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Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Química (2013)

<b>REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM QUÍMICA</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM QUÍMICA


(Revogado pela Resolução UFSM N. 100/2022)

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS OBJETIVOS

Seção I

Dos Objetivos


Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Química (PPGQ) da Universidade Federal de Santa Maria, aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) e pelo Egrégio Conselho Universitário da UFSM, níveis de Mestrado e Doutorado, tem por finalidade a qualificação de recursos humanos, o aumento da capacidade de geração, a difusão e utilização de conhecimentos científicos na área de Química e a integração do ensino da Pós-Graduação com a Graduação.


Seção II

Do Desenvolvimento


Art. 2º O Programa terá os níveis de Doutorado e de Mestrado. Parágrafo 1º O nível de Doutorado disporá das áreas de concentração em Química Orgânica, Química Inorgânica, Química Analítica e Físico-Química, compreendendo um programa de formação: Doutorado, conduzindo ao título de Doutor em Ciências. Parágrafo 2º O nível de Mestrado disporá das áreas de concentração em Química Orgânica, Química Inorgânica, Química Analítica e Físico-Química, compreendendo um programa de formação: Mestrado, conduzindo ao título de Mestre em Química.


Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA

Seção I

Da Estrutura Básica de Administração


Art. 3º A estrutura básica do Programa de Pós-Graduação em Química (PPGQ) será constituída de acordo com o Art. 9º do Regimento Interno de Pós-graduação (RIPG) da UFSM, compreendendo:

- uma Coordenação

- um Colegiado

- uma Secretaria de Apoio Administrativo

- Comitês de Orientação Acadêmica

- uma Comissão de Bolsas e Produtividade

- uma Comissão de Seleção

- uma Comissão de Gestão do PROEX


Seção II

Do Colegiado


Art. 4º O Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Química (CPPGQ) funcionará de acordo com os Artigos 13º a 16º do RIPG da UFSM, sendo constituído por:

- um Coordenador do PPGQ;

- um Coordenador Substituto;

- dois representantes na categoria Docente Permanente de cada uma das áreas de concentração do PPGQ, definidas no Art. 2º. deste regulamento.

- um representante do corpo discente.

Parágrafo 1º O Coordenador e o Coordenador Substituto poderão ser também os representantes de suas respectivas áreas e, neste caso, com direito a voto simples no CPPGQ.

Parágrafo 2º O Coordenador será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo seu substituto legal.

Art. 5º Ao Colegiado compete as atividades descritas no Art. 15º do RIPG da UFSM.


Seção III

Da Coordenação


Art. 6º A Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Química será exercida por um Coordenador e um Coordenador Substituto, de acordo com os Art. 10º a 12º do RIPG da UFSM, que atuarão de acordo com os Artigos 17º e 18º do RIPG da UFSM. Parágrafo 1º O Coordenador e o Coordenador substituto deverão ser Docentes Permanentes do PPGQ. Parágrafo 2º O Coordenador e o Coordenador Substituto serão eleitos pelos Docentes Permanentes do PPGQ e designados de acordo com as normas vigentes na UFSM. Art. 7º Ao Coordenador incumbe as atividades descritas no Art. 17º do RIPG da UFSM.


Seção IV

Da Secretaria de Apoio Administrativo


Art. 8º A Secretaria, órgão executor dos serviços administrativos, será dirigida por um secretário que atuará de acordo com o Art. 19º do RIPG da UFSM.


Seção V

Do Comitê de Orientação Acadêmica


Art. 9º De acordo com o Art. 24º do RIPG da UFSM, cada aluno terá um Comitê de Orientação Acadêmica no qual farão parte o docente orientador e mais dois docentes doutores, sendo, pelo menos, um destes coorientadores docente permanente no PPGQ, tendo como função aprovar o plano de estudos do aluno e, eventualmente, substituir o docente orientador na sua ausência.

Seção VI

Do Comitê de Bolsas e Produtividade


Art. 10º O Comitê de Bolsas e Produtividade será constituído anualmente conforme Art. 20º do RIPG da UFSM pelo coordenador, um representante docente permanente de cada uma das áreas de concentração do PPGQ e um representante discente.

Parágrafo Único. É função do Comitê de Bolsas e Produtividade: estabelecer a pontuação da produção dos orientadores conforme Resolução Normativa deste Regulamento e apresentá-la ao Colegiado do PPGQ para aprovação; avaliar a produção dos docentes que solicitarem o credenciamento como novos orientadores; apoiar a Coordenação do PPGQ na distribuição das bolsas conforme Resolução Normativa deste Regulamento.

