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Regulamento Interno da Política de Proteção e Gestão da Propriedade Intelectual (2016)

<b>REGULAMENTO INTERNO DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO E GESTÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL DA UFSM</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Alterada pela Resolução N. 111/2022


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS



Art. 1º Instituir a Política de Proteção e Gestão da Propriedade Intelectual no que diz respeito aos resultados das pesquisas realizadas no âmbito da UFSM.

§ 1º A Política de Propriedade Intelectual da UFSM tem como objetivo proteger a propriedade intelectual gerada na UFSM ou em parceria com esta, visando a adequada utilização do conhecimento, em prol da sociedade.

§ 2º Este regulamento não se aplica à propriedade intelectual de obras artísticas literárias ou pedagógicas, nem à de artigos científicos, livros, teses e dissertações, as quais são regidas pela Lei 9.610/98 (Lei de Direito Autoral).

Art. 2º Para os efeitos deste regulamento, considera‐se:

I - Criação: patente de invenção, patente de modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais Criadores;

II - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços;

III - Criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de Criação;

IV - Propriedade Intelectual: expressão genérica, que abrange a propriedade industrial, o direito autoral e os direitos sui generis como os relativos à topografia de circuito integrado e às cultivares, usada para definir a garantia dada a Criadores ou responsáveis por qualquer produção do intelecto, seja nos domínios industrial, científico, literário e/ou artístico, o direito de controlar o uso, por um determinado período de tempo, de sua própria Criação;

V - Propriedade Industrial: compreende as patentes, as marcas, o desenho industrial e as indicações geográficas;

VI - Direito Autoral: compreende as obras literárias, científicas e artísticas e os programas de computador;

VII - Patente: título de propriedade temporária concedido pelo Estado aos autores de uma invenção ou modelo de utilidade;

VIII - Desenho Industrial: forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial;

IX - Cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos;

X - Nova Cultivar: a cultivar que não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies;

XI - Topografia de Circuitos Integrados: uma série de imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem o circuito integrado, e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura.

XII - Titular: detentor, pessoa física ou jurídica, do direito de, dentro dos limites da lei, usar, gozar e dispor da Criação e de reavê‐la do poder de quem injustamente a possua ou detenha ou, ainda, de impedir terceiro, sem seu consentimento, de usar, gozar e dispor da Criação.

XIII - Pesquisador Público: ocupante de cargo efetivo, militar ou emprego público que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

XIV - Inventor Independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;


CAPÍTULO II

DA TITULARIDADE


Art. 3º Todos os Criadores da UFSM, assim entendidos os constantes do art. 4º, deverão, obrigatoriamente, dar ciência à AGITTEC PROINOVA das Criações desenvolvidas no âmbito da Instituição, além de comprometerem-se em defender os interesses da Instituição, em termos da proteção intelectual.Alterada pela Resolução N. 111/2022

§ 1º A informação oficial de uma Criação será feita pelo(s) Criador(es) à AGITTEC PROINOVA através de formulário correspondente a Criação específica a ser protegida.Alterada pela Resolução N. 111/2022

§ 2º O(s) Criador(es) deverá(ão) fornecer documentos e prestar informações essenciais à proteção da propriedade intelectual, solicitados pela AGITTEC PROINOVA, de forma a possibilitar a identificação, a avaliação, o registro e a exploração comercial da Criação, bem como cooperar com o processo de transferência de tecnologia.Alterada pela Resolução N. 111/2022

§ 3º Fica vedado ao(s) Criador(es) apropriar-se, para si ou para outrem, de qualquer material, produto ou processo passível de proteção de propriedade intelectual, conforme o disposto no art. 4º deste regulamento.

