MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Revogado pela Resolução UFSM N° 139/2023
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS OBJETIVOS
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Química (PPGQ) da Universidade Federal de Santa Maria, aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) e pelo Egrégio Conselho Universitário da UFSM, níveis de Mestrado e Doutorado, tem por finalidade a formação de recursos humanos qualificados, o aumento da capacidade de geração, difusão e utilização de conhecimentos científicos, proporcionando a interação com instituições de ensino, pesquisa, empresas/indústrias e agências reguladoras na área de Química, além de integrar o ensino da Pós-Graduação com a Graduação.
Do Desenvolvimento
Art. 2º O Programa terá os níveis de Mestrado e Doutorado. Parágrafo 1º O nível de Doutorado disporá das áreas de concentração em Química Orgânica, Química Inorgânica, Química Analítica e Físico-Química, compreendendo um programa de formação: Doutorado, conduzindo ao título de Doutor em Ciências. Parágrafo 2º O nível de Mestrado disporá das áreas de concentração em Química Orgânica, Química Inorgânica, Química Analítica e Físico-Química, compreendendo um programa de formação: Mestrado, conduzindo ao título de Mestre em Química.
DA ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA
Seção I
Da Estrutura Básica de Administração
Art. 3º A estrutura básica do PPGQ será constituída de acordo com o Art. 8º do Regimento Geral da Pós-Graduação (RGPG) da UFSM, compreendendo:
I - um Colegiado;
II - uma Coordenação;
III - uma Secretaria de Apoio Administrativo;
IV - Comitês de Orientação Acadêmica;
V - uma Comissão de Bolsas e Produtividade;
VI - uma Comissão de Seleção;
VII - uma Comissão de Gestão Financeira.
Do Colegiado
Art. 4º O Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Química (CPPGQ) funcionará de acordo com os Artigos 11 a 14 do RGPG da UFSM, sendo constituído por:
I - um(a) Coordenador(a), como presidente;
II - um(a) Coordenador(a) substituto(a);
III - representantes de cada uma das áreas de concentração do PPGQ, sendo que o número de representantes será correspondente a 20% do número de docentes na categoria de Docente Permanente de cada uma das áreas de concentração, definidas no Artigo 2º deste Regulamento, com limite mínimo de 01 (um) e máximo de 02 (dois) docentes por área de concentração;
IV - dois representantes do corpo discente; e
V - um(a) representante Técnico Administrativo em Educação.
Parágrafo 1º O Coordenador e o Coordenador Substituto poderão ser também os representantes de suas respectivas áreas e, neste caso, com direito a voto simples no CPPGQ.
Parágrafo 2º O Coordenador será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo seu substituto legal.
Art. 5º Ao CPPGQ competem as atividades descritas no Artigo 13 do RGPG da UFSM.
Da Coordenação
Art. 6º A Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Química será exercida por um Coordenador e um Coordenador Substituto, de acordo com os Artigos 9º, 10 e 15 à 17 do RGPG da UFSM.
Parágrafo 1º O Coordenador e o Coordenador substituto deverão ser Docentes Permanentes do PPGQ.
Parágrafo 2º O Coordenador e o Coordenador Substituto serão eleitos pelos Docentes Permanentes do PPGQ e designados de acordo com as normas vigentes na UFSM.
Art. 7º Ao Coordenador incumbem as atividades descritas no Artigo 15 do RGPG da
UFSM.
Da Secretaria de Apoio Administrativo
Art. 8º A Secretaria, órgão executor dos serviços administrativos, será dirigida por um
secretário que atuará de acordo com o Artigo 18 do RGPG da UFSM.
Do Comitê de Orientação Acadêmica
Art. 9º De acordo com o Artigo 23 do RGPG da UFSM, cada discente terá um Docente orientador e um Comitê de Orientação Acadêmica. O Comitê será constituído por dois docentes doutores, sendo, pelo menos um destes Docente Permanente no PPGQ, o qual deverá ser obrigatoriamente o co-orientador do discente.
Parágrafo 1º O Docente Permanente que se comprometer a orientar um discente deverá manifestar sua aceitação em documento apropriado à Coordenação do PPGQ no momento da matrícula.
Parágrafo 2º O Docente Permanente poderá recusar a incumbência de orientar um discente mediante justificativa por escrito e aprovada pelo CPPGQ.
Parágrafo 3º É permitida a transferência de orientação, desde que as justificativas do discente e do primeiro Docente Permanente orientador sejam aprovadas pelo CPPGQ e houver a aceitação desse pedido por outro orientador do Programa, conforme requisitos gerais definidos no Artigo 34 do RGPG da UFSM.
Parágrafo 4º O prazo para troca de orientação será no máximo de 06 (seis) meses antes do prazo final previsto para conclusão da dissertação e de, no máximo, 12 (doze) meses antes do prazo final previsto para conclusão da tese.
Parágrafo 5º As demais funções do comitê de orientação devem estar de acordo com
os Artigos 25 a 27 do RGPG da UFSM.
Do Comitê de Bolsas e Produtividade
Art. 10 O Comitê de Bolsas e Produtividade será constituído anualmente conforme
Artigo 19 do RGPG da UFSM pelo coordenador, um representante docente permanente de cada uma das áreas de concentração do PPGQ e um representante discente.
