunicultura
- Ajustagem
- Maquinas Operatrizes
- Maquinas e Motores
- Solda
- Instalações Elétricas
- Ensaios de máquinas e equipamentos elétricos
- Bobinagem de motores e transformadores
ARTIGO 8º - Para o cálculo da carga horária docente das disciplinas práticas de campo será levado em consideração o seguinte:
- Número total de alunos na disciplina
- Número médio de alunos por turma prática (20)
- Carga horária semanal da disciplina
- (Nº total de alunos/20) X carga horária semanal da disciplina = carga horária semanal docente
ARTIGO 9º - Para o cálculo da carga horária docente das disciplinas práticas dadas em laboratório e oficinas, será levado em consideração o seguinte:
- Número total de alunos na disciplina
- Capacidade das salas de laboratório e oficinas
- Carga horária semanal da disciplina
- (Nº total de alunos/ Capacidade das salas) X carga horária = carga horária semanal da semanal docente disciplina
ARTIGO 10 - Quando o estágio profissionalizante for realizado em - um setor da escola, o professor coordenador do mesmo - terá computado a seu favor o equivalente a uma (1) hora/aula/semana para cauda estagiário orientado.
ARTIGO 11 - O Diretor e o Coordenador Pedagógico ficarão isentos de ministrar aulas, e devem ter regime de trabalho de 40 horas semanais.
ARTIGO 12 - As Direções dos Colégios deverão remeter à CIF, um mapa semestral contendo a situação de cada docente (regime de trabalho-disciplina que leciona-carga horária-série e turma e outras funções que desempenha na escola ETC).
PARÁGRAFO 1º - As direções serão responsáveis pelos dados enviados à CIF podendo a mesma solicitar esclarecimento, quando julgar necessário.
PARÁGRAFO 2º - Todos os pedidos de contratação de docentes ou de alterações de regime de trabalho serão analizados - com base no mapa de que trata o presente artigo.
ARTIGO 13 - A Comissão de Incentivos Funcionais - CIF - se reunirá duas vezes por mês, e em caráter extraordinário, quantas vezes forem necessárias, para analizar e dar parecer aos processos relacionados com admissão e concessão de incentivos funcionais aos professores do ensino do 2º grau.
ARTIGO 14 - São atribuições da Comissão de Incentivos Funcionais, além das conferidas na Portaria nº 749, de 08 de novembro de 1977, do Ministro da Educação e Cultura:
A) - A resolução dos casos omissos das presentes normas;
B) - O estabelecimento de critérios específicos que permitam o processamento do que dispõe as presentes normas.
GABINETE DO REITOR AOS DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE MIL NOVECENTOS E SETENTA E OITO.
Prof. Tit. DERBLAY GALVÃO
- REITOR -
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5742067