MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A empresa júnior constitui-se em uma associação civil, de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com cadastro regular junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e finalidades educacionais, criada, constituída e gerida exclusivamente por alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação da Universidade Federal de Santa Maria.
Art. 2º Os fins das empresas juniores são educacionais e não lucrativos e, dentre outros específicos, não poderão deixar de contemplar os seguintes:
I – proporcionar a seus membros as condições necessárias para a aplicação prática dos conhecimentos teóricos referentes à respectiva área de formação profissional, dando-lhes oportunidade de vivenciar o mercado de trabalho em caráter de formação para o exercício da futura profissão, aguçando o espírito crítico, analítico e empreendedor do aluno desenvolvendo serviços e produtos a empresários e empreendedores, com a orientação de professores e profissionais especializados, por meio do contato direto com a realidade do mercado;
II – aperfeiçoar o processo de formação dos profissionais em nível superior;
III – melhorar as condições de aprendizado em nível superior, aplicando a teoria dada em sala de aula a prática do mercado de trabalho por meio da extensão universitária;
IV – intensificar o relacionamento entre a UFSM, organizações públicas e privadas, bem como a sociedade em sua forma geral; e
V – promover o desenvolvimento econômico e social da comunidade ao mesmo tempo em que fomente o empreendedorismo de seus associados.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE EMPRESA JÚNIOR
Art. 3º Poderão integrar a empresa júnior, estudantes regularmente matriculados em curso de graduação da UFSM, desde que manifestem interesse, observados os procedimentos estabelecidos no estatuto da empresa júnior.
§1º É facultada à empresa júnior a admissão de pessoas físicas ou jurídicas que desejem colaborar com a entidade, mediante deliberação de sua assembleia geral.
§2º Os estudantes matriculados nos cursos de graduação associados às respectivas empresas juniores exercem trabalho voluntário, nos termos da Lei N. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 e da Lei N. 13.267, de 06 de abril de 2016.
Art. 4º A empresa júnior deve vincular-se á, no mínimo, 1 (um) curso de graduação, nos termos do seu estatuto, vedada a vinculação a qualquer partido político.
Art. 5º A formalização e organização da empresa júnior no âmbito da UFSM se dará por meio da abertura de processo administrativo e sua aprovação nos colegiados competentes.
§1º O processo administrativo deverá ser aberto pelo (a) professor (a) orientador (a) e encaminhado ao Colegiado(s) de Curso(s) ao(s) qual(is) a empresa júnior está vinculada.
§2º Na abertura do processo administrativo deverão ser anexados os seguintes documentos:
I – o registro da empresa júnior como projeto de extensão por professor (a) do Curso(s) ao(s) qual(is) a empresa está vinculada;
II – o Plano Acadêmico que indicará, entre outros, os seguintes aspectos educacionais e estruturais da empresa júnior e da instituição de ensino superior:
a) a natureza das atividades que serão realizadas, respeitando o perfil profissional do(s) curso(s) de graduação ao(s) qual(is) a empresa está vinculada;
b) a inserção das atividades da empresa júnior no conteúdo acadêmico, preferencialmente, como atividades de extensão;
c) o suporte institucional, técnico e material necessários ao início das atividades da empresa;
d) a previsão de professor(es) e/ou profissionais habilitados para realizarem a orientação e supervisão das atividades a serem realizadas;
e) a atuação dos discentes que constituirão a empresa júnior e o reconhecimento da carga horária dedicada pelo(s) professor(es) orientador(es); e,
f ) os objetivos, justificativa e resultados esperados.
III – a proposta de Estatuto (ato constitutivo) que, além das exigências da legislação civil (Art. 54 da Lei N. 10.406/2002, que institui o Código Civil), deverá dispor sobre:
a) a finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das suas próprias atividades e de seus membros;
b) a composição e atribuição de sua estrutura interna, contemplando uma assembleia geral e uma estrutura de funcionamento que permita uma gestão autônoma em relação à Universidade ou qualquer entidade estudantil;
c) a definição precisa de seu objetivo social, voltado para o desenvolvimento técnico, acadêmico e profissional de seus associados e para o desenvolvimento econômico e social da comunidade; e
d) a proibição da distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese.
IV – a proposta de Regimento Interno, quando houver.
§3º Após aprovado no(s) colegiado(s) de curso(s) e no órgão colegiado da Unidade de Ensino, o processo administrativo deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Planejamento Administrativo (COPLAD/PROPLAN), para análise da documentação.
§4º Após análise da COPLAD/PROPLAN, o processo é submetido à Pró-Reitoria de Extensão (PRE) e à Agência de Inovação e Transferência de Tecnologia da Universidade Federal de Santa Maria (AGITTEC), para análise e manifestação.
