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Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Química (2007)

<b>REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM QUÍMICA</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM QUÍMICA


(Revogado pela Resolução UFSM N. 100/2022)

Capítulo I

Seção I

DOS OBJETIVOS


Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Química (PPGQ) da Universidade Federal de Santa Maria, aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) e pelo Egrégio Conselho Universitário da UFSM, níveis de Mestrado e Doutorado, tem por finalidade a qualificação de recursos humanos e um aumento da capacidade de geração, de difusão e de utilização de conhecimentos científicos na área de Química.

Seção II

DO DESENVOLVIMENTO


Art. 2º O Programa terá os níveis de Doutorado e de Mestrado.

Parágrafo 1º O nível de Doutorado disporá das áreas de concentração em Química Orgânica, Química Inorgânica e Química Analítica, compreendendo um programa de formação: Doutorado, conduzindo ao título de Doutor em Ciências.

Parágrafo 2º O nível de Mestrado disporá das áreas de concentração em Química Orgânica, Química Inorgânica e Química Analítica, compreendendo um programa de formação: Mestrado, conduzindo ao título de Mestre em Química.

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA

Seção I

DA ESTRUTURA BÁSICA DE ADMINISTRAÇÃO


Art. 3º A estrutura administrativa do Programa de Pós-Graduação em Química (PPGQ) será constituída de acordo com o Art. 5º do Regulamento Interno dos Programas/Cursos de Pós-graduação (RIPCPG) da UFSM, compreendendo:

- uma coordenação

- um colegiado

- uma secretaria de apoio administrativo

- comitês de orientação acadêmica

- um comitê de Bolsas

Seção II

DO COLEGIADO


Art. 4º O Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Química (CPPGQ) funcionará de acordo com os Arts. 9º à 11º do RIPCPG da UFSM, sendo constituído por:

- um coordenador do PPGQ;

- um coordenador substituto;

- dois representantes na categoria Docente Permanente de cada uma das áreas de concentração do PPGQ, definidas no Art. 2º. deste regulamento.

- um representante do corpo discente.

Parágrafo 1º O Coordenador e o Coordenador Substituto poderão ser também os representantes de suas respectivas áreas e, neste caso, com direito a voto simples no CPPGQ.

Seção III

DA COORDENAÇÃO


Art. 5º A Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Química será exercida por um Coordenador e um Coordenador Substituto, de acordo com os Art. 6º a 8º do RIPCPG da UFSM, que atuarão de acordo com o Art. 12º do RIPCPG da UFSM.

Parágrafo 1º O Coordenador e o Coordenador substituto deverão ser Docentes Permanentes do PPGQ.

Parágrafo 2º O Coordenador e o Coordenador Substituto serão eleitos pelos Docentes Permanentes do PPGQ e designados de acordo com as normas vigentes na UFSM.

Seção IV

DA SECRETARIA DE APOIO ADMINISTRATIVO


Art. 6º A Secretaria, órgão executor dos serviços administrativos, será dirigida por um secretário que atuará de acordo com o Art. 13º do RIPCPG da UFSM.


Capítulo III

DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO

Seção I

DOS CURSOS DE MESTRADO E DOUTORADO EM QUÍMICA


Art. 7º. A formação em nível de Mestrado terá duração mínima de 12 meses e em nível de Doutorado terá duração mínima de 24 meses.

Ar. 8º. A permanência máxima de um aluno no nível de Mestrado em Química será de até 24 (vinte e quatro) meses, com uma prorrogação de até 12(doze) meses em caráter excepcional, a critério do CPPGQ, conforme Art. 64º, inciso Il, do RIPCPG da UFSM. A permanência máxima de um aluno no PPGQ - nível Doutorado será de até 48 (quarenta e oito) meses, com uma prorrogação de até 06 (seis) meses em caráter excepcional, a critério do CPPGQ, conforme Art. 64º, inciso Ill, do RIPCPG da UFSM.

Art. 9º. A cada atividade dos níveis Doutorado/Mestrado será atribuído um número de unidades de crédito, conforme Art. 17º do RIPCPG da UFSM.

Parágrafo Único. Cada unidade de crédito equivale a 15 horas de atividades programadas, compreendendo aulas teóricas, ou 30 horas de estudos dirigidos, seminários ou atividades de pesquisa visando a Dissertação/Tese.

Art. 10º. O currículo de atividades a ser desenvolvido pelo aluno será proposto pelo Docente Permanente responsável, em comum acordo com o aluno e com o comitê de orientação, levando-se em conta a natureza de sua pesquisa e o estágio de formação desse último, e aprovado pelo CPPGQ, conforme Art. 15º do RIPCPG da UFSM.

Parágrafo 1º. O currículo das atividades programadas para o aluno, sempre visando sua Dissertação/Tese, poderá incluir disciplinas de cursos de pós-graduação de outros Institutos ou Faculdades da Universidade ou, ainda, de outras Universidades, conforme Art. 31º do RIPCPG da UFSM.

Parágrafo 2º. O CPPGQ poderá autorizar o reconhecimento de créditos ao aluno que foi aprovado em disciplinas ou atividades de pós-graduação, as quais ocorreram antes ou após seu ingresso no PPGQ e foram ministradas em outras universidades nacionais ou estrangeiras. A validade destas disciplinas, para o reconhecimento, será de cinco anos.

Parágrafo 3º. Caberá à área na qual o aluno realiza sua Dissertação ou Tese analisar a ementa e a veracidade quanto a comprovação de aprovação em disciplinas referidas no Art. 10º, Parágrafo 2 deste regulamento, emitindo um parecer que será submetido à aprovação pelo CPPGOQ.

Art. 11º. O candidato à obtenção do grau de Mestre em Química deverá cumprir um mínimo de 60 créditos, dos quais, 12 correspondentes a disciplinas obrigatórias dentro da área de concentração, 06 à disciplinas eletivas de especialização e/ou optativas orientadas, 02 à disciplina de seminários e 40 correspondentes à Dissertação. O aluno de doutorado deverá completar 24 créditos em disciplinas, 06 em seminário e 60 créditos relativos à Tese.

Parágrafo 1º. O aluno de Doutorado, com um Título de Mestre em Química, poderá solicitar ao CPPGQ a revalidação de, no máximo, 18 créditos em disciplinas cursadas durante o mestrado.