Seção VII

Da Comissão de Seleção


Art. 11º A seleção de candidatos ao Mestrado e Doutorado será realizada pela Comissão de Seleção, indicada pelo CPPGQ e homologada mediante portaria pela direção do CCNE conforme Art. 41º do RIPG da UFSM. A comissão será constituída por um representante docente permanente de cada uma das áreas de concentração do PPGOQ. Parágrafo Único. É função da Comissão de Seleção: homologar as inscrições para ingresso de novos alunos e realizar a seleção dos candidatos conforme edital próprio.

Seção VIII

Da Comissão de Gestão do PROEX


Art. 12º A gestão dos recursos financeiros recebidos do PROEX (Programas de Excelência)/CAPES pelo PPGQ será exercida pelo Colegiado do PPGQ que será também a Comissão de Gestão do PROEX. Parágrafo Único. É função da Comissão de Gestão do PROEX: diagnosticar as principais deficiências do PPGQ e estabelecer ações prioritárias e acompanhar a distribuição dos recursos de forma a zelar pela execução do plano de metas acadêmicas aprovado pelo PROEX, observando as condições gerais constantes do Termo de Compromisso de Auxílio Financeiro concedido pela CAPES.

Capítulo III

CATEGORIA DE DOCENTES NO PPGQ


Art. 13º Os docentes do PPGQ serão classificados em Permanentes, Visitantes e Colaboradores de acordo com a Portaria MEC 68 de 03 de agosto de 2004 da CAPES (vide Anexo I deste Regulamento).

Parágrafo 1º Dos docentes que ministrarão aulas nas disciplinas da Pós-Graduação será exigido o título de Doutor.

Parágrafo 2º Dos docentes que orientarão as Dissertações/Teses será exigido, além do título de Doutor na área de Química, o credenciamento como Docente Permanente, o qual será fornecido pelo CPPGQ com base nas Normas para Credenciamento/Recredenciamento de Docentes Permanentes, detalhadas na resolução específica aprovada pelo CPPGOQ.

Parágrafo 3º Cada aluno regular será orientado em suas atividades por um Docente Permanente e um Comitê de Orientação, escolhidos em comum acordo, homologados pelo CPPGQ e em conformidade com os requisitos gerais definidos nos Artigos 24º e 33º à 36º do RIPG/UFSM.

Parágrafo 4º O Docente Permanente que se comprometer a orientar um aluno deverá manifestar sua aceitação em documento apropriado à Coordenação do PPGQ no momento da matrícula.

Parágrafo 5º Cada Docente Permanente pode ser orientador de um número máximo de alunos como determinado pela Resolução Normativa.

Parágrafo 6º O aluno necessariamente deverá ter um coorientador classificado como Docente Permanente ou Visitante do PPGQ, o qual será integrante também do comitê de orientação deste aluno e devendo assumir a orientação em caso de impossibilidade do orientador.

Parágrafo 7º O Docente Permanente poderá contar com a colaboração de outros pesquisadores com título de doutor da UFSM ou de outras Instituições, sob a coordenação do Docente Permanente.

Parágrafo 8º É permitida a transferência de orientação, desde que as justificativas do aluno e do primeiro Docente Permanente orientador sejam aprovadas pelo CPPGQ e houver a aceitação desse pedido por outro orientador do Programa, conforme requisitos gerais definidos no Parágrafo 7º do Art. 29º do RIPG/UFSM.

Parágrafo 9º O Docente Permanente poderá recusar a incumbência de orientar um aluno mediante justificativa por escrito e aprovada pelo CPPGQ.

Capítulo IV

DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO

Seção I

Dos Cursos de Mestrado e Doutorado em Química


Art. 14º A formação em nível de Mestrado terá duração mínima de doze meses e máxima de vinte e quatro meses, e em nível de Doutorado terá duração mínima de vinte e quatro meses e máxima de quarenta e oito meses.

Parágrafo Único. Por solicitação justificada do professor orientador do trabalho de conclusão, Os prazos definidos neste artigo poderão ser prorrogados por até seis meses, mediante aprovação do colegiado.

I - para o mestrado, no caso de alunos que não tenham sido bolsistas, por solicitação justificada do professor orientador do trabalho de conclusão, o prazo máximo poderá ser prorrogado por até doze meses, mediante aprovação do CPPGQ.

Art. 15º A cada atividade dos níveis Doutorado/Mestrado será atribuído um número de unidades de crédito, conforme Art. 26º do RIPG da UFSM.

Parágrafo Único. Cada unidade de crédito equivale a 15 horas de atividades programadas, compreendendo aulas teóricas ou práticas.

Art. 16º O currículo de atividades a ser desenvolvido pelo aluno será proposto pelo Docente Permanente responsável, em comum acordo com o aluno e com o comitê de orientação, levando-se em conta a natureza de sua pesquisa e o estágio de formação desse último, e aprovado pelo CPPGQ, conforme Art. 24º do RIPG da UFSM.