§5º Após parecer favorável da COPLAD/PROPLAN, PRE e AGITTEC, tal processo administrativo de formalização e organização da empresa júnior deverá ser submetido à Procuradoria Jurídica (PROJUR), para análise jurídica quanto a observância dos interesses da UFSM e, posteriormente, à aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).
Art. 6º No caso de aprovação da formalização e organização da empresa júnior pelo CEPE, a mesma deverá ser criada como uma associação civil sem fins lucrativos devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Art. 7º Para reconhecimento institucional, respeitando o disposto neste Regulamento, após a inscrição no CNPJ, deverá ser anexado ao processo o comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (obtido no site da Receita Federal), encaminhando o processo a Coordenadoria de Projetos e Convênios (COPROC/PROPLAN).
§1º A COPROC/PROPLAN providenciará a inclusão no processo da documentação necessária para que seja firmado Acordo de Cooperação Técnica da empresa júnior com a UFSM, de forma a regular o acordo firmado, observando o Plano Acadêmico apresentado.
§2º Estando o processo devidamente instruído, o mesmo será encaminhado ao Conselho Universitário (CONSU).
Parágrafo Único. Respeitando o caput a empresa júnior poderá utilizar o nome “Empresa Júnior vinculada à UFSM” para divulgar suas atividades e a própria entidade.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES
Art. 8º Para atingir seus objetivos a empresa júnior poderá:
I – promover o recrutamento, a seleção e o aperfeiçoamento de seu pessoal;
II – realizar serviços e desenvolvimento de produtos e serviços em sua área de atuação e afins, preferencialmente apoiando as micro e pequenas empresas;
III – buscar a capacitação contínua nas atividades de gerenciamento e desenvolvimento de projetos;
IV – prospectar e desenvolver projetos e parcerias, pesquisas e estudos, elevando o grau de qualificação dos futuros profissionais e colaborando, assim, para aproximar o ensino superior da realidade do mercado de trabalho;
V – criar uma cultura dentro da UFSM, visando o desenvolvimento de empreendedores e lideranças empresariais, prezando pelo desenvolvimento sustentável; e
VI – promover e difundir o conhecimento através do intercâmbio com outras associações, no Brasil e no exterior.
Art. 9º As empresas juniores somente podem prestar serviços que atendam, no mínimo, a 1 (uma) das seguintes condições:
I – tenham vinculação com o conteúdo programático específico do(s) curso(s) de graduação a que sejam vinculadas; ou
II – constituam atribuição da categoria profissional correspondente à formação superior dos estudantes associados à entidade.
§1º As atividades desenvolvidas pelas empresas juniores deverão ser orientadas e supervisionadas por professores e profissionais especializados, mas terão gestão autônoma em relação à estrutura administrativa e acadêmica da UFSM, ressalvada a obrigatoriedade de entrega de relatório anual de atividades.
§2º As empresas juniores poderão cobrar pela elaboração de produtos e prestação de serviços independentemente de autorização do conselho profissional regulamentador de sua área de atuação profissional.
Art. 10 As atividades desenvolvidas pelas empresas juniores deverão ocorrer sob a orientação e/ou supervisão técnica de professores, ou supervisão de profissional habilitado, observadas as respectivas áreas de atuação e as atribuições da categoria profissional determinadas por lei.
§1º A participação do professor e/ou técnico administrativo em educação nas atividades da empresa júnior será contabilizada como atividade de extensão.
§2º A empresa júnior fica responsável pelo registro das atividades nas entidades de classe envolvidas, bem como, todos os demais registros legais pertinentes ao seu funcionamento.
Art. 11 Ficam vedadas às empresas juniores:
I – captar recursos financeiros para seus integrantes, por intermédio da realização de seus projetos ou qualquer outra atividade; e
II – propagar qualquer forma de ideologia e pensamento político-partidário.
§1º A renda obtida com os projetos e serviços prestados pelas empresas juniores deverá reverter exclusivamente para o incremento de suas atividades fins.
§2º É permitida a contratação das empresas juniores por partidos políticos para a prestação de serviços de consultoria e publicidade.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO, DA DESQUALIFICAÇÃO E DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
Seção I
Do Acompanhamento e Avaliação
Art. 12 As empresas juniores deverão comprometer-se com os seguintes princípios:
I – exercer suas atividades em regime de livre e leal concorrência;
II – exercer suas atividades segundo a legislação específica aplicável à sua área de atuação, e segundo os acordos e as convenções da categoria profissional correspondente;
III – promover entre si o intercâmbio de informações de natureza comercial, profissional e técnica sobre estrutura e projetos;
IV – não realizar publicidade ou propaganda comparativa, depreciando, desabonando ou desacreditando a concorrência, por qualquer meio de divulgação;
V – integrar os novos membros por meio de uma política previamente definida, com períodos destinados à qualificação e a avaliação;
VI – captar clientela com base na qualidade dos serviços e competitividade dos preços, vedado o aliciamento ou desvio desleal de clientes da concorrência, bem como o pagamento de comissões e outras benesses a quem os promova; e
VII – apresentar o Plano Acadêmico de atuação e o Relatório Anual de Atividades ao Conselho das Empresas Juniores.