Parágrafo 2º. As disciplinas de Seminários em Química (QMC 807) e Seminário II (QMC 883) deverão abordar temas de caráter geral, da área de concentração do aluno e estão regulamentadas no Capítulo XVI quanto a forma organizacional e por resolução normativa específica aprovada pelo CPPGOQ.

Seção II

DAS NORMAS DE AVALIAÇÃO E VÍNCULO


Art. 12º. O aproveitamento do aluno, em cada disciplina, será avaliado pelo professor responsável, em razão do desempenho relativo do aluno em provas, pesquisas, seminários, trabalhos individuais ou coletivos e outros, sendo atribuídos conceitos com respectivos pesos, de acordo com o Art. 34 do RIPCPG.

Parágrafo unico. Os conceitos e pesos aos quais se refere o Art. 12º serão representados pelas letras A (4,00), A- (3,67), B+ (3,33), B (3,00), B- (2,67), C+ (2,33), C (2,00), C- (1,67), D+ (1,33) e D (0,00), e as normas de avaliação estarão de acordo com os Arts. 34º a 41º, do RIPCPG da UFSM.

Art. 13º. A vinculação de aluno ao PPGQ, dependente do aproveitamento escolar, será regida pelos Arts. 34º a 41º, do RIPCPG da UFSM.

Capítulo IV

DA ADMISSÃO DE ALUNOS

Seção I

DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS


Art. 14º. As inscrições de candidatos ao Programa serão realizadas semestralmente de acordo com o calendário vigente na UFSM e serão recebidas no DERCA/UFSM, conforme requisitos gerais definidos nos Arts. 25º e 26º do RIPCPG/UFSM.

Art. 15º. Para o nível de Mestrado poderão inscrever-se, além dos profissionais da área de Química (Licenciados, Bacharéis, Químicos Industriais, Engenheiros Químicos, Farmaceuticos e Bioquímicos), profissionais de área afins, desde que portadores de diploma de Especialização, ou equivalente, na área de Química, devidamente reconhecido pelo CFE. O julgamento desta condição será feito pelo CPPGQ.

Seção II

DA SELEÇÃO DOS CANDIDATOS


Art. 16º. A seleção de candidatos ao Mestrado será realizada semestralmente mediante as seguintes provas: Prova de conhecimento na área escolhida pelo candidato e definida pelo CPPGO. Carta de aceite do Docente Permanente para orientar o aluno. Poderá ainda ser realizada entrevista com os candidatos, desde que previsto em Edital de Seleção.

Parágrafo único. Será responsabilidade das áreas que constituem o Programa, a elaboração e a correção de provas, que terão como pontuação mínima para aprovação 40% do peso total da prova.

Art. 17º. O PPGQ possibilita o ingresso de mestres e mestrandos ao curso de Doutoramento de acordo com os parágrafos de 1 a 3 do Art. 17º.

Parágrafo 1º. A seleção de candidatos ao Doutorado no PPGQ/UFSM que possuam título de mestre strictu sensu emitido pela UFSM ou por outras instituições, será realizada semestralmente considerando os seguintes itens: Análise do Curriculum Vitae dos candidatos. Carta de aceite do Docente Permanente para orientar o aluno. Entrevista individual com os candidatos executada por banca designada pelo CPPGOQ.

Parágrafo 2º. É vedada a admissão ao Doutorado no PPGQ/UFSM de candidatos da UFSM e de outras instituições que não possuam título de mestre em química ou áreas relacionadas, salvo enquadramento em programas especiais oferecidos por órgãos oficiais de fomento e adotados pelo PPGQ.

Parágrafo 3º. Um aluno regularmente matriculado no nível de mestrado do PPGQ poderá ser admitido no nível de doutorado, mediante justificativa do Docente Permanente ao CPPGQ, após ter cursado no mínimo 12 meses de mestrado no PPGQ e cumprir na íntegra os Arts 33º e 34º do capítulo XV deste regulamento.

Seção III

DA MATRÍCULA DOS CANDIDATOS


Art. 18º. Os alunos selecionados, para o PPGQ, terão direito à matrícula de acordo com os Arts. 31º à 33º do RIPCPG.

Capítulo V

CATEGORIA DE DOCENTES NO PPGQ


Art. 19º. Os docentes do PPGQ serão classificados em Permanentes, Visitantes e Colaboradores de acordo com a Portaria MEC 68 de 03 de agosto de 2004 da CAPES (vide Anexo I neste regulamento).

Parágrafo 1º. Dos docentes que ministrarão aulas nas disciplinas da Pós-Graduação será exigido o título de Doutor.

Parágrafo 2º. Dos docentes que orientarão as Dissertações/Teses será exigido, além do título de Doutor na área de Química, o credenciamento como Docente Permanente, o qual será fornecido pelo CPPGQ com base nas Normas para Credenciamento/Recredenciamento de Docentes Permanentes, detalhadas na resolução específica aprovada pelo CPPGQ.

Parágrafo 3º. Cada aluno regular será orientado em suas atividades por um Docente Permanente e um comitê de orientação, escolhidos em comum acordo, homologados pelo CPPGQ e em conformidade com os requisitos gerais definidos nos Arts. 15º e 22º à 24º do RIPCPG/UFSM.

Parágrafo 4º. O Docente Permanente que se comprometer a orientar um aluno, deverá manifestar sua aceitação em documento apropriado à Coordenação do PPGQ, no momento da inscrição do candidato à seleção de doutorado ou no momento da matrícula para o nível de mestrado.

Parágrafo 5º. O aluno necessariamente deverá ter um co-orientador classificado como Docente Permanente ou Visitante do PPGQ, o qual será integrante também do comitê de orientação deste aluno.

Parágrafo 6º. O Docente Permanente poderá contar com a colaboração de outros pesquisadores com título de doutor da UFSM ou de outras Instituições, sob a coordenação do Docente Permanente.

Parágrafo 7º. É permitida a substituição de um Docente Permanente por outro na orientação de um aluno, desde que as justificativas do aluno e do primeiro Docente Permanente sejam aprovadas pelo CPPGQ, conforme requisitos gerais definidos no Parágrafo 2º, Art. 24º do RIPCPG/UFSM.

Parágrafo 8º. O Docente Permanente poderá recusar a incumbência de orientar um aluno mediante justificativa por escrito e aprovada pelo CPPGQ.