Parágrafo 1º O currículo das atividades programadas para o aluno, sempre visando sua Dissertação/Tese, poderá incluir disciplinas de cursos de pós-graduação de outros Institutos ou Faculdades da Universidade ou, ainda, de outras Universidades, conforme Art. 44º do RIPG da UFSM.

Parágrafo 2º O CPPGQ poderá autorizar o reconhecimento de créditos ao aluno que foi aprovado em disciplinas ou atividades de pós-graduação, as quais ocorreram antes ou após seu ingresso no PPGQ e foram ministradas em outras universidades nacionais ou estrangeiras. À validade destas disciplinas, para o reconhecimento, será de cinco anos.

Parágrafo 3º Caberá à área na qual o aluno realiza sua Dissertação ou Tese analisar a ementa e a veracidade quanto a comprovação de aprovação em disciplinas referidas no Art. 10º, Parágrafo 2 deste regulamento, emitindo um parecer que será submetido à aprovação pelo CPPGQ.

Art. 17º O candidato à obtenção do grau de Mestre em Química deverá cumprir um mínimo de 18 créditos, dos quais, 12 correspondentes a disciplinas obrigatórias dentro da área de concentração, 04 à disciplinas eletivas e 02 à disciplina de seminários. O aluno de doutorado deverá completar um mínimo de 36 créditos, dos quais 30 créditos em disciplinas e 06 em seminário.

Parágrafo 1º O aluno de Doutorado, com um Título de Mestre em Química, poderá solicitar ao CPPGQ a revalidação de, no máximo, 18 créditos em disciplinas cursadas durante o mestrado.

Parágrafo 2º As disciplinas de Seminários em Química (QMC 807) e Seminário Il (QMG 883) deverão abordar temas de caráter geral, da área de concentração do aluno e estão regulamentadas no Capítulo XV quanto a forma organizacional e por resolução normativa específica aprovada pelo CPPGOQ.

Art. 18º O aluno que se encontrar na fase de elaboração de dissertação ou tese (DT), deverá matricular-se apenas uma vez em Elaboração de Dissertação ou Tese (EDT).

Parágrafo 1º A partir da matrícula em EDT, o vínculo do aluno com a Instituição será mantido até o momento da defesa do trabalho final ou do desligamento, conforme parágrafo 6º, deste artigo.

Parágrafo 2º O aluno não receberá conceito em EDT.

Parágrafo 3º É responsabilidade do orientador o acompanhamento do trabalho e da frequência do aluno matriculado em EDT.

Parágrafo 4º O orientador deverá comunicar, por escrito, à coordenação, se o aluno não desenvolver adequadamente os trabalhos de EDT.

Parágrafo 5º O aluno, que não desenvolver adequadamente os trabalhos de EDT poderá ser desligado do PPGQ, com base em uma justificativa fundamentada do orientador à coordenação, que será avaliada pelo colegiado.

Parágrafo 6º O colegiado somente poderá desligar o aluno do programa após julgar os argumentos, por escrito, do orientador e do aluno.

Parágrafo 7º O colegiado poderá indicar a transferência de orientação, quando houver solicitação do aluno, ou do orientador, e a aceitação desse pedido por outro orientador do PPGOQ.

Seção II

Do Estágio de Docência


Art. 19º O estágio de docência, através da disciplina "Docência Orientada, é definida como a participação de aluno de pós-graduação em atividades de ensino na educação superior, servindo para a complementação da formação pedagógica dos pós-graduandos.

Parágrafo 1º Os alunos de cursos de Mestrado poderão totalizar até dois créditos e os alunos de cursos de Doutorado até quatro créditos nessa disciplina, para integralização curricular.

Parágrafo 2º Serão consideradas atividades de ensino:

I - ministrar um conjunto pré-determinado de aulas teóricas e/ou práticas que não exceda a trinta por cento do total de aulas da disciplina;

II - auxiliar na preparação de planos de aula e/ou atuar no atendimento extra-aula aos alunos;

III - participar em avaliação parcial de conteúdos programáticos, teóricos e práticos; e

IV - aplicar métodos ou técnicas pedagógicas, como estudo dirigido, seminários, etc.

Parágrafo 3º As atividades de ensino desenvolvidas pelo aluno em Docência Orientada, devem ser desenvolvidas sob a supervisão de um professor designado pelo Departamento de ensino.

Parágrafo 4º Para cada disciplina, o total de aulas teóricas e/ou práticas vinculadas a estágios de Docência não poderá exceder a trinta por cento do total de aulas da disciplina.

