SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Revogada pela Resolução N. 020/2019
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e tendo em vista o Parecer nº 50/94 da Comissão de Legislação e Regimento do Conselho Universitário, aprovado na 515ª Sessão, realizada em 21-12-94,
Aprovar o Regimento Interno da Comissão Permanente de Pessoal Técnico-Administrativo - CPPTA, da UFSM.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos cinco dias do mês de janeiro do ano de mil, novecentos e noventa e cinco.
Odilon Antonio Marcuzzo do Canto,
Reitor.
Art. 1º - À Comissão Permanente de Pessoal Técnico-Administrativo - CPPTA -, instituída pela Resolução nº 0024/87, do Reitor da Universidade Federal de Santa Maria, é o órgão de assessoramento, acompanhamento e supervisão da execução da política de pessoal técnico-administrativo estabelecida pelo Conselho Universitário, vinculando-se diretamente ao dirigente da Instituição.
Art. 2º - À CPPTA tem por atribuições:
I - Apreciar assuntos concernentes:
a) à permanência ou exoneração dos servidores técnico-administrativos no cargo, após concluído o estágio probatório;
b) aos processos de acompanhamento e avaliação para a promoção e o acesso funcional;
c) os afastamentos para a realização de cursos de pós-graduação, especialização ou aperfeiçoamento e as transferências;
d) às readaptações; e
e) em grau de recurso, os processos relativos à vida funcional dos servidores técnico-administrativos.
II - Estabelecer os critérios, de caráter geral, necessários à elaboração das normas especificas sobre a realização de concursos públicos.
III - Desenvolver estudos e análises que permitam fornecer subsídios para a fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal técnico-administrativo.
IV - Colaborar com os órgãos próprios da Instituição no planejamento dos programas de treinamento e capacitação.
Art. 3º - À CPPTA será constituída por 06 (seis) representantes titulares e 06 (seis) suplentes, eleitos pelos servidores, e 01 (um) titular e 01 (um) suplente, indicados pela Administração Superior da UFSM, todos em efetivo exercício na Instituição.
§ 1º - Cada um dos três Grupos Ocupacionais - Nível Auxiliar, Nível Intermediário e Nível Superior - elegerá 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes.
§ 2º - São membros da CPPTA, os representantes titulares e suplentes dos servidores técnico-administrativos ativos e inativos, eleitos pelo voto direto e secreto de todos os servidores da Instituição, dentre candidatos previamente inscritos, cujas inscrições tenham sido homologadas por uma comissão eleitoral escolhida em Assembléia Geral dos servidores, convocada para esse fim.
I - A eleição para a CPPTA deverá ocorrer 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação do edital, devendo o prazo entre a publicação do edital e o final das inscrições ser de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 3º - O mandato dos membros da CPPTA será de 02 (dois) anos, permitindo uma recondução.
§ 4º - A escolha dos membros da Comissão não poderá recair em servidor que exerça outro mandato na Instituição ou esteja investido em cargo de direção ou função gratificada.
§ 5º - O Presidente e o Vice-Presidente da CPPTA serão eleitos pelos membros da Comissão, para um mandato de até dois anos. Imediatamente após a eleição do Presidente, será eleito o Vice-Presidente.
§ 6º - A CPPTA disporá de uma Secretaria Administrativa. O Secretário da Comissão será um servidor técnico-administrativo nomeado pelo Reitor, por indicação da Comissão.
Art. 4º - Caso, no decorrer de um mandato, ocorra a vacância e, se ainda houver mais de 06 (seis) meses até a data prevista para o término do mandato, deverá ser publicado o edital, num prazo de 07 (sete) dias, que marcará as eleições entre 12 (doze) e 20 (vinte) dias da publicação. A posse se dará imediatamente após a homologação dos resultados.
§ 1º- Os membros eleitos pelo procedimento previsto neste artigo possuem um mandato com duração especial que terminará na data prevista do término do mandato dos membros substituídos.