Art. 4º Considerar-se-á Criação de titularidade da UFSM quando for realizada por:

I - servidores docentes, técnicos administrativos, que exerçam cargo efetivo na Universidade, no exercício de suas funções, ou que a sua Criação tenha sido resultado de atividades desenvolvidas nas instalações, ou com o emprego de qualquer recurso, como recursos humanos, orçamentários, dados, materiais, meios, informações ou equipamentos da UFSM, ou ainda, realizadas durante o horário de expediente da instituição;

II - alunos e estagiários e seus orientadores que realizem atividades curriculares de cursos de educação básica, técnica ou tecnológica, de graduação ou de pós-graduação na UFSM, inclusive dissertações e teses desenvolvidas mediante o uso de instalações ou com o emprego de qualquer recurso, como recursos humanos, orçamentários, dados, materiais, meios, informações ou equipamentos da UFSM, ou ainda, realizados durante o horário de expediente da instituição;

III - professores e pesquisadores visitantes e substitutos, empregados públicos ou temporários brasileiros ou estrangeiros, que contribuírem para o desenvolvimento de criações ou inovações desenvolvidas nas instalações, ou com o emprego de qualquer recurso, como recursos humanos, orçamentários, dados, materiais, meios, informações ou equipamentos da UFSM, ou ainda, realizados durante o horário de expediente da instituição.

§ 1º As pessoas físicas mencionadas nos itens I a III acima figurarão como Criadores, conforme definido no Inciso III do art. 2º da Lei 10.973/2004, desde que tenham comprovadamente contribuído intelectualmente para a Criação.

§ 2º Poderão também ser considerados como Criadores as pessoas físicas que, mesmo não mencionadas nos itens I a III acima, tenham participado do desenvolvimento de pesquisa que tenha dado origem à Criação, objeto de instrumento jurídico firmado com a UFSM.

§ 3º As pessoas físicas mencionadas nos incisos I a III acima deverão assinar declaração de que estão cientes de seus direitos e deveres no que concerne à propriedade dos resultados de pesquisa da qual participem.

§ 4º O direito de propriedade da UFSM de que trata o caput deste artigo se estende pelas invenções ou para os modelos de utilidades, direito de proteção a cultivares, os modelos de desenho industriais, as marcas, o registro de programas de computador, os direitos sobre informações não divulgadas, cujo registro seja requerido em até um ano após a extinção do vínculo funcional do(s) criador(es) com a Instituição.

§ 5º O direito de propriedade intelectual poderá ser exercido em conjunto com outras instituições participantes do projeto gerador do invento, desde que, no documento contratual celebrado pelos participantes, tenha havido a expressa previsão de coparticipação e a clara definição das respectivas responsabilidades.


CAPÍTULO III

DA PROTEÇÃO INTELECTUAL


Art. 5º A UFSM deverá incumbir-se da formalização, encaminhamento, acompanhamento e pagamento das despesas com a proteção da propriedade intelectual junto aos órgãos competentes, no País e no exterior quando for o caso.

§ 1º Caberá à AGITTEC PROINOVA definir e implementar as normas operacionais necessárias à formalização, ao encaminhamento e ao acompanhamento dos processos de proteção da propriedade intelectual.Alterada pela Resolução N. 111/2022

§ 2º Para que seja iniciado o trâmite da proteção intelectual, o(s) Criador(es) deverá(ão) assinar e entregar devidamente preenchido os seguintes documentos:

I - formulário específico da solicitação de proteção intelectual, seja patente de invenção, programa de computador, marca, desenho industrial, topografia de circuito integrado ou cultivar;

II - “Termo de Confidencialidade e Sigilo”;

III - “Declaração Para Depósito”; e

IV - quaisquer outros documentos que porventura sejam solicitados ao(s) Criador(es).

§ 3º As despesas de proteção da propriedade intelectual, os encargos periódicos de manutenção, bem como quaisquer encargos administrativos e judiciais poderão ser custeados da seguinte forma:

I - integralmente pela UFSM, no caso de não haver parceria ou convênio para o desenvolvimento da criação. No caso de licenciamento ou aquisição posterior por terceiros, tais despesas serão deduzidas do valor total dos ganhos econômicos a serem distribuídos na comercialização da patente ou registro; e

II - proporcionalmente pelas partes, nos casos previstos pelo § 5º do art. 4º, sendo as despesas divididas de acordo com o estabelecido no referido instrumento.

