O Conselho de Ensino e Pesquisa, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei nº. 580ª, de 11 de setembro de 1972,
Art. 1º - As Unidades da Universidade Federal de Santa Maria deverão realizar provas de habilitação à Livre-Docência, de acordo com as normas previstas nesta Resolução.
Art. 2º - O título de doutor, obtido em curso credenciado de pós-graduação, constitui requisito para a inscrição em prova de habilitação à Livre-Docência, ressalvados os direitos dos atuais Docentes – Livres.
§ 1º - Durante o prazo de 2 (dois) anos, contados a partir de 12 de setembro de 1972, data da publicação da Lei nº. 5802, admitir-se-á a inscrição em prova de habilitação à Livre-Docência de candidato que, não preenchendo os requisitos deste artigo, comprove uma das seguintes condições:
a) ter completado, na data da publicação do Decreto-Lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969, 5 (cinco) anos ininterruptos de magistério, designado na forma regimental, em estabelecimento reconhecido; ou
b) ter completado, na data da publicação do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969, 10 (dez) anos de diplomado em curso superior de graduação correspondente.
Art. 3º - Os diversos Centros da Universidade publicarão Edital, no Diário Oficial da União, na imprensa local e na própria Unidade, abrindo a inscrição para a prova de habilitação à Livre-Docência, 90 (noventa) dias após a homologação pelo Conselho de Ensino e Pesquisa das Normas Complementares previstas no art. 29 desta Resolução.
§ 1º - Do edital afixado na Unidade, deverá constar o programa da matéria sobre a qual devem realizar-se as provas do concurso.
§ 2º - As provas de habilitação realizadas em Departamentos que compreendam matéria que abranja área de conhecimentos, podem ser realizadas dentro de um setor mais restritivo, correspondente a uma disciplina.
Art. 4º - O requerimento da inscrição, dirigido ao Decano do Centro, deverá ser acompanhado:
a) do “curriculum vitae”, instruído com cópias em 5 (cinco) vias dos títulos de que disponha o candidato;
b) do título de doutor, obtido em curso credenciado de pós-graduação, ou de prova de 5 (cinco) anos ininterruptos de magistério, ou de prova de 10 (dez) anos de diplomado, completados na data da publicação do Decreto-Lei nº. 465;
c) de 10 (dez) exemplares, pelo menos, de tese mecanografada ou impressa;
d) dos demais documentos exigidos por Lei ou pelas Normas Complementares do Centro.
Art. 5º - O Decano do Centro fará examinar a documentação e poderá indeferir, de plano, o requerimento, se não preencher os requisitos legais e regulamentares.
§ 1º - Se o pedido de inscrição preencher os requisitos, será submetido, para homologação, ao Conselho do Centro.
§ 2º - Se o Diretor, ou o Conselho do Centro correspondente indeferirem o requerimento, o interessado, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da fixação do edital na Unidade, poderá recorrer para o Conselho de Ensino e Pesquisa, tendo o recurso efeito suspensivo do concurso.
§ 3º - Salvo caso de força maior, ou na hipótese de interposição de recurso previsto no parágrafo anterior, o concurso deverá ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do término do prazo de inscrição.
Art. 6º - O título de Livre-Docente será concedido mediante concurso público de títulos e de provas: defesa de tese, prova didática, prova escrita e prova prática.
§ único - À prova prática poderá ser excluída nos casos em que não tiver pertinência, a juízo do Conselho do Centros.
Art. 7º - As Normas Complementares de cada Centro especificarão os pormenores da realização de cada uma das provas, consoante o respectivo ramo de conhecimento.
Art. 8º - Os títulos serão classificados em:
1) títulos acadêmicos;
2) atividades científicas ou artísticas;
3) atividades didáticas;
4) atividades profissionais.
Art. 9º - São títulos acadêmicos:
a) diploma de doutor ou grau equivalente;
b) diploma de mestre ou grau equivalente;
e) certificado de curso de aperfeiçoamento; ou de especialização;
d) "Curriculum vitae",
§ 1º - Para o julgamento dos títulos, os examinadores atenderão a sua natureza, a duração e características dos cursos, o conceito do estabelecimento que os expediu e o grau de aprovação do candidato.
§ 2º - Será atribuído valor preponderante ao "Curriculum vitae” do candidato e ao teor científico dos trabalhos apresentados.
Art. 10 - Considerar-se-á atividade científica, em livro ou periódico idôneo, de trabalhos que revelem valor científico e originalidade.
Art. 11 - Considerar-se-á atividade artística - trabalho que revele valor artístico e originalidade do autor.