Seção III

Das Normas de Avaliação e Vínculo


Art. 20º O aproveitamento do aluno, em cada disciplina, será avaliado pelo professor responsável, em razão do desempenho relativo do aluno em provas, pesquisas, seminários, trabalhos individuais ou coletivos e outros, sendo atribuídos conceitos com respectivos pesos, de acordo com o Art. 52º do RIPG.

Parágrafo 1º Os conceitos e pesos serão representados pelas letras A (10,0 a 9,1), A- (9,0 a 8,1), B (80 a 7,1), B-(7,0a 6,1), C (6,0 a 5,1), C- (5,0 a 4,1), D (402 3,1), D- (3,0a 2,1), E (20 a 1,1) e E- (1,0 a 0,0), e as normas de avaliação estarão de acordo com os Artigos 34º a 41º, do RIPG da UFSM.

Parágrafo 2º Para as disciplinas que não forem computados os conceitos acima, serão atribuídas as seguintes situações: AP (Aprovado); NA (Não-Aprovado); R Reprovado por Frequência (com peso zero); e Situação Incompleta (situação "I").

Parágrafo 3º A situação "I" significa trabalho incompleto e será atribuída somente quando não houver possibilidade de registro no mesmo semestre letivo, o que será comprovado por uma das seguintes situações: tratamento de saúde; licença gestante; suspensão de registro por irregularidade administrativa; e casos omissos serão decididos em comum acordo entre o colegiado do programa e a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.

Parágrafo 4º A situação "I" não poderá ultrapassar o semestre letivo subsequente.

Art. 21º O aluno que obtiver conceito igual ou inferior a "C" em qualquer disciplina será reprovado.

Art. 22º Será desligado do programa o aluno que for reprovado (obter conceito igual ou inferior a C, NA ou R) em duas disciplinas ou por duas vezes na mesma disciplina.

Art. 23º Será vedada a matrícula em disciplinas nas quais o aluno tenha logrado aprovação nos últimos cinco anos.

Art. 24º A vinculação de alunos ao PPGQ, dependente do aproveitamento escolar, será regida pelos Artigos 51º a 55º, do RIPG da UFSM.

Capítulo V

DA ADMISSÃO DE ALUNOS

Seção I

Da Inscrição dos Candidatos


Art. 25º As inscrições de candidatos ao Programa serão realizadas semestralmente de acordo com o calendário vigente na UFSM e serão recebidas na Secretaria do PPGQ, conforme edital de seleção e requisitos gerais definidos nos Artigos 37º a 39º do RIPG/UFSM, sendo que a integralidade da documentação é de responsabilidade exclusiva do candidato.

Art. 26º Para o nível de Mestrado poderão inscrever-se, além dos profissionais da área de Química (Licenciados, Bacharéis, Químicos Industriais, Engenheiros Químicos, Farmac êuticos e Bioquímicos), profissionais de áreas afins, desde que portadores de diploma de Especialização, ou equivalente, na área de Química, devidamente reconhecido pelo CFE. O julgamento desta condição será feito pelo CPPGOQ.

Seção II

Da Seleção dos Candidatos


Art. 27º A seleção de candidatos ao Mestrado será realizada semestralmente pela Comissão de Seleção, indicada pelo CPPGQ e homologada pela direção do CCNE, mediante os seguintes critérios:

I- Prova de conhecimento na área escolhida pelo candidato e definida pelo CPPGQ.

II - Poderá ser realizada entrevista individual com os candidatos, desde que previsto no Edital de Seleção.

III - Poderá ser realizada análise dos currículos dos candidatos, desde que previsto no Edital de Seleção.

Parágrafo 1º. Será responsabilidade da Comissão de Seleção a elaboração e a correção de provas, que terão como pontuação mínima para aprovação 50% do peso total da prova.

Parágrafo 2º. Se mais que um critério for usado para a seleção, uma nota final composta das notas da prova de conhecimento, entrevista individual e análise de currículo será determinada usando os pesos previstos no Edital de Seleção.

Parágrafo 3º. Se houver mais candidatos aprovados do que o número de vagas numa determinada área, os candidatos desta serão classificados pela nota final em ordem decrescente, que determinaria a sequência de entrada disponível na área durante o período vigente do edital.

Parágrafo 4º. Os candidatos selecionados terão até a data final do primeiro semestre de matrícula a definição do orientador, que deve ser um docente permanente do PPGQ. Candidatos sem orientador após a data final do primeiro semestre terão um comitê de orientação determinado pelo colegiado do PPGQ.

Art. 28º O PPGQ possibilita o ingresso de mestres e mestrandos ao curso de Doutorado de acordo com os parágrafos 1 a 3 deste Artigo.