Capítulo VI

DO EXAME DE PROFICIÊNCIA EM IDIOMA ESTRANGEIRO


Art. 20º. Será exigido, para o nível de Mestrado, que o aluno comprove aprovação em exame de Proficiência em Língua Inglesa. Será exigido, para o Curso de Doutorado, que o aluno comprove aprovação ou co-validação em Exame de Proficiência em lingua Inglesa e em um dos seguintes idiomas: Francês, Alemão, Espanhol ou Italiano, os quais não poderão ser a língua pátria do aluno.

Parágrafo 1º. A Proficiência em língua estrangeira deverá pertencer a idiomas obrigatoriamente diferentes com relação aos níveis de Mestrado e de Doutorado.

Parágrafo 2º. O Exame de Proficiência será realizado em época e regulamentos definidos pelo calendário escolar e pelo Departamento de Artes e Letras da UFSM, através de tradução para o português e/ou pela interpretação de um texto científico.

Capítulo VII

DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO


Art. 21º. O Exame de Qualificação para o Mestrado/Doutorado constará da apresentação pelo aluno do seu trabalho de Dissertação a uma Banca Examinadora, conforme normas descritas no capítulo XIV deste regulamento.

Parágrafo 1º. O Docente Permanente somente poderá solicitar o Exame de Qualificação a partir do semestre letivo em que o aluno completar o número mínimo de créditos previstos. O aluno deverá estar com a parte experimental da Dissertação em estágio avançado.

Parágrafo 2º. A Banca Examinadora para exame de qualificação de mestrado será constituída, necessariamente, pelo Docente Permanente e por mais 02 docentes doutores. À presença de doutores externos ao PPGQ, para tal exame, é facultativa.

Parágrafo 3º. À Banca Examinadora para exame de qualificação de doutorado será constituída, necessariamente, pelo Docente Permanente e por mais 03 docentes doutores, sendo 01 docente externo ao PPGQ. Não será necessária a presença do docente externo durante o exame, porém o mesmo deverá obrigatoriamente emitir um parecer a respeito do exame em questão, o qual será anexado ao referido processo e levado em consideração quando da aprovação ou reprovação do candidato.

Capítulo VIII

DOS TÍTULOS ACADÊMICOS


Art. 22º. Antes da defesa de Dissertação/Tese, o candidato deverá cumprir as seguintes exigências:

I - ser aprovado em Exame de Qualificação do Curso;

II - ter apresentado proficiência em idioma inglês para o Mestrado ou em dois idiomas para o Doutorado;

III - ter completado os créditos em disciplinas exigidas pelo PPGQ.

Parágrafo único. A proficiência em idioma inglês será obrigatória para o caso de Doutorado.

Art. 23º. Para obtenção do Título de Mestre em Química ou Título de Doutor em Ciências é necessária a elaboração e defesa de uma Dissertação inédita ou elaboração e defesa de uma Tese inédita, respectivamente, e de acordo com as normas para elaboração de Monografias, Dissertações e Teses (MDT) da UFSM.

Parágrafo único. Para o caso específico de passagem direta do mestrado para o doutorado, não será necessária a confecção da dissertação mestrado. Esta situação está disposta nos Arts. 33 e 34 deste regulamento.

Capítulo IX

DA DISSERTAÇÃO DE MESTRADO / TESE DE DOUTORADO


Art. 24º. Serão entendidos por Dissertação de Mestrado e por tese de Doutorado, trabalhos científicos originais, publicáveis ou patenteáveis, encerrando observações e verificações de cunho pessoal, pesquisas originais de real valor que demonstrem o domínio de conceitos e de habilidades experimentais.

Parágrafo 1º. A solicitação de aprovação de banca examinadora para defesa de mestrado só poderá ser encaminhada ao PPGQ quando anexada da redação de no mínimo 01 (um) artigo científico publicável, publicado ou patenteável, referente ao trabalho desenvolvido e constituinte da estabelecido que serão consideradas somente redações, submissões ou publicações em revistas indexadas no Science Citation Index.

Parágrafo 2º A solicitação de aprovação de banca examinadora para defesa de doutorado só poderá ser encaminhada ao PPGQ quando anexada da redação de no mínimo 02 (dois) artigos científicos publicáveis, publicados ou resultados patenteáveis, referentes ao trabalho desenvolvido e constituinte da respectiva Tese. Fica estabelecido que serão consideradas somente redações, submissões ou publicações em revistas indexadas no Science Citation Index.

Parágrafo 3º. A Coordenação, através do Comitê de Bolsas, penalizará na avaliação anual de produtividade o Docente Permanente que até esta data não tenha enviado à Coordenação do PPGQ as publicações ou registros de patentes derivadas das dissertações ou teses defendidas nas quantidades descritas no Parágrafo 1º e 2º deste artigo. A penalização está descrita na resolução normativa específica aprovada no CPPGQ.

Art. 25º. A Dissertação/Tese deverá ser apresentada à Coordenação do PPGQ, devendo ser fornecido um exemplar para cada membro da Comissão Examinadora, na forma definida pelas normas de redação em vigor (MDT), juntamente com o requerimento de defesa, 30 (trinta) dias antes da data prevista para a defesa.

Art. 26º. Após a aprovação da Dissertação/Tese, o candidato deverá apresentar as cópias definitivas à coordenação do PPGQ, com as modificações sugeridas pela Comissão Examinadora, ficando as correções, a serem executadas pelo aluno dentro de um prazo definido pela comissão julgadora, sob responsabilidade do Docente Permanente.

Parágrafo 1º. Juntamente com a versão final, o Docente Permanente deverá encaminhar à coordenação do PPGQ um documento, atestando que a versão final da Dissertação/Tese contém as modificações indispensáveis apontadas pela comissão examinadora por ocasião do exame de defesa.

Parágrafo 2º. O aluno deverá entregar, além de uma cópia a cada membro da banca, 04 cópias à Coordenação do PPGQ, sendo no mínimo O3(três) encadernadas com capa dura, em cor azul, conforme Art. 47º, do RIPCPG da UFSM.

Capítulo X

DA COMISSÃO EXAMINADORA


Art. 27º. A Comissão Examinadora, constituída exclusivamente por doutores, será indicada pelo Docente Permanente e submetida à homologação do CPPGQ, sendo constituída e atuante de acordo com o disposto nos Arts. 49º a 53º do RIPCPG da UFSM.