Parágrafo 1º É função do Comitê de Bolsas e Produtividade:
I - estabelecer a pontuação da produção dos orientadores conforme Resolução Normativa deste Regulamento e apresentá-la ao CPPGQ para aprovação;
II - avaliar a produção dos docentes que solicitarem o credenciamento como novos orientadores; e
III - apoiar a Coordenação do PPGQ na distribuição das bolsas conforme Resolução Normativa deste Regulamento.
Parágrafo 2º As bolsas de mestrado/doutorado disponíveis para discentes serão
destinadas ao Docente Permanente, segundo sua pontuação nos critérios de
classificação usados para avaliação anual de todos os Docentes Permanentes do
PPGQ, conforme Resolução Normativa deste Regulamento.
Da Comissão de Seleção
Art. 11 A seleção de candidatos ao Mestrado e ao Doutorado será realizada pela Comissão de Seleção, indicada pelo CPPGQ conforme Artigo 46 do RGPG da UFSM. A comissão será constituída por um representante docente permanente de cada uma das áreas de concentração do PPGQ.
Parágrafo Único. É função da Comissão de Seleção: homologar as inscrições para
ingresso de novos alunos e realizar a seleção dos candidatos conforme edital próprio
divulgado pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP).
Da Comissão de Gestão Financeira
Art. 12 A gestão dos recursos financeiros do PPGQ recebidos por órgãos de fomento (por exemplo, Programas de Excelência - PROEX/CAPES) será exercida pela Comissão de Gestão Financeira, que será composta pelo CPPGQ.
Parágrafo 1 ° É função da Comissão de Gestão Financeira:
I - diagnosticar as principais deficiências do PPGQ e estabelecer ações prioritárias; e
II - acompanhar a distribuição dos recursos, observando as condições gerais constantes do Termo de Compromisso de Auxílio Financeiro concedido pelo órgão de fomento.
Parágrafo 2º Os critérios para distribuição dos recursos estão descritos em Resolução
Normativa deste Regulamento.
Art. 13 Os docentes do PPGQ serão classificados em Permanentes, Visitantes e Colaboradores de acordo com a Portaria Na 174, de 30 de dezembro 2014 da CAPES (vide Anexo I deste Regulamento).
Parágrafo 1º Dos docentes que ministrarão aulas nas disciplinas da Pós-Graduação será exigido o título de Doutor.
Parágrafo 2º Dos docentes que orientarão as Dissertações/Teses será exigido, além do título de Doutor, o credenciamento como Docente Permanente, o qual será fornecido pelo CPPGQ com base nas Normas para credenciamento, descredenciamento e recredenciamento de Docentes do PPGQ.
Parágrafo 3° Para credenciamento, descredenciamento e recredenciamento de
docentes no PPGQ serão considerados critérios como produção científica,
comprovação de disponibilidade de recurso para execução da pesquisa, espaço físico,
experiência prévia na orientação de alunos de iniciação científica ou mestrado e
vinculação à grupo de pesquisa do PPGQ cadastrado no CNPq. O detalhamento
destes critérios estão descritos em Resolução Normativa deste Regulamento.
DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO
Seção I
Dos Cursos de Mestrado e Doutorado
Art. 14 A formação em nível de Mestrado terá duração mínima de 12 (doze) meses e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, e em nível de Doutorado terá duração mínima de 24 (vinte e quatro) meses e máxima de 48 (quarenta e oito) meses.
Parágrafo 1º Por solicitação justificada do professor orientador do trabalho de conclusão, os prazos definidos neste Artigo poderão ser prorrogados por até 06 (seis) meses para ambos os níveis, mediante aprovação do CPPGQ.
Parágrafo 2º Para o mestrado, no caso de discentes que não tenham sido bolsistas, por solicitação justificada do professor orientador do trabalho de conclusão, o prazo máximo poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses, mediante aprovação do CPPGQ.
Parágrafo 3º Qualquer solicitação de prorrogação de prazo de defesa deve ser feita pelo orientador à Coordenação do PPGQ pelo menos 30 (trinta) dias antes da data final do prazo para defesa, acompanhada de justificativa e de uma cópia do trabalho em elaboração.
Parágrafo 4º Caso a solicitação não seja feita dentro do prazo ou seja indeferida pelo CPPGQ, o discente será desligado do PPGQ na data final do prazo para a defesa.
Art. 15 A cada atividade dos níveis Doutorado/Mestrado será atribuído um número de unidades de crédito, conforme Artigo 29 do RGPG da UFSM.
Parágrafo Único. Cada unidade de crédito equivale a 15 horas de atividades programadas, compreendendo aulas teóricas ou práticas.
Art. 16 0 currículo de atividades a ser desenvolvido pelo discente será proposto pelo Docente Permanente responsável, em comum acordo com o discente e com o comitê de orientação, levando-se em conta a natureza de sua pesquisa e o estágio de formação desse último, e aprovado pelo CPPGQ, conforme Artigos 22 e 23 do RGPG da UFSM.
Parágrafo 1º O currículo das atividades programadas para o discente, sempre visando sua Dissertação/Tese, poderá incluir disciplinas de cursos de pós-graduação de outros Departamentos da UFSM ou, ainda, de outras Universidades, conforme Artigo 49 do RGPG da UFSM.
Parágrafo 2º O CPPGQ poderá autorizar o reconhecimento de créditos ao discente que foi aprovado em disciplinas ou atividades de pós-graduação, as quais ocorreram antes ou após seu ingresso no PPGQ e foram ministradas em outras universidades nacionais ou estrangeiras. A validade destas disciplinas, para o reconhecimento, será de cinco anos.