Art. 13 O acompanhamento das empresas juniores será efetuado pelo(s) Colegiado(s) do(s) curso(s) de graduação e pelo Conselho das Empresas Juniores (CEJ), órgão consultivo, vinculado a Coordenadoria de Desenvolvimento Regional e Cidadania da Pró-Reitoria de Extensão.
§1º O acompanhamento será realizado com base em Relatório Anual de Atividades, contendo no mínimo as seguintes informações:
I – dados gerais da empresa (nome, CNPJ, área de atuação, curso(s) vinculado(s), colaboradores – da UFSM e externos, professores supervisores e/ou consultores);
II – missão, visão, valores, objetivos estratégicos e metas da empresa;
III – principais indicadores de acompanhamento;
IV – análise crítica dos resultados alcançados;
V – balanço anual financeiro, constando o número de projetos realizados e o faturamento da empresa; e
VI – outras informações relevantes a critério da empresa.
§2º O Relatório anual de Atividades, deverá ser entregue até o último dia letivo do ano ao Conselho das Empresas Juniores, com a aprovação do Colegiado do Curso.
§3º O modelo do Relatório Anual de Atividades será definido por Instrução Normativa a ser emitida pela Pró-Reitoria de Extensão.
Art. 14 O Conselho das Empresas Juniores da UFSM terá a seguinte composição:
I – 3 (três) representantes das empresas juniores institucionais;
II – 1 (um) representante do Núcleo das Empresas Juniores de Santa Maria (NEJ SM);
III – 1 (um) representante da Federação das Empresas Juniores do Rio Grande do Sul (FEJERS);
IV – 1 (um) representante da Pró-Reitoria de Extensão, como presidente;
V – 1 (um) representante da Pró-Reitoria de Graduação;
VI – 1 (um) representante da Agência de Inovação e Transferência de Tecnologia (AGITTEC); e
VII – 2 (dois) representantes das coordenações dos cursos de graduação que possuam empresa júnior e/ou coordenadores dos projetos de extensão ao qual a empresa júnior se vincula.
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I e VII serão indicados por meio do Conselho Deliberativo do Núcleo de Empresas Juniores de Santa Maria (NEJ SM).
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI serão indicados pelas autoridades responsáveis.
§ 3º Na ausência do(a) presidente em uma reunião este será substituído pelo membro da Agência de Inovação e Transferência de Tecnologia (AGITTEC).
§ 4º Os suplentes dos membros do Conselho das Empresas Juniores (CEJ) mencionados nos incisos serão os substitutos oficialmente designados via portaria do Reitor como seus substitutos nas respectivas áreas de atuação.
§ 5º Os membros terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período.
§ 6º Cada membro poderá ser substituído em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o próprio representante assim o desejar.
§ 7º Em razão da diversidade da temática, da grande quantidade de empresas juniores existentes na UFSM e das diferentes esferas que elas atendem e integram, justifica-se a necessidade de o órgão colegiado possuir número superior a 7 (sete) membros.
Art. 15 O Conselho das Empresas Juniores tem como competências:
I – supervisar e acompanhar das atividades desenvolvidas pelas empresas juniores, por meio do Relatório Anual de Atividades;
II – verificar se as atividades desenvolvidas estão em concordância com a legislação, com os objetivos da UFSM e com a proposta aprovada pelo CEPE;
III – auxiliar a AGITTEC no que se refere às empresas juniores residentes em seu espaço físico; e
IV - aprovar a prestação de contas.
Art. 16 O Conselho das Empresas Juniores da UFSM reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo 1 (uma) vez por semestre ou, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou pela maioria de seus membros.
§1º Os encaminhamentos poderão ser analisados pelo Conselho das Empresas Juniores somente com a maioria de seus membros.
§2º Nas reuniões do Conselho das Empresas Juniores da UFSM, poderão comparecer, quando convidados pelo presidente, docentes, discentes e técnicos-administrativos em educação, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.
§3º Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) Presidente da sessão o voto qualificado.
§4º As convocações serão feitas via correio eletrônico, pelo(a) presidente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.
§5º Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á a discussão e posterior realização dos pareceres que deverão embasar os processos a serem analisados pelo órgão colegiado em questão.
§6º Não havendo quórum, os membros serão convocados para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.
Art. 17 É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular da Coordenadoria de Desenvolvimento Regional e Cidadania da Pró-Reitoria de Extensão ao qual este Conselho está vinculado.