Parágrafo único. A comissão examinadora será constituída por: 03(três) membros efetivos e 01 (um) suplente para a defesa de Dissertação de Mestrado, sendo facultada a presença de membros externos ao PPGQ; O5(cinco) membros efetivos e 02 (dois) suplentes para a defesa de Tese de Doutorado, sendo que 02 (dois) membros efetivos, obrigatoriamente, deverão ser externos ao PPGQ.

Capítulo XI

DA PROVA DE DEFESA DE DISSERTAÇÃO/TESE


Art. 28º. Por ocasião da prova de defesa de Dissertação/Tese, a Comissão Examinadora apreciará, principalmente, a capacidade revelada pelo candidato em conduzir a defesa de seu trabalho e em avaliar criticamente os resultados de seu trabalho teórico e experimental, de acordo com o disposto nos Arts. 54º a 60º do RIPCPG da UFSM.

Capítulo XII

DO JULGAMENTO FINAL


Art. 29º. Concluída a prova de defesa da Dissertação/Tese, a Comissão Examinadora procederá o julgamento final de acordo com o disposto nos Arts. 61º e 62º, do RIPCPG/UFSM.

Capítulo XIII

DA CONCESSÃO DO GRAU E DIPLOMA


Art. 30º. Ao candidato que cumprir todos os requisitos previstos nos Arts. 28º a 30º do RPPGQ e os Arts. 63º a 65º do RIPCPG/UFSM, será concedido o título de Mestre em Química/ Doutor em Ciências.

Capítulo XIV

DA REGULAMENTAÇÃO PARA OS EXAMES DE QUALIFICAÇÃO DE MESTRADO E DOUTORADO


Art. 31º. O Exame de Qualificação de Mestrado/Doutorado constará de uma prova oral tendo como tema central o trabalho de Dissertação/Tese do aluno

Parágrafo 1º. O Exame de Qualificação para o Mestrado/Doutorado deverá ser solicitado pelo Docente Permanente ao CPPGQ indicando a banca examinadora. O Exame deverá ser realizado dentro de um prazo máximo de 04 meses após a indicação da Banca do Exame.

Parágrafo 2º. Para os alunos de doutorado, conforme Art. 21º, Parágrafo 3º do RIPPGQ, pelo menos 01 dos professores convidados para integrarem a Comissão Examinadora deverá ser externo ao corpo Docente Permanente do PPGQ/UFSM e deverá emitir um parecer caso a participação seja não presencial.

Parágrafo 3º. Uma redação do exame de qualificação deverá ser disponibilizada aos Membros da Comissão Examinadora pelo menos 15 dias antes da data do mesmo.

Art. 32º. A Comissão Examinadora deverá apresentar um relatório sobre o Exame de Qualificação de Mestrado/Doutorado, o qual obrigatoriamente descreva observações, sugestões e/ou alterações e emita um dos seguintes pareceres:

I - Aprovado;

II - Aprovado Gondicionalmente;

III - Reprovado com direito a novo Exame;

IV - Reprovado.

Parágrafo 1º. Será permitida apenas uma repetição do Exame de Qualificação num prazo nunca superior a um ano, a contar da data da reprovação.

Parágrafo 2º. O grau Aprovado Condicionalmente deverá ser acompanhado das exigências da Comissão Examinadora.

Parágrafo 3º. No caso de haver exigências da Comissão Examinadora não cumpridas pelo aluno no prazo máximo de seis meses, ele será considerado Reprovado com direito a Novo Exame, nas condições do Parágrafo 1º deste artigo.

Capítulo XV

DA REGULAMENTAÇÃO PARA PASSAGEM DIRETA DO MESTRADO PARA O DOUTORADO


Art. 33º. A passagem direta do Mestrado para o Doutorado será permitida para alunos regularmente matriculados no PPGQ com tempo mínimo de 01 ano de Mestrado e que cumpram as exigências descritas no Art. 34º deste regulamento.

Art. 34º. A documentação relativa à solicitação de passagem direta do Mestrado para o Doutorado será encaminhada ao representante de área no CPPGQ, de origem da respectiva solicitação. O representante de área presidirá uma comissão constituída por três Docentes Permanentes do PPGQ, sendo dois professores da área e um de fora da área. Após a análise dos pré-requisitos, a comissão convocará o candidato para uma apresentação pública relativa ao trabalho desenvolvido no mestrado contido na publicação e resultante do plano de pesquisa para o doutorado. Na ocasião, a comissão fará uma avaliação quanto a maturidade, conhecimentos na área de atuação e viabilidade científica da proposta de doutorado. Somente após a emissão do parecer desta avaliação a banca encaminhará todo processo de solicitação ao CPPGQ para apreciação.

Capítulo XVI

DA REGULAMENTAÇÃO DAS DISCIPLINAS DE SEMINÁRIOS EM QUÍMICA


Art. 35º. As disciplinas QMG 807 (Seminários em Química- Nivel Mestrado) e QMCG 883 (Seminário Il- Nível doutorado) terá um professor doutor como responsável e pertencente ao corpo de docentes ou Docentes Permanentes do PPGQ. O referido professor representará também a sua área de atuação dentro do PPGQ, na banca examinadora.

Art. 36º. A disciplina QMCG 807 será executada em 02 semestres e não necessariamente consecutivos. Em um primeiro semestre o aluno assistirá no mínimo 75% de todos os seminários previstos e em um segundo semestre o aluno ministrará o seu seminário, devendo apresentar uma frequência mínima de 75% na assistência destes seminários.

Art. 37º. A disciplina QMC 883 será executada em um único semestre, no qual o aluno deverá ministrar o seu seminário, devendo apresentar uma frequência mínima de 75% na assistência dos seminários.

Art. 38º. A responsabilidade de execução destas disciplinas sofrerá um rodízio semestral entre as áreas que constituem o PPGQ.

Art. 39º. Para a avaliação de seminários ministrados por mestrandos e doutorandos será constituída uma banca única, semestral, fixa e composta por 03 (três) professores doutores, os quais deverão representar as 03 (três) áreas existentes no PPGQ. Com exceção do professor responsável, os demais membros não necessitarão obrigatoriamente pertencer ao corpo docente do PPGQ, mas sim, ao Departamento de Química da UFSM. . Caberá sempre às áreas que constituem o PPGQ indicar e submeter, semestralmente, os nomes dos representantes da referida banca ao CPPGQ

Parágrafo 1º. Cada membro da banca atribuirá conceitos de A à D em planilha definida pelo professor responsável pela disciplina e que avaliará pontos específicos e importantes do seminário. Cada aluno de Mestrado ou Doutorado receberá um conceito geral dependendo do seu desempenho durante a apresentação do seminário.