Parágrafo 3º Caberá à área na qual o discente realiza sua Dissertação ou Tese analisar a ementa e a veracidade quanto à comprovação de aprovação em disciplinas referidas no Artigo 16, Parágrafo 2º deste Regulamento, emitindo um parecer que será submetido à aprovação pelo CPPGQ.
Art. 17 0 candidato à obtenção do grau de Mestre em Química deverá cumprir um mínimo de 18 (dezoito) créditos, dos quais 12 (doze) correspondentes a disciplinas obrigatórias (no mínimo, 03 créditos em outra área de concentração), 04 (quatro) a disciplinas eletivas e 02 (dois) a disciplina de Seminários I. O discente de doutorado deverá completar um mínimo de 36 (trinta e seis) créditos, dos quais 15 (quinze) correspondentes a disciplinas obrigatórias (no mínimo, 06 créditos em outra área de concentração), 17 (dezessete) a disciplinas eletivas e 04 (quatro) a disciplina de Seminários II.
Parágrafo 1º O discente de Doutorado, com um Título de Mestre em Química, poderá solicitar ao CPPGQ a revalidação de, no máximo, 18 (dezoito) créditos em disciplinas cursadas durante o mestrado.
Parágrafo 2º As disciplinas de Seminários I (QMC966) e Seminários II (QMC967) deverão abordar temas de caráter geral, da área de concentração do discente e estão regulamentadas no Capítulo XIV quanto à forma organizacional.
Art. 18 O discente que estiver em fase de elaboração de dissertação ou tese, deverá matricular-se em Elaboração de Dissertação ou Tese (EDT).
Parágrafo 1º A partir da matrícula em EDT, o vínculo do discente com a Instituição será mantido até o momento da defesa do trabalho final ou do desligamento, conforme Parágrafo 6º deste Artigo.
Parágrafo 2º O discente não receberá conceito em EDT.
Parágrafo 3º É responsabilidade do orientador o acompanhamento do trabalho e da frequência do discente matriculado em EDT.
Parágrafo 4º O orientador deverá comunicar, por escrito, à coordenação, se o discente não desenvolver adequadamente os trabalhos de EDT.
Parágrafo 5º O discente que não desenvolver adequadamente os trabalhos de EDT poderá ser desligado do PPGQ, com base em uma justificativa fundamentada do orientador à coordenação, que será avaliada pelo CPPGQ.
Parágrafo 6º O CPPGQ somente poderá desligar o discente do programa após julgar os argumentos, por escrito, do orientador e do discente.
Parágrafo 7º O CPPGQ poderá indicar a transferência de orientação, quando houver
solicitação do discente, ou do orientador, e a aceitação desse pedido por outro
orientador do PPGQ.
Art. 19 0 estágio de docência, através da disciplina "Docência Orientada", é definida como a participação de discente de pós-graduação em atividades de ensino na educação superior, servindo para a complementação da formação pedagógica dos pós- graduandos.
Parágrafo 1º Os discentes de cursos de Mestrado poderão totalizar até dois créditos e os discentes de cursos de Doutorado até quatro créditos nessa disciplina, para integralização curricular.
Parágrafo 2º Serão consideradas atividades de ensino:
I - ministrar um conjunto pré-determinado de aulas teóricas e/ou práticas que não exceda a trinta por cento do total de aulas da disciplina;
II - auxiliar na preparação de planos de aula e/ou atuar no atendimento extra aula aos discentes de graduação;
III - participar em avaliação parcial de conteúdos programáticos, teóricos e práticos; e
IV - aplicar métodos ou técnicas pedagógicas, como estudo dirigido, seminários, etc.
Parágrafo 3º As atividades de ensino desenvolvidas pelo discente em Docência Orientada, devem ser desenvolvidas sob a supervisão de um professor designado pelo Departamento de ensino e aprovados pelo Departamento onde o docente é lotado.
Parágrafo 4º Para cada disciplina, o total de aulas teóricas e/ou práticas vinculadas a estágios de Docência não poderá exceder a trinta por cento do total de aulas da disciplina.
Parágrafo 5º A disciplina de “Docência Orientada” deve ser cursada por todos os
bolsistas CAPES, em ambos os níveis.
Das Normas de Avaliação e Vínculo
Art. 20 O aproveitamento do discente, em cada disciplina, será avaliado pelo professor responsável, em razão do desempenho relativo do discente em provas, pesquisas, seminários, trabalhos individuais ou coletivos, entre outros, sendo atribuídos conceitos com os respectivos pesos, de acordo com o Artigo 60 do RGPG.
Parágrafo 1º Os conceitos e pesos serão representados pelas letras A (10,0 a 9,1), A- (9,0 a 8,1), B (8,0 a 7,1), B- (7,0 a 6,1), C (6,0 a 5,1), C- (5,0 a 4,1), D (4,0 a 3,1), D- (3,0 a 2,1), E (2,0 a 1,1) e E- (1,0 a 0,0).
Parágrafo 2º Para as disciplinas que não forem computados os conceitos acima, serão atribuídas as seguintes situações: AP (Aprovado); NA (Não-Aprovado); R Reprovado por Frequência (com peso zero); e Situação Incompleta (situação “I”).
Parágrafo 3º A situação “I” significa trabalho incompleto e será atribuída somente quando não houver possibilidade de registro no mesmo semestre letivo, o que será comprovado por uma das seguintes situações: tratamento de saúde; licença gestante; suspensão de registro por irregularidade administrativa; e casos omissos que serão decididos em comum acordo entre o CPPGQ e a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.
