MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Revogada pela Resolução N. 023/2008
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- as características específicas dos Programas/Cursos de Pós-Graduação.
- o Parecer n. 036/07, aprovado na 712ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 23.11.07, conforme Processo n. 23081.008586/2007-88.
Art. 1º O Projeto Pedagógico dos Programas de Pós-Graduação é o documento que orienta as ações dos cursos de pós-graduação stricto sensu da Instituição.
Art. 2º As ações de reformas curriculares e/ou regimentais de Programas de Pós-Graduação da Instituição e a criação de cursos novos terão como pressupostos os princípios norteadores do Projeto Político-Pedagógico Institucional, consubstanciados no Projeto Pedagógico do Programa de Pós-Graduação, aprovado pelo respectivo Colegiado, e pelos Conselhos do Centro e Superiores da Instituição, bem como a legislação educacional e profissional vigentes, atendendo às peculiaridades do Programa.
Art. 3º O Colegiado é o órgão deliberativo para decidir sobre as questões didático-pedagógicas e regimentais, no âmbito dos Programas, com competência legal para conduzir a elaboração e deliberação sobre o respectivo Projeto Pedagógico.
§ 1º O Colegiado poderá delegar atribuições a uma Comissão formalmente designada, composta ou não por seus próprios membros, para coordenar e sistematizar as discussões com os segmentos do Programa de Pós-Graduação e redigir o Projeto Pedagógico.
§ 2º Elaborado pelo Colegiado ou por Comissão designada, o texto final do Projeto Pedagógico, deverá ser submetido à deliberação formal do Colegiado.
§ 3º A análise e emissão de parecer final sobre o Projeto Pedagógico dos Programas de Pós-Graduação é de competência da Comissão da Implantação e Acompanhamento dos Projetos Pedagógicos de Curso (CIAPPC), devendo ser homologado pelo Colegiado, Conselho do Centro e Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 4º O Projeto Pedagógico dos Programas de Pós-Graduação deverá observar aos elementos do Aplicativo vigente de avaliação dos Programas de Pós-Graduação da Instituição, bem como os do Aplicativo vigente de avaliação de cursos novos stricto sensu.
§ 1º O Projeto Pedagógico dos Programas de Pós-Graduação está sujeito a revisão geral ao final de cada período de consolidação da avaliação da CAPES.
§ 2º Para fins legais do Projeto Pedagógico devem ser considerados os elementos do documento consolidado emitido pela CAPES, que estabelecem o conceito de cada Programa de Pós-Graduação.
§ 3º O Regulamento do Programa de Pós-Graduação, parte essencial do Projeto Pedagógico, deve normatizar as ações dos Programas e também os seguintes elementos:
I - Critérios ou direcionamento para resoluções internas que estabeleçam credenciamento e descredenciamento de professores permanentes;
II - Critérios ou direcionamento para resoluções internas que estabeleçam seleção de alunos;
III - Critérios ou direcionamento para resoluções internas que estabeleçam concessão e distribuição de bolsas;
IV - Critérios ou direcionamento para resoluções internas que estabeleçam concessão e distribuição de recursos;
V - Período máximo para conclusão do curso;
VI - Prazo de entrega da versão final da MDT;
VII - Política de professores colaboradores;
VIII - Política para inserção de novos doutores;
IX - Planejamento estratégico para melhoria permanente do Programa; e
X - Política de auto-avaliação do Programa.
Art. 5º A política de auto-avaliação do Programa deve ser concebida como instrumento indispensável para a análise do seu desempenho frente às diretrizes estabelecidas pelo comitê de área da CAPES e estar de acordo com a periodicidade da avaliação realizada pela CAPES.
Parágrafo único. O resultado do processo de auto-avaliação deve ser o referencial para as tomadas de decisões que visem à melhoria da qualidade do Programa de Pós-Graduação.
Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pelos Colegiados dos Programas de Pós-Graduação e em grau de recurso, pelos Conselhos de Centro e Superiores da Instituição.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dezoito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito.
Clovis Silva Lima,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4353581