Parágrafo 2º. O aluno que obtiver conceito geral D, deverá apresentar novamente o mesmo seminário em data apropriada e definida pela banca responsável.

Parágrafo 3º Os seminários em Química (Mestrado) e Seminário Il (Doutorado), deverão abordar assuntos de interesse geral para a área da química e o perfil a ser seguido em cada semestre será definido pela equipe de avaliação dos seminários indicada no artigo 39 deste regulamento. A equipe de avaliação divulgará previamente aos alunos o perfil a ser seguido em cada semestre.

Capítulo XVII

DA REGULAMENTAÇÃO DO PÓS-DOUTORAMENTO NO PPGQ


Art. 41º. Portadores de título de Doutor na área de Química e áreas afins poderão ser admitidos no PPGQ como alunos em Programa de Pós-Doutoramento de acordo com a Resolução N. 002/05 da UFSM referente ao processo n. 23081.009501/2004-74, que passa a fazer parte deste Regulamento como Anexo II.

Parágrafo 1º. Candidatos absorvidos através de programas especiais de formação de recursos humanos que identifiquem no edital a absorção do aluno na categoria de pós-doutoramento, serão automaticamente absorvidos nesta categoria desde que em concordância com o Art. 42º deste regulamento.

Capítulo XVIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 42º. Os casos omissos e as dúvidas surgida na aplicação dos 17 capítulos, 41 Artigos e Anexos, do presente Regulamento Interno, serão tratadas pelo CPPGQ.

RESOLUÇÕES NORMATIVAS


CREDENCIAMENTO / RECREDENCIAMENTO, ORIENTAÇÃO DE MESTRADO / DOUTORADO E DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS


Art. 1º. A equação I, descrita a seguir, que estabelece o cálculo do IPO será utilizado para mensurar a produtividade no PPGQ.

Equação I: IPO = 3x(ΣPCap)+1x(ΣPCco)+3,5x{[(2x48 Σ Dr)/T1]+[(24 Σ MSc)/T2])+2,5x[(Σ PCapi)x(FIO/FiP)]

IPO = Índice de Produtividade do Docente Permanente do PPGQ nos últimos 5 anos.

PC = Produção Científica.

AP = Autoria Principal (Número de Artigos indexados no ISI / JCR com a participação obrigatória de Discentes do PPGQ/UFSM, Cap. Livros e Patentes = 1,0 cada /n e Livros = 2,0 cada / n; onde n = número de autores principais).

Co = Co-autoria (Número de Artigos indexados ao ISI/JCR + Cap. Livros, Livros e Patentes = 1,0 cada) até o total de AP.

Dr = Número de Doutores formados no PPGQ/UFSM.

T1 = Tempo Médio de Formação de Doutores do Docente Permanente Avaliado (meses).

MSc = Número de Mestres formados no PPGQ/UFSM.

T2 = Tempo Médio de Formação de Mestres do Docente Permanente Avaliado (meses).

APi = Autoria Principal Inteira (Número de Artigos indexados ao ISI/JCR com a participação obrigatória de Discentes do PPGQ/UFSM, Cap. Livros, Patentes e Livros = 1,0 cada).

FiO = Fator de Impacto Médio do Docente Permanente (Somatório do fator de impacto dos Artigos indexados ao ISI/JCR com a participação obrigatória de Discentes do PPGQ/UFSM dividido pelo somatório destes artigos).

FiP = Fator de Impacto Médio do PPGQ (Fator de impacto médio de cada Docente Permanente nos últimos cinco anos (FiO) dividido pelo número de Docentes Permanentes do programa no momento da aplicação da Equação I).

Parágrafo 1º. Por ocasião da aplicação da equação I, serão considerados discentes do PPGQ/UFSM todos os alunos matriculados regularmente ou mestres e doutores egressos deste Programa.

Parágrafo 2º. As definições de Autoria Principal, individual ou múltipla e co-autoria estão descritas a seguir.

ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO PARA PRODUÇÃO CIENTÍFICA RELATIVA A ARTIGOS CIENTÍFICOS, LIVROS, CAPÍTULOS DE LIVROS E PATENTES COM AUTORIA PRINCIPAL MÚLTIPLA


UM ÚNICO AUTOR PRINCIPAL


Será designado como autor principal de uma produção científica (artigos, capítulos de livros e livros) aquele que apresentar uma designação gráfica, na nominata de participantes, complementar e que não corresponda somente ao local de trabalho do pesquisador, ou ainda quando o mesmo for indicado como autor para intercâmbio de correspondências. Para o caso de patentes, a autoria principal será atribuída à todos os participantes da nominata de autores, ou seja, não existirá co-autores para patentes.

DA CO-AUTORIA


Não há limite para o número de co-autorias de um Docente Permanente, porém será considerado como valor máximo de co-autorias para o cálculo do IPO, o número de publicações deste docente identificado como autor principal.

MÚLTIPLOS AUTORES PRINCIPAIS


Serão designados como autores principais de uma produção científica (artigos., capítulos de livros e livros) aqueles que apresentarem uma designação gráfica, na nominata de participantes, complementar e que não corresponda somente ao local de trabalho de cada pesquisador, ou ainda quando os mesmos forem indicados como autores para intercâmbio de correspondências. Para o caso de patentes, a autoria principal será atribuída à todos os participantes da nominata de autores, ou seja, não existirá co-autores para patentes.

Seção I

DOS DOCENTES DO PROGRAMA


Art. 1º. Todos os docentes ligados ao PPGQ da UFSM devem ser classificados como “Docentes Permanentes”, “Docentes Visitantes” e “Docentes Colaboradores” de acordo com a Portaria da CAPES nº 68, de 03 de agosto de 2004 que passa a fazer parte deste Regulamento como Anexo 1.

Parágrafo 1º. Candidatos absorvidos através de programas especiais de formação de recursos humanos que incluam no edital a necessidade de orientação em pós- graduação, serão classificados como Docentes Permanentes pelo tempo de duração do programa especial.