Art. 12 - Serão consideradas atividades didáticas:
a) as de ensino, em nível superior, na área objeto do concurso, mesmo em caráter auxiliar;
b) a experiência em orientação e pesquisa nas mesmas condições;
c) o desempenho de direção ou chefia, quando a Lei o considere atividade de ensino.
Art. 13 - Por atividades profissionais serão entendidas apenas as efetivamente prestadas na área sob exame e devidamente comprovadas, não se aceitando, como título dessa natureza, a prova pura e simples de inscrição em órgão de classe ou eleição para a direção de empresas.
Art. 14 - Os títulos relativos às atividades científicas ou artísticas, didáticas e profissionais, serão oferecidos em tantas cópias quantos forem os examinadores.
Art. 15 - À Secretaria do Centro em que se realizar o concurso enviará aos examinadores, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da instalação do concurso, as cópias dos títulos, mencionados no artigo anterior, para que elaborem eles relatórios escritos e fundamentados, podendo ouvir os candidatos sobre seus títulos.
§ único - As notas sobre os títulos oferecidos serão conferidas no dia da instalação da Comissão Julgadora.
Art. 16 - No julgamento dos títulos, serão tidos como preferenciais o diploma de doutor ou mestre obtido em curso credenciado, ou título equivalente, e o exercício do magistério em nível superior, na área objeto do concurso.
§ único - Os examinadores atenderão ao conceito e renome do estabelecimento em que se desenvolveu a atividade, bem como sua duração e extensão.
Art. - À tese a ser defendida pelo candidato - deverá ser uma dissertação original sobre assunto relativo à matéria em concurso,
Art. 18 - No julgamento, os examinadores levarão em conta o valor intrínseco do trabalho apresentado e a demonstração pelo candidato do completo domínio do assunto nele contido.
Art. 19 - À prova didática visa apurar o desempenho técnico do candidato na função docente.
Art. 20 - À prova escrita tem por fim apurar a extensão e a profundidade dos conhecimentos do candidato na matéria objeto do concurso.
Art. 21 - A prova prática destina-se à observação da capacidade do candidato em atuar profissional e tecnicamente.
§ único - No seu julgamento, os examinadores levarão em conta a experiência, habilidade, conhecimentos técnicos comportamento e outros predicados que o candidato revelar.
Art. 22 - À Comissão Julgadora será composta de 5 (cinco) professores titulares, dos quais 3 (três) estranhos ao Centro que se realiza o concurso e 2 (dois) integrantes do Conselho do Centro.
§1º - os 3 (três) professores estranhos ao Centro serão escolhidos pelo Conselho do Centro dentre uma lista de 6 (seis) nomes de pessoas portadoras, pelo menos, do título de Livre-Docência da matéria em exame ou de matéria afim, elaborada pelo Departamentos
§2º - Os 2 (dois) professores integrantes do Conselho do Centro serão por esta eleitos dentre os seus membros.
Art. 23 - Ao término de cada prova, os examinadores conferirão aos candidatos, individualmente, uma nota de 0 (zero) a 10 (dez), que será conservada em sobrecarta opaca lacrada até o encerramento de todas as provas.
Art. 24 - Das provas de habilitação ao título de Docente-Livre, será lavrada ata única, em livro próprio, que será assinada por todos os componentes da Comissão Julgadora.
Art. 25 - Da soma das notas de cada examinador atribuídas a cada candidato, será obtida a média aritmética.
§ 1º - Serão considerados habilitados os candidatos que receberem da maioria absoluta dos examinadores média final mínima de 7 (sete).
§ 2º - O julgamento final será feito após o encerramento das provas e expressado através de parecer escrito elaborado pela Comissão Julgadora, indicando o candidato ou os candidatos habilitados para obtenção do título de Livro-Doçente.
§ 3º - À proclamação do resultado final será feita, em sessão pública, pela Comissão Julgadora.
Art. 26 - O parecer da Comissão Julgadora será submetido à homologação pelo Conselho do Centro, que poderá rejeitá-lo, no todo ou em parte, por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 27 - Das decisões tomadas a respeito do concurso caberá recurso previsto em Lei, que deverá cingir-se à estrita matéria de nulidade.
Art. 28 - As despesas decorrentes da constituição das Comissões Julgadoras correrão por conta da Universidade Federal de Santa Maria.
Art. 29 - No prazo de 90 (noventa) dias, cada Centro, expedirá Normas Complementares desta Resolução, encaminhando-as ao Conselho de Ensino e Pesquisas, que, em 15 (quinze) dias, as apreciará.
Art. 30 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino e Pesquisas.
Arte 31 - Esta Resolução entrará em vigor da data da sua aprovação pelo Conselho de Ensino e Pesquisa, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5739750