§ 4º A UFSM, por meio da AGITTEC, disponibilizará os mecanismos de buscas de anterioridade disponíveis, com os seguintes objetivos:

I - conhecer o estado da técnica de uma tecnologia;

II - economizar etapas no processo de proteção da propriedade industrial; e

III - verificar a existência ou não de tecnologia semelhante ou reivindicações com o produto da invenção.

Art. 6º A proteção intelectual se aplicará a Criações que atendam impreterivelmente e simultaneamente aos requisitos de:

I - Novidade: A Criação é considerada nova quando não compreendida no estado da técnica, sendo que o estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior;

II - Atividade Inventiva: A Criação é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica;

III - Aplicação Industrial: A Criação é considerada suscetível de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.

IV - Suficiência Descritiva: Entende-se por Suficiência Descritiva quando a Criação for descrita em um relatório que deverá apresentar a invenção de maneira suficientemente clara e precisa, a ponto de ser reproduzida por um técnico no assunto. O relatório descritivo deverá conter condições suficientes que garantam a concretização da invenção reivindicada.

Art. 7º Não será realizada proteção intelectual de quaisquer Criações que se encaixem nas características dispostas no art. 18 da Lei 9.279/1996, quais sejam:

I - Do que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

II - Das substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

III - Do todo ou parte dos seres vivos, exceto os microrganismos transgênicos que atendam aos requisitos de patenteabilidade, conforme art. 6o deste regulamento, e que não sejam mera descoberta.

Parágrafo único. Para os fins deste regulamento, microrganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.


Seção I

Do Patrimônio Genético e Conhecimento Tradicional Associado


Art. 8º Em relação ao Patrimônio Genético, para fins deste regulamento, considera-se o seguinte:

I - Patrimônio Genético: informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos;

II - Condição in situ: condições em que o patrimônio genético existe em ecossistemas e habitats naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde naturalmente tenham desenvolvido suas características distintivas próprias, incluindo as que formem populações espontâneas;

III - Condição ex situ: condições em que o patrimônio genético é mantido fora de seu habitat natural;

IV - Conhecimento Tradicional Associado: informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético;

V - Acesso ao Patrimônio Genético: pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre amostra de patrimônio genético;

VI - Acesso ao Conhecimento Tradicional Associado: pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético que possibilite ou facilite o acesso ao patrimônio genético, ainda que obtido de fontes secundárias tais como feiras, publicações, inventários, filmes, artigos científicos, cadastros e outras formas de sistematização e registro de conhecimentos tradicionais associados;

VII - Autorização de Acesso e de Remessa: ato administrativo que permite, sob condições específicas, o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e a remessa de patrimônio genético;

VIII - Termo de Transferência de Material: instrumento firmado entre remetente e destinatário para remessa ao exterior de uma ou mais amostras contendo patrimônio genético acessado ou disponível para acesso, que indica, quando for o caso, se houve acesso a conhecimento tradicional associado e que estabelece o compromisso de repartição de benefícios de acordo com as regras previstas na Lei 13.123, de 2015; e

IX - Acordo de Repartição de Benefícios: instrumento jurídico que qualifica as partes, o objeto e as condições para repartição de benefícios.

Art. 9º Nos seguintes casos não há necessidade de autorização de acesso:

I - as pesquisas que visem avaliar ou elucidar a história evolutiva de uma espécie ou de grupo taxonômico, as relações dos seres vivos entre si ou com o meio ambiente, ou a diversidade genética de populações;

II - os testes de filiação, técnicas de sexagem e análises de cariótipo ou de ADN que visem à identificação de uma espécie ou espécime;

III - as pesquisas epidemiológicas ou aquelas que visem a identificação de agentes etiológicos de doenças, assim como a medição da concentração de substâncias conhecidas cujas quantidades, no organismo, indiquem doença ou estado fisiológico;

IV - as pesquisas que visem a formação de coleções de ADN, tecidos, germoplasma, sangue ou soro; e

V - a elaboração de óleos fixos, de óleos essenciais ou de extratos quando esses resultarem de isolamento, extração ou purificação, nos quais as características do produto final sejam substancialmente equivalentes à matéria prima original.

