MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Art. 1º A empresa júnior constitui-se em uma associação civil, de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com cadastro regular junto ao CNPJ/MF e finalidades educacionais, criada, constituída e gerida exclusivamente por alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação da Universidade Federal de Santa Maria.
Art. 2º Os fins das empresas juniores são educacionais e não lucrativos e, dentre outros específicos, não poderão deixar de contemplar os seguintes:
I - proporcionar a seus membros as condições necessárias para a aplicação prática dos conhecimentos teóricos referentes à respectiva área de formação profissional, dando-lhes oportunidade de vivenciar o mercado de trabalho em caráter de formação para o exercício da futura profissão, aguçando o espírito crítico, analítico e empreendedor do aluno desenvolvendo serviços e produtos a empresários e empreendedores, com a orientação de professores e profissionais especializados, por meio do contato direto com a realidade do mercado;
II - aperfeiçoar o processo de formação dos profissionais em nível superior;
III - melhorar as condições de aprendizado em nível superior, aplicando a teoria dada em sala de aula a prática do mercado de trabalho por meio da extensão universitária;
IV - intensificar o relacionamento entre a UFSM, organizações públicas e privadas, bem como a sociedade em sua forma geral; e,
V - promover o desenvolvimento econômico e social da comunidade ao mesmo tempo em que fomente o empreendedorismo de seus associados.
Art. 3º Poderão integrar a empresa júnior, estudantes regularmente matriculados em curso de graduação da UFSM, desde que manifestem interesse, observados os procedimentos estabelecidos no estatuto da empresa júnior.
§ 1º É facultada à empresa júnior a admissão de pessoas físicas ou jurídicas que desejem colaborar com a entidade, mediante deliberação de sua assembleia geral.
§ 2º Os estudantes matriculados nos cursos de graduação associados às respectivas empresas juniores exercem trabalho voluntário, nos termos Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 4º O projeto de criação da empresa júnior deverá ser submetido e aprovado no(s) colegiado(s) do(s) curso(s) de graduação a que estiver vinculada, sendo que deve vincular-se á, no mínimo, a um curso de graduação, nos termos do seu estatuto, vedada a vinculação a qualquer partido político.
§ 1º No caso de empresa júnior multidisciplinar o projeto de criação deverá ser submetido ao(s) colegiado(s) do(s) cursos(s) ao(s) qual(is) pertence(m).
§ 2º Após aprovado no(s) colegiado(s) de curso(s) a criação da empresa júnior deverá ser submetida à aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).
Art. 5º O projeto de criação da empresa júnior deverá contemplar, pelo menos:
I - a natureza das atividades que serão realizadas, respeitado o perfil profissional do(s) curso(s) de graduação;
II - a proposta de estatuto (ato constitutivo), além das exigências da legislação civil (art. 54 da Lei nº 10.406/2002, que institui o Código Civil), dispondo sobre:
a) a finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das suas próprias atividades e de seus membros;
b) composição e atribuição de sua estrutura interna;
c) definição precisa de seu objetivo social, voltado para o desenvolvimento técnico, acadêmico e profissional de seus associados e para o desenvolvimento econômico e social da comunidade; e
d) proibição da distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese.
III - a proposta de regimento interno; e
IV - a previsão de professor(es) e/ou profissionais habilitados para realizarem a orientação e supervisão das atividades a serem realizadas.
Art. 6º No caso de aprovação da criação da empresa júnior no Colegiado, tal decisão deverá ser submetida à aprovação e homologação pelo CEPE.
§ 1º A empresa júnior deverá ser criada como uma associação civil sem fins lucrativos devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
§ 2º O estatuto deve contemplar na estrutura organizacional uma assembleia geral e definir uma estrutura de funcionamento que permita uma gestão autônoma em relação à Universidade ou qualquer entidade estudantil.
Art. 7º Para reconhecimento institucional, respeitado o disposto neste Regulamento, a empresa júnior deverá firmar Termo de Cooperação Técnica com a UFSM, de forma a regular o acordo firmado, observado o plano de trabalho apresentado.
Parágrafo único. Respeitado o caput a empresa júnior poderá utilizar o nome “Empresa Júnior vinculada à UFSM” para divulgar suas atividades e a própria entidade.
