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Resolução 160/2024

<b>RESOLUÇÃO UFSM N° 160, DE 04 DE JUNHO DE 2024 </b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


                Institui a categoria de Estudante Especial de Graduação no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e revoga a Resolução n° 013/1999 e o §1° do art. 4° da Resolução n° 025/1990.


    O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

    - a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988;

    - a Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

    - a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;

    - a Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

    - o Decreto n° 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

    - o Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto;

    - o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;

    - a Lei n° 13.267, de 06 de abril de 2016, que disciplina a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores, com funcionamento perante instituições de ensino superior;

    - o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria, com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014; e,

    - o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM N. 006/2011, atualizado pela Resolução UFSM N. 016/2019;

    - a Resolução UFSM n° 037, de 22 de novembro de 2019, que regula a estrutura e organização da Educação a Distância na UFSM e revoga as disposições em contrário;

    - a Resolução UFSM n° 029, de 05 de novembro de 2020, que aprova a consolidação dos Cursos de Graduação (Licenciatura e Bacharelado), com situação “em atividade”, em cada Unidade de Ensino, da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), em decorrência do disposto no Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019;

    - a Resolução UFSM N. 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;

    - a Resolução UFSM n° 025, de 06 de dezembro de 1990,que dispõe sobre a criação, oferecimento e matrícula de Atividades Complementares de Cursos de Graduação da UFSM e dá outras providências;

    - a Resolução UFSM n° 027, de 28 de setembro de 2020, que aprova o Regulamento que normatiza a criação e organização das empresas juniores na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM);

    - a Resolução UFSM n° 013, de 05 de outubro de 1999, que dispõe sobre a Categoria de Aluno Especial I na Universidade Federal de Santa Maria.

    - o Parecer n° 365 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional da Educação do Ministério da Educação (CES/CNE/MEC), de 12 de janeiro de 2004, que orienta a respeito de consulta sobre a legalidade de transferência de aluno de um estabelecimento de ensino para outro, durante o 1° semestre do curso, e em vagas iniciais remanescentes dos classificados em processo seletivo;

    - o Parecer n° 101 da CES/CNE/MEC, de 09 de julho de 2007,, que orienta a respeito de consulta sobre a oferta de disciplinas isoladas pelas instituições de ensino superior e a normatização do art. 50 da LDB; e

    - o Parecer n° 001/2024 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 996ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 19 de abril de 2024, referente ao Processo n° 23081.083224/2023-96;


    RESOLVE:


    Art. 1° Instituir a categoria de Estudante Especial de Graduação no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e revogar a Resolução n° 013/1999 e o § 1º do Artigo 4º da Resolução n° 025/1990.

    § 1° Considera-se Estudante Especial de Graduação o(a) estudante aprovado(a) em processo seletivo específico publicado pela Pró-Reitoria de Graduação, o qual prevê vínculo com disciplina(s) de determinado(s) Curso(s) de Graduação, por 1 (um) semestre letivo, porém sem gerar vínculo com o (s) Curso (s) de Graduação e sem a possibilidade de se diplomar, sob esta condição.

    § 2° O(a) candidato(a) na categoria de Estudante Especial de Graduação deverá comprovar, em inscrição por meio de edital de processo seletivo específico, a conclusão do Ensino Médio (ou equivalente), ou a conclusão de Curso Técnico ou Superior.

    § 3° Atendendo a todas as exigências previstas em edital de seleção específico, a solicitação em disciplina(s) na categoria de Estudante Especial de Graduação estará condicionada às seguintes situações:

    I – um(a) mesmo(a) Estudante Especial de Graduação poderá cursar até 04 (quatro) disciplinas por semestre;

    II – um(a) mesmo(a) Estudante Especial de Graduação poderá cursar, no máximo, 12 (doze) disciplinas por Curso de Graduação; e,

    III – respeitando-se os itens I e II do presente artigo, os candidatos poderão cursar as disciplinas na categoria de Estudante Especial de Graduação, no formato de Trilhas Especiais de Graduação, conforme prevê o Capítulo III desta Resolução.

    § 4° Será assegurado ao aluno matriculado como aluno especial acesso às bibliotecas Central e Setoriais e ao Restaurante Universitário.


    CAPÍTULO I

    DA OFERTA DE DISCIPLINAS PARA ESTUDANTE ESPECIAL DE GRADUAÇÃO


    Art. 2° Excetuando as disciplinas previstas no Capítulo III desta Resolução, os cursos de graduação deverão prever na oferta de disciplinas do curso quais delas estarão disponíveis para solicitação na categoria de Estudante Especial de Graduação.