Parágrafo único. Nos casos específicos mencionados nos itens I a V acima o Criador pode encaminhar diretamente à AGITTEC o pedido de proteção intelectual.

Art. 10 Caso o processo de Criação envolver acesso ao Patrimônio Genético e não se encaixar em nenhuma das situações citadas no art. 9º do presente regulamento haverá a necessidade de obter autorização em relação ao Patrimônio Genético ou ao Conhecimento Tradicional Associado. Dessa forma, o Criador deverá:

I - obter autorização de acesso ao Patrimônio Genético junto a órgão que esteja autorizado a expedi-la para que possa ser encaminhado o pedido de autorização necessária; e

II - após obtida a autorização, deverá encaminhar esta a AGITTEC juntamente com o restante da documentação necessária para que se possa dar entrada ao pedido de proteção intelectual.

Art. 11 Para fins deste regulamento, a questão do Patrimônio Genético atenderá ao disposto nas seguintes legislações:

I - na Resolução Nº 21, de 2006, do Ministério do Meio Ambiente;

II - na Lei 13.123, de 2015;

III - no Decreto Nº 5.459, de 2005; e

IV - na Resolução 69, de 2013, do INPI.


CAPÍTULO IV

DA PATENTE


Art. 12 Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a Criação.

Art. 13 A patente de invenção vigorará pelo prazo de vinte anos e a de modelo de utilidade pelo prazo quinze anos contados da data de depósito.

Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a dez anos para a patente de invenção e a sete anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

Art. 14 Não será realizada a Patente de quaisquer dos itens dispostos no art. 10 da Lei 9.279/1996, quais sejam:

I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

II - concepções puramente abstratas;

III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

V - programas de computador em si;

VI - apresentação de informações;

VII - regras de jogo;

VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

Art. 15 A proteção intelectual de Patentes deverá atender a todos os requisitos do art. 6º deste regulamento, quais sejam:

I - Novidade;

II - Atividade Inventiva;

III - Aplicação Industrial; e

IV - Suficiência Descritiva.


CAPÍTULO V

DO DESENHO INDUSTRIAL


Art. 16 Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

Art. 17 O registro vigorará pelo prazo de dez anos contados da data do depósito, prorrogável por três períodos sucessivos de cinco anos cada.

Art. 18 Não é registrável como desenho industrial:

I - O que for contrário a moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração; e

II - A forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

Art. 19 A proteção intelectual de Desenhos Industriais deverá atender aos requisitos de Novidade e a Aplicação Industrial, sendo estes dispostos nos itens I e III do art. 6 deste Regulamento.


CAPÍTULO VI

DA MARCA


Art. 20 São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

Art. 21 O registro da marca vigorará pelo prazo de dez anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

Art. 22 Não são registráveis como Marca quaisquer sinais dispostos no art. 124 da Lei 9.279/1996.

Art. 23 Em relação a proteção intelectual de Marca deverá ser observado a compatibilidade da marca dos produtos e serviços com os respectivos ramos de produção ou comercialização do empreendimento ou organização, bem como o requisito de Novidade Relativa.

Parágrafo único. Para fins deste regulamento, Novidade Relativa é quando a expressão linguística ou signo utilizado possui nova utilização na identificação de produtos industrializados ou comercializados, ou de serviços prestados.


CAPÍTULO VII

DO PROGRAMA DE COMPUTADOR


Art. 24 Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

Art. 25 Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinquenta anos, contados a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.

Art. 26 Em relação a proteção intelectual de Programa de Computador deverá ser observado a comprovação de autoria por meio da apresentação dos documentos do programa, ou seja, apresentação do código-fonte.


CAPÍTULO VIII

DA CULTIVAR


Art. 27 Cultivar é a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos.

Parágrafo único. Nova cultivar é a cultivar que não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies.

Art. 28 É passível de proteção a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, de qualquer gênero ou espécie vegetal, sem prejuízo de proteção dos demais itens previstos no art. 4º da Lei 9.456/1997, que dispõe sobre a proteção de cultivar e sua regulamentação.