Art. 8º Para atingir seus objetivos a empresa júnior poderá:
I - promover o recrutamento, a seleção e o aperfeiçoamento de seu pessoal;
II - realizar serviços e desenvolvimento de produtos e serviços em sua área de atuação e afins, preferencialmente apoiando as micro e pequenas empresas;
III - buscar a capacitação contínua nas atividades de gerenciamento e desenvolvimento de projetos;
IV - prospectar e desenvolver projetos e parcerias, pesquisas e estudos, elevando o grau de qualificação dos futuros profissionais e colaborando, assim, para aproximar o ensino superior da realidade do mercado de trabalho;
V - criar uma cultura dentro da UFSM, visando ao desenvolvimento de empreendedores e lideranças empresariais, presando pelo desenvolvimento sustentável; e
VI - promover e difundir o conhecimento através do intercâmbio com outras associações, no Brasil e no exterior.
Art. 9º As empresas juniores somente podem prestar serviços que atendam, a no mínimo a uma das seguintes condições:
I - tenham vinculação com o conteúdo programático específico do(s) curso(s) de graduação a que sejam vinculadas; ou
II - constituam atribuição da categoria profissional correspondente à formação superior dos estudantes associados à entidade.
§ 1º As atividades desenvolvidas pelas empresas juniores deverão ser orientadas e supervisionadas por professores e profissionais especializados, mas terão gestão autônoma em relação à estrutura administrativa e acadêmica da UFSM, ressalvada a obrigatoriedade de entrega de relatório anual de atividades.
§ 2º As empresas juniores poderão cobrar pela elaboração de produtos e prestação de serviços independentemente de autorização do conselho profissional regulamentador de sua área de atuação profissional.
Art. 10 As atividades desenvolvidas pelas empresas juniores deverão ocorrer sob a orientação e/ou supervisão técnica de professores, ou supervisão de profissional habilitado, observadas as respectivas áreas de atuação e as atribuições da categoria profissional determinadas por lei.
§ 1º O profissional que assumir a orientação ou supervisão técnica de projetos contratados pela empresa júnior deverá fazer parte do corpo de servidores efetivos da Universidade Federal de Santa Maria.
§ 2º A participação do professor nas atividades de empresa júnior será contabilizado como atividade de ensino, pesquisa ou extensão.
§ 3º A empresa júnior fica responsável pelo registro das atividades nas entidades de classe envolvidas, bem como, todos os demais registros legais pertinentes ao seu funcionamento.
Art. 11 Ficam vedadas às empresas juniores:
I - captar recursos financeiros para seus integrantes, por intermédio da realização de seus projetos ou qualquer outra atividade; e
II - propagar qualquer forma de ideologia e pensamento político-partidário.
§ 1º A renda obtida com os projetos e serviços prestados pelas empresas juniores deverá reverter exclusivamente para o incremento de suas atividades fins.
§ 2º É permitida a contratação das empresas juniores por partidos políticos para a prestação de serviços de consultoria e publicidade.
Art. 12 As empresas juniores deverão comprometer-se com os seguintes princípios:
I - exercer suas atividades em regime de livre e leal concorrência;
II - exercer suas atividades segundo a legislação específica aplicável a sua área de atuação, e segundo os acordos e as convenções da categoria profissional correspondente;
III - promover entre si o intercâmbio de informações de natureza comercial, profissional e técnica sobre estrutura e projetos;
IV - não realizar publicidade ou propaganda comparativa, depreciando, desabonando ou desacreditando a concorrência, por qualquer meio de divulgação;
V - integrar os novos membros por meio de uma política previamente definida, com períodos destinados à qualificação e a avaliação;
VI - captar clientela com base na qualidade dos serviços e competitividade dos preços, vedado o aliciamento ou desvio desleal de clientes da concorrência, bem como o pagamento de comissões e outras benesses a quem os promova; e
VII - apresentar planejamento estratégico de atuação ao Conselho Gestor.