Art. 5º - A CPPTA reunir-se-á ordinariamente quatro vezes por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou por solicitação, por maioria simples, de seus membros titulares.
§ 1º - As reuniões terão início com a presença da maioria simples dos membros da Comissão, sendo o quorum apurado no início de cada reunião pela assinatura do livro de presença, havendo uma tolerância de 30 (trinta) minutos para que seja alcançado o número legal.
§ 2º - Ao início de cada reunião, será submetida à discussão e aprovação a pauta dos trabalhos.
§ 3º - Caberá ao Secretário Administrativo da Comissão a lavratura da ata da reunião, sendo a mesma lida em reunião subsequente e, se aprovada, assinada pelos membros presentes.
Art. 6º - À iniciativa de proposições à CPPTA será da Administração Superior da UFSM, dos membros titulares ou suplentes da Comissão ou do servidor técnico-administrativo, desde que diretamente interessado, devendo todas serem apresentadas por escrito.
Art. 7º - Todos os assuntos submetidos à CPPTA serão apreciados em reunião plenária, cabendo a um dos membros titulares da Comissão, indicado pelo Presidente, ser o relator.
Art. 8º - A CPPTA poderá solicitar realização de inspeções e providências necessárias a elucidações dos assuntos que lhe forem encaminhados.
I - A CPPTA poderá convocar ou convidar servidores da UFSM para comparecerem às suas sessões, a fim de prestarem depoimentos esclarecimentos, ou darem subsídios que visem a resolução de processos a ela submetidos.
Art. 9º À CPPTA poderá requerer, mediante justificativa à Administração Superior da UFSM, apoio administrativo, jurídico ou técnico; assessoramento de perito ou firma especializada de sua confiança, bem como solicitar pareceres jurídicos ou técnicos à Procuradoria Jurídica e demais órgãos da Universidade.
Art. 10 - À critério da CPPTA, poderão ser criadas subcomissões, de caráter temporário, para análise ou estudos de assuntos específicos, devendo as conclusões serem submetidas ao plenário da Comissão.
Art. 11 - Encerrada a discussão de uma matéria, será a mesma submetida à votação, sendo a deliberação tomada por maioria simples.
§ 1º - Em caso de empate, o voto do Presidente fará o desempate.
§ 2º - Das decisões do dirigente, resultante de pronunciamento da CPPTA, caberá recurso ao Conselho Universitário.
§ 3º - O prazo de interposição de recurso será previsto na legislação aplicável.
§ 4º - A Comissão poderá rever suas decisões, desde que novos fatos sejam apresentados pelas partes interessadas.
§ 5º - Será assegurado a todos os servidores técnico-administrativos o direito a voz junto à CPPTA, em assuntos de seu interesse pessoal.
§ 6º - É vedado ao membro da Comissão o direito de voto em assuntos de seu interesse pessoal ou de seus parentes, em qualquer grau. As deliberações tomadas que não estiverem de acordo com este princípio, serão nulas.
§ 7º - Será assegurado aos membros suplentes da Comissão a participação nas reuniões, com direito a voz.
Art. 12 - As votações far-se-ão pelos seguintes processos:
I - Simbólico;
II - Nominal;
III - Por escrutínio secreto.
§ 1º - As votações serão feitas, normalmente, pelo processo simbólico, salvo se for requerida e aprovada a votação nominal.
§ 2º - As votações por escrutínio secreto serão feitas sempre que se tratar de eleições previstas neste Regimento ou quando a CPPTA assim decidir, por proposta de qualquer membro e aprovação da Comissão.
§ 3º - Anunciada a votação de matéria, não mais será concedida a palavra, salvo para levantar questão de ordem.