Parágrafo 4º A situação “I” não poderá ultrapassar o semestre letivo subsequente.
Art. 21 O discente que obtiver conceito igual ou inferior a "C" em qualquer disciplina será reprovado.
Art. 22 Será desligado do programa o discente que for reprovado (obter conceito igual ou inferior a “C”, NA ou R) em duas disciplinas diferentes ou por duas vezes na mesma disciplina.
Art. 23 Será vedada a matrícula em disciplinas nas quais o discente tenha logrado aprovação nos últimos cinco anos.
Art. 24 A vinculação de discentes ao PPGQ, dependente do aproveitamento escolar,
será regida pelos Artigos 59 a 63, do RGPG da UFSM.
DA ADMISSÃO DE DISCENTES
Seção I
Da Inscrição dos Candidatos
Art. 25 As inscrições de candidatos ao PPGQ serão realizadas semestralmente de acordo com o Calendário Acadêmico vigente na UFSM, conforme edital de seleção elaborado pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa e requisitos gerais definidos nos Artigos 43 e 44 do RGPG da UFSM, sendo que a integralidade da documentação é de responsabilidade exclusiva do candidato.
Art. 26 Para o nível de Mestrado poderão inscrever-se, além dos profissionais da área
de Química (Licenciados, Bacharéis, Químicos Industriais, Engenheiros Químicos,
Farmacêuticos, Bioquímicos e Tecnólogos em Processos Químicos), profissionais de
áreas afins, desde que portadores de diploma de Especialização, ou equivalente, na
área de Química, devidamente reconhecido pelo OFE. O julgamento desta condição
será feito pelo CPPGQ.
Da Seleção dos Candidatos
Art. 27 A seleção de candidatos ao Mestrado será realizada semestralmente pela Comissão de Seleção, mediante os seguintes critérios:
I - Prova de conhecimento nas áreas de Química Orgânica, Química Inorgânica, Química Analítica e Físico-Química.
II - Poderá ser realizada entrevista individual com os candidatos, desde que previsto no Edital de Seleção.
III - Poderá ser realizada análise dos currículos dos candidatos, desde que previsto no Edital de Seleção.
Parágrafo 1º Será responsabilidade da Comissão de Seleção a elaboração e a correção de provas, que terão como pontuação mínima para aprovação 50% do peso total da prova.
Parágrafo 2º Se mais de um critério for usado para a seleção, uma nota final composta das notas da prova de conhecimento, entrevista individual e análise de currículo será determinada usando os pesos previstos no Edital de Seleção.
Parágrafo 3º Se houver mais candidatos aprovados do que o número de vagas em uma determinada área de concentração, os candidatos serão considerados como suplentes e classificados pela nota final em ordem decrescente, que determina a sequência de entrada disponível na área de concentração durante o período de vigência do Edital.
Parágrafo 4º Os candidatos selecionados terão até o final do primeiro semestre de matrícula para definição do orientador, que deve ser um docente permanente do PPGQ.
Parágrafo 5º Candidatos sem orientador após a data final do primeiro semestre terão um comitê de orientação determinado pelo CPPGQ.
Art. 28 O PPGQ possibilita o ingresso de mestres e mestrandos ao curso de Doutorado de acordo com os Parágrafos 1 a 4 deste Artigo.
Parágrafo 1º A seleção de candidatos ao Doutorado no PPGQ/UFSM que possuam título de mestre strictu sensu em Química ou áreas relacionadas, emitido pela UFSM ou por outras instituições, será realizada semestralmente pela Comissão de Seleção considerando os seguintes itens:
I - Prova de conhecimento nas áreas de Química Orgânica, Química Inorgânica, Química Analítica e Físico-Química.
II - Poderá ser realizada entrevista individual com os candidatos, desde que prevista no Edital de Seleção.
III - Poderá ser realizada análise dos currículos dos candidatos, desde que prevista no Edital de Seleção.
Parágrafo 2º Será responsabilidade da Comissão de Seleção a elaboração e a correção das provas de conhecimento, que terão como pontuação mínima para aprovação 70% do peso total da prova.
Parágrafo 3º Se mais de um critério for usado para a seleção, uma nota final composta das notas da prova de conhecimento, entrevista individual e análise de currículo será determinada usando os pesos previstos no Edital de Seleção.
Parágrafo 4º Se houver mais candidatos aprovados do que o número de vagas em uma determinada área de concentração, os candidatos serão considerados como suplentes e classificados pela nota final em ordem decrescente, que determina a sequência de entrada disponível na área de concentração durante o período de vigência do Edital.
Parágrafo 5º Os candidatos selecionados terão até o final do primeiro semestre de matrícula para definição do orientador, que deve ser um docente permanente do PPGQ. Candidatos sem orientador após a data final do primeiro semestre terão um comitê de orientação determinado pelo CPPGQ.
Parágrafo 6º O discente regularmente matriculado no nível de mestrado do PPGQ
poderá solicitar ao PPGQ passagem direta ao doutorado, mediante justificativa do
orientador, após ter cursado no mínimo 12 (doze) e no máximo 18 (dezoito) meses no
PPGQ, e ter concluído todos os créditos, conforme Artigo 32 do RGPG da UFSM e
Resolução Normativa do PPGQ.
Da Matrícula
Art. 29 Os discentes selecionados para o PPGQ terão direito à matrícula de acordo com os Artigos 49 a 58 do RGPG.