Parágrafo 1º. A seleção de candidatos ao Doutorado no PPGQ/UFSM que possuam título de mestre strictu sensu em Química ou áreas relacionadas emitido pela UFSM ou por outras instituições será realizada semestralmente pela Comissão de Seleção, indicada pelo CPPGQ e homologada pela direção do CCNE, considerando os seguintes itens:

I - Prova de conhecimento na área escolhida pelo candidato.

II - Poderá ser realizada entrevista individual com os candidatos e análise do curriculum vitae efetuada pela Comissão de Seleção.

III - Poderá ainda ser realizada análise dos currículos dos candidatos, desde que prevista no Edital de Seleção.

Parágrafo 2º. Será responsabilidade da Comissão de Seleção a elaboração e a correção de provas de conhecimento, que terão como pontuação mínima para aprovação 70% do peso total da prova.

Parágrafo 3º. Se mais de que um critério for usado para a seleção, uma nota final composta das notas da prova de conhecimento, entrevista individual e análise de currículo será determinada usando os pesos previstos no Edital de Seleção.

Parágrafo 4º. Se houver mais candidatos aprovados do que o número de vagas numa determinada área, os candidatos desta serão classificados pela nota final em ordem decrescente, que determinará a sequência de entrada disponível na área durante o período vigente do edital.

Parágrafo 5º. Os candidatos selecionados terão até a data final do primeiro semestre de matrícula a definição do orientador, que deve ser um docente permanente do PPGQ. Candidatos sem orientador após a data final do primeiro semestre terão um comitê de orientação determinado pelo colegiado do PPGQ.

Parágrafo 6º. O aluno regularmente matriculado no nível de mestrado do PPGQ poderá solicitar ao PPGQ passagem direta ao doutorado, mediante justificativa do orientador, após ter cursado no mínimo 12 meses de mestrado no PPGQ e no máximo dezoito meses, e ter concluído todos os créditos, conforme Art. 28º do RIPG/UFSM, além de cumprir na íntegra o disposto no Artigo 49º e na Resolução Normativa Nº 06 deste Regulamento.

Seção III

Da Matrícula


Art. 29º Os alunos selecionados, para o PPGQ, terão direito à matrícula de acordo com os Artigos 44º a 50º do RIPG.

Parágrafo 1º O aluno poderá solicitar trancamento de disciplinas dentro do prazo fixado pelo calendário escolar, não sendo permitido o trancamento total.

Parágrafo 2º O aluno terá sua matrícula cancelada:

I - automaticamente, quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;

II - quando apresentar desempenho insatisfatório;

III - nos demais casos previstos no RIPG/UFSM e/ou no regulamento do PPGQ.

Art. 30º Será permitida a matrícula especial, desde que atendidos os requisitos descritos no Artigo 50º do RIPG/UFSM.

Capítulo VI

DO EXAME DE PROFICIÊNCIA EM IDIOMA ESTRANGEIRO


Art. 31º Será exigido, para o nível de Mestrado, que o aluno comprove aprovação em exame de Proficiência em Língua Inglesa. Será exigido, para o Curso de Doutorado, que o aluno comprove aprovação ou validação em Exame de Proficiência em língua Inglesa e em um dos seguintes idiomas: Francês, Alemão, Espanhol ou Italiano, os quais não poderão ser a língua pátria do aluno.

Parágrafo 1º. A Proficiência em língua estrangeira deverá ser realizada em idiomas obrigatoriamente diferentes nos níveis de Mestrado e de Doutorado.

Parágrafo 2º. A inscrição e a participação no Exame de Proficiência em língua estrangeira serão realizadas em época e regulamentos definidos pelo calendário escolar da UFSM.

Parágrafo 3º. O aluno deverá participar do Exame de Proficiência em língua estrangeira desde o primeiro semestre de curso, devendo repeti-lo nos semestres subsequentes caso não tenha sido aprovado.

Capítulo VII

DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO


Art. 32º O Exame de Qualificação para o Mestrado/Doutorado constará da apresentação pelo aluno do seu trabalho de Dissertação/Tese a uma Banca Examinadora, conforme normas descritas no capítulo XIII deste Regulamento e nos Artigos 56 a 60 do RIPG/UFSM.

Parágrafo 1º. O aluno somente poderá requerer e prestar o Exame de Qualificação após ter concluído, no mínimo, setenta e cinco por cento dos créditos requeridos. O aluno deverá estar com a parte experimental da Dissertação em estágio avançado.

Parágrafo 2º. O aluno de doutorado deverá requerer ao colegiado do PPGQ e prestar o Exame de Qualificação em até 24 (vinte e quatro) meses após o ingresso no curso, sob a pena de ser desligado.

