SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Revogada pela Resolução N. 013/2015
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e,
- considerando o que estabelece a Lei n.º 9.394, de 20/12/1996 - LDB e a autonomia expressada nos artigos 53, incisos de I a X, combinado com o § único - incisos de I a IV;
- considerando o que estabelece a alínea e do artigo 3º do estatuto da UFSM, que possibilita a Universidade reger-se através de Resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
- considerando o que estabelece o Decreto n.º 94.152, de 30.03.1987, que regulamenta a Lei n.º 7.165, de 14.12.1983, que dispõe sobre fixação e alteração do número de vagas nos Cursos de Graduação;
- considerando o disposto no Parecer n.º 23/86, do Colendo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, aprovado em sua 298.ª sessão, disciplinando a matéria referente a vinculação curricular na UFSM:
- considerando as sugestões colhidas junto às Coordenações dos Cursos de Graduação, através da Câmara de Coordenadores e à Direção do DERCA:
- considerando o disposto no Parecer n.º 27/87 do Colendo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, aprovado em sua 305.ª sessão
Art. 1º - O estabelecimento/aplicação dos critérios gerais e específicos a serem utilizados para a concessão das vagas correspondentes às solicitações de reingresso/ingresso em Cursos de Graduação da UFSM serão, a partir da data de publicação da presente Resolução, da exclusiva competência dos Colegiados de Curso, homologados pelos respectivos Conselhos de Centro e publicados em editais internos de complementação ao Edital Público da UFSM.
§ 1º - Os critérios para a concessão de vagas de que trata o presente artigo, não se aplicam aos casos de transferências compulsórias as quais, na forma da Lei nº 9.394/96, são concedidas independentemente da existência de vagas, bem como aos acadêmicos jubilados, que de acordo com o item 3.20.2. a4, do Guia de Matrícula, somente poderão retornar seu estudo, por novo Concurso Vestibular;
§ 2º - A estimativa semestral do número de vagas existentes nos Cursos de Graduação da UFSM, da competência do DERCA, será feita com base no Termo Médio Real de Integralização Curricular, considerando os formandos, no mínimo, dos últimos seis (06) semestres, na Resolução n.º 012 do Conselho Federal de Educação, de 02/07/84, no Parecer n.º 224 do Conselho Federal de Educação, de 10/04/84, e nos regulamentos específicos vigentes na UFSM.
§ 3º - A estimativa do número de vagas dos cursos novos, ainda sem formandos, será com base no Termo Médio previsto na Grade Curricular.
Art. 2º - Os critérios para a concessão das vagas para reingresso/ingresso em cada curso poderão ser alterados a cada semestre letivo, desde que a correspondente aprovação e homologação, ocorra com uma antecedência mínima anterior a publicação do edital de vagas da UFSM, que deverá ser encaminhado ao DERCA para a divulgação aos interessados.
§ 1º - O prazo destinado às solicitações de reingresso/ingresso, deverá ter também divulgação inequívoca, no âmbito dos Cursos, através de edital interno, dos respectivos critérios a serem utilizados para a concessão das vagas eventualmente existentes, anterior a publicação do Edital de Vagas da UFSM.
§ 2º - No caso do não cumprimento dos prazos de aprovação/divulgação dos critérios de que trata o presente artigo, automaticamente serão considerados válidos os últimos critérios anteriormente vigentes.
Art. 3º - Do Edital de Abertura de vagas de Reingresso/Ingresso, expedido semestralmente pelo DERCA, deverão constar as seguintes especificações:
I - OBRIGATORIEDADE:
a - Tipos de candidatos de destinação das vagas.
b - Número de vagas por Curso / Habilitação / Modalidade / Opção.
c - Prazos e rotinas de encaminhamento das solicitações.
d - Documentação exigida.
e - Taxas com respectivas formas e instituições de recolhimento.
f - Informação de que é da competência dos Colegiados / Cursos, homologados pelos respectivos Conselhos de Centro, o estabelecimento / aplicação / divulgação dos critérios para a concessão das vagas.
g - Informação de que a UFSM assegura direito de vinculação apenas ao currículo vigente.
II - COMPLEMENTARMENTE:
a - Testes de Habilitação, provas, entrevistas ou outras exigências equivalentes, com respectivas datas de realização e demais particularidades.
b - Modalidades especiais de vinculação a determinados Cursos, função da organização das respectivas estruturas curriculares.
c - Outras especificações legais pertinentes, na dependência de acordo entre PROGRAD/DERCA e Cursos interessados.
§ Único — Quando realizadas as provas, a que se refere o inciso II, alínea “a”, serão parte dos critérios utilizados exclusivamente, como item classificatório na concessão das vagas.
Art. 4º - A presente Resolução entra em vigor na data de publicação e revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos oito dias do mês de fevereiro de mil, novecentos e noventa e nove.
Paulo Jorge Sarkis,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4507671