Parágrafo 1º O discente poderá solicitar trancamento de disciplinas dentro do prazo fixado pelo Calendário Acadêmico da UFSM, não sendo permitido o trancamento total.
Parágrafo 2º O discente terá sua matrícula cancelada:
I - automaticamente, quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;
II - quando apresentar desempenho insatisfatório;
III - nos demais casos previstos no RGPG da UFSM e/ou no Regulamento do PPGQ.
Art. 30 Será permitida a matrícula especial, desde que atendidos os requisitos descritos
no Artigo 57 do RGPG da UFSM.
Art. 31 Será exigido, para o nível de Mestrado, que o discente comprove aprovação em exame de Proficiência em Língua Inglesa. Será exigido, para o Curso de Doutorado, que o discente comprove aprovação ou validação em Exame de Proficiência em língua Inglesa e em um dos seguintes idiomas: Francês, Alemão, Espanhol ou Italiano, os quais não poderão ser a língua pátria do discente.
Parágrafo 1º A Proficiência em língua estrangeira deverá ser realizada em idiomas obrigatoriamente diferentes nos níveis de Mestrado e de Doutorado.
Parágrafo 2º A inscrição e a participação no Exame de Proficiência em língua estrangeira serão realizadas em período e regulamentos definidos pelo Calendário Acadêmico da UFSM.
Parágrafo 3º O discente deverá participar do Exame de Proficiência em língua
estrangeira desde o primeiro semestre de curso, devendo repeti-lo nos semestres
subsequentes caso não tenha sido aprovado.
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO
Art. 32 O Exame de Qualificação para o Mestrado/Doutorado constará da apresentação pelo discente do seu trabalho de Dissertação/Tese a uma Banca Examinadora, conforme Artigos 64 a 68 do RGPG da UFSM.
Parágrafo 1º O discente deverá ter concluído, no mínimo, setenta e cinco por cento dos créditos requeridos pelo regulamento do programa de pós-graduação para solicitar o exame de qualificação.
Parágrafo 2º O discente de mestrado deverá abrir o processo para o Exame de Qualificação em até 18 (dezoito) meses após o ingresso no curso e deverá prestar o Exame de Qualificação em até 20 (vinte) meses após o ingresso no curso.
Parágrafo 3º O discente de doutorado deverá abrir o processo para o Exame de Qualificação em até 24 (vinte e quatro) meses após o ingresso no curso e deverá prestar o Exame de Qualificação em até 26 (vinte e seis) meses após o ingresso no curso.
Parágrafo 4º No caso de passagem direta do mestrado para doutorado, o discente de passagem deverá abrir o processo para o Exame de Qualificação em até 36 (trinta e seis) meses após o ingresso no curso e deverá prestar o Exame de Qualificação em até 38 (trinta e oito) meses após o ingresso no curso.
Parágrafo 5º A abertura do processo para o Exame de Qualificação para o Doutorado deverá ser feita com antecedência de 21 (vinte e um) dias da data prevista para a defesa.
Parágrafo 6º Não será permitida a prorrogação de prazo para os Exames de Qualificação de Mestrado e Doutorado.
Parágrafo 7º O discente que não prestar o Exame de Qualificação dentro dos prazos estabelecidos nos Parágrafos 2S, 3S e 4S deste Artigo, será desligado do Programa.
Art. 33 A Banca Examinadora para o Exame de Qualificação de Mestrado será constituída de 03 (três) membros efetivos e 01 (um) suplente, sendo, no mínimo, 01 (um) dos membros efetivos externos à UFSM.
Art. 34 A Banca Examinadora para Exame de Qualificação de Doutorado será constituída de 05 (cinco) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, sendo, no mínimo, 01 (um) docente externo à UFSM, que serão sugeridos ao CPPGQ de comum acordo entre orientador e orientado.
Art. 35 As comissões examinadoras para os Exames de Qualificação deverão ser constituídas pelo orientador, que será o presidente desta, e os demais membros deverão possuir o título de doutor.
Parágrafo 1º Não é obrigatória a presença do docente externo durante o exame, porém o mesmo deverá obrigatoriamente enviar a versão original do parecer a respeito do exame em questão, o qual será anexado ao referido processo e levado em consideração quando da aprovação ou não-aprovação do candidato.
Parágrafo 2º O membro externo também poderá participar do Exame de Qualificação por videoconferência, desde que acompanhado de parecer. Parágrafo 3º Na impossibilidade de o orientador participar da defesa do Exame de Qualificação, ele deverá comunicar oficialmente à coordenação do programa, indicando os motivos.
Parágrafo 4º O co-orientador ou outro professor, indicado pelo orientador e homologado pelo CPPGQ, poderá presidir os trabalhos de defesa de Exame de Qualificação.
Parágrafo 5º Não poderão fazer parte da comissão examinadora parentes afins do acadêmico até o terceiro grau inclusive.
Art. 36 No caso de o Exame de Qualificação conter informações sigilosas deverá ser procedido conforme Parágrafo 2º do Artigo 68 do RGPG da UFSM.
Art. 37 O Exame de Qualificação de Mestrado/Doutorado constará de uma prova oral tendo como tema central o trabalho de Dissertação/Tese do discente.
Parágrafo 1º O Exame de Qualificação deverá ser realizado dentro de um prazo máximo de 02 (dois) meses após a abertura do processo.