Parágrafo 2º. Em caráter de excepcionalidade, Pesquisadores com orientações concluídas em outras instituições poderão ser credenciados como Docentes Permanentes no PPGQ de acordo com decisão do Colegiado e com base na produtividade e experiência comprovada do pesquisador.

Art. 2º. Modificações efetuadas pela CAPES na portaria indicada no Art. 1º da RN 01 serão atualizadas pela Coordenação do PPGQ no Anexo I deste Regulamento e entrarão em vigor após homologação pelo CPPGQ, respeitando datas e requisitos estabelecidos pela CAPES.

Seção II

DO CREDENCIAMENTO DE DOCENTES PERMANENTES DE MESTRADO


Art. 1º. A solicitação de credenciamento como Docente Permanente do PPGQ deverá ser realizada pela Area de Concentração do docente, anualmente, durante os meses de outubro e novembro.

Parágrafo 1º. Para a solicitação de credenciamento como Docente Permanente do PPGQ no nível de mestrado, o candidato deverá comprovar um período de no mínimo de 02 (dois) anos de atividades científicas após sua titulação em nível de Doutorado.

Parágrafo 2º. A aprovação da solicitação de ascensão à categoria de Docente Permanente do PPGQ credencia o candidato a orientar no nível de mestrado a partir do início do ano subsequente ao da sua solicitação.

Art. 2º. O docente que for integrado pela primeira vez junto ao PPGQ/UFSM será considerado como Docente Permanente novo.

Parágrafo único. O credenciamento inicial, como Docente Permanente novo de mestrado no PPGQ, será válido por um período de 30 meses.

Art. 3º. O credenciamento e recredenciamento de docentes do PPGQ como Docente Permanente de Mestrado será regido pela Equação I, que mede a produtividade no Programa.

Parágrafo 1º Para o credenciamento como Docente Permanente de Mestrado no PPGQ/UFSM, o docente deverá apresentar uma Pontuação Mínima equivalente a um percentual da pontuação relativa ao IPO médio do Programa descrito na Tabela 1.

Tabela 1. Tempo de Titulado e Pontuação Mínima (Mestrado)

Tempo de Titulado em nível de Doutorado (anos)Percentual Mínimo relativo ao IPO médio (%)
215 (c/ mínimo 02 AP)
320 (c/ mínimo 02 AP)
425 (c/ mínimo 03 AP)
5 ou +30 (c/ mínimo 04 AP)

Parágrafo 2º. Compreende-se pelo indicador AP (Tabela 1) como sendo artigos publicados e indexados no ISI/JCR, sem a participação obrigatória de Discentes do PPGQ/UFSM, Cap. Livros e Patentes = 1,0 cada / n e Livros = 2,0 cada / n; onde n = número de autores principais. Parágrafo 3º. Além da Pontuação Mínima, o docente deverá comprovar a disponibilidade de itens básicos como: (a) recursos compatíveis para desenvolver pesquisa através de projetos financiados por agências externas à UFSM; (b) espaço físico adequado; (c) orientação prévia ou atual de alunos de iniciação científica e/ou co-orientação de Dissertação de mestrado; (d) pesquisa a ser desenvolvida de acordo com as linhas de pesquisa do PPGQ/UFSM; (e) vinculação a grupo de pesquisa do PPGQ cadastrado no CNPq.

Seção III

DO CREDENCIAMENTO DE DOCENTES PERMANENTES DE DOUTORADO


Art. 1º. A solicitação de credenciamento como Docente Permanente de Doutorado no PPGQ deverá ser realizada pela Area de Concentração do docente, anualmente, durante os meses de outubro e novembro.

Art. 2º. O candidato a credenciamento a Docente Permanente de Doutorado deverá apresentar uma Pontuação Mínima equivalente a 40 % da pontuação relativa ao IPO médio, considerando a Equação I, que leva em consideração a produção científica, a formação de recursos humanos e reflete a capacidade de produzir ciência de qualidade.

Parágrafo 1º. Além da Pontuação Mínima, o docente deverá comprovar a disponibilidade de itens básicos como: (a) recursos compatíveis para desenvolver pesquisa através de projetos financiados por agências externas à UFSM; (b) espaço físico adequado; (c) no mínimo 01 (uma) Dissertação de mestrado orientada e concluída no PPGQ; (d) Pesquisa a ser desenvolvida de acordo com as linhas de pesquisa do PPGQ/UFSM; (e) vinculação a grupo de pesquisa do PPGQ com cadastro no CNPq.

Seção IV

DO RECREDENCIAMENTO DE DOCENTES PERMANENTES DE MESTRADO E DOUTORADO


Art. 1º. Todos os Docentes Permanentes do PPGQ deverão ser recredenciados periodicamente.

Parágrafo único. O recredenciamento não gera a condição de Docente Permanente novo, de acordo com o que estabelece esta Resolução Normativa (secção Il, art. 2º).

Art. 2º. Até 30 meses após o primeiro credenciamento, o Docente Permanente Novo de Mestrado que comprovar a formação de pelo menos um mestre e a publicação, como autor principal, de no mínimo um artigo científico com fator de impacto 2 1, derivado da dissertação orientada, estará automaticamente recredenciado até completar o quinto ano.

Art. 3º. Todos os Docentes Permanentes com mais de 05 (cinco) anos de credenciamento, sofrerão um processo de recredenciamento anual, visando à manutenção do direito de orientar alunos de pós-graduação no PPGQ. Parágrafo Único. Para obter o recredenciamento anual no Mestrado e/ou Doutorado, o Docente Permanente deverá apresentar uma Pontuação Mínima equivalente a 30 % para o mestrado e 40% para o doutorado da pontuação relativa ao IPO médio do PPGQ no ano correspondente.

IMPLICAÇÕES E CONSEQUÊNCIAS


Art. 1º. Os Docentes Permanentes do Mestrado/Doutorado, que não cumprirem as exigências para o recredenciamento (Parágrafo 2º, Art. 19º, Capítulo V do Regimento do PPGQ), serão descredenciados podendo permanecer no PPGQ, como Docentes Colaboradores.

Parágrafo 1º. O Docente Permanente descredenciado não poderá iniciar novas orientações no nível em que foi descredenciado, porém, permanecerá orientando os alunos de mestrado ou de doutorado com trabalho em andamento até as respectivas defesas, dentro dos prazos definidos pelo CPPGQ.