Art. 29 A proteção da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de quinze anos, excetuadas as videiras, as árvores frutíferas, as árvores florestais e as árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a duração será de dezoito anos.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de vigência do direito de proteção, a cultivar cairá em domínio público e nenhum outro direito poderá obstar sua livre utilização.


CAPÍTULO IX

DA TOPOGRAFIA DE CIRCUITO INTEGRADO


Art. 30 Topografia de Circuitos Integrados é uma série de imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem o circuito integrado, e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura.

Parágrafo único. Circuito integrado significa um produto, em forma final ou intermediária, com elementos dos quais pelo menos um seja ativo e com algumas ou todas as interconexões integralmente formadas sobre uma peça de material ou em seu interior e cuja finalidade seja desempenhar uma função eletrônica

.

Art. 31 A proteção da topografia será concedida por dez anos contados da data do depósito ou da primeira exploração, o que tiver ocorrido primeiro.

Art. 32 A proteção só se aplica à topografia que seja original, no sentido de que resulte do esforço intelectual do seu criador ou criadores e que não seja comum ou vulgar para técnicos, especialistas ou fabricantes de circuitos integrados, no momento de sua criação.

§ 1º Uma topografia que resulte de uma combinação de elementos e interconexões comuns ou que incorpore, com a devida autorização, topografias protegidas de terceiros somente será protegida se a combinação, considerada como um todo, atender ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º A proteção não será conferida aos conceitos, processos, sistemas ou técnicas nas quais a topografia se baseie ou a qualquer informação armazenada pelo emprego da referida proteção.

§ 3º A proteção independe da fixação da topografia.

§ 4º A proteção depende do registro, que será efetuado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.


CAPÍTULO X

DA VIABILIDADE ECONÔMICA


Art. 33 Caberá à UFSM, na medida de seu interesse, determinar a forma de proteção da propriedade intelectual e apoiar a transferência de tecnologias, para a obtenção de ganhos econômicos ou de quaisquer benefícios, obtidos diretamente ou por terceiros, decorrentes de seu licenciamento.

§ 1º A análise do interesse da UFSM na proteção da propriedade intelectual, realizada pela AGITTEC PROINOVA, deverá levar em conta a viabilidade técnica e econômica da exploração comercial da Criação.Alterada pela Resolução N. 111/2022

§ 2º Quando a análise do interesse apontar para a não proteção ou comercialização da Criação, a UFSM se desobriga a requerer o respectivo registro.

§ 3º O parecer circunstanciado sobre a conveniência de proteção dos resultados de pesquisas desenvolvidas na UFSM deverá ser emitido pela AGITTEC PROINOVA e esta poderá ter assessoria de consultores ad hoc internos ou externos que emitirão seus pareceres sob sigilo e confidencialidade de todas as informações que tiveram acesso nos respectivos processos.Alterada pela Resolução N. 111/2022

§ 4º Nos casos em que a AGITTEC PROINOVA não considerar conveniente a proteção dos resultados, sua titularidade poderá ser cedida ao(s) respectivo(s) Criador(es) para que ele(s) exerça(m) os direitos de Propriedade Intelectual em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade.Alterada pela Resolução N. 111/2022

Art. 34 A transferência de Tecnologias protegidas ocorrerá através de instrumento próprio a partir de análise da UFSM, realizada pela AGITTEC PROINOVA, respeitando o estabelecido na Lei 10.973/2004, e no Decreto 9.283/2018. Alterada pela Resolução N. 111/2022


CAPÍTULO XI

DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE


Art. 35 Com a finalidade de não inviabilizar a obtenção do direito de propriedade, os Criadores deverão empenhar todos os esforços para evitar a revelação ou divulgação da Criação antes de sua proteção, seja através de linguagem verbal ou escrita, ou por outros meios.

§ 1º A obrigação de confidencialidade e sigilo de informações estende-se a todo pessoal com qualquer envolvimento no processo até a data de obtenção do privilégio de proteção.

§ 2º A proteção e o sigilo de que tratam o § 1º não inviabilizam a publicação posterior.