Parágrafo 2º Uma redação do Exame de Qualificação deverá ser disponibilizada aos Membros da Comissão Examinadora pelo menos 15 (quinze) dias antes da data do Exame.
Art. 38 A Comissão Examinadora deverá apresentar um relatório sobre o Exame de Qualificação de Mestrado/Doutorado, o qual obrigatoriamente descreva observações, sugestões e/ou alterações e emita um dos seguintes pareceres: Aprovado ou Não- Aprovado.
Parágrafo Único. Ao candidato reprovado será permitida apenas uma repetição do Exame de Qualificação em um prazo de até 03 (três) meses para o mestrado e 06 (seis) meses para o doutorado, após a primeira defesa.
Art. 39 A defesa do Exame de Qualificação deverá ser aberta ao público.
Parágrafo Único. No caso do exame de qualificação conter informações sigilosas e/ou passíveis de solicitação de direitos de propriedade intelectual, desde que com parecer favorável da Agência de Inovação e Transferência de Tecnologia da UFSM, a defesa deverá ser fechada ao público, conforme definido nos Artigos 68 e 71 do RGPG da UFSM.
DOS TÍTULOS ACADÊMICOS
Art. 40 Antes da defesa de Dissertação/Tese, o candidato deverá cumprir as seguintes exigências:
I - ser aprovado em Exame de Qualificação do Curso;
II - ter apresentado proficiência em idioma inglês para o Mestrado ou em dois idiomas para o Doutorado; e
III - ter completado os créditos em disciplinas exigidas pelo PPGQ. Parágrafo Único. A proficiência em idioma inglês será obrigatória para o caso de Doutorado.
Art. 41 Para obtenção do Título de Mestre em Química ou Título de Doutor em Ciências é necessária a elaboração e defesa de uma Dissertação inédita ou elaboração e defesa de uma Tese inédita, respectivamente, e de acordo com as normas mais recentes do Manual de Dissertações e Teses da UFSM.
Parágrafo Único. Para o caso específico de passagem direta do Mestrado para o
Doutorado, não será necessária a confecção da Dissertação de Mestrado.
DA DISSERTAÇÃO DE MESTRADO / TESE DE DOUTORADO
Art. 42 Serão entendidos por Dissertação de Mestrado e por Tese de Doutorado, trabalhos científicos originais, publicáveis ou patenteáveis, encerrando observações e verificações de cunho pessoal, pesquisas originais de real valor que demonstrem o domínio de conceitos e de habilidades experimentais.
Parágrafo 1º É responsabilidade do discente a abertura do processo (portal do aluno) para defesa de dissertação ou tese sugerindo a composição da banca examinadora e atendendo ao protocolo à tramitação destes processos, cujas informações podem ser obtidas junto à secretaria do PPGQ. Uma vez aberto o processo pelo discente, o processo é direcionado ao orientador para anuência e, posteriormente, enviado ao CPPGQ para submeter à análise e aprovação.
Parágrafo 2º A solicitação de aprovação de banca examinadora para defesa de Mestrado só poderá ser encaminhada ao PPGQ quando acompanhada de no mínimo 01 (um) artigo científico submetido, aceito ou publicado em forma definitiva, em revistas indexadas no Science Citation Index.
Parágrafo 3º A solicitação de aprovação de banca examinadora para defesa de Doutorado só poderá ser encaminhada ao PPGQ quando acompanhada de no mínimo 02 (dois) artigos científicos (sendo, no mínimo, um artigo em periódico com fator de impacto igual ou superior a 2,0) submetidos, aceitos ou publicados em revistas indexadas no Science Citation Index, dos quais ao menos 01 (um) esteja aceito para publicação. Poderá ser aceito apenas 01 (um) artigo científico para a defesa de Doutorado, desde que aceito ou publicado em periódico com fator de impacto igual ou superior a 4,0.
Parágrafo 4º Cada artigo poderá ser usado por apenas 01 (um) discente, para fins de abertura de processo de defesa de Dissertação ou Tese.
Parágrafo 5º Em caráter excepcional, com aprovação do CPPGQ, poderão ser aceitos dois artigos submetidos no pedido de defesa de Doutorado.
Parágrafo 6º No caso de trabalho com potencial para proteção intelectual, poderá(ão) ser aceito(s) pedido(s) de depósito de patente (com processo aberto na Agência de Inovação e Transferência de Tecnologia da UFSM ou outro órgão oficial nacional ou internacional), em substituição ao(s) artigo(s), desde que acompanhado da apresentação de um artigo publicável relacionado com a patente.
Parágrafo 7º A Coordenação do PPGQ, através do Comitê de Bolsas e Produtividade, penalizará na avaliação anual de produtividade o Docente Permanente que até o final do mês de janeiro de cada ano não tenha entregue na Coordenação do PPGQ os comprovantes das publicações ou registros de patentes derivadas das Dissertações ou Teses defendidas nas quantidades descritas no Parágrafo 1º e 2º deste Artigo. A penalização está descrita na resolução normativa específica aprovada no CPPGQ.
Art. 43 A Dissertação/Tese deverá ser entregue para cada membro da Comissão Examinadora, na forma definida pelas normas de redação em vigor (Manual de Dissertações e Teses da UFSM), 30 (trinta) dias antes da data prevista para a defesa.
Art. 44 Após a aprovação da Dissertação/Tese, o candidato deverá apresentar as cópias definitivas à Coordenação do PPGQ, com as modificações sugeridas pela Comissão Examinadora, ficando a supervisão das correções, a serem executadas pelo discente dentro de um prazo definido pela Comissão Examinadora, sob responsabilidade do Orientador.