Art. 13 - Ao Presidente da CPPTA compete:
I - Representar a Comissão ou designar quem o faça, na impossibilidade do vice-presidente;
II - Convocar e presidir as reuniões;
III - Distribuir a exame dos membros, para o competente relatório, os processos e as proposições que exijam pronunciamento;
IV - Designar subcomissões e grupos de trabalho, bem como definir as atribuições;
V- Baixar instruções normativas e ordens de serviço necessárias ao funcionamento da Comissão;
VI - Visar documentos que importem em despesas ou pagamentos;
VII - Promover a fiscalização ou outras diligências necessárias ao desempenho das atividades da Comissão;
VIII - Baixar resoluções decorrentes de decisões do Plenário;
IX - Convocar o membro suplente, no caso de impedimento temporário ou definitivo do titular;
X - Assessorar a Administração Superior da UFSM em assuntos de sua competência;
XI - Administrar o pessoal lotado na Comissão;
XII - Propôr metas e objetivos a serem atingidos pela Comissão;
XIII - Promover a coleta e elaboração de dados necessários ao funcionamento da Comissão;
XIV - Decidir as questões de ordem, estabelecendo as prioridades dos assuntos a serem tratados.
Art. 14 - Ao Vice-Presidente da CPPTA compete:
I - Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
II - Prestar auxilio ao Presidente, sempre que solicitado.
Art. 15 - Aos membros da CPPTA compete:
I - Comparecer às reuniões da Comissão e participar das subcomissões ou grupos de trabalho para os quais tenha sido designado;
II - Estudar e relatar, dentro dos prazos estabelecidos, as matérias que lhe forem distribuídas pelo Presidente;
III - Solicitar, sempre que julgar necessário, a baixa de processos para diligências, visando a obtenção de esclarecimentos;
IV - Sugerir que sejam submetidas à Comissão as medidas que julgar úteis ao efetivo desempenho das funções da CPPTA;
V - Requerer votação de matéria em regime de urgência; e,
VI - Desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário.
Art. 16 - Perderá o mandato o membro titular que:
I - Sem motivo justificado faltar 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 07 (sete) alternadas em um semestre;
II - For investido em cargo de função gratificada ou cargo de direção;
III - Vier à exercer outro mandato na Instituição;
§ Único - Considera-se falta justificada os casos previsto na legislação vigente.
Art. 17 - Aos membros suplentes se aplicará o disposto nos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 18 - Não havendo suplente para preencher a vacância, será promovida eleição específica ou pedido de indicação, conforme o caso.
Art. 19 - A CPPTA poderá conceder licença temporária aos seus membros.
Art. 20 - Ao Secretário Administrativo da CPPTA compete:
I - Assistir as reuniões da Comissão e registrar em ata, de forma sucinta e clara, as apreciações e deliberações;
II - Manter os registros e assinaturas das atas regularmente;
III - Controlar a frequência dos membros da Comissão;
IV - Desempenhar todas as atividades da Secretaria, bem como aquelas que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário;
V - Zelar pela guarda e conservação do acervo da CPPTA;
VI - Outras atividades afins.
Art. 21 - A CPPTA terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV - Secretaria.
Art. 22 - A Universidade Federal de Santa Maria proporcionará os meios, condições materiais e de pessoal para o pleno funcionamento da Comissão.
Art. 23 - As funções dos membros da CPPTA são consideradas de natureza relevante e o seu exercício prioritário sobre quaisquer outras atividades do servidor na Instituição.
§ Único - Os membros da CPPTA terão, pelo menos, 1/4 de sua jornada de trabalho semanal à disposição da Comissão.
Art. 24 - O Presidente e o Secretário Administrativo da CPPTA serão lotados na Comissão durante o período de mandato.
Art. 25 - Com a instituição da CPPTA fica vedado o funcionamento de Comissões ou órgãos no âmbito da UFSM com finalidade similar.
Art. 26 - No ato da criação de Comissão de Inquérito e Processos Administrativos relativos a Pessoal Técnico-Administrativo, deve ser dado ciência à CPPTA.
Art. 27 - Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento, serão dirimidas pelo Plenário da Comissão Permanente de Pessoal Técnico-Administrativo.