Art. 18 A participação dos membros deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.
Parágrafo único. As atividades do Conselho Gestor e de seus membros não poderá causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do Colegiado.
Art. 19 As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros, convidados ou participantes estejam em entes federativos diversos, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.
Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de ser realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para exercício em curso.
Art. 20 É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado, exceto se na presente Resolução houver:
I – limitado o número máximo de seus membros;
II – estabelecido caráter temporário e duração não superior a 1 (um) ano; e
III – fixado o número máximo de sub colegiados que poderão optar simultaneamente.
Parágrafo Único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as respostas de que trata o caput.
Art. 21 O apoio administrativo ao Conselho das Empresas Júniores será realizado pela Coordenadoria de Desenvolvimento Regional e Cidadania da Pró-Reitoria de Extensão.
Art. 22 O Regimento Interno do Conselho das Empresas Júniores poderá ser instituído em qualquer tempo de acordo com a conveniência e oportunidade, atendendo às legislações vigentes.
Art. 23 Cabe a PRE, com o apoio da AGITTEC, o acompanhamento do cumprimento deste regulamento por parte das empresas juniores existentes e das políticas institucionais para as empresas juniores, adequando-as à legislação vigente.
Art. 24 O Conselhos Gestor, tornará pública suas ações, reuniões e materiais específicos de sua área em sítio eletrônico da Pró-Reitoria de Extensão, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo, não havendo necessidades de emitir relatórios periódicos e anuais.
Seção II
Da Desqualificação
Art. 24 Havendo indícios de afastamento das diretrizes fixadas neste Regulamento ou no projeto de formalização e organização da empresa júnior, ou a prática de atividades que ferem a idoneidade e a imagem da UFSM, caberá ao Conselho das Empresas Juniores solicitar ao(s) Colegiado(s) do(s) Curso(s) ao(s) qual(is) a empresa júnior está vinculada que preste esclarecimentos sobre os fatos identificados.
Parágrafo único. O prazo máximo para que a empresa júnior preste os esclarecimentos solicitados é de 60 (sessenta) dias.
Art. 25 Constatado o afastamento das diretrizes fixadas neste Regulamento ou no projeto de criação da empresa júnior, o(s) Colegiado(s) do(s) Curso(s) ao(s) qual(is) a empresa júnior está vinculada deverá notificar a mesma para que realize a readequação às suas diretrizes, fixando um prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias e não superior a 120 (cento e vinte) dias, para o seu cumprimento e apresentação de relatório.
Art. 26 Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo único do Art. 25 ou o prazo a que se refere o Art. 26, sem que a empresa júnior tenha prestado esclarecimento ou se readequado às suas diretrizes, o(s) Colegiado(s) do(s) Curso(s) ao(s) qual(is) a empresa júnior está vinculada, consultada a Pró-Reitoria de Extensão, poderá(ão) determinar pela desqualificação da empresa e rescindir o Termo de Cooperação Técnica firmado.
Art. 27 Caberá recurso contra a decisão de desqualificação da empresa júnior, sem efeito suspensivo, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato.
Seção III
Do Encerramento das Atividades
Art. 28 O encerramento das atividades de uma empresa júnior poderá ocorrer mediante rompimento do Termo de Cooperação Técnica:
I – por mútuo acordo das partes, a qualquer tempo;
II – por requerimento da empresa júnior, desde que observado o mínimo de 30 (trinta) dias;
III – por requerimento da Universidade, nos termos do presente regulamento; e
IV – deverá ter o conhecimento e a anuência do(s) colegiado(s) de curso(s) correspondente(s), do Conselho de Unidade de Ensino, Conselho das Empresas Juniores e ser homologado pelo CEPE.
Parágrafo único. Ocorrendo o encerramento das atividades de uma empresa júnior, conforme o caput, o remanescente de seu patrimônio líquido, se houver, será destinado à uma instituição sem fins lucrativos com finalidades estatutárias idênticas ou semelhantes (Artigo 61, caput do Código Civil).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 A Universidade não responderá por qualquer débito fiscal ou trabalhista contraído por qualquer empresa júnior qualificada pela Universidade.
Art. 30 As empresas juniores não poderão assumir nenhum compromisso em nome da Universidade.
Art. 31 As empresas juniores em funcionamento nas dependências da Universidade terão um prazo de 12 (doze) meses para se adequarem às disposições deste Regulamento, a contar da sua publicação.
Art. 32 Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Extensão, órgão gestor das políticas institucionais para as empresas juniores, cabendo recurso da decisão ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) da UFSM.
Art. 33 Havendo alteração legislativa que possa provocar mudança no presente regimento a mesma se aplica imediatamente, por força do princípio da legalidade a que está vinculada a UFSM.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 28/09/2020. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13200354