Parágrafo 1º Juntamente com a versão final, o orientador deverá encaminhar à coordenação do PPGQ um documento, atestando que a versão final da Dissertação/Tese contém as modificações indispensáveis apontadas pela Comissão Examinadora por ocasião do exame de defesa.
Parágrafo 2º Além de uma cópia a cada membro da banca, o discente deverá entregar à Coordenação do PPGQ, uma cópia impressa, encadernada com capa dura, em cor azul, e uma versão eletrônica com a devida autorização para disponibilização desta no sitio do programa de pós-graduação e no Banco de Teses e Dissertações da CAPES conforme Artigo 75 do RGPG da UFSM.
Parágrafo 3º A versão final da Dissertação/Tese deverá conter uma declaração do discente atestando que o trabalho foi totalmente elaborado pelo discente e as informações retiradas da literatura estão devidamente referenciadas, conforme modelo disponível em Resolução Normativa.
Parágrafo 4º A versão definitiva da Dissertação/Tese deverá ser entregue até 90
(noventa) dias após a data da defesa.
DA COMISSÃO EXAMINADORA DE DEFESA DE DISSERTAÇÃO/TESE
Art. 45 A Comissão Examinadora, constituída exclusivamente por doutores, será indicada pelo discente em comum acordo com o orientador no momento da abertura do processo de defesa e submetida à homologação do CPPGQ, sendo constituída e atuante de acordo com o disposto nos Artigos 71 a 74 do RGPG da UFSM.
Parágrafo 1º A comissão examinadora será constituída por:
I - 03 (três) membros efetivos e 01 (um) suplente para a defesa de Dissertação de Mestrado, sendo que 01 (um) membro efetivo, obrigatoriamente, deverá ser de outra Instituição; e
II - 05 (cinco) membros efetivos e 02 (dois) suplentes para a defesa de Tese de Doutorado, sendo que 02 (dois) membros efetivos, obrigatoriamente, deverão ser de outra Instituição.
Parágrafo 2º Quando o orientador e co-orientador estiverem presentes na comissão examinadora de defesa de Dissertação ou Tese, esta comissão contará com mais um membro, e o co-orientador não participará da atribuição do conceito final.
Parágrafo 3º No caso da Dissertação ou Tese conter informações sigilosas deverá ser
procedido conforme Parágrafo 8a do Artigo 71 do RGPG da UFSM.
DA PROVA DE DEFESA DE DISSERTAÇÂO/TESE
Art. 46 Por ocasião da prova de defesa de Dissertação/Tese, a Comissão Examinadora apreciará, principalmente, a capacidade do candidato em conduzir a defesa de seu trabalho e em avaliar criticamente os resultados de seu trabalho teórico e experimental, de acordo com o disposto nos Artigos 77 a 86 do RGPG da UFSM.
Art. 47 A defesa de Dissertação ou Tese deverá ser aberta ao público e com divulgação (título do trabalho, nome do discente, nome do orientador, banca examinadora, data, local e horário) com, no mínimo, 07 (sete) dias de antecedência, na forma de cartaz e no sitio do PPGQ.
Parágrafo Único. No caso da Dissertação ou Tese conter informações sigilosas e/ou passíveis de solicitação de direitos de propriedade intelectual, com parecer favorável da Agência de Inovação e Transferência de Tecnologia da UFSM, a defesa deverá ser fechada ao público, conforme definido nos Artigos 68 e 71 do RGPG da UFSM.
Art. 48 É permitida a realização da prova de defesa por videoconferência, em detrimento da presença de membros nas comissões examinadoras de defesa de Dissertação ou Tese nas seguintes condições:
I - até 01 (um) membro nas comissões examinadoras de defesa de Dissertação de Mestrado; e
II - até 02 (dois) membros nas comissões examinadoras de defesa de Tese de Doutorado.
Parágrafo Único. O membro que participar por videoconferência deverá emitir um
parecer após a defesa e enviar o documento original, o qual será anexado ao referido
processo.
DO JULGAMENTO FINAL E DA OBTENÇÃO DO TÍTULO
Art. 49 Concluída a prova de defesa da Dissertação/Tese, a Comissão Examinadora procederá o julgamento final de acordo com o disposto nos Artigos 85 e 86, do RGPG da UFSM.
Art. 50 Ao candidato que cumprir todos os requisitos previstos nos Artigos 38 a 40 deste Regulamento e o Artigo 87 do RGPG da UFSM, será concedido o título de Mestre em Química / Doutor em Ciências. 11-05 (cinco) membros efetivos e 02 (dois) suplentes para a defesa de Tese de Doutorado, sendo que 02 (dois) membros efetivos, obrigatoriamente, deverão ser de outra Instituição.
Parágrafo 2º Quando o orientador e co-orientador estiverem presentes na comissão examinadora de defesa de Dissertação ou Tese, esta comissão contará com mais um membro, e o co-orientador não participará da atribuição do conceito final.
Parágrafo 3º No caso da Dissertação ou Tese conter informações sigilosas deverá ser
procedido conforme Parágrafo 8a do Artigo 71 do RGPG da UFSM.