Art. 13 O acompanhamento das empresas juniores será efetuado pelo(s) Colegiado(s) do(s) curso(s) de graduação, pela AGITTEC e pelo Conselho Gestor das Empresas Juniores:
§ 1º O acompanhamento será realizado com base em Relatório anual de Atividades, contendo no mínimo as seguintes informações:
I - dados gerais da empresa (nome, CNPJ, área de atuação, curso(s) vinculado(s), colaboradores – da UFSM e externos, professores supervisores e/ou consultores);
II - missão, visão, valores, objetivos estratégicos e metas da empresa para o período de vigência de seu planejamento estratégico;
III - principais indicadores de acompanhamento, contemplando o disposto no art. 3º deste Regulamento;
IV - análise crítica dos resultados alcançados;
V - balanço anual financeiro da empresa; e
VI - outras informações relevantes a critério da empresa.
§ 2º O Relatório anual de Atividades, deverá ser entregue até o último dia letivo do ano ao Conselho Gestor das Empresas Juniores.
Art. 14 O Conselho Gestor das Empresas Juniores da UFSM terá a seguinte composição:
I - três representantes das empresas juniores institucionais;
II - um representante da Federação das Empresas Juniores do Rio Grande do Sul (FEJERS);
III - um representante da Agência de Inovação e Transferência de Tecnologia (AGITTEC);
IV - um representante da Pró-Reitoria de Graduação; e
V - dois representantes dos cursos de graduação que possuam empresa júnior.
Art. 15 O Conselho Gestor das empresas juniores têm como função:
I - a supervisão das atividades desenvolvidas pelas empresas juniores;
II - aprovação do planejamento estratégico das empresas juniores;
III - aprovação da prestação de contas; e
IV - verificar se as atividades desenvolvidas estão em concordância com a legislação, com os objetivos da UFSM e com a proposta aprovada pelo CEPE.
Art. 16 Havendo indícios de afastamento das diretrizes fixadas neste Regulamento ou no projeto de criação da empresa júnior, caberá ao Conselho Gestor solicitar à empresa júnior que preste esclarecimentos sobre os fatos identificados.
Parágrafo único. O prazo máximo para que a empresa júnior preste os esclarecimentos solicitados é de sessenta dias.
Art. 17 Constatado o afastamento das diretrizes fixadas neste Regulamento ou no projeto de criação da empresa júnior, o Colegiado do Curso deverá notificar a empresa júnior para que realize a readequação às suas diretrizes, fixando um prazo, não inferior a sessenta dias, para o seu cumprimento e apresentação de relatório.
Art. 18 Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo único do art. 16 ou o prazo a que se refere o art. 17, sem que a empresa júnior tenha prestado esclarecimento ou se readequado às suas diretrizes, o Colegiado do Curso, consultada a AGITTEC, poderá determinar pela desqualificação da empresa júnior e rescindir o Termo de Cooperação Técnica firmado.
Art. 19 Caberá recurso contra a decisão de desqualificação da empresa júnior, sem efeito suspensivo, ao Conselho da Unidade Universitária, no prazo de dez dias, contados da ciência do ato.
Art. 20 O encerramento das atividades de uma empresa júnior poderá ocorrer mediante rompimento do Termo de Cooperação Técnica:
I - por mútuo acordo das partes, a qualquer tempo;
II - por requerimento da empresa júnior, desde que observado o mínimo de trinta dias;
III - por requerimento da Universidade, nos termos do presente regulamento; e
IV - deverá ter o conhecimento e a anuência do(s) colegiado(s) de curso(s) correspondente(s), da AGITTEC, do Conselho Gestor e ser homologado pelo CEPE.
Parágrafo único. Ocorrendo o encerramento das atividades de uma empresa júnior, conforme o caput, o remanescente de seu patrimônio líquido, se houver, será destinado à uma instituição sem fins lucrativos com finalidades estatutárias idênticas ou semelhantes (art. 61, caput do C.C.).
Art. 21 Esta Resolução também se aplica as Empresas Juniores constituídas com a participação de alunos de cursos técnicos da UFSM.
Art. 22 A Universidade não responderá por qualquer débito fiscal ou trabalhista contraído por qualquer empresa júnior qualificada pela Universidade.
Art. 23 As empresas juniores não poderão assumir nenhum compromisso em nome da Universidade.
Art. 24 As empresas juniores em funcionamento nas dependências da Universidade terão um prazo de doze meses para se adequarem às disposições deste Regulamento, a contar da sua publicação.
Art. 25 Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação e pela Agência de Inovação e Transferência de Tecnologia, órgão central gestor das políticas institucionais para as empresas juniores, cabendo recurso da decisão ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) da UFSM.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12793013