MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Revogada pela Resolução N. 022/2020
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições e de conformidade com o aprovado pelo Egrégio Conselho Universitário, em sessão de 17 de agosto de 1.966, de nº 65/66,
Art. 1º - Cursos extraordinários ou livres, conforme prevê o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria, são cursos extra-curriculares, rápidos e intensivos, ministrados em qualquer das suas unidades universitárias, por profissionais de reconhecida competência, pertencentes a outras instituições.
§ 1º - A iniciativa da realização de tais cursos pode caber ao Diretório Central dos Estudantes e dos Diretores Acadêmicos ou ao professor da cadeira interessada, sempre com a anuência prévia do Diretor, ou ainda, a qualquer dos Institutos da Universidade, neste caso, com a competente autorização do Reitor.
§ 2º - Os Livre-Docentes também poderão ministrar cursos equiparados, sôbre assunto de sua especialidade, com prévia concordância do professor da cadeira e anuência do Diretor da Faculdade ou do Instituto, na forma estabelecida no Regimento da unidade universitária interessada.
Art. 2º - Só terão direito a registro no Departamento de Educação e Cultura os certificados dos cursos que se enquadrarem nas disposições do artigo anterior, e deles deverá constar, obrigatoriamente, se o título é fornecido por frequência ou mediante verificação de aproveitamento.
REITORIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos nove dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e seis.
PROF. JOSÉ MARIANO DA ROCHA FILHO
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5737074