Art. 36 As informações obtidas e os conhecimentos gerados no âmbito de contratos, convênios, acordos de cooperação e colaborações firmadas pela UFSM com terceiros e que sejam passíveis de proteção intelectual, deverão ser mantidas em sigilo absoluto, até que as medidas legais de proteção sejam providenciadas.

§ 1º As informações a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser repassadas a terceiros com a autorização expressa e por escrito das partes envolvidas.

§ 2º Não serão tratadas como informações sigilosas aquelas que:

I - comprovadamente forem de conhecimento dos partícipes antes da celebração das relações citadas no caput;

II - aquelas que forem obtidas pelos partícipes de fonte própria ou independente; e

III - aquelas que tenham se tornado de domínio público de outra forma que não por ato ou omissão dos partícipes ou aquelas cuja divulgação for exigida por órgão governamental ou requerimento judicial.

§ 3º Os conhecimentos adquiridos no decurso das relações citadas no caput deste artigo, bem como os resultados oriundos de experiências e/ou pesquisas, poderão ser utilizados para fim de publicação, bem como em atividades de ensino e pesquisa, desde que autorizadas por todos os partícipes, conforme § 1o deste artigo.

§ 4º As publicações técnico-científicas porventura resultantes das relações mencionadas no caput deste artigo, e devidamente autorizadas, deverão necessariamente mencionar a colaboração dos partícipes.


CAPÍTULO XII

DA REPARTIÇÃO DAS ROYALTIES


Art. 37 A exploração dos direitos de Propriedade Intelectual da UFSM para terceiros obedecerá a seguinte destinação dos ganhos econômicos obtidos pelos direitos de propriedade intelectual:

I - um terço para o(s) criador(es), a título de incentivo;

II - um terço para o(s) departamento(s) e/ou órgão(s) da UFSM a que pertençam o(s) criador(es); e

III - um terço para a AGITTEC PROINOVA.Alterada pela Resolução N. 111/2022

§ 1º Entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties obtidos pela UFSM, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.

§ 2º A distribuição dos ganhos econômicos de que trata o caput neste artigo será feita pela UFSM em prazo não-superior a um ano após a captação da receita que lhe servir de base.

§ 3º A distribuição dos ganhos econômicos referentes ao inciso I de que trata este artigo, obedecerá ao percentual de participação do(s) criador(es) conforme definido em formulário próprio fornecido pela AGITTEC PROINOVA.Alterada pela Resolução N. 111/2022

§ 4º Os valores provenientes dos ganhos econômicos obtidos pelos direitos de propriedade intelectual pela UFSM serão recolhidos à conta única do Tesouro NacionalOs valores provenientes dos ganhos econômicos obtidos pelos direitos de propriedade intelectual pela UFSM serão, sempre que possíveis, recolhidos à fundação de apoio, mediante contratos e/ou convênios para a Gestão da Política de Proteção e da Propriedade Intelectual da UFSM.Alterada pela Resolução N. 111/2022

§ 5º A distribuição dos ganhos econômicos referentes ao inciso II de que trata este artigo será proporcional ao estabelecido no parágrafo terceiro do inciso III.

§ 6º A parcela do valor das vantagens auferidas pela UFSM com a exploração dos direitos de propriedade intelectual destinada ao servidor criador não se incorpora, a qualquer título, aos seus vencimentos.


CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 38 O disposto no presente regulamento aplica‐se, no que couber, às Criações já protegidas e ainda não negociadas e também às Criações que tenham o seu trâmite de pedido de proteção já iniciado pela AGITTEC PROINOVA, ressalvando o estabelecido nos instrumentos jurídicos já firmados.Alterada pela Resolução N. 111/2022

Art. 39 As ações decorrentes da inobservância das normas que regulam a propriedade intelectual e do disposto neste regulamento, serão passíveis de sanções administrativas, civis e penais, conforme legislação em vigor, que podem ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente.

Art. 40 A UFSM, por meio da Coordenadoria de Propriedade Intelectual da AGITTEC do Núcleo de Propriedade Intelectual (NPI-PROINOVA), resolve os casos omissos advindos deste regulamento.Alterada pela Resolução N. 111/2022


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12766853