DA PROVA DE DEFESA DE DISSERTAÇÂO/TESE
Art. 46 Por ocasião da prova de defesa de Dissertação/Tese, a Comissão Examinadora apreciará, principalmente, a capacidade do candidato em conduzir a defesa de seu trabalho e em avaliar criticamente os resultados de seu trabalho teórico e experimental, de acordo com o disposto nos Artigos 77 a 86 do RGPG da UFSM.
Art. 47 A defesa de Dissertação ou Tese deverá ser aberta ao público e com divulgação (título do trabalho, nome do discente, nome do orientador, banca examinadora, data, local e horário) com, no mínimo, 07 (sete) dias de antecedência, na forma de cartaz e no sitio do PPGQ.
Parágrafo Único. No caso da Dissertação ou Tese conter informações sigilosas e/ou passíveis de solicitação de direitos de propriedade intelectual, com parecer favorável da Agência de Inovação e Transferência de Tecnologia da UFSM, a defesa deverá ser fechada ao público, conforme definido nos Artigos 68 e 71 do RGPG da UFSM.
Art. 48 É permitida a realização da prova de defesa por videoconferência, em detrimento da presença de membros nas comissões examinadoras de defesa de Dissertação ou Tese nas seguintes condições:
I - até 01 (um) membro nas comissões examinadoras de defesa de Dissertação de Mestrado; e
II - até 02 (dois) membros nas comissões examinadoras de defesa de Tese de Doutorado.
Parágrafo Único. O membro que participar por videoconferência deverá emitir um
parecer após a defesa e enviar o documento original, o qual será anexado ao referido
processo.
DO JULGAMENTO FINAL E DA OBTENÇÃO DO TÍTULO
Art. 49 Concluída a prova de defesa da Dissertação/Tese, a Comissão Examinadora procederá o julgamento final de acordo com o disposto nos Artigos 85 e 86, do RGPG da UFSM.
Art. 50 Ao candidato que cumprir todos os requisitos previstos nos Artigos 38 a 40
deste Regulamento e o Artigo 87 do RGPG da UFSM, será concedido o título de
Mestre em Química / Doutor em Ciências.
DA SELEÇÃO DE BOLSISTAS PARA BOLSAS NO EXTERIOR
Art. 52 A seleção dos bolsistas para bolsas do exterior será feita pela Comissão de Seleção, mediante os seguintes critérios:
I - Análise dos currículos dos candidatos; e
II - Poderá ser realizada entrevista individual com os candidatos.
Parágrafo 1º Se mais que um critério for usado para a seleção, uma nota final composta pelas notas da análise de currículo e entrevista individual será usada.
Parágrafo 2º As solicitações devem atender os requisitos previstos no edital de seleção
e nos regulamentos das agências de fomento.
DA REGULAMENTAÇÃO DAS DISCIPLINAS DE SEMINÁRIOS EM QUÍMICA
Art. 53 As disciplinas QMC966 (Seminários I - Nível Mestrado) e QMC967 (Seminários
II - Nível Doutorado) terão um professor doutor como responsável e pertencente ao corpo docente do PPGQ. O referido professor representará também a sua área de concentração no PPGQ, na banca examinadora.
Art. 54 A disciplina QMC966 (nível Mestrado) será executada em 02 (dois) semestres e, não necessariamente, consecutivos. Em um primeiro semestre o discente deverá assistir no mínimo setenta e cinco por cento de todos os seminários previstos para aquele semestre e, em um segundo semestre, o discente ministrará o seu seminário, devendo apresentar uma frequência mínima de setenta e cinco por cento.
Art. 55 A disciplina QMG967 (nível Doutorado) será executada em um único semestre, no qual o discente deverá ministrar o seu seminário, devendo apresentar uma frequência mínima de setenta e cinco por cento.
Art. 56 A responsabilidade de execução destas disciplinas sofrerá um rodízio semestral entre as áreas de concentração que constituem o PPGQ.
Art. 57 Para a avaliação de seminários ministrados por mestrandos e doutorandos será constituída uma banca única, semestral, fixa e composta por um docente de cada área de concentração do PPGQ. Caberá sempre às áreas de concentração que constituem o PPGQ indicar e submeter ao CPPGQ, semestralmente, os nomes dos representantes da referida banca.
Parágrafo 1º Cada membro da banca atribuirá conceitos de A a E- conforme Artigo 20 deste Regulamento em planilha definida pelo professor responsável pela disciplina e que avaliará pontos específicos e importantes do seminário. Cada discente de Mestrado ou Doutorado receberá um conceito geral, dependendo do seu desempenho durante a apresentação do seminário.
Parágrafo 2º O discente que obtiver conceito geral igual ou inferior a C, deverá apresentar novamente o mesmo seminário em data apropriada e definida pela banca responsável.
Parágrafo 3º As disciplinas de Seminários I e Seminários II deverão abordar assuntos
de interesse geral para a área da Química e de acordo com a ementa da disciplina.
DA REGULAMENTAÇÃO DO PÓS-DOUTORAMENTO NO PPGQ
Art. 58 Portadores de título de Doutor na área de Química ou áreas afins poderão ser admitidos no PPGQ como discentes em Programa de Pós-Doutoramento de acordo com a Resolução Nº 002/05 da UFSM (Anexo II deste Regulamento).
Parágrafo Único. Candidatos absorvidos através de programas especiais de formação
de recursos humanos que identifiquem no edital a absorção do discente na categoria
de pós-doutoramento serão automaticamente absorvidos nesta categoria desde que
em concordância com o presente Regulamento.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regulamento serão solucionados pelo CPPGQ.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13813080