Artigo 33º A Banca Examinadora para Exame de Qualificação de mestrado será constituída, necessariamente, pelo Docente Permanente e por mais 02 docentes doutores. A presença de doutores externos ao PPGQ, para tal exame, é facultativa.

Artigo 34º A Banca Examinadora para Exame de Qualificação de doutorado será constituída de cinco membros efetivos e dois suplentes, sendo, no mínimo, 01 docente externo à Instituição, que serão sugeridos ao colegiado de comum acordo pelo orientador e orientado.

Parágrafo 1º A comissão examinadora deverá ser constituída pelo orientador, que será o presidente desta, e os demais membros deverão possuir o título de doutor.

Parágrafo 2º Não será necessária a presença do docente externo durante o exame, porém o mesmo deverá obrigatoriamente emitir um parecer a respeito do exame em questão, o qual será anexado ao referido processo e levado em consideração quando da aprovação ou não-aprovação do candidato.

Parágrafo 3º Não poderão fazer parte da comissão examinadora parentes afins do acadêmico até o terceiro grau inclusive.

Artigo 35º No caso de o Exame de Qualificação conter informações sigilosas, deverá ser procedido conforme Parágrafo 2º do Artigo 60 do RIPG/UFSM.

Capítulo VIII

DOS TÍTULOS ACADÊMICOS

Art. 36º Antes da defesa de Dissertação/Tese, o candidato deverá cumprir as seguintes exigências:

I - ser aprovado em Exame de Qualificação do Curso;

II - ter apresentado proficiência em idioma inglês para o Mestrado ou em dois idiomas para o Doutorado;

II - ter completado os créditos em disciplinas exigidas pelo PPGQ.

Parágrafo único. A proficiência em idioma inglês será obrigatória para o caso de Doutorado.

Art. 37º Para obtenção do Título de Mestre em Química ou Título de Doutor em Ciências é necessária a elaboração e defesa de uma Dissertação inédita ou elaboração e defesa de uma Tese inédita, respectivamente, e de acordo com as normas mais recentes para elaboração de Monografias, Dissertações e Teses (MDT) da UFSM.

Parágrafo único. Para o caso específico de passagem direta do mestrado para o doutorado, não será necessária a confecção da dissertação de mestrado. Esta situação está regulamentada no Artigo 49º e na Resolução Normativa Nº 06 deste Regulamento.

Capítulo IX

DA DISSERTAÇÃO DE MESTRADO / TESE DE DOUTORADO


Art. 38º Serão entendidos por Dissertação de Mestrado e por tese de Doutorado, trabalhos científicos originais, publicáveis ou patenteáveis, encerrando observações e verificações de cunho pessoal, pesquisas originais de real valor que demonstrem o domínio de conceitos e de habilidades experimentais.

Parágrafo 1º. A solicitação de aprovação de banca examinadora para defesa de mestrado só poderá ser encaminhada ao PPGQ quando acompanhada de no mínimo 01 (um) artigo científico submetido, aceito ou publicado em forma definitiva, em revistas indexadas no Science Citation Index, referente ao trabalho desenvolvido e constituinte da respectiva Dissertação.

Parágrafo 2º A solicitação de aprovação de banca examinadora para defesa de doutorado só poderá ser encaminhada ao PPGQ quando acompanhada de no mínimo 02 (dois) artigos científicos publicados, aceitos ou submetidos em revistas indexadas no Science Citation Index, referentes ao trabalho desenvolvido e constituinte da respectiva Tese, dos quais 01 (um) esteja aceito para publicação.

Parágrafo 3º. Em caráter excepcional, com aprovação do colegiado, poderão ser aceitos dois artigos submetidos no pedido de defesa de doutorado.

Parágrafo 4º. A Coordenação, através do Comitê de Bolsas e Produtividade, penalizará na avaliação anual de produtividade o Docente Permanente que até o final do mês de janeiro de cada ano não tenha entregue na Coordenação do PPGQ os comprovantes das publicações ou registros de patentes derivadas das dissertações ou teses defendidas nas quantidades descritas no Parágrafo 1º e 2º deste artigo. À penalização está descrita na resolução normativa específica aprovada no CPPGQ.

Art. 39º A Dissertação/Tese deverá ser apresentada à Coordenação do PPGQ, devendo ser fornecido um exemplar para cada membro da Comissão Examinadora, na forma definida pelas normas de redação em vigor (MDT), juntamente com o requerimento de defesa, 30 (trinta) dias antes da data prevista para a defesa.

Art. 40º Após a aprovação da Dissertação/Tese, o candidato deverá apresentar as cópias definitivas à coordenação do PPGQ, com as modificações sugeridas pela Comissão Examinadora, ficando a supervisão das correções, a serem executadas pelo aluno dentro de um prazo definido pela comissão julgadora, sob responsabilidade do Docente Permanente.