    § 1° Os cursos deverão consultar previamente os(as) docentes ministrantes das disciplinas, bem como os Departamentos Didáticos e Direções de Unidade, além de avaliar a estrutura e os pré-requisitos estabelecidos no Projeto Pedagógico de Curso, para possibilitar a oferta de disciplina para esta categoria.

    § 2° Quanto a oferta de disciplinas para Estudante Especial de Graduação, não será permitida aos cursos de graduação a:

    I - exclusão de oferta das disciplinas previamente indicadas como aptas para a solicitação na categoria de Estudante Especial, após a publicação do edital;

    II - redução na oferta geral de vagas das disciplinas previamente indicadas como aptas para a solicitação na categoria de Estudante Especial de Graduação, após a publicação do edital; e,

    III - oferta das disciplinas de Estágio Supervisionado, Trabalho Final ou de Conclusão de Curso, Práticas de Ensino e/ou equivalentes.


    CAPÍTULO II

    DA MATRÍCULA EM DISCIPLINAS PARA ESTUDANTE ESPECIAL DE GRADUAÇÃO


    Art. 3° A matrícula em disciplina(s) na categoria de Estudante Especial de Graduação está condicionada à análise documental dos(as) candidatos(as) conforme os dispositivos desta resolução e as condições estabelecidas em edital.

    Art. 4° A matrícula em disciplina(s) na categoria de Estudante Especial de Graduação será concedida pela Coordenação do Curso.

    § 1° Os cursos terão autonomia, considerando as disponibilidades institucionais, para definir o número de vagas destinadas à categoria de Estudante Especial de Graduação.

    § 2° Havendo mais de um(a) candidato(a) com solicitação de matrícula aprovada para a mesma vaga, terá prioridade na efetivação de matrícula o(a) candidato(a) com mais idade.

    § 3° Para os casos em que mais de uma disciplina tenha sido deferida, será seguida a ordem de prioridade estabelecida pelo(a) candidato(a) no ato da inscrição.

    Art. 5° Será fornecido Histórico Escolar da(s) disciplina(s) cursada(s) como comprovante de participação na categoria de Estudante Especial de Graduação categorizada por esta resolução.

    Parágrafo único. A(s) disciplina(s) concluída(s) com a respectiva aprovação por Estudante Especial de Graduação poderão ser utilizadas para fins aproveitamento de estudos de mesmo nível após o ingresso como aluno(a) regular em curso de graduação, sujeitando-se a requerimento nos termos do regramento institucional específico.


    CAPÍTULO III

    DA TRILHA ESPECIAL DE GRADUAÇÃO


    Art. 6° Considera-se Trilha Especial de Graduação um programa específico composto por, no mínimo, 02 (duas) disciplinas com aspectos transversais e complementares em seu conteúdo.

    § 1° As Unidades de Ensino poderão propor as Trilhas Especiais de Graduação, em conformidade com os dispositivos desta Resolução e instruções da Pró-Reitoria de Graduação.

    § 2° As Trilhas Especiais de Graduação poderão ter caráter interdisciplinar, sendo propostas, de forma integrada, por mais de uma Unidade de Ensino e/ou Curso de Graduação.

    § 3° As seleções de Estudantes Especiais de Graduação para o acesso às Trilhas Especiais de Graduação serão reguladas por editais específicos.

    § 4° O(a) Estudante Especial de Graduação que concluir a trilha na qual está matriculado(a) fará jus a uma certificação específica.


    CAPÍTULO IV

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


    Art. 7° Demais casos não previstos na presente resolução e nos demais dispositivos legais serão analisados pela Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD).

    Art. 8° Caberá:

    I – à Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) o gerenciamento de todos os processos relativos à categoria de Estudante Especial de Graduação previstos nesta resolução;

    II - ao Departamento de Arquivo Geral (DAG) o tratamento dos documentos relativos ao cadastro discente na categoria de Estudante Especial de Graduação; e,

    III - ao Centro de Processamento de Dados (CPD) as adequações necessárias nos sistemas institucionais.

    Art. 9° Esta Resolução entra em vigor em 06 de junho de 2024, por se tratar de urgência solicitada no expediente administrativo, de acordo com o que prevê o art. 4° do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, revogando:

    I - o § 1° do art. 4° da Resolução n° 025, de 06 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a criação, oferecimento e matrícula de Atividades Complementares de Cursos de Graduação da UFSM e dá outras providências,

    II - a Resolução UFSM n° 013, de 05 de outubro de 1999, que dispõe sobre a Categoria de Aluno Especial I na Universidade Federal de Santa Maria.

    Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.


    Luciano Schuch

    Reitor


    Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=15077807