Parágrafo 2º. O Docente Permanente descredenciado poderá, através de sua Área de Concentração, solicitar um novo credenciamento de acordo com o disposto no (Parágrafo 2º, Art. 19º, Capítulo V do Regimento do PPGQ).

Parágrafo 3º. O Docente Permanente em atraso com as publicações (ou patentes) terão descontado de seus IPOs o número de pontos correspondentes a artigos científicos em atraso, considerando o Fl médio do próprio orientador para o cálculo.

DA AVALIAÇÃO ANUAL DO ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE CIENTÍFICA DOS DOCENTES PERMANENTES (IPO)


Art. 1º. Os Docentes Permanentes de Mestrado e Doutorado serão submetidos a um processo de avaliação anual e receberão uma pontuação relativa ao mérito acadêmico aplicando a Equação I, a qual determina o Indice de Produtividade do Docente Permanente (IPO) nos últimos 5 (cinco) anos. Assim, será estabelecida uma classificação de Docentes Permanentes do PPGQ (Tabela 2) nas categorias A, B, C, D, E e F de acordo com a pontuação alcançada.

Tabela 2. Categorias de Docentes Permanentes de acordo com a Pontuação no PPGQ/UFSM.

CategoriaClassificaçãoNº de Bolsas MSc.Nº de Bolsas Dr.
A1º - 2ºaté 03até 04
B3º - 5ºaté 02até 03
C6º - 9ºaté 02até 03
D10º - 15º01até 02
E16º - 18º0101
FNovos Docentes Permanentes0101

DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE MESTRADO E DOUTORADO


Art. 1º. As bolsas de mestrado/doutorado disponíveis para alunos serão destinadas ao Docente Permanente, segundo sua Pontuação nos critérios de classificação que avaliam anualmente todos os Docentes Permanentes do PPGQ. (Tabela 2).

Art. 2º. Toda e qualquer quota de bolsa em nível de mestrado e/ou doutorado recebida pelo PPGQ e procedente de órgãos de fomento e/ou vinculadas a programas especiais de formação de recursos humanos, será somada ao número de quotas normais disponíveis à distribuição semestral aos Docentes Permanentes em conformidade com a Resolução Normativa específica aprovada pelo CPPGOQ.

Parágrafo único. Quotas de bolsas recebidas diretamente por Docentes Permanentes, através de programas especiais de fomento, não se enquadram no Art. 2º desta Resolução Normativa.

Art. 3º. Quotas de bolsas destinadas para programas de fomento de recursos humanos que indicam no edital a obrigatoriedade de absorção do candidato como Docente Permanente no Programa de Pós-graduação, deverão ser disponibilizadas exclusivamente das quotas dos Docentes Permanentes do grupo de pesquisa que absorveu o candidato.

Art. 4º. O número máximo de quotas de bolsas permitidas para cada Docente Permanente está vinculado a sua classificação de acordo com a Tabela 2.

Parágrafo 1º. A distribuição de quotas de bolsas obedecerá: a ordem decrescente da pontuação dos Docentes Permanentes na classificação, as quantidades máximas permitidas e as bolsas anteriores ainda em vigor por Docente Permanente. As quotas de bolsas serão distribuídas semestralmente na forma de uma para cada Docente Permanente, seguindo a sequência de distribuição a partir do 1º classificado na Tabela 2.

Parágrafo 2º. Na distribuição de quotas de bolsas durante o ano de vigência da classificação dos Docentes Permanentes, um docente só receberá sua segunda quota de bolsa (mestrado ou doutorado) após todos os Docentes Permanentes credenciados terem recebido sua primeira quota.

Parágrafo 3º. Um Docente Permanente, recém credenciado (docente novo) de mestrado ou de doutorado tem garantida uma bolsa inicial de mestrado ou de doutorado, respectivamente. Após a defesa do primeiro aluno, o número de bolsas a receber estará relacionado à pontuação obtida a partir da aplicação da Equação I e esta pontuação será atribuída na primeira avaliação geral e anual, subsequente a data de defesa do seu primeiro aluno.

Art. 5º. Cada Docente Permanente deve manter atualizada na Coordenação do PPGQ, uma pasta com uma planilha de dados que justifique seus pontos na avaliação do mérito acadêmico (Pontuação).

Art. 6º. A pontuação relativa ao Índice de Produtividade do Docente Permanente (IPO) será estabelecida sempre no mês de fevereiro de cada ano e avaliará a produção científica dos 5 anos imediatamente anteriores de cada Docente Permanente. A pontuação estabelecerá uma classificação dos docentes para o ano vigente e será utilizada para a distribuição de quotas de bolsas segundo a Tabela 2 deste regulamento.

Parágrafo Único. Para o cálculo do IPO serão consideradas defesas de dissertações e teses ocorridas até o dia 31 de dezembro do período de 5 anos considerado. No caso das publicações serão considerados artigos publicados ou cartas de aceite recebidos até 31 de janeiro do ano subsequente ao período de 5 anos em questão.

Art. 7º. A pontuação do mérito acadêmico, o estabelecimento da classificação anual dos Docentes Permanentes e a distribuição de quotas de bolsas, no início e na metade de cada ano letivo, serão executados pelo Comitê de Bolsas, o qual deverá submeter seus resultados para homologação do CPPGQ.

Parágrafo Único. O Comitê de Bolsas será constituído anualmente por um representante docente permanente de cada uma das áreas do PPGQ/UFSM.

REGULAMENTAÇÃO PARA PASSAGEM AO DOUTORADO DE ALUNOS DO PPGQ COM MESTRADO EM ANDAMENTO (ENTRE 12 E 18 MESES)


Art. 1º. Ser aluno regular de mestrado do PPGQ/UFSM.

Art. 2º. Ter cursado no mínimo 12 (doze) meses no programa e no máximo 18 (dezoito) meses a partir da data de ingresso no PPGQ.

Art. 3º. Ter concluído um mínimo de 75% (setenta e cinco) dos créditos de disciplinas do curso de mestrado.

Art. 4º. Não possuir nenhum conceito inferior a B, segundo conceitos finais obtidos nas disciplinas do PPGQ, durante o desenvolvimento do mestrado.

Art. 5º. Ter ao menos 01 artigo publicado ou aceito para publicação, no tema da Dissertação e em revista internacional ou nacional indexada no Science Citation Index.