Parágrafo 1º. Juntamente com a versão final, o orientador deverá encaminhar à coordenação do PPGQ um documento, atestando que a versão final da Dissertação/Tese contém as modificações indispensáveis apontadas pela comissão examinadora por ocasião do exame de defesa.

Parágrafo 2º. Além de uma cópia a cada membro da banca, o aluno deverá entregar à Coordenação do PPGQ, uma cópia impresso, encadernada com capa dura, em cor azul, e uma versão eletrônica com a devida autorização para disponibilização desta no sitio do programa de pós-graduação e no Banco de Teses e Dissertações da CAPES conforme Art. 67º do RIPG da UFSM.

Capítulo X

DA COMISSÃO EXAMINADORA DE DEFESA DE DISSERTAÇÃO/TESE


Art. 41º A Comissão Examinadora, constituída exclusivamente por doutores, será indicada pelo Docente Permanente e submetida à homologação do CPPGQ, sendo constituída e atuante de acordo com o disposto nos Artigos 63 a 65 e 69 a 77º do RIPG da UFSM.

Parágrafo 1º. A comissão examinadora será constituída por:

03 (três) membros efetivos e 01 (um) suplente para a defesa de Dissertação de Mestrado, sendo que 01 (um) membro efetivo, obrigatoriamente, deverá ser de outra Instituição;

05 (cinco) membros efetivos e 02 (dois) suplentes para a defesa de Tese de Doutorado, sendo que 02 (dois) membros efetivos, obrigatoriamente, deverão ser de outra Instituição.

Parágrafo 2º. Quando o orientador e coorientador estiverem presentes na comissão examinadora de defesa de dissertação ou tese, esta comissão contará com mais um professor membro, e o coorientador não participará da atribuição do conceito final.

Parágrafo 3º. No caso de a dissertação ou tese conter informações sigilosas, deverá ser procedido conforme Parágrafo 8º do Artigo 63 do RIPG/UFSM.

Capítulo XI

DA PROVA DE DEFESA DE DISSERTAÇ O/TESE


Art. 42º Por ocasião da prova de defesa de Dissertação/Tese, a Comissão Examinadora apreciará, principalmente, a capacidade do candidato em conduzir a defesa de seu trabalho e em avaliar criticamente os resultados de seu trabalho teórico e experimental, de acordo com o disposto nos Artigos 69º a 75º do RIPG da UFSM.

Art. 43º A defesa de Dissertação ou Tese deverá ser aberta ao público.

Parágrafo único. No caso da Dissertação ou Tese conter informações sigilosas e/ou passíveis de solicitação de direitos de propriedade intelectual, com parecer favorável do Núcleo de Inovação Tecnológica, a defesa deverá ser fechada ao público, conforme definido nos Art. 60 e 63 do RIPG/UFSM.

Capítulo XII

DO JULGAMENTO FINAL E DA OBTENÇÃO DO TÍTULO


Art. 44º Concluída a prova de defesa da Dissertação/Tese, a Comissão Examinadora procederá o julgamento final de acordo com o disposto nos Artigos 76º e 77º, do RIPG da UFSM.

Art. 45º Ao candidato que cumprir todos os requisitos previstos nos Artigos 28 a 30º do RPPGQ e os Artigos 78º a 80º do RIPG da UFSM, será concedido o título de Mestre em Química/ Doutor em Ciências.

Capítulo XIII

DA REGULAMENTAÇÃO PARA OS EXAMES DE QUALIFICAÇÃO DE MESTRADO E DOUTORADO


Art. 46º O Exame de Qualificação de Mestrado/Doutorado constará de uma prova oral tendo como tema central o trabalho de Dissertação/Tese do aluno.

Parágrafo 1º. O Exame de Qualificação para o Doutorado deverá ser requerido, com antecedência de 21 dias pelo aluno ao CPPGQ sugerindo, em comum acordo com o orientador, a banca examinadora. O Exame deverá ser realizado dentro de um prazo máximo de 04 meses após a indicação da Banca do Exame.

Parágrafo 2º. Uma redação do exame de qualificação deverá ser disponibilizada aos Membros da Comissão Examinadora pelo menos 15 dias antes da data do mesmo.

Art. 47º A Comissão Examinadora deverá apresentar um relatório sobre o Exame de Qualificação de Mestrado/Doutorado, o qual obrigatoriamente descreva observações, sugestões e/ou alterações e emita um dos seguintes pareceres: Aprovado ou Não-Aprovado.

Parágrafo único. Ao candidato reprovado será permitida apenas uma repetição do Exame de Qualificação num prazo de até seis meses após a primeira defesa.

