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Resolução N. 002/1978

<b>RESOLUÇÃO N. 002/1978</b>
Brasão República Federativa do Brasil

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Revogada pela Resolução N. 022/2020



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,

- CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS ADOTADOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA MEC - 02/75 PARA EFEITOS DE FIXAÇÃO DA LOTAÇÃO DO MAGISTÉRIO DE 2º GRAU;

- CONSIDERANDO O DISPOSTO NA PORTARIA Nº 749, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1977, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 10 DE NOVEMBRO DE 1977 DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DA EDUCAÇÃO E CULTURA;

- CONSIDERANDO OS TERMOS DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS ENCAMINHADA PELA COMISSÃO DE INCENTIVOS FUNCIONAIS - CEF ATRAVÉS DO OFÍCIO 001/78, ANEXA AO PROCESSO Nº 45.109/78;


RESOLVE:


APROVAR, AS NORMAS GERAIS, ABAIXO DISCRIMINADAS, ELABORADAS PELA COMISSÃO DE INCENTIVOS FUNCIONAIS - CEF, DESIGNADA PELA PORTARIA Nº 10.692, DE 13 DE JANEIRO DE 1978 E DESTINADAS A ORIENTAR A CONCESSÃO DE INCENTIVOS BEM COMO A CONTRATAÇÃO DE DOCENTES DA ÁREA DE ENSINO DO 2º GRAU:

ARTIGO 1º - A contratação de Docentes bem como a concessão do regime de 40 horas poderá ser efetuado quando, a par da existência de recursos financeiros, o "Colégio" interessado apresentar parâmetros relativos a encargos didáticos que comportem tal contratação ou incentivo.

ARTIGO 2º - O incentivo I, de que trata o artigo 5º da lei 6.182, de 11 de dezembro de 1974, será requerido à Comissão - de Incentivos Funcionais.

ARTIGO 3º - Os incentivos II, III, IV e V, serão requeridos ao Reitor, através do Diretor e Decano respectivo, acompanhado da documentação comprobatória.

ARTIGO 4º - Aos docentes com regime de trabalho de 20 horas semanais caberão encargos didáticos correspondentes a um número de horas/aula/semana situado entre os limites 12 e 16.

ARTIGO 5º - Aos docentes com regime de trabalho de 40 horas semanais caberão encargos didáticos correspondentes a em número de horas/aula/semana situado entre os limites 22 e 30.

ARTIGO 6º - Os docentes que exercem encargos administrativos de assessoramento direto às direções terão computados a seu favor um valor equivalente a 20 horas/aula/semana.

PARÁGRAFO 1º - Serão considerados encargos administrativos para o que trata o presente artigo, os seguintes:

- Vice-Diretor

- Coordenador da Seção Administrativa

- Coordenador da Seção Escolar

- Coordenador da Seção Técnica

- Coordenador de Estágio

- Coordenador de Curso

PARÁGRAFO 2º - O docente que exercer mais de um dos encargos administrativos especificados no parágrafo 1º do presente artigo, poderá se beneficiar das concessões para tão somente um caso.

ARTIGO 7º - Os docentes que exercerem outros encargos administrativos, terão computados a seu favor, um valor equivalente a 5 horas/aula/semana, para cada encargo assumido.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os encargos administrativos de que trata o presente artigo são os seguintes:

- Conselheiro do Grêmio Estudantil;

- Conselheiro dos Futuros Fazendeiros do Brasil;

- Coordenador dos seguintes Setores Técnicos:

- Culturas Regionais

- Fruticultura

- Olericultura

- Silvicultura

- Jardinocultura

- Mecanização Agrícola

- Avicultura

- Bovinocultura

- Suinocultura

- Apicultura

- Cunicultura

- Ajustagem

- Maquinas Operatrizes

- Maquinas e Motores

- Solda

- Instalações Elétricas

- Ensaios de máquinas e equipamentos elétricos

- Bobinagem de motores e transformadores

ARTIGO 8º - Para o cálculo da carga horária docente das disciplinas práticas de campo será levado em consideração o seguinte:

- Número total de alunos na disciplina

- Número médio de alunos por turma prática (20)

- Carga horária semanal da disciplina

- (Nº total de alunos/20) X carga horária semanal da disciplina = carga horária semanal docente

ARTIGO 9º - Para o cálculo da carga horária docente das disciplinas práticas dadas em laboratório e oficinas, será levado em consideração o seguinte:

- Número total de alunos na disciplina

- Capacidade das salas de laboratório e oficinas

- Carga horária semanal da disciplina

- (Nº total de alunos/ Capacidade das salas) X carga horária = carga horária semanal da semanal docente disciplina

ARTIGO 10 - Quando o estágio profissionalizante for realizado em - um setor da escola, o professor coordenador do mesmo - terá computado a seu favor o equivalente a uma (1) hora/aula/semana para cauda estagiário orientado.

ARTIGO 11 - O Diretor e o Coordenador Pedagógico ficarão isentos de ministrar aulas, e devem ter regime de trabalho de 40 horas semanais.

ARTIGO 12 - As Direções dos Colégios deverão remeter à CIF, um mapa semestral contendo a situação de cada docente (regime de trabalho-disciplina que leciona-carga horária-série e turma e outras funções que desempenha na escola ETC).

PARÁGRAFO 1º - As direções serão responsáveis pelos dados enviados à CIF podendo a mesma solicitar esclarecimento, quando julgar necessário.

PARÁGRAFO 2º - Todos os pedidos de contratação de docentes ou de alterações de regime de trabalho serão analizados - com base no mapa de que trata o presente artigo.

ARTIGO 13 - A Comissão de Incentivos Funcionais - CIF - se reunirá duas vezes por mês, e em caráter extraordinário, quantas vezes forem necessárias, para analizar e dar parecer aos processos relacionados com admissão e concessão de incentivos funcionais aos professores do ensino do 2º grau.

ARTIGO 14 - São atribuições da Comissão de Incentivos Funcionais, além das conferidas na Portaria nº 749, de 08 de novembro de 1977, do Ministro da Educação e Cultura:

A) - A resolução dos casos omissos das presentes normas;

B) - O estabelecimento de critérios específicos que permitam o processamento do que dispõe as presentes normas.

GABINETE DO REITOR AOS DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE MIL NOVECENTOS E SETENTA E OITO.

Prof. Tit. DERBLAY GALVÃO

- REITOR -


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5742067