Art. 6º. Ter apresentado relatório substanciado das atividades desenvolvidas com aval do Docente Permanente e aprovado pelo Colegiado do PPGQ.

Art. 7º. Ter entregue plano de pesquisa para o doutorado.

REGULAMENTAÇÃO: LIVROS E PATENTES COMO PRODUÇÃO CIENTÍFICA


CAPÍTULOS DE LIVROS, LIVROS E PATENTES serão computados na equação que rege o credenciamento e recredenciamento de Docentes Permanentes de mestrado e doutorado, como também para o estabelecimento da classificação anual dos Docentes Permanentes do PPGQ, obedecendo os Artigos 1º a 10º.

Art. 1º. Somente serão considerados e computados capítulos de livros e livros que abordarem tópicos científicos relacionados às áreas de química orgânica, inorgânica, analítica.

Art. 2º. Serão consideradas e computadas patentes que visem assegurar direitos intelectuais nas áreas citadas no Art. 1º desta Resolução Normativa, as quais tenham sido originárias e desenvolvidas a partir das linhas de pesquisa e de grupos de pesquisa do PPGQ.

Art. 3º. Existirá discriminação entre autor principal e co-autores em capítulos de livros e livros de acordo com as normas estabelecidas para avaliação de publicação em periódicos nacionais e internacionais, vigentes no PPGQ.

Art. 4º. Não será necessária a inclusão de alunos do PPGQ na nominata de autores para consideração de capítulos de livros, livros e patentes.

Art. 5º. Será obrigatório incluir publicações, nas quais alunos do PPGQ façam parte da nominata de autores, no item referências ou bibliografia de capítulos de livros, livros ou patentes.

Art. 6º. O tempo de validade de capítulos de livros, livros e patentes obedecerá ao valor de máximo de 5 anos,de acordo com o tempo estipulado para o cálculo do IPO.

Art. 7º. Será permitido que capítulos de livros, livros e patentes sejam publicadas ou registradas (patentes) em parceria com profissionais externos ao PPGQ.

Art. 8º. Não serão aceitos capítulos de livros ou livros publicados em editoras nacionais ou internacionais mediante pagamento realizado por parte do autor ou pela instituição de origem.

Art. 9º. Periódicos novos que ainda não possuam FI calculados pelo ISI, serão considerados como FI=0 no cálculo do IPO.

Art. 10º. Periódicos novos oriundos da fusão de dois ou mais periódicos e que ainda não possuam FI calculados pelo ISI, terão como valor de FI para o cálculo do IPO a média dos últimos valores de FI antes da fusão.

DAS EDITORAS


Art. 11º. Com a finalidade de garantir a qualidade das publicações relativas à capítulos de livros e livros, segue uma relação de editoras internacionais e nacionais, as quais serão utilizadas como referência para a manutenção do nível científico exigido dentro do PPGQ/UFSM.

EDITORAS INTERNACIONAIS:


Academic Press, John Wiley & Sons, Elsevier, Springer Verlag, Georg Thieme Verlag Stuttgart,Wiley Intercience, Verlag Chemie, Pergamon Press, CRC Press, American Chemical Society, Ann Arbor Science, Chapman and Hall, McGraw -Hill, VCH, Benjamin Cummings Co., Interscience Publishers, Addison-Wesley Publishing Co., Robert Krieger Publishing Co., Claredon Press, Cambridge University Press, Holden-day Inc., Ferdinand Enke Verlag Stuttgart, W. B. Sauders Co., S. Hirzel Verlag, Harper & Row Publishers,Edward Arnold LTD, D. Reidel Publishing Co., Dover Publications, Trans Tech Publications, Plenun Press, The Macmillan Co., Longam, VEB Verlag Technik Berlin, Walter de Gruyter, Kodansha LTD -— Academic Press, IRL Press, Marcel Dekker, Sauerlânder Verlag, Gordon and Breach Science Publishers, Ellis Harwood, Harwood Academic Publishers, Reverté S.A..

EDITORAS NACIONAIS:


Edgard Blúcher Ltda, McGraw-Hill do Brasil, Guanabara Dois, Guanabara Koogan S.A., Editora da USP, LTC — Livros Técnicos e Científicos S.A., EDART —- São Paulo Livraria e Editora Ltda; Artmed Editora (Bookman); Atheneu Editora; Editora Interciência; Editora Átomo & Alínea.

Art. 12º. A consideração de publicações relativas à capítulos de livros e livros em outras e/ou novas editoras, como também os casos omissos serão decididos pelo CPPGQ através de solicitação oficial por parte do Docente Permanente.

DA PONTUAÇÃO


Art. 13º. Para efeito de atribuição de pontuação, livros e capítulos de livros não serão discriminados entre nacionais e internacionais.

Art. 14º. Capítulos de livros nacionais internacionais serão computados como um artigo cada com valor 1,0 para o autor e 0,5 para co-autores. O autor receberá como valor de fator de impacto o fator médio do próprio autor no período avaliado.

Art. 15º. Livros nacionais e internacionais serão computados como dois artigos cada com valor 2,0 para o autor e 1,0 para co-autores. O autor receberá como valor de fator de impacto o fator médio do próprio autor no período avaliado.

Art. 16º. Patentes nacionais e internacionais serão computadas como um artigo cada com fator de impacto igual a 1,0.

DAS OBSERVAÇÕES GERAIS


Art. 17º. Capítulos de Livros e Livros serão computados a partir do momento de sua aceitação, via correspondência oficial do corpo editorial.

Art. 18º. Uma mesma patente registrada no Brasil e no Exterior independentemente, será considerada e computada como única. A computação será considerada somente a partir do início de vigência da patente.

Art. 19º. A pontuação correspondente a capítulos de livros, livros e patentes só será considerada no cálculo do IPO quando o Docente Permanente do PPGQ apresentar no mínimo um artigo internacional com autoria principal referente à publicação ou patente em questão.

Art. 20º. Não serão computadas atualizações e reedições de um mesmo capítulo de livro ou livro. Nestes casos valerá somente a data da primeira edição.

Da Equação


Art. 21º. O cálculo dos fatores de impacto para os autores principais de capítulos de livros e livros serão executados de acordo com a Equação II.

Equação II.

FICL, FIL = (Σ fatores de impacto) / (Σ Nr. de Artigos internacionais e nacionais publicados como autor principal em um tempo "N")

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13865434