Art. 48º A defesa do exame de qualificação de doutorado deverá ser aberta ao público.

Parágrafo único. No caso do exame de qualificação conter informações sigilosas e/ou passíveis de solicitação de direitos de propriedade intelectual, com parecer favorável do Núcleo de Inovação Tecnológica, a defesa deverá ser fechada ao público, conforme definido nos Art. 60 e 63 do RIPG/UFSM.

Capítulo XIV

DA REGULAMENTAÇÃO PARA PASSAGEM DIRETA DO MESTRADO PARA O DOUTORADO


Art. 49º A passagem direta do Mestrado para o Doutorado será permitida para alunos regularmente matriculados no PPGQ, com tempo mínimo de Mestrado de doze meses e máximo de dezoito meses, e que cumpram as exigências descritas na Resolução Normativa Nº 06 deste Regulamento.

Capítulo XV

DA SELEÇÃO DE BOLSISTAS PARA BOLSAS NO EXTERIOR


Art. 50º A seleção dos bolsistas para bolsas do exterior será feita pela Comissão de Seleção, mediante os seguintes critérios: I. Análise dos currículos dos candidatos. Il. Poderá ser realizada entrevista individual com os candidatos. Parágrafo 1º. Se mais que um critério for usado para a seleção, uma nota final composta das notas da análise de currículo e entrevista individual será usada. Parágrafo 2º. Os pedidos devem atender os requisitos previstos no edital de seleção e nos regulamentos das agências de fomento.

Capítulo XVI

DA REGULAMENTAÇÃO DAS DISCIPLINAS DE SEMINÁRIOS EM QUÍMICA


Art. 51º As disciplinas QMC 807 (Seminários em Química - Nivel Mestrado) e QMC 883 (Seminário Il - Nível doutorado) terá um professor doutor como responsável e pertencente ao corpo de docentes ou Docentes Permanentes do PPGQ. O referido professor representará também a sua área de atuação dentro do PPGQ, na banca examinadora.

Art. 52º A disciplina QMG 807 será executada em 02 semestres e não necessariamente consecutivos. Em um primeiro semestre o aluno assistirá no mínimo 75% de todos os seminários previstos e em um segundo semestre o aluno ministrará o seu seminário, devendo apresentar uma frequência mínima de 75% na assistência destes seminários.

Art. 53º A disciplina QMC 883 será executada em um único semestre, no qual o aluno deverá ministrar o seu seminário, devendo apresentar uma frequência mínima de 75% na assistência dos seminários.

Art. 54º A responsabilidade de execução destas disciplinas sofrerá um rodízio semestral entre as áreas que constituem o PPGQ.

Art. 55º Para a avaliação de seminários ministrados por mestrandos e doutorandos será constituída uma banca única, semestral, fixa e composta por um professor doutor para cada área existente no PPGQ. Com exceção do professor responsável, os demais membros não necessitarão obrigatoriamente pertencer ao corpo docente do PPGQ, mas sim, ao Departamento de Química da UFSM. Caberá sempre às áreas que constituem o PPGQ indicar e submeter ao CPPGQ, semestralmente, os nomes dos representantes da referida banca.

Parágrafo 1º Cada membro da banca atribuirá conceitos de À a E- conforme Art. 20º deste Regulamento em planilha definida pelo professor responsável pela disciplina e que avaliará pontos específicos e importantes do seminário. Cada aluno de Mestrado ou Doutorado receberá um conceito geral dependendo do seu desempenho durante a apresentação do seminário.

Parágrafo 2º. O aluno que obtiver conceito geral C ou inferior, deverá apresentar novamente o mesmo seminário em data apropriada e definida pela banca responsável.

Parágrafo 3º Os Seminários em Química (Mestrado) e Seminário Il (Doutorado), deverão abordar assuntos de interesse geral para a área da Química e o perfil a ser seguido em cada semestre será definido pela equipe de avaliação dos seminários. A equipe de avaliação divulgará previamente aos alunos o perfil a ser seguido em cada semestre.

Capítulo XVII

DA REGULAMENTAÇÃO DO PÓS-DOUTORAMENTO NO PPGQ


Art. 56º Portadores de título de Doutor na área de Química e áreas afins poderão ser admitidos no PPGQ como alunos em Programa de Pós-Doutoramento de acordo com a Resolução Nº 002/05 da UFSM (Anexo II desse Regulamento).

Parágrafo único. Candidatos absorvidos através de programas especiais de formação de recursos humanos que identifiquem no edital a absorção do aluno na categoria de pós-doutoramento serão automaticamente absorvidos nesta categoria desde que em concordância com o presente Regulamento.

Capítulo XVI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 57º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regulamento serão solucionados pelo Colegiado do PPGQ.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13812975